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APERTE CTRL + F para Pesquisar um número ou um item. BRASIL POSIÇÃO DA NCM EM 09/05/2012 Atualizada até a Resolução CAMEX Nº 29, de 25/04/2012 CONTEÚDO · Títulos de Seções e Capítulos · Abreviaturas e Símbolos · Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado · Regras Gerais Complementares · Regra de Tributação para Produtos do Setor Aeronáutico · Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e Regime Tarifário Comum Notas BK - Na Nomenclatura, esta sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital BIT - Na Nomenclatura, esta sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e Telecomunicações # - Códigos pertencentes à Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum § - Códigos pertencentes à Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações ** - Códigos objeto de quota com redução temporária da alíquota do Imposto de Importação no âmbito das Resoluções GMC 69/00 ou 08/08 SUMÁRIO Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado SEÇÃO I ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL Notas de Seção 1 Animais vivos 2 Carnes e miudezas, comestíveis 3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, 4 não especificados nem compreendidos noutros Capítulos Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros 5 Capítulos SEÇÃO II PRODUTOS DO REINO VEGETAL Nota de Seção

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Plantas vivas e produtos de floricultura Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis Frutas; cascas de frutos cítricos e de melões Café, chá, mate e especiarias Cereais Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo sem*ntes e frutos oleaginosos; grãos, sem*ntes e frutos diversos; plantas industriais 12 ou medicinais; palhas e forragens 13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados 14 nem compreendidos noutros Capítulos SEÇÃO III GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras 15 alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal SEÇÃO IV PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros 16 invertebrados aquáticos 17 Açúcares e produtos de confeitaria 18 Cacau e suas preparações Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de 19 pastelaria 20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas 21 Preparações alimentícias diversas 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para 23 animais 24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados SEÇÃO V PRODUTOS MINERAIS 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento 26 Minérios, escórias e cinzas Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias 27 betuminosas; ceras minerais SEÇÃO VI PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais 28 preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos 29 Produtos químicos orgânicos 30 Produtos farmacêuticos 31 Adubos (fertilizantes) Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias 32 corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e 33 preparações cosméticas Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e 34 composições para dentistas à base de gesso Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; 35 enzimas Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias 36 inflamáveis 37 Produtos para fotografia e cinematografia 38 Produtos diversos das indústrias químicas

SEÇÃO VII PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS 39 Plásticos e suas obras 40 Borracha e suas obras SEÇÃO VIII PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA 41 Peles, exceto as peles com pelo, e couros Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e 42 artefatos semelhantes; obras de tripa 43 Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais SEÇÃO IX MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA 44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira 45 Cortiça e suas obras 46 Obras de espartaria ou de cestaria SEÇÃO X PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para 47 reciclar (desperdícios e aparas) 48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos 49 ou datilografados, planos e plantas SEÇÃO XI MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS 50 Seda 51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina 52 Algodão 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis 54 sintéticas ou artificiais 55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; 56 artigos de cordoaria 57 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos 59 técnicos de matérias têxteis 60 Tecidos de malha 61 Vestuário e seus acessórios, de malha 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, 63 calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos SEÇÃO XII CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO 64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes; suas partes 65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, 66 pingalins, e suas partes 67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo SEÇÃO XIII OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes 69 Produtos cerâmicos 70 Vidro e suas obras SEÇÃO XIV PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e 71 suas obras; bijuterias; moedas SEÇÃO XV METAIS COMUNS E SUAS OBRAS 72 Ferro fundido, ferro e aço 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço 74 Cobre e suas obras 75 Níquel e suas obras 76 Alumínio e suas obras 77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado) 78 Chumbo e suas obras 79 Zinco e suas obras 80 Estanho e suas obras 81 Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias 82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns 83 Obras diversas de metais comuns SEÇÃO XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas 84 partes Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de 85 som em televisão, e suas partes e acessórios SEÇÃO XVII MATERIAL DE TRANSPORTE Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos 86 mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e 87 acessórios 88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes 89 Embarcações e estruturas flutuantes SEÇÃO XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e 90 acessórios 91 Artigos de relojoaria 92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios SEÇÃO XIX ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS 93 Armas e munições; suas partes e acessórios SEÇÃO XX MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; 94 construções pré-fabricadas Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e 95 acessórios 96 Obras diversas SEÇÃO XXI OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES 97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades 98 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes) 99 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes) Abreviaturas e Símbolos A ampère(s) Ah ampère(s)hora American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de ASTM Materiais) Bq becquerel °C grau(s) Celsius CCD Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas) cg centigrama(s) cm centímetro(s) cm2 centímetro(s) quadrado(s) cm3 centímetro(s) cúbico(s) cN centinewton(s) cSt centistokes DCI Denominação Comum Internacional g grama(s) Gbit gigabit(s) GHz gigahertz h hora(s) HP horse-power (cavalo-vapor) HRC rockwell C Hz hertz ISO Organização Internacional de Normalização IV infravermelho kbit quilobit(s) kcal quilocaloria(s) kg quilograma(s) kgf quilograma(s)-força kHz quilohertz kN quilonewton(s) kPa quilopascal(is) kV quilovolt(s) kVA quilovolt(s)-ampere(s) kvar quilovolt(s)-ampere(s) reativo(s) kW quilowatt(s) l litro(s) m metro(s) mmetam2 metro(s) quadrado(s) m3 metro(s) cúbico(s) mbar milibar(es) Mbit megabit(s) µCi microcurie(s)

mg MHz min mm mN MPa MW N n° nm Nm ns oppH s t UV V vol W x° % 1500 g/m2 15 °C

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miligrama(s) megahertz minuto(s) milímetro(s) milinewton(s) megapascal(is) megawatt(s) newton(s) número nanometro(s) newton(s)metro nanosegundo(s) ortoparapotencial hidrogeniônico segundo(s) tonelada(s) ultravioleta volt(s) volume watt(s) x grau(s) por cento Exemplos mil e quinhentos gramas por metro quadrado quinze graus Celsius A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras: Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes: a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3 Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte: a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação

c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração

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As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes: a) Os estojos para câmeras fotográficas, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC) (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível (RGC-2) As embalagens que contenham mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias REGRA DE TRIBUTAÇÃO PARA PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO

sujeitas à alíquota de 0 % (zero por cento) as importações das seguintes 1) Estão mercadorias:

271012 271019 271020 320810 320820 320890 320910 320990 321410 321490 340319 340399

a) aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 8802 e suas partes compreendidas na posição 8803; b) aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes, compreendidos nas subposições 880521 e 880529; c) produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de hom*ologação aeronáuticas, utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização dos bens mencionados no item 1) a) e suas partes, desde que compreendidos nas subposições relacionadas a seguir: | 401220 | 630493 | 721911 | 732490 | 841210 | 850212 | 853910 | 401390 | 630499 | 721912 | 732599 | 841221 | 850213 | 853921 | 401610 | 630720 | 721913 | 732619 | 841229 | 850220 | 853922 | 401691 | 630790 | 721914 | 732620 | 841231 | 850231 | 853929 | 401693 | 681280 | 721921 | 732690 | 841239 | 850239 | 853931 | 401695 | 681299 | 721922 | 740710 | 841280 | 850240 | 853939 | 401699 | 681320 | 721923 | 740721 | 841290 | 850300 | 853949 | 401700 | 681381 | 721924 | 740729 | 841319 | 850410 | 853990 | 411410 | 681389 | 721931 | 740819 | 841320 | 850431 | 854060 | 411420 | 681510 | 721932 | 740821 | 841330 | 850432 | 854110 | 420500 | 691090 | 721933 | 740829 | 841350 | 850433 | 854121 | 440710 | 691490 | 721934 | 740911 | 841360 | 850440 | 854129

350610 350691 350699 360300 381010 381090 381190 381400 381519 381900 382490 390690 390710 390720 390730 390740 390750 390791 390799 390810 390890 390910 390920 390930 390940 390950 391000 391110 391190 391400 391620 391690 391721 391722 391723 391729 391731 391732 391733 391739 391740 391810 391890 391910 391990 392010 392020 392030 392043 392049 392051 392059 392061

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440729 440791 440799 440890 441232 441239 441299 442190 450490 482190 482390 490890 500720 500790 510910 511119 511190 511219 511230 511290 520300 520411 520839 520929 520939 520959 521039 521049 521119 521139 521141 521149 521159 521211 521214 521223 521224 530720 530919 530929 540110 540219 540232 540245 540261 540710 540741 540761 540769 540774 540810 540822 540832

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700312 700711 700721 700991 700992 701400 701820 701912 701919 701932 701939 701940 701951 701952 701959 701990 702000 711590 720810 720825 720826 720827 720836 720837 720838 720839 720840 720851 720852 720853 720854 720890 720915 720916 720917 720918 720925 720926 720927 720928 720990 721011 721012 721020 721030 721041 721049 721050 721061 721069 721070 721090 721113

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721935 721990 722011 722012 722020 722090 722100 722211 722219 722220 722230 722240 722300 722410 722490 722511 722519 722530 722540 722550 722591 722592 722599 722611 722619 722620 722691 722692 722699 722710 722720 722790 722810 722820 722830 722840 722850 722860 722870 722920 722990 730120 730300 730431 730439 730441 730449 730451 730459 730490 730630 730640 730650

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740919 740929 740939 741011 741012 741021 741110 741121 741129 741210 741220 741300 741510 741521 741529 741533 741539 741820 741910 741991 741999 750512 750522 750620 750712 750720 750810 750890 760410 760421 760429 760511 760519 760521 760529 760611 760612 760691 760692 760711 760719 760720 760810 760820 760900 761100 761210 761290 761300 761490 761520 761610 761691

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841370 841381 841391 841410 841420 841430 841451 841459 841480 841490 841581 841582 841583 841590 841810 841830 841840 841861 841869 841899 841950 841981 841990 842119 842121 842123 842129 842131 842139 842199 842410 842481 842489 842490 842511 842519 842531 842539 842542 842549 842699 842810 842820 842833 842839 842890 847130 847141 847149 847150 847160 847170 847180

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850450 850490 850511 850519 850520 850590 850650 850680 850690 850710 850720 850730 850740 850750 850760 850780 850790 851110 851120 851130 851140 851150 851180 851610 851629 851650 851660 851680 851690 851711 851761 851762 851769 851770 851810 851821 851822 851829 851830 851840 851850 851890 851981 851989 852110 852190 852290 852352 852359 852380 852550 852560 852580

| | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |

854130 854140 854150 854160 854231 854232 854233 854239 854320 854370 854390 854419 854420 854430 854442 854449 854460 854470 854520 871680 871690 880310 880320 880330 880390 880400 880521 880529 890310 900110 900190 900290 901380 901390 901410 901420 901480 901490 901580 901590 902000 902511 902519 902580 902590 902610 902620 902680 902690 902710 902820 902910 902920

392062 | 540833 | 721114 | 730661 | 761699 | 847190 | 852610 | 902990 392063 | 551219 | 721119 | 730669 | 780419 | 847330 | 852691 | 903010 392069 | 551299 | 721123 | 730690 | 780600 | 847989 | 852692 | 903020 392071 | 551429 | 721129 | 730711 | 790700 | 847990 | 852841 | 903031 392073 | 551599 | 721190 | 730719 | 800300 | 848110 | 852849 | 903032 392079 | 551642 | 721210 | 730721 | 810199 | 848120 | 852851 | 903033 392091 | 560229 | 721220 | 730722 | 810299 | 848130 | 852859 | 903039 392092 | 560290 | 721230 | 730723 | 810490 | 848140 | 852869 | 903040 392093 | 560311 | 721240 | 730729 | 810600 | 848180 | 852910 | 903082 392094 | 560313 | 721250 | 730791 | 810790 | 848190 | 852990 | 903084 392099 | 560314 | 721260 | 730792 | 810820 | 848210 | 853110 | 903089 392111 | 560393 | 721310 | 730793 | 810890 | 848220 | 853120 | 903090 392112 | 560749 | 721320 | 730799 | 830130 | 848230 | 853180 | 903180 392113 | 560750 | 721391 | 731010 | 830140 | 848240 | 853190 | 903190 392114 | 560790 | 721399 | 731029 | 830150 | 848250 | 853221 | 903210 392119 | 560819 | 721410 | 731100 | 830160 | 848280 | 853222 | 903220 392190 | 560890 | 721420 | 731210 | 830210 | 848291 | 853223 | 903281 392210 | 560900 | 721430 | 731290 | 830220 | 848299 | 853224 | 903289 392220 | 570110 | 721491 | 731414 | 830242 | 848310 | 853225 | 903290 392290 | 570190 | 721499 | 731419 | 830249 | 848320 | 853229 | 903300 392490 | 570310 | 721510 | 731439 | 830260 | 848330 | 853230 | 910400 392630 | 570320 | 721550 | 731449 | 830300 | 848340 | 853290 | 910910 392690 | 570330 | 721590 | 731511 | 830710 | 848350 | 853310 | 910990 400220 | 570390 | 721610 | 731512 | 830790 | 848360 | 853321 | 930110 400299 | 570500 | 721621 | 731589 | 830820 | 848390 | 853329 | 930120 400690 | 580230 | 721622 | 731590 | 831000 | 848410 | 853331 | 930190 400811 | 590310 | 721631 | 731700 | 831110 | 848420 | 853339 | 930390 400819 | 590320 | 721632 | 731813 | 831120 | 848490 | 853340 | 940110 400821 | 590390 | 721633 | 731814 | 831130 | 850110 | 853390 | 940180 400829 | 590610 | 721640 | 731815 | 831190 | 850120 | 853400 | 940190 400911 | 590900 | 721650 | 731816 | 840510 | 850131 | 853610 | 940320 400912 | 591000 | 721661 | 731819 | 840710 | 850132 | 853620 | 940360 400921 | 591110 | 721669 | 731821 | 840890 | 850133 | 853630 | 940370 400922 | 591132 | 721691 | 731822 | 840910 | 850134 | 853641 | 940390 400931 | 591190 | 721699 | 731823 | 841111 | 850140 | 853649 | 940510 400932 | 600310 | 721710 | 731824 | 841112 | 850151 | 853650 | 940540 400941 | 600390 | 721720 | 731829 | 841121 | 850152 | 853661 | 940560 400942 | 630312 | 721730 | 732010 | 841122 | 850153 | 853669 | 940592 401019 | 630319 | 721790 | 732020 | 841181 | 850161 | 853690 | 940599 401039 | 630391 | 721810 | 732090 | 841182 | 850162 | 853710 | 960350 401130 | 630392 | 721891 | 732290 | 841191 | 850163 | 853810 | 401213 | 630399 | 721899 | 732410 | 841199 | 850211 | 853890 | Quando se tratar de importação de produtos mencionados no item 1) c), o importador deverá apresentar, além da declaração de que tais produtos serão utilizados para os fins ali especificados, autorização de importação expedida pela autoridade competente do Estado Parte Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos “secos ou dessecados” compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados

2)

12-

Capítulo 1 Animais vivos Nota 1- O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto: Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições a) 0301, 0306, 0307 ou 0308; b) Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 3002; c) Animais da posição 9508 N C M DESCRIÇÃO 101 Cavalos, asininos e muares, vivos 1012 - Cavalos: 1012100 -- Reprodutores de raça pura 1012900 -- Outros 1013000 - Asininos 1019000 - Outros 102 Animais vivos da espécie bovina 1022 - Bovinos domésticos: 10221 -- Reprodutores de raça pura 1022110 Prenhes ou com cria ao pé 1022190 Outros 10229 -- Outros 102291 Para reprodução 1022911 Prenhes ou com cria ao pé 1022919 Outros 1022990 Outros 1023 - Búfalos: 10231 -- Reprodutores de raça pura 1023110 Prenhes ou com cria ao pé 1023190 Outros 10239 -- Outros 102391 Para reprodução 1023911 Prenhes ou com cria ao pé 1023919 Outros 1023990 Outros 1029000 - Outros 103 Animais vivos da espécie suína 1031000 - Reprodutores de raça pura 1039 - Outros: 1039100 -- De peso inferior a 50 kg 1039200 -- De peso igual ou superior a 50 kg 104 Animais vivos das espécies ovina e caprina 10410 - Ovinos 104101 Reprodutores de raça pura 1041011 Prenhes ou com cria ao pé 1041019 Outros 1041090 Outros 10420 - Caprinos 1042010 Reprodutores de raça pura 1042090 Outros

TEC (%)

0 2 4 4

0 0

2 2 2

0 0

2 2 2 2 0 2 2

0 0 2 0 2

105 1051 10511 1051110 1051190 1051200 1051300 1051400 1051500 1059 1059400 1059900 106 1061 1061100 1061200 1061300 1061400 1061900 1062000 1063 1063100 1063200 10633 1063310 1063390 1063900 1064

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos - De peso não superior a 185 g: -- Galos e galinhas De linhas puras ou híbridas, para reprodução Outros -- Peruas e perus -- Patos -- Gansos -- Galinhas-d'angola (pintadas) - Outros: -- Galos e galinhas -- Outros Outros animais vivos - Mamíferos: -- Primatas -- Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); otárias e focas, leõesmarinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes) -- Camelos e outros camelídeos (Camelidae) -- Coelhos e lebres -- Outros - Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) - Aves: -- Aves de rapina -- Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas) -- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae) Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução Outros -- Outras - Insetos:

1064100 -- Abelhas 1064900 -- Outros 1069000 - Outros

0 2 2 2 2 2 4 4

4 4 4 4 4 4 4 4 0 4 4

4 4 4

Capítulo 2 Carnes e miudezas, comestíveis 1- O presente Capítulo não compreende: No que diz respeito às posições 0201 a 0208 e 0210, os produtos impróprios para a a) alimentação humana; As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 0504), nem o sangue animal b) (posições 0511 ou 3002); c) As gorduras animais, exceto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15) 201 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 2011000 - Carcaças e meias-carcaças 20120 - Outras peças não desossadas 2012010 Quartos dianteiros 2012020 Quartos traseiros 2012090 Outras 2013000 - Desossadas

10 10 10 10 12

202 2021000 20220 2022010 2022020 2022090 2023000 203 2031 2031100 2031200 2031900 2032 2032100 2032200 2032900 204 2041000 2042 2042100 2042200 2042300 2043000 2044 2044100 2044200 2044300 2045000 2050000 206 2061000 2062 2062100 2062200 20629 2062910 2062990 2063000 2064 2064100 2064900 2068000 2069000 207 2071 2071100 2071200 2071300 2071400 2072 2072400 2072500

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas - Carcaças e meias-carcaças - Outras peças não desossadas Quartos dianteiros Quartos traseiros Outras - Desossadas Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas - Frescas ou refrigeradas: -- Carcaças e meias-carcaças -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados -- Outras - Congeladas: -- Carcaças e meias-carcaças -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados -- Outras Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas - Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas: -- Carcaças e meias-carcaças -- Outras peças não desossadas -- Desossadas - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas: -- Carcaças e meias-carcaças -- Outras peças não desossadas -- Desossadas - Carnes de animais da espécie caprina Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas - Da espécie bovina, congeladas: -- Línguas -- Fígados -- Outras Rabos Outros - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas - Da espécie suína, congeladas: -- Fígados -- Outras - Outras, frescas ou refrigeradas - Outras, congeladas Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 - De galos e de galinhas: -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas -- Não cortadas em pedaços, congeladas -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados -- Pedaços e miudezas, congelados - De peruas e de perus: -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas -- Não cortadas em pedaços, congeladas

10 10 10 10 12

10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10

10 10 10 10 10 10 10 10 10 10

10 10 10 10 10 10

2072600 2072700 2074 2074100 2074200 2074300 2074400 2074500 2075 2075100 2075200 2075300 2075400 2075500 2076000 208 2081000 2083000 2084000 2085000 2086000 2089000 209 20910 209101 2091011 2091019 209102 2091021 2091029 2099000 210 2101 2101100 2101200 2101900 2102000 2109 2109100 2109200 2109300 2109900

-- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados -- Pedaços e miudezas, congelados - De patos: -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas -- Não cortadas em pedaços, congeladas -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados -- Outras, frescas ou refrigeradas -- Outras, congeladas - De gansos: -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas -- Não cortadas em pedaços, congeladas -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados -- Outras, frescas ou refrigeradas -- Outras, congeladas - De galinhas-d'angola (pintadas) Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas - De coelhos ou de lebres - De primatas - De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); de otárias e focas, leõesmarinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes) - De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) - De camelos e de outros camelídeos (Camelidae) - Outras Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados - De porco Toucinho Fresco, refrigerado ou congelado Outros Gordura Fresca, refrigerada ou congelada Outras - Outros Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas - Carnes da espécie suína: -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados -- Toucinhos entremeados e seus pedaços -- Outras - Carnes da espécie bovina - Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: -- De primatas -- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); de otárias e focas, leõesmarinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes) -- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) -- Outras

Capítulo 3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos a) Os mamíferos da posição 0106; b) As carnes dos mamíferos da posição 0106 (posições 0208 ou 0210);

10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10

6 6 6 6 6

10 10 10 10 10 10 10 10

c) d) 2-

1301 3011 30111 3011110 3011190 3011900 3019 30191 3019110 3019190 30192 3019210 3019290 30193 3019310 3019390 30194 3019410 3019490 30195 3019510 3019590 30199 301991 3019911 3019912 3019919 301999 3019991 3019992 3019999 302 3021 3021100

Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 2301); O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 1604) No presente Capítulo, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc, aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade Nota Complementar O item 03055910 compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhau polar (Boreogadus saida), saithe (Pollachius virens), ling (Molva molva), ling azul (Molva dypterygia), zarbo (Brosme brosme), abrotea-do-alto (Urophycis blennoides) e haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus) Peixes vivos - Peixes ornamentais: -- De água doce Aruanã (Osteoglossum bicirrhosum) Outros -- Outros - Outros peixes vivos: -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) Para reprodução Outras -- Enguias (Anguilla spp) Para reprodução Outras -- Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp, Cirrhinus spp, Mylopharyngodon piceus) Para reprodução Outras -- Atuns azuis (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) Para reprodução Outras -- Atum azul do Sul (Thunnus maccoyii) Para reprodução Outros -- Outros Para reprodução Tilápias (Tilapia spp, Oreochromis spp, Sarotherodon spp, Danakilia spp; seus híbridos) Esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus) Outros Outros Tilápias (Tilapia spp, Oreochromis spp, Sarotherodon spp, Danakilia spp; seus híbridos) Esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus) Outros Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 - Salmonídeos, exceto fígados, ovas e sêmen: -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

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3024 3024100 30242 3024210 3024290 3024300 3024400 3024500 3024600 3024700 3025 3025100 3025200 3025300 3025400 3025500 3025600 3025900

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-- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus) -- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) -- Outros - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto fígados, ovas e sêmen: -- Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) -- Solha (Pleuronectes platessa) -- Linguados (Solea spp) -- Pregado (Psetta maxima) -- Outros - Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto fígados, ovas e sêmen: -- Albacora-branca (Thunnus alalunga) -- Albacora-laje (Thunnus albacares) -- Bonito-listrado -- Albacora-bandolim (Thunnus obesus) -- Atuns azuis (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) -- Atum azul do Sul (Thunnus maccoyii) -- Outros - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), anchovas (Engraulis spp), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp, Sardinella spp), anchoveta (Sprattus sprattus), cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), chicharros (Trachurus spp), bijupirá (Rachycentron canadum) e espadarte (Xiphias gladius), exceto fígados, ovas e sêmen: -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) -- Anchovas (Engraulis spp) Anchoita (Engraulis anchoita) Outros -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp, Sardinella spp), anchoveta (Sprattus sprattus) -- Cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) -- Chicharros (Trachurus spp) -- Bijupirá (Rachycentron canadum) -- Espadarte (Xiphias gladius) - Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto fígados, ovas e sêmen: -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) -- Haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus) -- Saithe (Pollachius virens) -- Merluzas e abróteas (Merluccius spp, Urophycis spp) -- Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma) -- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis) -- Outros - Tilápias (Oreochromis spp), bagres (Pangasius spp, Silurus spp, Clarias spp, Ictalurus spp), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp, Cirrhinus spp, Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp), exceto fígados, ovas e sêmen: -- Tilápias (Oreochromis spp) -- Bagres (Pangasius spp, Silurus spp, Clarias spp, Ictalurus spp) Bagre (Ictalurus puntactus) Outros

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-- Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichtys spp, Mylopharyngodon piceus) -- Enguias (Anguilla spp) -- Outros - Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen: -- Cação e outros tubarões -- Raias (Rajidae) -- Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp) Merluza negra (Dissostichus eleginoides) Merluza antártica (Dissostichus mawsoni) -- Robalos (Dicentrarchus spp) -- Pargos ou sargos (Sparidae) -- Outros Agulhões (Istiophorus spp, Tetrapturus spp, Makaira spp) e pargo (Lutjanus purpureus) Agulhões (Istiophorus spp, Tetrapturus spp, Makaira spp) Pargo (Lutjanus purpureus) Cherne-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp), esturjão (Acipenser baeri) e peixes-rei (Atherina spp) Cherne-poveiro (Polyprion americanus) Garoupas (Acanthistius spp) Esturjão (Acipenser baeri) Peixes-rei (Atherina spp) Curimatãs (Prochilodus spp), tilápias (Tilapia spp, Sarotherodon spp, Danakilia spp; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma spp), traíra (Hoplias malabaricus & H cf lacerdae), piaus (Leporinus spp), tainhas (Mugil spp), pirarucu (Arapaima gigas) e pescadas (Cynocion spp) Curimatãs (Prochilodus spp) Tilápias (Tilapia spp, Sarotherodon spp, Danakilia spp; seus híbridos) Surubins (Pseudoplatystoma spp) Traíra (Hoplias malabaricus & H cf lacerdae) Piaus (Leporinus spp) Tainhas (Mugil spp) Pirarucu (Arapaima gigas) Pescadas (Cynocion spp) Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii), dourada (Brachyplatystoma flavicans), pacu (Piaractus mesopotamicus), tambaqui (Colossoma macropomum) e tambacu (híbrido de tambaqui e pacu) Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii) Dourada (Brachyplatystoma flavicans) Pacu (Piaractus mesopotamicus) Tambaqui (Colossoma macropomum) Tambacu (híbrido de tambaqui e pacu) Outros - Fígados, ovas e sêmen Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 - Salmonídeos, exceto fígados, ovas e sêmen: -- Salmão (Oncorhynchus nerka) -- Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus) -- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) -- Outros

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- Tilápias (Oreochromis spp), bagres (Pangasius spp, Silurus spp, Clarias spp, Ictalurus spp), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp, Cirrhinus spp, Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp), exceto fígados, ovas e sêmen: -- Tilápias (Oreochromis spp) -- Bagres (Pangasius spp, Silurus spp, Clarias spp, Ictalurus spp) Bagre (Ictalurus puntactus) Outros -- Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp, Cirrhinus spp, Mylopharyngodon piceus) -- Enguias (Anguilla spp) -- Outros - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto fígados, ovas e sêmen: -- Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) -- Solha (Pleuronectes platessa) -- Linguados (Solea spp) -- Pregado (Psetta maxima) -- Outros - Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto fígados, ovas e sêmen: -- Albacora-branca (Thunnus alalunga) -- Albacora-laje (Thunnus albacares) -- Bonito-listrado -- Albacora-bandolim (Thunnus obesus) -- Atuns azuis (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) -- Atum azul do Sul (Thunnus maccoyii) -- Outros - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp, Sardinella spp), anchoveta (Sprattus sprattus), cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), chicharros (Trachurus spp), bijupirá (Rachycentron canadum) e espadarte (Xiphias gladius), exceto fígados, ovas e sêmen: -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp, Sardinella spp), anchoveta (Sprattus sprattus) -- Cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) -- Chicharros (Trachurus spp) -- Bijupirá (Rachycentron canadum) -- Espadarte (Xiphias gladius) - Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto fígados, ovas e sêmen: -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) -- Haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus) -- Saithe (Pollachius virens) -- Merluzas e abróteas (Merluccius spp, Urophycis spp) -- Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma) -- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis) -- Outros Merluza rosada (Macruronus magellanicus) Outros - Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen: -- Cação e outros tubarões

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Tubarão-azul (Prionace glauca) Inteiro Eviscerado, sem cabeça e sem barbatanas Em pedaços, com pele Em pedaços, sem pele Outros Outros -- Raias (Rajidae) -- Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp) Merluza negra (Dissostichus eleginoides) Evisceradas, sem cabeça e sem cauda Cabeças Outras Merluza antártica (Dissostichus mawsoni) Evisceradas, sem cabeça e sem cauda Cabeças Outras -- Robalos (Dicentrarchus spp) -- Outros Corvina (Micropogonias furnieri) Pescadas (Cynoscion spp) Agulhões (Istiophorus spp, Tetrapturus spp, Makaira spp), pargo (Lutjanus purpureus) e peixe-sapo (Lophius gastrophysus) Agulhões (Istiophorus spp, Tetrapturus spp, Makaira spp) Pargo (Lutjanus purpureus) Peixe-sapo (Lophius gastrophysus) Cherne-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp), tainhas (Mujil spp), esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus), peixes-rei (Atherina spp), merluza rosada (Macruronus magellanicus) e nototenias (Patagonotothen spp) Cherne-poveiro (Polyprion americanus) Garoupas (Acanthistius spp) Tainhas (Mujil spp) Esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus) Peixes-rei (Atherina spp) Nototenias (Patagonotothen spp) Curimatãs (Prochilodus spp), tilápias (Tilapia spp, Sarotherodon spp, Danakilia spp; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma spp), traíra (Hoplias malabaricus & H cf lacerdae), piaus (Leporinus spp), pirarucus (Arapaima gigas) e anchoitas (Engraulis anchoita) Curimatãs (Prochilodus spp) Tilápias (Tilapia spp, Sarotherodon spp, Danakilia spp; seus híbridos) Surubins (Pseudoplatystoma spp) Traíra (Hoplias malabaricus & H cf lacerdae) Piaus (Leporinus spp) Pirarucu (Arapaima gigas) Anchoita (Engraulis anchoita) Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii), dourada (Brachyplatystoma flavicans), pacu (Piaractus Mesopotamicus), tambaqui (Colossoma macropomum) e tambacu (híbrido de tambaqui e pacu) Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii) Dourada (Brachyplatystoma flavicans) Pacu (Piaractus Mesopotamicus) Tambaqui (Colossoma macropomum) Tambacu (híbrido de tambaqui e pacu)

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3038990 Outros 3039000 - Fígados, ovas e sêmen Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou 304 congelados - Filés de tilápias (Oreochromis spp), bagres (Pangasius spp, Silurus spp, Clarias spp, Ictalurus spp), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp, Cirrhinus spp, Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa 3043 spp), frescos ou refrigerados: 3043100 -- Tilápias (Oreochromis spp) 30432 -- Bagres (Pangasius spp, Silurus spp, Clarias spp, Ictalurus spp) 3043210 Bagre (Ictalurus puntactus) 3043290 Outros 3043300 -- Perca-do-nilo (Lates niloticus) 3043900 -- Outros 3044 - Filés de outros peixes, frescos ou refrigerados: -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) 3044100 e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus 3044200 chrysogaster) -- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae 3044300 e Citharidae) -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, 3044400 Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae 3044500 -- Espadarte (Xiphias gladius) 3044600 -- Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp) 30449 -- Outros 3044910 Cherne-poveiro (Polyprion americanus) 3044920 Garoupas (Acanthistius spp) 3044990 Outros 3045 - Outros, frescos ou refrigerados: -- Tilápias (Oreochromis spp), bagres (Pangasius spp, Silurus spp, Clarias spp, Ictalurus spp), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp, Cirrhinus spp, Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa 3045100 spp) 3045200 -- Salmonídeos -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, 3045300 Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae 3045400 -- Espadarte (Xiphias gladius) 3045500 -- Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp) 3045900 -- Outros - Filés de tilápias (Oreochromis spp), bagres (Pangasius spp, Silurus spp, Clarias spp, Ictalurus spp), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp, Cirrhinus spp, Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa 3046 spp), congelados: 3046100 -- Tilápias (Oreochromis spp) 30462 -- Bagres (Pangasius spp, Silurus spp, Clarias spp, Ictalurus spp) 3046210 Bagre (Ictalurus puntactus) 3046290 Outros 3046300 -- Perca-do-nilo (Lates niloticus) 3046900 -- Outros - Filés de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, 3047 Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados:

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3048100 3048200 3048300 3048400 30485 3048510 3048520 3048600 3048700 30489 3048910 3048920 3048930 3048940 3048990 3049 3049100 30492 304921 3049211 3049212 3049219 304922 3049221 3049222 3049229

3049300 3049400 3049500 3049900 305 3051000 3052000 3053

-- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) -- Haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus) -- Saithe (Pollachius virens) -- Merluzas e abróteas (Merluccius spp, Urophycis spp) -- Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma) -- Outros - Filés de outros peixes, congelados: -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) -- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae) -- Espadarte (Xiphias gladius) -- Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp) Merluza negra (Dissostichus eleginoides) Merluza antártica (Dissostichus mawsoni) -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) -- Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis) -- Outros Pargo (Lutjanus purpureus) Cherne-poveiro (Polyprion americanus) Garoupas (Acanthistius spp) Tubarão-azul (Prionace glauca) Outros - Outros, congelados: -- Espadarte (Xiphias gladius) -- Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp) Merluza negra (Dissostichus eleginoides) Bochechas (cheeks) Colares (collars) Outros Merluza antártica (Dissostichus mawsoni) Bochechas (cheeks) Colares (collars) Outros -- Tilápias (Oreochromis spp), bagres (Pangasius spp, Silurus spp, Clarias spp, Ictalurus spp), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp, Cirrhinus spp, Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp) -- Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma) -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto a merluza-doalasca (Theragra chalcogramma) -- Outros Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana - Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana - Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura - Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados:

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3053100 30532 3053210 3053220 3053290 30539 3053910 3053990 3054

3054100 3054200 3054300

3054400 30549 3054910 3054920 3054990 3055 3055100 30559 3055910 3055990 3056 3056100 3056200 3056300

3056400 30569 3056910 3056990 3057 3057100 3057200 3057900

-- Tilápias (Oreochromis spp), bagres (Pangasius spp, Silurus spp, Clarias spp, Ictalurus spp), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp, Cirrhinus spp, Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp) -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) Saithe (Pollachius virens) Outros -- Outros Ling (Molva molva) e zarbo (Brosme brosme) Outros - Peixes defumados, mesmo em filés, exceto desperdícios comestíveis de peixes: -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) -- Tilápias (Oreochromis spp), bagres (Pangasius spp, Silurus spp, Clarias spp, Ictalurus spp), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp, Cirrhinus spp, Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp) -- Outros Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) Saithe (Pollachius virens), ling (Molva molva) e zarbo (Brosme brosme) Outros - Peixes secos, exceto desperdícios comestíveis de peixes, mesmo salgados, mas não defumados: -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) -- Outros Das espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo Outros - Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura, exceto desperdícios comestíveis de peixes: -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) -- Anchovas (Engraulis spp) -- Tilápias (Oreochromis spp), bagres (Pangasius spp, Silurus spp, Clarias spp, Ictalurus spp), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp, Cirrhinus spp, Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp) -- Outros Saithe (Pollachius virens), ling (Molva molva) e zarbo (Brosme brosme) Outros - Barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e outros desperdícios comestíveis de peixes: -- Barbatanas de tubarão -- Cabeças, caudas e bexigas natatórias, de peixes -- Outros

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306 3061 30611 3061110 3061190 3061200 3061400 3061500 30616 3061610 3061690 30617 3061710 3061790 30619 3061910 3061990 3062 3062100 3062200 3062400 3062500 3062600 3062700 30629 3062910 3062990

307 3071 3071100 3071900 3072 3072100 3072900 3073 3073100 3073900 3074 3074100 30749 307491 3074911 3074919 3074990 3075 3075100

Crustáceos, com ou sem carapaça, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, com ou sem carapaça, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com carapaça, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana - Congelados: -- Lagostas (Palinurus spp, Panulirus spp, Jasus spp) Inteiras Outras -- Lavagantes (Homarus spp) -- Caranguejos -- Lagosta norueguesa (Nephrops norvegicus) -- Camarões de água fria (Pandalus spp, Crangon crangon) Inteiros Outros -- Outros camarões Inteiros Outros -- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana Krill (Euphausia superba) Outros - Não congelados: -- Lagostas (Palinurus spp, Panulirus spp, Jasus spp) -- Lavagantes (Homarus spp) -- Caranguejos -- Lagosta norueguesa (Nephrops norvegicus) -- Camarões de água fria (Pandalus spp, Crangon crangon) -- Outros camarões -- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana Lagosta de água doce (Cherax quadricarinatus) Outros Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, com ou sem concha, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana - Ostras: -- Vivas, frescas ou refrigeradas -- Outras - Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten: -- Vivos, frescos ou refrigerados -- Outros - Mexilhões (Mytilus spp, Perna spp): -- Vivos, frescos ou refrigerados -- Outros - Sépias (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp); lulas (Ommastrephes spp, Loligo spp, Nototodarus spp, Sepioteuthis spp): -- Vivas, frescas ou refrigeradas -- Outras Congeladas Lulas (Ommastrephes spp, Loligo spp, Nototodarus spp, Sepioteuthis spp) Outras Outras - Polvos (Octopus spp): -- Vivos, frescos ou refrigerados

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30759 3075910 3075990 3076000 3077 3077100 3077900 3078 3078100 3078900 3079 3079100 3079900

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-- Outros Congelados Outros - Caracóis, exceto os do mar - Ameijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae, Arcticidae, Cardiidae, Donacidae, Hiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae, Tridacnidae e Veneridae): -- Vivos, frescos ou refrigerados -- Outros - Abalones (Haliotis spp): -- Vivos, frescos ou refrigerados -- Outros - Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana: -- Vivos, frescos ou refrigerados -- Outros Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, próprios para a alimentação humana - Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothurioidea): -- Vivos, frescos ou refrigerados -- Outros - Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp, Paracentrotus lividus, Loxechinus albus, Echichinus esculentus): -- Vivos, frescos ou refrigerados -- Outros - Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp) - Outros

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Capítulo 4 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos Considera-se “leite” o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente 1- desnatado 2- Na acepção da posição 0405: Considera-se “manteiga” a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga “recombinada” (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas a) de bactérias lácticas inofensivas; A expressão “pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite” significa emulsão de espalhar (emulsão de barrar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas b) matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 0406, como queijos, 3- desde que apresentem as três características seguintes: Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o a) extrato seco, igual ou superior a 5 %; Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas b) não superior a 85 %; c) Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação 4- O presente Capítulo não compreende:

Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % a) de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre matéria seca (posição 1702); As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do b) soro de leite) (posição 3502), bem como as globulinas (posição 3504) Notas de subposições Na acepção da subposição 040410, entende-se por “soro de leite modificado” os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os 1- produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite Na acepção da subposição 040510, o termo “manteiga” não abrange a manteiga 2- desidratada e o ghee (subposição 040590) Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros 401 edulcorantes 40110 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 % 4011010 Leite UHT (Ultra High Temperature) 4011090 Outros 40120 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior a 6 % 4012010 Leite UHT (Ultra High Temperature) 4012090 Outros - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 40140 % 4014010 Leite 401402 Creme de leite 4014021 UHT (Ultra High Temperature) 4014029 Outros 40150 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 % 4015010 Leite 401502 Creme de leite 4015021 UHT (Ultra High Temperature) 4015029 Outros Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros 402 edulcorantes - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias 40210 gordas, não superior a 1,5 % Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 4021010 ppm 4021090 Outros - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias 4022 gordas, superior a 1,5 %: 40221 -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 4022110 Leite integral 4022120 Leite parcialmente desnatado 4022130 Creme de leite 40229 -- Outros 4022910 Leite integral 4022920 Leite parcialmente desnatado 4022930 Creme de leite 4029 - Outros: 4029100 -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 4029900 -- Outros Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou 403 de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau 4031000 - Iogurte 4039000 - Outros

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404 4041000 4049000 405 4051000 4052000 40590 4059010 4059090 406 40610 4061010 4061090 4062000 4063000 4064000 40690 4069010 4069020 4069030 4069090 407 4071 4071100 4071900 4072 4072100 4072900 4079000 408 4081 4081100 4081900 4089 4089100 4089900 4090000 4100000

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes - Outros Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite - Manteiga - Pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite - Outras Óleo butírico de manteiga (butter oil) Outras Queijos e requeijão - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite, e o requeijão Mussarela Outros - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó - Queijos de pasta mofada e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti - Outros queijos Com um teor de umidade inferior a 36,0 %, em peso (massa dura) Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0 % e inferior a 46,0 %, em peso (massa semidura) Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0 % e inferior a 55,0 %, em peso (massa macia) Outros Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos - Ovos fertilizados destinados à incubação: -- De aves da espécie Gallus domesticus -- Outros - Outros ovos frescos: -- De aves da espécie Gallus domesticus -- Outros - Outros Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes - Gemas de ovos: -- Secas -- Outras - Outros: -- Secos -- Outros Mel natural Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições

Capítulo 5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos Os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou a) em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado); Os couros, peles e peles com pelo, exceto os produtos da posição 0505 e as aparas e b) desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 0511 (Capítulos 41 ou 43);

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As matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios c) (Seção XI); d) As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 9603) Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, 2- consideram-se “cabelos em bruto” (posição 0501) Na Nomenclatura, considera-se “marfim” a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os 3- dentes de qualquer animal Na Nomenclatura, consideram-se “crinas” os pelos da crineira e da cauda dos 4- equídeos e dos bovídeos 5010000 Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e 502 artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos 50210 - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios 502101 Cerdas de porco 5021011 Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas 5021019 Outras 5021090 Outros 50290 - Outros 5029010 Pelos 5029020 Desperdícios Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, 50400 frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados 504001 Tripas 5040011 De bovinos 5040012 De ovinos 5040013 De suínos 5040019 Outras 5040090 Outros Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de 505 partes de penas 5051000 - Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem 5059000 - Outros Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e 506 desperdícios destas matérias 5061000 - Osseína e ossos acidulados 5069000 - Outros Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e 507 desperdícios destas matérias 5071000 - Marfim; pó e desperdícios de marfim 5079000 - Outros Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sépias, em bruto ou simplesmente preparados, mas não 5080000 cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de 51000 outro modo 5100010 Pâncreas de bovino 5100090 Outros Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras 511 posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana 5111000 - Sêmen de bovino

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5119 - Outros: -- Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; 51191 animais mortos do Capítulo 3 5119110 Ovas de peixe fecundadas, para reprodução 5119190 Outros 51199 -- Outros 5119910 Embriões de animais 5119920 Sêmen animal 5119930 Ovos de bicho-da-sêda 511999 Outros 5119991 Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suportes 5119999 Outros Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc, aglomerados, quer por simples pressão, quer por 1- adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso

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Capítulo 6 1-

2601 6011000 6012000 602 6021000 6022000 6023000 6024000 60290 6029010 602902 6029021 6029029 602908 6029081 6029082 6029083 6029089 6029090 603 6031 6031100 6031200 6031300

Plantas vivas e produtos de floricultura Sob reserva da segunda parte do texto da posição 0601, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7 Os buquês, corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 0603 ou 0604, não se levando em conta os acessórios de outras matérias Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 9701 Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 1212 - Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo - Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos - Estacas não enraizadas e enxertos - Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não - Rododendros e azaleias, enxertados ou não - Roseiras, enxertadas ou não - Outros Micélios de cogumelos Mudas de plantas ornamentais De orquídea Outras Outras mudas De cana-de-açúcar De videira De café Outras Outras Flores e botões de flores, cortados, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo - Frescos: -- Rosas -- Cravos -- Orquídeas

0 0

2 2 2 2 2 0 0 0 0 0 0 2

10 10 10

6031400 6031500 6031900 6039000

-- Crisântemos -- Lírios (Lilium spp) -- Outros - Outros Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, 604 branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo 6042000 - Frescos 6049000 - Outros

10 10 10 10

8 8

Capítulo 7 1-

23a) b) c) d) 4701 7011000 7019000 7020000 703 70310 703101 7031011 7031019 703102 7031021 7031029 70320 7032010 7032090 70390 7039010 7039090 704 7041000 7042000 7049000 705 7051 7051100

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 1214 Nas posições 0709, 0710, 0711 e 0712, a expressão “produtos hortícolas” compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, as azeitonas, as alcaparras, as abobrinhas, as abóboras, as berinjelas, o milho doce (Zea mays var saccharata), os pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, o estragão, o agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana) A posição 0712 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 0701 a 0711, exceto: Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 0713); O milho doce nas formas especificadas nas posições 1102 a 1104; A farinha, a sêmola, o pó, os flocos, os grânulos e os pellets, de batata (posição 1105); As farinhas, as sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 (posição 1106) Os pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 0904) Batatas, frescas ou refrigeradas - Para semeadura - Outras Tomates, frescos ou refrigerados Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados - Cebolas e chalotas Cebolas Para semeadura Outras Chalotas Para semeadura Outras - Alhos Para semeadura Outros - Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos Para semeadura Outros Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados - Couve-flor e brócolis - Couve-de-bruxelas - Outros Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp), frescas ou refrigeradas - Alfaces: -- Repolhudas

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0 10 0 10 0 10# 0 10

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7051900 7052 7052100 7052900 706 7061000 7069000 7070000 708 7081000 7082000 7089000 709 7092000 7093000 7094000 7095 7095100 7095900 7096000 7097000 7099 7099100 7099200 7099300 70999 709991 7099911 7099919 7099990 710 7101000 7102 7102100 7102200 7102900 7103000 7104000 7108000 7109000

711 71120 7112010 7112020 7112090 7114000 7115 7115100 7115900 7119000

-- Outras - Chicórias: -- Endívia (Cichorium intybus var foliosum) -- Outras Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados - Cenouras e nabos - Outros Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados - Ervilhas (Pisum sativum) - Feijões (Vigna spp, Phaseolus spp) - Outros legumes de vagem Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados - Aspargos - Beringelas - Aipo, exceto aipo-rábano - Cogumelos e trufas: -- Cogumelos do gênero Agaricus -- Outros - Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes - Outros: -- Alcachofras -- Azeitonas -- Abóboras, abobrinhas e cabaças (Curcubita spp) -- Outros Milho doce Para semeadura Outros Outros Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados - Batatas - Legumes de vagem, com ou sem vagem: -- Ervilhas (Pisum sativum) -- Feijões (Vigna spp, Phaseolus spp) -- Outros - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes - Milho doce - Outros produtos hortícolas - Misturas de produtos hortícolas Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado - Azeitonas Com água salgada Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias Outras - Pepinos e pepininhos (cornichons) - Cogumelos e trufas: -- Cogumelos do gênero Agaricus -- Outros - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

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10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10

0 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10

10 10 10 10 10# 10 10

712 7122000 7123 7123100 7123200 7123300 7123900 71290 7129010 7129090 713 71310 7131010 7131090 71320 7132010 7132090 7133 71331 7133110 7133190 71332 7133210 7133290 71333 713331 7133311 7133319 713332 7133321 7133329 713339 7133391 7133399 71334 7133410 7133490 71335 7133510 7133590 71339 7133910 7133990 71340 7134010 7134090 71350 7135010 7135090 71360 7136010 7136090

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo - Cebolas - Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp), tremelas (Tremella spp) e trufas: -- Cogumelos do gênero Agaricus -- Orelhas-de-judas (Auricularia spp) -- Tremelas (Tremella spp) -- Outros - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas Alho em pó Outros Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos - Ervilhas (Pisum sativum) Para semeadura Outras - Grão-de-bico Para semeadura Outros - Feijões (Vigna spp, Phaseolus spp): -- Feijões das espécies Vigna mungo (L) Hepper ou Vigna radiata (L) Wilczek Para semeadura Outros -- Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) Para semeadura Outros -- Feijão comum (Phaseolus vulgaris) Preto Para semeadura Outros Branco Para semeadura Outros Outros Para semeadura Outros -- Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea) Para semeadura Outros -- Feijão-fradinho (Vigna unguiculata) Para semeadura Outros -- Outros Para semeadura Outros - Lentilhas Para semeadura Outras - Favas (Vicia faba var major) e fava forrageira (Vicia faba var equina, Vicia faba var minor) Para semeadura Outras - Feijão-guando (Cajanus cajan) Para semeadura Outros

10 10 10 10 10 10 10

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0 10 0 10 0 10 0 10 0 10 0 10 0 10

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71390 - Outros 7139010 Para semeadura 7139090 Outros Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; 714 medula de sagueiro 7141000 - Raízes de mandioca 7142000 - Batatas-doces 7143000 - Inhames (Dioscorea spp) 7144000 - Taros (Colocasia spp) 7145000 - Mangaritos (Xanthosoma spp) 7149000 - Outros

0 10

10 10 10 10 10 10

Capítulo 8 Frutas; cascas de frutos cítricos e de melões 1- O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas 2- correspondentes As frutas secas do presente Capítulo podem estar parcialmente reidratadas ou 3- tratadas para os fins seguintes: Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico a) moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio); Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as b) características de frutas secas Cocos, castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou 801 pelados 8011 - Cocos: 80111 -- Dessecados 8011110 Sem casca, mesmo ralados 8011190 Outros 8011200 -- Na casca interna (endocarpo) 8011900 -- Outros 8012 - Castanha-do-pará: 8012100 -- Com casca 8012200 -- Sem casca 8013 - Castanha de caju: 8013100 -- Com casca 8013200 -- Sem casca 802 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, com ou sem casca ou peladas 8021 - Amêndoas: 8021100 -- Com casca 8021200 -- Sem casca 8022 - Avelãs (Corylus spp): 8022100 -- Com casca 8022200 -- Sem casca 8023 - Nozes: 8023100 -- Com casca 8023200 -- Sem casca 8024 - Castanhas (Castanea spp): 8024100 -- Com casca 8024200 -- Sem casca 8025 - Pistácios: 8025100 -- Com casca

10 10 10 10 10 10 10 10

10 10 6 6 10 10 10 10 10

8025200 8026 8026100 8026200 8027000 8028000 8029000 803 8031000 8039000 804 80410 8041010 8041020 80420 8042010 8042020 8043000 8044000 80450 8045010 8045020 8045030 805 8051000 8052000 8054000 8055000 8059000 806 8061000 8062000 807 8071 8071100 8071900 8072000 808 8081000 8083000 8084000 809 8091000 8092 8092100 8092900 80930 8093010 8093020 8094000 810 8101000

-- Sem casca - Nozes de macadâmia: -- Com casca -- Sem casca - Nozes de cola (Cola spp) - Nozes de areca (nozes de bétele) - Outras Bananas, incluindo as bananas-da-terra, frescas ou secas - Bananas-da-terra - Outras Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos - Tâmaras Frescas Secas - Figos Frescos Secos - Abacaxis (ananases) - Abacates - Goiabas, mangas e mangostões Goiabas Mangas Mangostões Frutos cítricos, frescos ou secos - Laranjas - Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros frutos cítricos híbridos semelhantes - Toranjas e pomelos - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) - Outros Uvas frescas ou secas (passas) - Frescas - Secas (passas) Melões, melancias e mamões (papaias), frescos - Melões e melancias: -- Melancias -- Outros - Mamões (papaias) Maçãs, peras e marmelos, frescos - Maçãs - Peras - Marmelos Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos - Damascos - Cerejas: -- Cerejas-ácidas (Prunus cerasus) -- Outras - Pêssegos, incluindo as nectarinas Pêssegos, excluindo as nectarinas Nectarinas - Ameixas e abrunhos Outras frutas frescas - Morangos

10 10 10 10 10 10 10 10

10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10

10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10

8102000 8103000 8104000 8105000 8106000 8107000 8109000 811 8111000 8112000 8119000 812 8121000 8129000 813 8131000 81320 8132010 8132020 8133000 81340 8134010 8134090 8135000 8140000

- Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas - Groselhas, incluindo o cassis - Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium - Kiwis (quivis) - Duriões (duriangos) - Caquis (dióspiros) - Outras Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes - Morangos - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas - Outras Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado - Cerejas - Outras Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo - Damascos - Ameixas Com caroço Sem caroço - Maçãs - Outras frutas Pêras Outras - Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo Cascas de frutos cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

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10 10 10 10 10 10 10 10

Capítulo 9 Café, chá, mate e especiarias As misturas, entre si, de produtos das posições 0904 a 0910 classificam-se da 1- seguinte forma: As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa a) posição; As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição b) 0910 O fato de os produtos incluídos nas posições 0904 a 0910 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 2103, se constituírem condimentos ou temperos compostos

O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os 2- demais produtos da posição 1211 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do 901 café que contenham café em qualquer proporção 9011 - Café não torrado: 90111 -- Não descafeinado 9011110 Em grão 9011190 Outros 9011200 -- Descafeinado

10 10 10

9012 9012100 9012200 9019000

- Café torrado: -- Não descafeinado -- Descafeinado - Outros

902 Chá, mesmo aromatizado - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 9021000 3 kg 9022000 - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas 9023000 de conteúdo não superior a 3 kg - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer 9024000 outra forma 90300 Mate 9030010 Simplesmente cancheado 9030090 Outros Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou 904 Pimenta, secos ou triturados ou em pó 9041 - Pimenta (do gênero Piper): 9041100 -- Não triturada nem em pó 9041200 -- Triturada ou em pó 9042 - Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta: 9042100 -- Secos, não triturados nem em pó 9042200 -- Triturados ou em pó 905 Baunilha 9051000 - Não triturada nem em pó 9052000 - Triturada ou em pó 906 Canela e flores de caneleira 9061 - Não trituradas nem em pó: 9061100 -- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) 9061900 -- Outras 9062000 - Trituradas ou em pó 907 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) 9071000 - Não triturado nem em pó 9072000 - Triturado ou em pó 908 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos 9081 - Noz-moscada: 9081100 -- Não triturada nem em pó 9081200 -- Triturada ou em pó 9082 - Macis: 9082100 -- Não triturado nem em pó 9082200 -- Triturado ou em pó 9083 - Amomos e cardamomos: 9083100 -- Não triturados nem em pó 9083200 -- Triturados ou em pó sem*ntes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou 909 alcaravia; bagas de zimbro 9092 - sem*ntes de coentro: 9092100 -- Não trituradas nem em pó 9092200 -- Trituradas ou em pó 9093 - sem*ntes de cominho: 9093100 -- Não trituradas nem em pó 9093200 -- Trituradas ou em pó - sem*ntes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas 9096 de zimbro: 90961 -- Não trituradas nem em pó

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9096110 9096120 9096190 90962 9096210 9096220 9096290 910 9101 9101100 9101200 9102000 9103000 9109 9109100 9109900

De anis (erva-doce) De badiana (anis-estrelado) Outras -- Trituradas ou em pó De anis (erva-doce) De badiana (anis-estrelado) Outras Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias - Gengibre: -- Não triturado nem em pó -- Triturado ou em pó - Açafrão - Açafrão-da-terra - Outras especiarias: -- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo -- Outras

10 10 10 10 10 10

10 10 10 10 10 10

Capítulo 10 Cereais A) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou 1- caules B) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido, parboilizado ou quebrado inclui-se na posição 1006 2- A posição 1005 não compreende o milho doce (Capítulo 7) Nota de subposição Considera-se “trigo duro” o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados 1- do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este 1001 Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil) 10011 - Trigo duro: 10011100 -- Para semeadura 10011900 -- Outros

0 10

10019 - Outros: 10019100 -- Para semeadura

10019900 -- Outros 1002 Centeio 10021000 - Para semeadura

10

10029000 - Outros

8

1003 10031000 100390 10039010 10039080 10039090 1004 10041000 10049000

Cevada - Para semeadura - Outras Cervejeira Outras, em grão Outras Aveia - Para semeadura - Outras

0 10 10 10 0 8

1005 10051000 100590 10059010 10059090 1006 100610 10061010 1006109 10061091 10061092 100620 10062010 10062020 100630 1006301 10063011 10063019 1006302 10063021 10063029 10064000 1007 10071000 10079000 1008 100810 10081010 10081090 10082 10082100 10082900

Milho - Para semeadura - Outros Em grão Outros Arroz - Arroz com casca (arroz paddy) Para semeadura Outros Parboilizado Não parboilizado - Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) Parboilizado Não parboilizado - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido Parboilizado Polido ou brunido Outros Não parboilizado Polido ou brunido Outros - Arroz quebrado Sorgo de grão - Para semeadura - Outros Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais - Trigo mourisco Para semeadura Outros - Painço: -- Para semeadura -- Outros

100830 10083010 10083090 100840 10084010 10084090 100850 10085010 10085090 100860 10086010 10086090 100890 10089010 10089090

- Alpiste Para semeadura Outros - Milhã (Digitaria spp) Para semeadura Outros - Quinoa (Chenopodium quinoa) Para semeadura Outros - Triticale Para semeadura Outros - Outros cereais Para semeadura Outros

Capítulo 11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo 1- Excluem-se do presente Capítulo:

0 8 8

0 10 10 10 10

12 10 12 10 10 0 8

0 8 0 8

0 8 0 8 0 8 0 8 0 8

O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições a) 0901 ou 2101, conforme o caso); As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição b) 1901; c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 1904; Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 ou d) 2005; e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30); Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador f) preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33) A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre 2- A) o produto seco: Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) a) superior ao indicado na coluna (2); Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) b) não superior ao mencionado na coluna (3) Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 2302 Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 1104 B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 1101 ou 1102 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal

3a) b) 110100 11010010

IMAGEM Na acepção da posição 1103, consideram-se “grumos” e “sêmolas” os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte: Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso; Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil) De trigo

12

11010020 1102 11022000 11029000 1103 11031 11031100 11031300 11031900

De mistura de trigo com centeio (méteil) Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil) - Farinha de milho - Outras Grumos, sêmolas e pellets, de cereais - Grumos e sêmolas: -- De trigo -- De milho -- De outros cereais

11032000 - Pellets Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1104 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 11041 - Grãos esmagados ou em flocos: 11041200 -- De aveia 11041900 -- De outros cereais

11042 11042200 11042300 11042900 11043000 1105 11051000 11052000

- Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos): -- De aveia -- De milho -- De outros cereais

12 10 10

10 10 10 10

10 10

10 10 10 10

1106 11061000 11062000 11063000 1107 110710 11071010

- Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata - Farinha, sêmola e pó - Flocos, grânulos e pellets Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8 - Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714 - Dos produtos do Capítulo 8 Malte, mesmo torrado - Não torrado Inteiro ou partido

11071020 110720 11072010 11072020 1108 11081 11081100 11081200 11081300 11081400 11081900

Moído ou em farinha - Torrado Inteiro ou partido Moído ou em farinha Amidos e féculas; inulina - Amidos e féculas: -- Amido de trigo -- Amido de milho -- Fécula de batata -- Fécula de mandioca -- Outros amidos e féculas

14

12 12

10 10 10

14

14 14

10 10 10 10 10

11082000 - Inulina

10

11090000 Glúten de trigo, mesmo seco

10

Capítulo 12 sem*ntes e frutos oleaginosos; grãos, sem*ntes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens Consideram-se “sem*ntes oleaginosas”, na acepção da posição 1207, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste), as sem*ntes de algodão, de rícino, de gergelim, de mostarda, de cártamo, de dormideira ou papoula e de karité Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 0801 ou 0802, bem 1- como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20) A posição 1208 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 2304 2- a 2306 Consideram-se “sem*ntes para semeadura”, na acepção da posição 1209, as sem*ntes de beterraba, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de 3- tremoço Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a semeadura: a) Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7); b) As especiarias e outros produtos do Capítulo 9; c) Os cereais (Capítulo 10); d) Os produtos das posições 1201 a 1207 ou da posição 1211 A posição 1211 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (manjerico), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as 4- diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto Pelo contrário, excluem-se desta posição: a) Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30; Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do b) Capítulo 33; Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da c) posição 3808 5- Para aplicação da posição 1212, o termo “algas” não inclui: a) Os microrganismos monocelulares mortos da posição 2102; b) As culturas de microrganismos da posição 3002; c) Os adubos (fertilizantes) das posições 3101 ou 3105 Para a aplicação da subposição 120510, a expressão “sem*ntes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sem*ntes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de 1- glicosinolatos por grama 1201 Soja, mesmo triturada 12011000 - Para semeadura 12019000 - Outras Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou 1202 triturados 12023000 - Para semeadura

0 8

12024 12024100 12024200 12030000 120400 12040010 12040090 1205 120510 12051010 12051090 120590 12059010 12059090 120600 12060010 12060090 1207 120710 12071010 12071090 12072 12072100 12072900 120730 12073010 12073090 120740 12074010 12074090 120750 12075010

- Outros: -- Com casca -- Descascados, mesmo triturados Copra Linhaça (sem*ntes de linho), mesmo triturada Para semeadura Outras sem*ntes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas - sem*ntes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico Para semeadura Outras - Outras Para semeadura Outras sem*ntes de girassol, mesmo trituradas Para semeadura Outras Outras sem*ntes e frutos oleaginosos, mesmo triturados - Nozes e amêndoas de palma (palmiste) Para semeadura Outras - sem*ntes de algodão: -- Para semeadura -- Outras - sem*ntes de rícino -- Para semeadura -- Outras - sem*ntes de gergelim Para semeadura Outras - sem*ntes de mostarda Para semeadura

12075090 120760 12076010 12076090 120770 12077010 12077090

Outras - sem*ntes de cártamo (Carthamus tinctorius) Para semeadura Outras - sem*ntes de melão Para semeadura Outras

12079 120791 12079110 12079190 120799 12079910 12079990 1208 12081000 12089000

- Outros: -- sem*ntes de dormideira ou papoula Para semeadura Outras -- Outros Para semeadura Outros Farinhas de sem*ntes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda - De soja - Outras

1209 sem*ntes, frutos e esporos, para semeadura 12091000 - sem*ntes de beterraba sacarina 12092 - sem*ntes de plantas forrageiras:

8 10 8 0 8

0 8 0 8 0 8

0 8 0 8 0 8 0 8 0 8 0 8 0 8

0 8 0 8 10 10

12092100 12092200 12092300 12092400 12092500 12092900 12093000 12099 12099100 12099900

-- sem*ntes de alfafa (luzerna) -- sem*ntes de trevo (Trifolium spp) -- sem*ntes de festuca -- sem*ntes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L) -- sem*ntes de azevém (Lolium multiflorum Lam, Lolium perenne L) -- Outras - sem*ntes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores - Outros: -- sem*ntes de produtos hortícolas -- Outros Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; 1210 lupulina 12101000 - Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets 121020 - Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

0 0 0 0 0 0 0

12102010 Cones de lúpulo

8

12102020 Lupulina Plantas, partes de plantas, sem*ntes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos 1211 ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó 12112000 - Raízes de ginseng

8

12113000 - Coca (folha de) 12114000 - Palha de dormideira ou papoula 121190 - Outros

8 8

12119010 Orégano (Origanum vulgare) 12119090 Outros Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não 1212 especificados nem compreendidos noutras posições 12122 - Algas: 12122100 -- Próprias para a alimentação humana 12122900 -- Outras 12129 - Outros: 12129100 -- Beterraba sacarina 12129200 -- Alfarroba 12129300 -- Cana-de-açúcar 12129400 -- Raízes de chicória 121299 -- Outros 12129910 Stevia rebaudiana (Ka’a He’ẽ) 12129990 Outros Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em 12130000 pellets Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, 1214 mesmo em pellets 12141000 - Farinha e pellets, de alfafa (luzerna) 12149000 - Outros

8 8

Capítulo 13

0 0

8

8

6 6 8 8 8 8 8 8 8

8 8

1-

a) b) c) d) e) f) g) h)

ij) k) 1301 13012000 130190 13019010 13019090 1302 13021 130211 13021110 13021190 13021200 13021300 130219 13021910 13021920 13021930 13021940 13021950 13021960 1302199 13021991 13021999 130220 13022010 13022090 13023 13023100 130232 1302321 13023211 13023219

Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais A posição 1302 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, de piretro, de lúpulo, de aloés e o ópio Excluem-se, pelo contrário, desta posição: Os extratos de alcaçuz que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 1704); Os extratos de malte (posição 1901); Os extratos de café, chá ou mate (posição 2101); Os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22); A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 2914 ou 2938; Os concentrados de palha de dormideira ou papoula que contenham pelo menos 50 %, em peso, de alcalóides (posição 2939); Os medicamentos das posições 3003 ou 3004 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sanguíneos (posição 3006); Os extratos tanantes ou tintoriais (posições 3201 ou 3203); Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33); A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 4001) Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais - Goma-arábica - Outros Goma-laca Outros Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados - Sucos e extratos vegetais: -- Ópio Concentrados de palha de papoula Outros -- De alcaçuz -- De lúpulo -- Outros De mamão (Carica papaya), seco De sem*nte de toranja ou de pomelo De gin kgo biloba, seco Valepotriatos De ginseng Silimarina Outros De piretro ou de raízes de plantas que contenha rotenona Outros - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos Matérias pécticas (pectinas) Outros - Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados: -- Ágar-ágar -- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sem*ntes de alfarroba ou de sem*ntes de guaré, mesmo modificados De alfarroba ou de suas sem*ntes Farinha de endosperma Outros

4 4 8

8 8 8 8 8 8 2 2 2 14 2 8 8 8

10

8 8

13023220 130239 13023910 13023990

De sem*ntes de guaré -- Outros Carragenina (musgo-da-irlanda) Outros

8 10 8

Capítulo 14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias 1- têxteis A posição 1401 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim Não se incluem nesta 2- posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 4404) Não se incluem na posição 1404 a lã de madeira (posição 4405) e as cabeças 3- preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 9603) Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, 1401 branqueada ou tingida, casca de tília) 14011000 - Bambus 6 14012000 - Rotins 6 14019000 - Outras 6 1404 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições 140420 - Línteres de algodão 14042010 Em bruto 6 14042090 Outros 6 140490 - Outros Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (por exemplo, sorgo, piaçaba, raiz de grama, 14049010 tampico), mesmo torcidas ou em feixes 6 14049090 Outros 6

Capítulo 15 a) O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 0209; b) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 1804); As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da c) posição 0405 (geralmente, Capítulo 21); d) Os torresmos (posição 2301) e os resíduos das posições 2304 a 2306; Os ácidos graxos, as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos e) sulfonados e outros produtos da Seção VI; f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 4002) A posição 1509 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de 2- solventes (posição 1510) A posição 1518 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as 3- gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes

As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu 4- de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 1522 Nota de subposições Na acepção das subposições 151411 e 151419, a expressão “óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se ao óleo fixo com um teor de 1- ácido erúcico inferior a 2 %, em peso Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 1501 0209 ou 1503 15011000 - Banha 15012000 - Outras gorduras de porco 15019000 - Outras Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1502 1503 150210 - Sebo 1502101 Bovino 15021011 Em bruto 15021012 Fundido (incluindo o premier jus) 15021019 Outros 15021090 Outros 15029000 - Outras Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de 15030000 sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo 1504 refinados, mas não quimicamente modificados 150410 - Óleos de fígados de peixes e respectivas frações 1504101 De bacalhau 15041011 Óleo em bruto 15041019 15041090 15042000 15043000 150500

Outros Outros - Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina

15050010 Lanolina 15050090 Outras Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não 15060000 quimicamente modificados Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente 1507 modificados 15071000 - Óleo em bruto, mesmo degomado 150790 - Outros 1507901 Refinado 15079011 Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 15079019 Outros 15079090 Outros Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente 1508 modificados

15081000 - Óleo em bruto 15089000 - Outros Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não 1509 quimicamente modificados 15091000 - Virgens

8 8 8

6 6 6 6 6 8

4 4 10 10 10

8 6 6

10

12 12 10

10 12

10

150990 - Outros 15099010 Refinado 15099090 Outros Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou 15100000 frações com óleos ou frações da posição 1509 Óleo de dendê e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente 1511 modificados 15111000 - Óleo em bruto 15119000 - Outros Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo 1512 refinados, mas não quimicamente modificados 15121 - Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações: 151211 -- Óleos em bruto 15121110 15121120 151219 1512191 15121911 15121919 15121920 15122 15122100 151229 15122910 15122990 1513 15131 15131100 15131900 15132 151321 15132110 15132120 151329 15132910 15132920 1514 15141 15141100

De girassol De cártamo -- Outros De girassol Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l Outros De cártamo - Óleo de algodão e respectivas frações: -- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol -- Outros Refinado Outros Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados - Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações: -- Óleo em bruto -- Outros - Óleos de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações: -- Óleos em bruto De amêndoa de palma (palmiste) De babaçu -- Outros De amêndoa de palma (palmiste) De babaçu Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados - Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações: -- Óleos em bruto

151419 -- Outros 15141910 Refinados 15141990 Outros

15149 - Outros:

10 10 10

10 10

10 10

12 12 10 10 10 10

10 10

10 10 10** 10

10

10 10

15149100 -- Óleos em bruto 151499 -- Outros 15149910 Refinados 15149990 Outros Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas frações, 1515 fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 15151 - Óleo de linhaça (sem*ntes de linho) e respectivas frações: 15151100 -- Óleo em bruto 15151900 -- Outros 15152 - Óleo de milho e respectivas frações: 15152100 -- Óleo em bruto 151529 15152910 15152990 15153000 15155000 151590 15159010

-- Outros Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l Outros - Óleo de rícino e respectivas frações - Óleo de gergelim e respectivas frações - Outros Óleo de jojoba e respectivas frações

1515902 Óleo de tungue 15159021 Em bruto 15159022 Refinado

10

10 10

10 10 10

10 10 10# 10 10

10 10

15159090 Outros Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, 1516 mas não preparados de outro modo 15161000 - Gorduras e óleos animais e respectivas frações 15162000 - Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto 1517 as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 1516

10

15171000 151790 15179010 15179090

12

151800 15180010 15180090 152000 15200010

- Margarina, exceto a margarina líquida - Outras Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l Outras Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições Óleo vegetal epoxidado Outros Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas Glicerol em bruto

10 10

12 12

10 10 8

15200020 Águas e lixívias, glicéricas Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e 1521 espermacete, mesmo refinados ou corados 15211000 - Ceras vegetais 152190 - Outros 1521901 Cera de abelha 15219011 Em bruto 15219019 Outras 15219090 Outras Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras 15220000 animais ou vegetais

10

10

10 10 10 10

Capítulo 16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos 1- processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou na posição 0504 As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 1902, nem às preparações das posições 2- 2103 ou 2104 Na acepção da subposição 160210, consideram-se “preparações hom*ogeneizadas” as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente hom*ogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas A subposição 160210 tem 1- prioridade sobre todas as outras subposições da posição 1602 Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das posições 1604 ou 1605 unicamente pelo nome vulgar pertencem às 2- mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações 16010000 alimentícias à base de tais produtos 16 1602 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue 16021000 - Preparações hom*ogeneizadas 16 16022000 - De fígados de quaisquer animais 16 16023 - De aves da posição 0105: 16023100 -- De peruas e de perus 16 160232 -- De galos e de galinhas Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não 16023210 cozidas 16 16023220 Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas 16 Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25 % e inferior a 57 %, 16023230 em peso 16 16023290 Outras 16 16023900 -- Outras 16 16024 - Da espécie suína: 16024100 -- Pernas e respectivos pedaços 16 16024200 -- Pás e respectivos pedaços 16 16024900 -- Outras, incluindo as misturas 16 16025000 - Da espécie bovina 16 16029000 - Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais 16

Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros 16030000 invertebrados aquáticos Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de 1604 ovas de peixe 16041 - Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados: 16041100 -- Salmões 16041200 -- Arenques 160413 -- Sardinhas e anchoveta 16041310 Sardinhas 16041390 Outros 160414 -- Atuns, bonito-listrado e outros bonitos (Sarda spp) 16041410 Atuns 16041420 Bonito-listrado 16041430 Bonito-cachorro 16041500 -- Cavalinhas 16041600 -- Anchovas 16041700 -- Enguias 16041900 -- Outros 160420 - Outras preparações e conservas de peixes 16042010 De atuns 16042020 De bonito-listrado 16042030 De sardinhas ou de anchoveta 16042090 Outras 16043 - Caviar e seus sucedâneos: 16043100 -- Caviar 16043200 -- Sucedâneos de caviar 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 16051000 - Caranguejos 16052 - Camarões: 16052100 -- Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados 16052900 -- Outros 16053000 - Lavagantes

16

16 16 16# 16 16 16 16 16 16 16 16 16 16 16 16 16 16 16 16 16 16

16054000 16055 16055100 16055200 16055300 16055400

- Outros crustáceos - Moluscos: -- Ostras -- Vieiras e outros mariscos -- Mexilhões -- Sépias e lulas

16

16055500 16055600 16055700 16055800 16055900 16056 16056100 16056200

-- Polvos -- Ameijoas, berbigões e arcas -- Abalones -- Caracóis, exceto os do mar - Outros - Outros invertebrados aquáticos: -- Pepinos-do-mar -- Ouriços-do-mar

16 16 16 16 16

16056300 -- Medusas (águas-vivas) 16056900 -- Outros

16 16 16 16

16 16

16 16

Capítulo 17 a) b) c) 1-

21701 17011 17011200 17011300

Açúcares e produtos de confeitaria Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 1806); Os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 2940; Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30 Na acepção das subposições 170112, 170113 e 170114, considera-se “açúcar bruto” o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5° A subposição 170113 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis a olho nu, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido - Açúcares brutos sem adição de aromatizantes ou de corantes: -- De beterraba -- Açúcar de cana mencionado na Nota 2 de subposição do presente Capítulo

16 16

17011400 -- Outros açúcares de cana 17019 - Outros:

16

17019100 -- Adicionados de aromatizantes ou de corantes 17019900 -- Outros Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel 1702 natural; açúcares e melaços caramelizados 17021 - Lactose e xarope de lactose: -- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, 17021100 calculado sobre a matéria seca 17021900 -- Outros 17022000 - Açúcar e xarope, de bordo (ácer) - Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que 170230 contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)

16 16

1702301 Glicose 17023011 Quimicamente pura

16 16 16

16

17023019 Outras 17023020 Xarope de glicose - Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar 170240 invertido 17024010 Glicose 17024020 Xarope de glicose

16 16

17025000 - Frutose (levulose) quimicamente pura - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do 170260 açúcar invertido 17026010 Frutose (levulose)

16

17026020 Xarope de frutose (levulose)

16

16 16

16

- Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, 17029000 que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) 1703 Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar 17031000 - Melaços de cana 17039000 - Outros 1704 17041000 170490 17049010 17049020 17049090

16 16 16

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco) - Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar - Outros Chocolate branco Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes Outros

20 20 20 20

Capítulo 18 1218010000 18020000 1803 18031000 18032000 18040000 18050000 1806 18061000 18062000 18063 180631 18063110 18063120 180632 18063210

Cacau e suas preparações O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 0403, 1901, 1904, 1905, 2105, 2202, 2208, 3003 ou 3004 A posição 1806 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado Cascas, películas e outros desperdícios de cacau Pasta de cacau, mesmo desengordurada - Não desengordurada - Total ou parcialmente desengordurada Manteiga, gordura e óleo, de cacau Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes - Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg - Outros, em tabletes, barras e paus: -- Recheados Chocolate Outras preparações -- Não recheados Chocolate

18063220 Outras preparações 18069000 - Outros

10 10 12 12 12 14 18 18

20 20 20 20 20

Capítulo 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria Com exclusão dos produtos recheados da posição 1902, as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos a) ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16); Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc), especialmente b) preparados para alimentação de animais (posição 2309); 2- Na acepção da posição 1901, entende-se por: a) “Grumos”, os grumos de cereais do Capítulo 11; b) “Farinhas e sêmolas”: 1) As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;

2)

34-

1901 190110 19011010 19011020 19011030 19011090 19012000 190190 19019010 19019020 19019090 1902 19021 19021100 19021900 19022000 19023000 19024000 19030000

1904 19041000 19042000 19043000 19049000 1905 19051000 190520 19052010 19052090 19053 19053100

As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 0712), de batata (posição 1105) ou de legumes de vagem secos (posição 1106) A posição 1904 não abrange as preparações que contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 1806 (posição 1806) Na acepção da posição 1904, a expressão “preparados de outro modo” significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições - Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho Leite modificado Farinha láctea À base de farinha, grumos, sêmola ou amido Outras - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 - Outros Extrato de malte Doce de leite Outros Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: -- Que contenham ovos -- Outras - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) - Outras massas alimentícias - Cuscuz Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos - Trigo bulgur - Outros Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes - Pão denominado knäckebrot - Pão de especiarias Panetone Outros - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers: -- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante

16 18 18 18 14 14 16 16

16 16 16 16 16 16

16 16 16 16

18 18 18 18

19053200 19054000 190590 19059010 19059020 19059090

-- Waffles e wafers - Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados - Outros Pão de forma Bolachas Outros

18 18 18 18 18

Capítulo 20 a) b) c) d) 2-

3456-

1-

2-

32001 20011000 20019000 2002 20021000

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas Os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11; As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carnes, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16); Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 1905; As preparações alimentícias compostas hom*ogeneizadas, da posição 2104 Não se incluem nas posições 2007 e 2008 as geleias e pastas de frutas, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 1704), nem os produtos de chocolate (posição 1806) Incluem-se nas posições 2001, 2004 e 2005, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 1105 ou 1106 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a) O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está incluído na posição 2002 Na acepção da posição 2007, a expressão “obtidos por cozimento” significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios Na acepção da posição 2009, consideram-se “sucos (sumos) não fermentados, sem adição de álcool”, os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol Na acepção da subposição 200510, consideram-se “produtos hortícolas hom*ogeneizados”, as preparações de produtos hortícolas finamente hom*ogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas A subposição 200510 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2005 Na acepção da subposição 200710, consideram-se “preparações hom*ogeneizadas” as preparações de frutas finamente hom*ogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas A subposição 200710 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2007 Na acepção das subposições 200912, 200921, 200931, 200941, 200961 e 200971, a expressão “valor Brix” significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético - Pepinos e pepininhos (cornichons) - Outros Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético - Tomates inteiros ou em pedaços

14 14 14

200290 - Outros 20029010 Sucos 20029090 Outros Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido 2003 acético 20031000 - Cogumelos do gênero Agaricus 20039000 - Outros Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em 2004 ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 20041000 - Batatas 20049000 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em 2005 ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 20051000 - Produtos hortícolas hom*ogeneizados 20052000 - Batatas 20054000 - Ervilhas (Pisum sativum) 20055 - Feijões (Vigna spp, Phaseolus spp): 20055100 -- Feijões em grãos 20055900 -- Outros 20056000 - Aspargos 20057000 - Azeitonas 20058000 - Milho doce (Zea mays var saccharata) 20059 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: 20059100 -- Brotos de bambu 20059900 -- Outros Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados 20060000 com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou 2007 sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 20071000 - Preparações hom*ogeneizadas 20079 - Outros: 20079100 -- De frutos cítricos 200799 -- Outros 20079910 Geleias e marmelades 20079990 Outros Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não 2008 especificadas nem compreendidas noutras posições 20081 - Frutas de casca rija, amendoins e outras sem*ntes, mesmo misturados entre si: 20081100 -- Amendoins 20081900 -- Outros, incluindo as misturas 200820 - Abacaxis (ananases) 20082010 Em água edulcorada, incluindo os xaropes 20082090 Outros 20083000 - Frutos cítricos 200840 - Peras 20084010 Em água edulcorada, incluindo os xaropes 20084090 Outras 20085000 - Damascos 200860 - Cerejas 20086010 Em água edulcorada, incluindo os xaropes 20086090 Outras 200870 - Pêssegos, incluindo as nectarinas 20087010 Em água edulcorada, incluindo os xaropes 20087020 Polpa com valor Brix igual ou superior a 20 20087090 Outros

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20088000 - Morangos 20089 - Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 200819: 20089100 -- Palmitos -- Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis20089300 idaea) 200897 -- Misturas 20089710 Em água edulcorada, incluindo os xaropes 20089790 Outras 20089900 -- Outras Sucos (sumos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros 2009 edulcorantes 20091 - Suco (sumo) de laranja: 20091100 -- Congelado 20091200 -- Não congelado, com valor Brix não superior a 20 20091900 -- Outros 20092 - Suco (sumo) de toranja e de pomelo: 20092100 -- Com valor Brix não superior a 20 20092900 -- Outros 20093 - Suco (sumo) de qualquer outro fruto cítrico: 20093100 -- Com valor Brix não superior a 20 20093900 -- Outros 20094 - Suco (sumo) de abacaxi (ananás): 20094100 -- Com valor Brix não superior a 20 20094900 -- Outros 20095000 - Suco (sumo) de tomate 20096 - Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas): 20096100 -- Com valor Brix não superior a 30 20096900 -- Outros 20097 - Suco (sumo) de maçã: 20097100 -- Com valor Brix não superior a 20 20097900 -- Outros 20098 - Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: -- Suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, 20098100 Vaccinium vitis-idaea) 200989 -- Outros 20098910 Suco (sumo) de pêssego, com valor Brix igual ou superior a 60 20098990 Outros 20099000 - Misturas de sucos (sumos)

Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas a) As misturas de produtos hortícolas da posição 0712; Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção b) (posição 0901); c) O chá aromatizado (posição 0902); d) As especiarias e outros produtos das posições 0904 a 0910; As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 2103 ou 2104, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados e) aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16); As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições f) 3003 ou 3004; g) As enzimas preparadas da posição 3507

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Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima incluem-se na posição 2- 2101 Na acepção da posição 2104, consideram-se “preparações alimentícias compostas hom*ogeneizadas” as preparações constituídas por uma mistura finamente hom*ogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, 3- fragmentos visíveis Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos 2101 torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados - Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, 21011 essências ou concentrados ou à base de café: 210111 -- Extratos, essências e concentrados 21011110 Café solúvel, mesmo descafeinado 21011190 Outros 21011200 -- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café - Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes 210120 extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate 21012010 De chá 21012020 De mate - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, 21013000 essências e concentrados Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto 2102 as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados 210210 - Leveduras vivas 21021010 Saccharomyces boulardii 21021090 Outras 21022000 - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos 21023000 - Pós para levedar, preparados Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos 2103 compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada 210310 - Molho de soja 21031010 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 21031090 Outros 210320 - Ketchup e outros molhos de tomate 21032010 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 21032090 Outros 210330 - Farinha de mostarda e mostarda preparada 21033010 Farinha de mostarda 2103302 Mostarda preparada 21033021 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 21033029 Outras 210390 - Outros 2103901 Maionese 21039011 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 21039019 Outra 2103902 Condimentos e temperos, compostos 21039021 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 21039029 Outros 2103909 Outros 21039091 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 21039099 Outros Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações 2104 alimentícias compostas hom*ogeneizadas

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210410 2104101 21041011 21041019 2104102 21041021 21041029 21042000 210500 21050010 21050090 2106 21061000 210690 21069010 2106902 21069021 21069029 21069030 21069040 21069050 21069060 21069090

- Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados Preparações para caldos e sopas Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Outras Caldos e sopas preparados Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Outros - Preparações alimentícias compostas hom*ogeneizadas Sorvetes, mesmo que contenham cacau Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Outros Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas - Outras Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Outros Complementos alimentares Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos Gomas de mascar, sem açúcar Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar Outras

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Capítulo 22 a) b) c) d) e) f) 2312201 22011000 22019000 2202 22021000 22029000 22030000

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 2209) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 2103, geralmente); A água do mar (posição 2501); As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 2853); As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 2915); Os medicamentos das posições 3003 ou 3004; Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33) Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o “teor alcoólico em volume” determina-se à temperatura de 20 °C Na acepção da posição 2202, consideram-se “bebidas não alcoólicas” as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5 % vol As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 2203 a 2206 ou na posição 2208 Na acepção da subposição 220410, consideram-se “vinhos espumantes e vinhos espumosos” os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve - Águas minerais e águas gaseificadas - Outros Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas - Outras Cervejas de malte

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2204 220410 22041010 22041090 22042 22042100 220429 2204291 22042911 22042919 22042920 22043000 2205 22051000 22059000 220600 22060010 22060090 2207 220710 22071010 22071090 220720 2207201 22072011 22072019 22072020 2208 22082000 220830 22083010 22083020 22083090 22084000 22085000 22086000 22087000 22089000 22090000

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009 - Vinhos espumantes e vinhos espumosos Tipo champanha (champagne) Outros - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: -- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l -- Outros Vinhos Em recipientes de capacidade não superior a 5 l Outros Mostos - Outros mostos de uvas Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l - Outros Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições Sidra Outras Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol Outros - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico Álcool etílico Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol Outros Aguardente Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas - Uísques Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50 % vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 l Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 l Outros - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar - Gim (gin) e genebra - Vodca - Licores - Outros Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares

Capítulo 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

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112301 230110 23011010 23011090 230120 23012010 23012090 2302 23021000 230230 23023010 23023090 23024000 23025000 2303 23031000 23032000 23033000 230400 23040010 23040090 23050000 2306 23061000 23062000 230630 23063010 23063090 23064 23064100 23064900 23065000 23066000 230690 23069010 23069090 23070000 23080000

Incluem-se na posição 2309 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento Na acepção da subposição 230641, a expressão “sem*ntes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sem*ntes definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12 Farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos - Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos De carne Outros - Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos De peixes Outros Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas - De milho - De trigo Farelo Outros - De outros cereais - De leguminosas Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes - Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja Farinhas e pellets Outros Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305 - De sem*ntes de algodão - De linhaça (sem*ntes de linho) - De sem*ntes de girassol Tortas, farinhas e pellets Outros - De sem*ntes de nabo silvestre ou de colza: -- Com baixo teor de ácido erúcico -- Outros - De coco ou de copra - De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) - Outros De germe de milho Outros Borras de vinho; tártaro em bruto Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições

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2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais 23091000 - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho 230990 - Outras Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos 23099010 compostos completos) Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e 23099020 cobalto 23099030 Bolachas e biscoitos 23099040 Preparações que contenham Diclazuril Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2 %, em 23099050 peso, com suporte de farelo de soja Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de 23099060 trigo 23099090 Outras

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8 8 14 2 2 2 8

Capítulo 24 1-

12401 240110 24011010 24011020 24011030 24011040 24011090 240120 24012010 24012020 24012030 24012040 24012090 24013000 2402 24021000 24022000 24029000 2403 24031 24031100 24031900 24039 24039100 240399 24039910

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30) Na acepção da subposição 240311, a expressão “tabaco para narguilé (cachimbo de água)” refere-se ao tabaco próprio para ser fumado num narguilé (cachimbo de água) e que consiste numa mistura de tabaco e de glicerol, mesmo que contenha óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e mesmo aromatizado com frutas Todavia, os produtos para serem fumados num narguilé (cachimbo de água), que não contenham tabaco, estão excluídos da presente subposição Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco - Tabaco não destalado Em folhas, sem secar nem fermentar Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2 %, em peso, do tipo turco Outros - Tabaco total ou parcialmente destalado Em folhas, sem secar nem fermentar Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia Em folhas secas (light air cured), do tipo Burley Outros - Desperdícios de tabaco Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos - Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco - Cigarros que contenham tabaco - Outros Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco "hom*ogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos de tabaco - Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco em qualquer proporção: -- Tabaco para narguilé (cachimbo de água) mencionado na Nota 1 de subposição do presente Capítulo -- Outros - Outros: -- Tabaco "hom*ogeneizado" ou "reconstituído" -- Outros Extratos e molhos

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24039990 Outros

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Capítulo 25

1-

2a) b) c) d) e) f) g) h) ij) 3-

4250100 2501001 25010011 25010019 25010020 25010090 25020000 250300 25030010 25030090 2504 25041000 25049000 2505

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), quebrados (partidos), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização) Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral O presente Capítulo não compreende: O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 2802); As terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 2821); Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30; Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33); As pedras para calcetar, meios-fios ou placas (lajes) para pavimentação (posição 6801); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 6802); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 6803); As pedras preciosas e semipreciosas (posições 7102 ou 7103); Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 3824; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 9001); Os gizes de bilhar (posição 9504); Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 9609) Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 2517 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 2517 A posição 2530 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto quebrados (partidos) Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar Sal a granel, sem agregados Sal marinho Outros Sal de mesa Outros Piritas de ferro não ustuladas Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal A granel Outros Grafita natural - Em pó ou em escamas - Outra Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26

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25051000 - Areias siliciosas e areias quartzosas 25059000 - Outras areias Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou 2506 retangular 25061000 - Quartzo 25062000 - Quartzitos 250700 Caulim (caulino) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados 25070010 Caulim (caulino) 25070090 Outros Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra 2508 de dinas 25081000 - Bentonita 25083000 - Argilas refratárias 250840 - Outras argilas Plásticas, com teor de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5 % e com perda por calcinação, 25084010 em peso, superior a 12 % 25084090 Outras 25085000 - Andaluzita, cianita e silimanita 25086000 - Mulita 25087000 - Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas 25090000 Cré 2510 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado 251010 - Não moídos 25101010 Fosfatos de cálcio naturais 25101090 Outros 251020 - Moídos 25102010 Fosfatos de cálcio naturais 25102090 Outros Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo 2511 calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816 25111000 - Sulfato de bário natural (baritina) 25112000 - Carbonato de bário natural (witherita) Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras 25120000 terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, 2513 mesmo tratados termicamente 25131000 - Pedra-pomes 25132000 - Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em 25140000 blocos ou placas de forma quadrada ou retangular Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou 2515 placas de forma quadrada ou retangular 25151 - Mármores e travertinos: 25151100 -- Em bruto ou desbastados -- Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma 251512 quadrada ou retangular 25151210 Mármores 25151220 Travertinos 25152000 - Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos 2516 ou placas de forma quadrada ou retangular 25161 - Granito:

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6 6 4

25161100 -- Em bruto ou desbastado -- Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma 25161200 quadrada ou retangular 25162000 - Arenito 25169000 - Outras pedras de cantaria ou de construção Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, 2517 lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente - Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados 25171000 e sílex, mesmo tratados termicamente - Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 25172000 251710 25173000 - Tarmacadame - Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados 25174 termicamente: 25174100 -- De mármore 25174900 -- Outros Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma 2518 quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita 25181000 - Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua" 25182000 - Dolomita calcinada ou sinterizada 25183000 - Aglomerados de dolomita Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo 2519 puro 25191000 - Carbonato de magnésio natural (magnesita) 251990 - Outros 25199010 Magnésia eletrofundida 25199090 Outros Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de 2520 aceleradores ou retardadores 252010 - Gipsita; anidrita 2520101 Gipsita 25201011 Em pedaços irregulares (pedras) 25201019 Outros 25201020 Anidrita 252020 - Gesso 25202010 Moído, apto para uso odontológico 25202090 Outros 25210000 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio 2522 da posição 2825 25221000 - Cal viva 25222000 - Cal apagada 25223000 - Cal hidráulica Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados 2523 clinkers), mesmo corados 25231000 - Cimentos não pulverizados, denominados clinkers 25232 - Cimentos Portland: 25232100 -- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente 252329 -- Outros

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25232910 25232990 25233000 25239000 2524 25241000 25249000 2525 25251000 25252000 25253000 2526 25261000 25262000 25280000 2529 25291000 25292 25292100 25292200 25293000 2530 253010 25301010 25301090 25302000 253090 25309010 25309020 25309030 25309040 25309090

Cimento comum Outros - Cimentos aluminosos - Outros cimentos hidráulicos Amianto - Crocidolita - Outros Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica - Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings) - Mica em pó - Desperdícios de mica Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco - Não triturados nem em pó - Triturados ou em pó Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor - Feldspato - Espatoflúor: -- Que contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio -- Que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio - Leucita; nefelina e nefelina-sienito Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições - Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas Perlita Outras - Quieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais) - Outras Espodumênio Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos Minerais de metais das terras raras Terras corantes Outras

Capítulo 26 a) b) c) d) e)

f) g)

Minérios, escórias e cinzas As escórias de altos-fornos e os desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 2517); O carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 2519); As lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 2710); As escórias de desfosforação do Capítulo 31; As lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 6806); Os desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); os outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 7112); Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV)

4# 4 4 4 4 4

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23a) b)

122601 26011 26011100 26011200 26012000 260200 26020010 26020090 260300 26030010 26030090 26040000 26050000 260600 2606001 26060011 26060012 26060090 26070000 260800 26080010 26080090 26090000 261000 26100010 26100090 26110000 2612 26121000 26122000 2613 261310

Na acepção das posições 2601 a 2617, consideram-se “minérios” os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração de mercúrio, dos metais da posição 2844 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica A posição 2620 apenas compreende: As escórias, as cinzas e os resíduos dos tipos utilizados na indústria para extração de metais ou fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais (posição 2621); As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mesmo que contenham metais, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos químicos Na acepção da subposição 262021, consideram-se “lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo” e “lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo” as lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem da gasolina que contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que contenham chumbo (tetraetila de chumbo, por exemplo), constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos, são classificados na subposição 262060 Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) - Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas): -- Não aglomerados -- Aglomerados - Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco Aglomerados Outros Minérios de cobre e seus concentrados Sulfetos Outros Minérios de níquel e seus concentrados Minérios de cobalto e seus concentrados Minérios de alumínio e seus concentrados Bauxita Não calcinada Calcinada Outros Minérios de chumbo e seus concentrados Minérios de zinco e seus concentrados Sulfetos Outros Minérios de estanho e seus concentrados Minérios de cromo e seus concentrados Cromita Outros Minérios de tungstênio (volfrâmio) e seus concentrados Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados - Minérios de urânio e seus concentrados - Minérios de tório e seus concentrados Minérios de molibdênio e seus concentrados - Ustulados

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26131010 26131090 261390 26139010 26139090 261400 26140010 26140090 2615 261510 26151010 26151020 26151090 26159000 2616 26161000 26169000 2617 26171000 26179000 26180000 26190000 2620 26201 26201100 26201900 26202 26202100 26202900 26203000 26204000 26206000 26209 26209100 262099 26209910 26209990 2621 26211000 262190 26219010 26219090

Molibdenita Outros - Outros Molibdenita Outros Minérios de titânio e seus concentrados Ilmenita Outros Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados - Minérios de zircônio e seus concentrados Badeleíta Zirconita Outros - Outros Minérios de metais preciosos e seus concentrados - Minérios de prata e seus concentrados - Outros Outros minérios e seus concentrados - Minérios de antimônio e seus concentrados - Outros Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço) que contenham metais, arsênio, ou os seus compostos - Que contenham principalmente zinco: -- Mates de galvanização -- Outros - Que contenham principalmente chumbo: -- Lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo e lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo -- Outros - Que contenham principalmente cobre - Que contenham principalmente alumínio - Que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos - Outros: -- Que contenham antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas -- Outros Que contenham principalmente titânio Outros Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais - Outras Cinzas de origem vegetal Outras

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2 2 2 2 2 4 2 2 4 4

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Capítulo 27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na a) posição 2711;

b) Os medicamentos incluídos nas posições 3003 ou 3004; c) As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 3301, 3302 ou 3805 A expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos”, empregada no texto da posição 2710, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja 2- qual for o processo de obtenção Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 %, em volume, a 300 °C e à pressão de 1013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39) Na acepção da posição 2710, consideram-se “resíduos de óleos” os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água Estes 3- resíduos compreendem, principalmente: Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes a) usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores); As lamas (borras) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos b) (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos primários; Os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de cisternas e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de c) usinagem Na acepção da subposição 270111, considera-se “antracita” uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não 1- superior a 14 % Na acepção da subposição 270112, considera-se “hulha betuminosa” uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto 2- úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5833 kcal/kg Na acepção das subposições 270710, 270720, 270730 e 270740, consideram-se “benzol (benzeno)”, “toluol (tolueno)”, “xilol (xilenos)” e “naftaleno” os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50 %, em peso, de benzeno, tolueno, 3- xilenos e de naftaleno Na acepção da subposição 271012, “óleos leves e preparações” são aqueles que destilam, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 90 %, em volume, a 4- 210 °C, segundo o método ASTM D 86 Na acepção das subposições da posição 2710, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos, dos tipos utilizados como carburante ou 5- combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados O termo "Gasolinas" utilizado no texto do item 2710125 compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em motores a explosão, denominada “nafta” na Argentina, no Paraguai e no Uruguai Essas misturas não se devem confundir com as "Naftas" do item 2710124 geralmente utilizadas na petroquímica 1- ou como solventes Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, 2701 obtidos a partir da hulha 27011 - Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas: 27011100 -- Antracita 27011200 -- Hulha betuminosa 27011900 -- Outras hulhas - Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a 27012000 partir da hulha 2702 Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche 27021000 - Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas 27022000 - Linhitas aglomeradas 27030000 Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão 270400 de retorta 27040010 Coques 27040090 Outros

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Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases 27050000 de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo 27060000 desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, 2707 em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos 27071000 - Benzol (benzeno) 27072000 - Toluol (tolueno) 27073000 - Xilol (xilenos) 27074000 - Naftaleno - Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ASTM 27075000 D 86 27079 - Outros: 27079100 -- Óleos de creosoto 270799 -- Outros 27079910 Cresóis 27079990 Outros Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões 2708 minerais 27081000 - Breu 27082000 - Coque de breu 270900 Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos 27090010 De petróleo 27090090 Outros Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais 2710 betuminosos; resíduos de óleos - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais 27101 betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos: 271012 -- Óleos leves e preparações 27101210 Hexano comercial 2710122 Misturas de alquilidenos 27101221 Diisobutileno 27101229 Outras 27101230 Aguarrás mineral (white spirit) 2710124 Naftas 27101241 Para petroquímica 27101249 Outras 2710125 Gasolinas 27101251 De aviação 27101259 Outras Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo em peso, menos de 2 %, de hidrocarbonetos aromáticos, cuja curva de destilação, segundo o método ASTM D 86, apresenta um ponto inicial mínimo de 70 °C e uma fração de destilado superior ou igual a 90 %, em volume, a 27101260 210 °C 27101290 Outros 271019 -- Outros 2710191 Querosenes 27101911 De aviação 27101919 Outros 2710192 Outros óleos combustíveis 27101921 "Gasóleo" (óleo diesel)

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27101922 27101929 2710193 27101931 27101932 2710199 27101991 27101992 27101993

27101994 27101999

27102000 27109 27109100 27109900 2711 27111 27111100 271112 27111210 27111290 27111300 27111400 271119 27111910 27111990 27112 27112100 271129 27112910 27112990 2712 27121000 27122000 27129000 2713 27131 27131100 27131200 27132000 27139000 2714 27141000 27149000

Fuel-oil Outros Óleos lubrificantes Sem aditivos Com aditivos Outros Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) Líquidos para transmissões hidráulicas Óleos para isolamento elétrico Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo, em peso, menos de 2 %, de hidrocarbonetos aromáticos, que destila, segundo o método ASTM D 86, uma fração inferior a 90 %, em volume, a 210 °C com um ponto final máximo de 360 °C Outros - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos - Resíduos de óleos: -- Que contenham difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB) -- Outros Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos - Liquefeitos: -- Gás natural -- Propano Bruto Outros -- Butanos -- Etileno, propileno, butileno e butadieno -- Outros Gás liquefeito de petróleo (GLP) Outros - No estado gasoso: -- Gás natural -- Outros Butanos Outros Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados - Vaselina - Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo - Outros Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos - Coque de petróleo: -- Não calcinado -- Calcinado - Betume de petróleo - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas - Xistos e areias betuminosos - Outros

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27150000 27160000 1-A)

B)

2-

3a) b) c)

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs) Energia elétrica Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2844 ou 2845 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura Ressalvado o disposto na alínea A) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2843, 2846 ou 2852 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 3004, 3005, 3006, 3212, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3506, 3707 ou 3808 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam: Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento; Apresentados ao mesmo tempo; Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros

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Capítulo 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo 1- compreendem apenas: Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida a) apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas; b) As soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima; As outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de c) preferência à sua aplicação geral; Os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluindo d) um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte; Os produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto e) particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 2831), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 2836), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 2837), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 2842), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 2843 a 2846 e 2852 e dos carbonetos (posição 2849), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos 2- de carbono: Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico, a) tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 2811); b) Os oxialogenetos de carbono (posição 2812);

c) O dissulfeto de carbono (posição 2813); Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos d) complexos de bases inorgânicas (posição 2842); O peróxido de hidrogênio, solidificado com ureia (posição 2847), o oxissulfeto de carbono, os halogenetos de tiocarbonila, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 2853), exceto a cianamida cálcica, e) mesmo pura (Capítulo 31) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente Capítulo não 3- compreende: O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da a) Seção V; b) Os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2 acima; c) Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5 do Capítulo 31; Os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 3206; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da d) posição 3207; A grafita artificial (posição 3801), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 3824, os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou e) superior a 2,5 g, da posição 3824; As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 7102 a f) 7105), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71; Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais (cermets) (incluindo os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com g) um metal) da Seção XV; Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou h) alcalino-terrosos (posição 9001)

45-

6a) b) c)

d) e)

Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não-metálicos do Subcapítulo II e um ácido que contenha um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 2811 As posições 2826 a 2842 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amônio Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 2842 A posição 2844 compreende apenas: O tecnécio (número atômico 43), o promécio (número atômico 61), o polônio (número atômico 84) e todos os elementos de número atômico superior a 84; Os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluindo os de metais preciosos ou de metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si; Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si; As ligas, as dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74 Bq/g (0,002 µCi/g); Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;

f) Os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não Na acepção da presente Nota e das posições 2844 e 2845, consideram-se “isótopos”: os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no - estado monoisotópico; as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada - artificialmente

Incluem-se na posição 2848 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de 7- cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, impurificados (dopados), para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras Cortados em forma de 8- discos, de plaquetas (wafers) ou em formas análogas, classificam-se na posição 3818 Na acepção da subposição 285210, entende-se por “de constituição química definida” os compostos orgânicos ou inorgânicos, de mercúrio que preencham as condições das alíneas a) a e) da Nota 1 do Capítulo 28 ou das alíneas a) a h) da Nota 1- 1 do Capítulo 29 I- ELEMENTOS QUÍMICOS 2801 Flúor, cloro, bromo e iodo 28011000 - Cloro 280120 - Iodo 28012010 Sublimado 28012090 Outros 28013000 - Flúor; bromo 28020000 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem 280300 compreendidas noutras posições) 2803001 Negros-de-carbono 28030011 Negro de acetileno 28030019 Outros 28030090 Outros 2804 Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos 28041000 - Hidrogênio 28042 - Gases raros: 28042100 -- Argônio (árgon) 280429 -- Outros 28042910 Hélio líquido 28042990 Outros 28043000 - Nitrogênio (azoto) 28044000 - Oxigênio 28045000 - Boro; telúrio 28046 - Silício: 28046100 -- Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício 28046900 -- Outro 280470 - Fósforo 28047010 Branco 28047020 Vermelho ou amorfo 28047030 Negro 28048000 - Arsênio 28049000 - Selênio Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo 2805 misturados ou ligados entre si; mercúrio 28051 - Metais alcalinos ou alcalino-terrosos: 28051100 -- Sódio 28051200 -- Cálcio 280519 -- Outros 28051910 Estrôncio 28051920 Bário 28051990 Outros 280530 - Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si 28053010 Liga de cério, com teor de ferro inferior ou igual a 5 %, em peso (Mischmetal) 28053090 Outros 28054000 - Mercúrio

8 2 2 2 2

2 8 8 6 6 2 2 6 6 2 6 6 2 2 2 2 2

2 2 2 2 2 2 2 2

2806 280610 28061010 28061020 28062000 280700 28070010 28070020 280800 28080010 28080020 2809 28091000 280920 2809201 28092011 28092019 28092020 28092030 28092090 281000 28100010 28100090 2811 28111 28111100 281119 28111910 28111920 28111930 28111940 28111950 28111990 28112 28112100 281122 28112210 28112220 28112230 28112290 281129 28112910 28112990

2812 281210 2812101 28121011 28121012

II- ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico - Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) Em estado gasoso ou liquefeito Em solução aquosa - Ácido clorossulfúrico Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (óleum) Ácido sulfúrico Ácido sulfúrico fumante (óleum) Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos Ácido nítrico Ácidos sulfonítricos Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não - Pentóxido de difósforo - Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos Ácido fosfórico Com teor de ferro inferior a 750 ppm Outros Ácidos metafosfóricos Ácido pirofosfórico Outros Óxidos de boro; ácidos bóricos Ácido ortobórico Outros Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos - Outros ácidos inorgânicos: -- Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico) -- Outros Ácido aminossulfônico (ácido sulfâmico) Ácido fosfônico (ácido fosforoso) Ácido perclórico Fluorácidos e outros compostos de flúor Cianeto de hidrogênio Outros - Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos: -- Dióxido de carbono -- Dióxido de silício Obtido por precipitação química Tipo aerogel Gel de sílica Outros -- Outros Dióxido de enxofre Outros III- DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos - Cloretos e oxicloretos Cloretos Tricloreto de fósforo Pentacloreto de fósforo

6 8 10 4# 4 10 10

2

10 4# 2 2 2 10 10

10 2 2 10 10 2 2 4 10 2 10 2 10 2

2 2

28121013 28121014 28121015 28121019 2812102 28121021

Monocloreto de enxofre Dicloreto de enxofre Tricloreto de arsênio Outros Oxicloretos Oxidicloreto de enxofre (cloreto de tionila)

2 2 2 2

28121022 28121023 28121029 28129000 2813 28131000 281390 28139010 28139090

Oxitricloreto de fósforo (cloreto de fosforila) Oxidicloreto de carbono (fosgênio ou cloreto de carbonila) Outros - Outros Sulfetos dos elementos não-metálicos; trissulfeto de fósforo comercial - Dissulfeto de carbono - Outros Pentassulfeto de difósforo Outros IV- BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia) - Amoníaco anidro - Amoníaco em solução aquosa (amônia) Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio - Hidróxido de sódio (soda cáustica): -- Sólido -- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) - Hidróxido de potássio (potassa cáustica) - Peróxidos de sódio ou de potássio Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário - Hidróxido e peróxido de magnésio Hidróxido Peróxido - Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário Hidróxido de bário Outros Óxido de zinco; peróxido de zinco Óxido de zinco (branco de zinco) Peróxido de zinco Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio - Corindo artificial, de constituição química definida ou não Branco, que passe através de uma peneira com abertura de malha de 63 micrômetros (mícrons) em proporção superior a 90 %, em peso Outros - Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial Alumina calcinada Outros - Hidróxido de alumínio Óxidos e hidróxidos de cromo - Trióxido de cromo - Outros Óxidos Hidróxidos Óxidos de manganês - Dióxido de manganês

2 2 2 2

2814 28141000 28142000 2815 28151 28151100 28151200 28152000 28153000 2816 281610 28161010 28161020 281640 28164010 28164090 281700 28170010 28170020 2818 281810 28181010 28181090 281820 28182010 28182090 28183000 2819 28191000 281990 28199010 28199020 2820 28201000

2

10 2 2

4 4

8 8 6 2

10 2 2 2 10 10

2 2 0 2 2 10 2 2 10

282090 28209010 28209020 28209030 28209040 2821 282110 2821101 28211011 28211019 28211020 28211030 28211090 28212000 282200 28220010 28220090 282300 28230010 28230090 2824 28241000 282490 28249010 28249090 2825 282510 28251010 28251020 282520 28252010 28252020 282530 28253010 28253090 282540 28254010 28254090 282550 28255010 28255090 282560 28256010 28256020 282570 28257010 28257090 282580 28258010 28258090 282590 28259010

- Outros Óxido manganoso Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês) Tetraóxido de trimanganês (óxido salino de manganês) Heptaóxido de dimanganês (anidrido permangânico) Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 - Óxidos e hidróxidos de ferro Óxido férrico Com teor de Fe2O3 superior ou igual a 85 %, em peso Outros Óxido ferroso-férrico (óxido magnético de ferro), com teor de Fe3O4 superior ou igual a 93 %, em peso Hidróxidos de ferro Outros - Terras corantes Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto) Outros Óxidos de titânio Tipo anatase Outros Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) - Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) - Outros Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) Outros Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais - Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos Hidrazina e seus sais inorgânicos Hidroxilamina e seus sais inorgânicos - Óxido e hidróxido de lítio Óxido Hidróxido - Óxidos e hidróxidos de vanádio Pentóxido de divanádio Outros - Óxidos e hidróxidos de níquel Óxido niqueloso Outros - Óxidos e hidróxidos de cobre Óxido cúprico, com teor de CuO superior ou igual a 98 %, em peso Outros - Óxidos de germânio e dióxido de zircônio Óxidos de germânio Dióxido de zircônio - Óxidos e hidróxidos de molibdênio Trióxido de molibdênio Outros - Óxidos de antimônio Trióxido de antimônio Outros - Outros Óxido de cádmio

10 10 10 10

10 2 2 10 10 2 2 2 10** 8 10 10 10

2 2 2 10 2 2 10 2 10 10 2 2 2 2 10 10 2

28259020 Trióxido de tungstênio (volfrâmio) 28259090 Outros V- SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS 2826 Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor 28261 - Fluoretos: 28261200 -- De alumínio 282619 -- Outros 28261910 Trifluoreto de cromo 28261920 Fluoreto ácido de amônio 28261990 Outros 28263000 - Hexafluoroaluminato de sódio (criolita sintética) 282690 - Outros 28269010 Fluoroaluminato de potássio 28269020 Fluorossilicatos de sódio ou de potássio 28269090 Outros 2827 Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos 28271000 - Cloreto de amônio 282720 - Cloreto de cálcio 28272010 Com teor de CaCl2 superior ou igual a 98 %, em peso, em base seca 28272090 Outros 28273 - Outros cloretos: 282731 -- De magnésio Com teor de MgCl2 inferior a 98 %, em peso, e de cálcio (Ca) inferior ou igual a 0,5 %, 28273110 em peso 28273190 Outros 28273200 -- De alumínio 28273500 -- De níquel 282739 -- Outros 28273910 De cobre I (cloreto cuproso ou monocloreto de cobre) 28273920 De titânio 28273940 De zircônio 28273950 De antimônio 28273960 De lítio 28273970 De bismuto 2827399 Outros 28273991 De cádmio 28273992 De césio 28273993 De cromo 28273994 De estrôncio 28273995 De manganês 28273996 De ferro 28273997 De cobalto 28273998 De zinco 28273999 Outros 28274 - Oxicloretos e hidroxicloretos: 282741 -- De cobre 28274110 Oxicloretos 28274120 Hidroxicloretos 282749 -- Outros 2827491 Oxicloretos 28274911 De bismuto 28274912 De zircônio 28274919 Outros 2827492 Hidroxicloretos

2 10

10# 2 10 10 10 2 10 10 10 10 10

10 10 10 10 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 10 10 10 10

10 10

2 2 2

28274921 28274929 28275 28275100 28275900 282760 2827601 28276011 28276012 28276019 2827602 28276021 28276029 2828 28281000 282890 2828901 28289011 28289019 28289020 28289090 2829 28291 28291100 282919 28291910 28291920 28291990 282990 2829901 28299011 28299012 28299019 2829902 28299021 28299022 28299029 2829903 28299031 28299032 28299039 28299040 28299050 2830 283010 28301010 28301020 283090 2830901 28309011 28309012 28309013 28309014 28309015

De alumínio Outros - Brometos e oxibrometos: -- Brometos de sódio ou de potássio -- Outros - Iodetos e oxiiodetos Iodetos De sódio De potássio Outros Oxiiodetos De potássio Outros Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos - Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio - Outros Hipocloritos De sódio Outros Clorito de sódio Outros Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos - Cloratos: -- De sódio -- Outros De cálcio De potássio Outros - Outros Bromatos De sódio De potássio Outros Perbromatos De sódio De potássio Outros Iodatos De potássio De cálcio Outros Periodatos Percloratos Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não - Sulfetos de sódio De dissódio De monossódio (hidrogenossulfeto de sódio) - Outros Sulfetos De molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio) De bário De potássio De chumbo De estrôncio

10 2 2 2

10 10 2 2 2 10

10 2 10 2

10 2 10 2

2 2 2 2 2 2 10 10 2 2 10

10 10

2 2 10 2 2

28309016 28309019 28309020 2831 283110 2831101 28311011 28311019 2831102 28311021 28311029 283190 28319010 28319090 2832 283210 28321010 28321090 28322000 283230 28323010 28323020 28323090 2833 28331 283311 28331110 28331190 28331900 28332 28332100 28332200 28332400 283325 28332510 28332520 283327 28332710 28332790 283329 28332910 28332920 28332930 28332940 28332950 28332960 28332970 28332990 28333000 283340 28334010 28334020 28334090 2834

De zinco Outros Polissulfetos Ditionitos e sulfoxilatos - De sódio Ditionitos (hidrossulfitos) Estabilizados Outros Sulfoxilatos Estabilizados com formaldeído Outros - Outros Ditionito de zinco Outros Sulfitos; tiossulfatos - Sulfitos de sódio De dissódio Outros - Outros sulfitos - Tiossulfatos De amônio De sódio Outros Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos) - Sulfatos de sódio: -- Sulfato dissódico Anidro Outros -- Outros - Outros sulfatos: -- De magnésio -- De alumínio -- De níquel -- De cobre Cuproso Cúprico -- De bário Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5 %, em peso Outros -- Outros De antimônio De lítio De estrôncio Sulfato ferroso Neutro de chumbo De cromo De zinco Outros - Alumes - Peroxossulfatos (persulfatos) De sódio De amônio Outros Nitritos; nitratos

2 2 2

10 10 10 2 2 10

10 10 2 10 10 2

10** 10 2 10 10 10 10 10 10 10 2 2 2 10 10 10 10 10 10 2 2 2

283410 28341010 28341090 28342 283421 28342110 28342190 283429 28342910 28342930 28342940 28342990 2835 283510 2835101 28351011 28351019 2835102 28351021 28351029 28352 28352200 28352400 28352500 28352600 283529 28352910 28352920 28352930 28352940 28352950 28352960 28352970 28352980 28352990 28353 283531 28353110 28353190 283539 28353910 28353920 28353930 28353990 2836 283620 28362010 28362090 28363000 28364000

- Nitritos De sódio Outros - Nitratos: -- De potássio Com teor de KNO3 inferior ou igual a 98 %, em peso Outros -- Outros De cálcio, com teor de nitrogênio (azoto) inferior ou igual a 16 %, em peso De alumínio De lítio Outros Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição química definida ou não - Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos) Fosfinatos (hipofosfitos) De sódio Outros Fosfonatos (fosfitos) Dibásico de chumbo Outros - Fosfatos: -- Mono ou dissódico -- De potássio -- Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) -- Outros fosfatos de cálcio -- Outros De ferro De cobalto De cobre De cromo De estrôncio De manganês De triamônio De trissódio Outros - Polifosfatos: -- Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) Grau alimentício, de acordo com o estabelecido pela Food and Agriculture Organization - Organização Mundial da Saúde (FAO - OMS) ou pelo Food Chemical Codex (FCC) Outros -- Outros Metafosfatos de sódio Pirofosfatos de sódio Pirofosfato de zinco Outros Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial que contenha carbamato de amônio - Carbonato dissódico Anidro Outros - Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio - Carbonatos de potássio

2 2

2 10 4 2 2 10

2 2 10 2 10 10 10# 10 2 2 2 2 2 2 2 10 10

10 10** 10 10 2 10

10# 10 10 10

28365000 28366000 28369 28369100 28369200 283699 2836991 28369911 28369912 28369913 28369919 28369920 2837 28371 28371100 283719 2837191 28371911 28371912 28371914 28371915 28371919 28371920 283720 2837201 28372011 28372012 28372019 2837202 28372021 28372022 28372023 28372029 28372090 2839 28391 28391100 28391900 283990 28399010 28399020 28399030 28399040 28399050 28399090 2840 28401 28401100 28401900 28402000 28403000 2841 28413000 284150

- Carbonato de cálcio - Carbonato de bário - Outros: -- Carbonatos de lítio -- Carbonato de estrôncio -- Outros Carbonatos De magnésio, de densidade aparente inferior a 200 kg/m3 De zircônio De amônio comercial e outros carbonatos de amônio Outros Peroxocarbonatos (percarbonatos) Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos - Cianetos e oxicianetos: -- De sódio -- Outros Cianetos De potássio De zinco De cobre I (cianeto cuproso) De cobre II (cianeto cúprico) Outros Oxicianetos - Cianetos complexos Ferrocianetos De sódio De ferro II (ferrocianeto ferroso) Outros Ferricianetos De potássio De ferro II (ferricianeto ferroso) De ferro III (ferricianeto férrico) Outros Outros Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais - De sódio: -- Metassilicatos -- Outros - Outros De magnésio De alumínio De zircônio De chumbo De potássio Outros Boratos; peroxoboratos (perboratos) - Tetraborato dissódico (bórax refinado): -- Anidro -- Outro - Outros boratos - Peroxoboratos (perboratos) Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos - Dicromato de sódio - Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos

10 10 10 2

10 2 10 10 2

10

2 10 10 10 2 2

2 2 2 2 2 2 2 2

10 10 10 10 10 10 10 2

10 10 10 2 10#

2841501 28415011 28415012 28415013 28415014 28415015 28415016 28415019 28415020 28416 28416100 284169 28416910 28416920 28416930 284170 28417010 28417020 28417090 284180 28418010 28418020 28418090 284190 2841901 28419011 28419012 28419013 28419014 28419015 28419019 2841902 28419021 28419022 28419029 28419030 2841904 28419041 28419042 28419043 28419049 28419050 28419060 28419070 2841908 28419081 28419082 28419083 28419089 28419090

Cromatos e dicromatos Cromato de amônio; dicromato de amônio Cromato de potássio Cromato de sódio Dicromato de potássio Cromato de zinco Cromato de chumbo Outros Peroxocromatos - Manganitos, manganatos e permanganatos: -- Permanganato de potássio -- Outros Manganitos Manganatos Permanganatos - Molibdatos De amônio De sódio Outros - Tungstatos (volframatos) De amônio De chumbo Outros - Outros Titanatos De chumbo De bário ou de bismuto De cálcio ou de estrôncio De magnésio De lantânio ou de neodímio Outros Ferritos e ferratos Ferrito de bário Ferrito de estrôncio Outros Vanadatos Estanatos De bário De bismuto De cálcio Outros Plumbatos Antimoniatos Zincatos Aluminatos De sódio De magnésio De bismuto Outros Outros Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos 2842 de constituição química definida ou não), exceto as azidas - Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição 284210 química definida ou não

2 10 10 10 10 10 2 2 2 2 2 2 10 10 2 10 10 2

10 10 10 10 10 2 10 10 2 2 10 10 10 2 2 2 2 10 2 2 2 10

28421010 Zeólitas dos tipos utilizados como trocadores de íons para o tratamento de águas 28421090 Outros 28429000 - Outros VI- DIVERSOS Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais 2843 preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos 28431000 - Metais preciosos no estado coloidal 28432 - Compostos de prata: 28432100 -- Nitrato de prata 284329 -- Outros 28432910 Vitelinato de prata 28432990 Outros 284330 - Compostos de ouro 28433010 Sulfeto de ouro em dispersão de gelatina 28433090 Outros 284390 - Outros compostos; amálgamas Dexormaplatina; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; ormaplatina; 2843901 sebriplatina e zeniplatina 28439011 Apresentados como medicamentos 28439019 Outros 28439090 Outros Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluindo os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis) ou férteis), e seus compostos; misturas e 2844 resíduos que contenham esses produtos - Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou 28441000 compostos de urânio natural - Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutônio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que 28442000 contenham urânio enriquecido em U235, plutônio ou compostos destes produtos - Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que 28443000 contenham urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes produtos - Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 284410, 284420 ou 284430; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas, que contenham estes elementos, isótopos ou compostos; 284440 resíduos radioativos Molibdênio 99 absorvido em alumina, apto para a obtenção de Tecnécio 99 (reativo 28444010 de diagnóstico para medicina nuclear) 28444020 Cobalto 60 28444030 Iodo 131 28444090 Outros 28445000 - Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, 2845 de constituição química definida ou não 28451000 - Água pesada (óxido de deutério) 28459000 - Outros Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de 2846 escândio ou das misturas destes metais 284610 - Compostos de cério 28461010 Óxido cérico 28461090 Outros 284690 - Outros 28469010 Óxido de praseodímio 28469020 Cloretos dos demais metais das terras raras 28469030 Gadopentetato de dimeglumina 28469090 Outros 28470000 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

2 10 2

10 10 2 10 2 10

0 2 10

2 2 2

10 2 10 2 2

2 2

2 2 2 2 10 2 10

284800 28480010 28480020 28480030 28480090 2849 28491000 28492000 284990 28499010 28499020 28499030 28499090 285000 28500010 28500020 28500090 2852 285210 2852101 28521011 28521012 28521013 28521014 28521019 2852102 28521021 28521022 28521023 28521024 28521025 28521029 28529000 285300 28530010 28530020 2853003 28530031 28530039 28530090

Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferro-fósforos De alumínio De magnésio De cobre (fosfetos de cobre), contendo mais de 15 %, em peso, de fósforo Outros Carbonetos de constituição química definida ou não - De cálcio - De silício - Outros De boro De tântalo De tungstênio (volfrâmio) Outros Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849 Nitreto de boro Silicieto de cálcio Outros Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as amálgamas - De constituição química definida Compostos inorgânicos Óxidos Cloreto de mercúrio I (cloreto mercuroso) Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), para uso fotográfico, acondicionado para venda a retalho, pronto para utilização Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), apresentado de outro modo Outros Compostos orgânicos Acetato de mercúrio Timerosal Estearato de mercúrio Lactato de mercúrio Salicilato de mercúrio Outros - Outros Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos Cianamida e seus derivados metálicos Sulfocloretos de fósforo Cianogênio e seus halogenetos Cloreto de cianogênio Outros Outros

Capítulo 20 Produtos químicos orgânicos Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas 1- compreendem: Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados a) isoladamente, mesmo que contenham impurezas; As misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo que contenham impurezas), com exclusão das misturas de isômeros (exceto estereoisômeros) dos b) hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);

10 10 2 2 10 10 2 2 2 2

2 10 2

10 2 14 2 2 12 12 12 12 12 2 14

2 2 2 2 2

c) d)

e) f)

g) h) a) b) c) d) e) f)

g) h)

ij)

k)

Os produtos das posições 2936 a 2939, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, da posição 2940, e os produtos da posição 2941, de constituição química definida ou não; As soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima; As outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral; Os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante (ou mesmo de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte; Os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f) acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral; Os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azóicos: sais de diazônio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais Os produtos da posição 1504, bem como o glicerol em bruto da posição 1520; O álcool etílico (posições 2207 ou 2208); O metano e o propano (posição 2711); Os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28; Os produtos imunológicos da posição 3002; A ureia (posição 3102 ou 3105); As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 3203), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 3204), bem como as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou embalagens para venda a retalho (posição 3212); As enzimas (posição 3507); O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300 cm3 (posição 3606); Os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras, da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 3824;

l) Os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 9001) Qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente 3- Capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica Nas posições 2904 a 2906, 2908 a 2911 e 2913 a 2920, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados 4- ou nitrossulfoalogenados Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se “funções nitrogenadas (azotadas)” na acepção da posição 2929 Para a aplicação das posições 2911, 2912, 2914, 2918 e 2922, consideram-se “funções oxigenadas” apenas as funções (os grupos orgânicos característicos que contenham oxigênio) mencionadas nos textos das posições 2905 a 2920 Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificamse na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica, 5-A) nesses Subcapítulos Os ésteres formados por combinação do álcool etílico com compostos orgânicos de função ácido, incluídos nos Subcapítulos I a VII, devem classificar-se na mesma B) posição que os compostos de função ácido correspondentes C) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:

1)

2)

3) D) E)

6-

7-

8a)

b)

121-

2901 29011000 29012 29012100 29012200 29012300 290124 29012410 29012420

Os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente; Os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluindo os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo; Os compostos de coordenação, exceto os produtos incluídos no Subcapítulo XI ou na posição 2941, classificam-se na posição do Capítulo 29 situada em último lugar na ordem numérica entre aquelas que correspondam aos fragmentos formados por clivagem de todas as ligações metálicas, à exceção das ligações metal-carbono Os alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 2905) Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição que os ácidos correspondentes Os compostos das posições 2930 e 2931 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogênio, de oxigênio ou de nitrogênio (azoto), átomos de outros elementos não-metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsênio, chumbo, diretamente ligados ao carbono As posições 2930 (tiocompostos orgânicos) e 2931 (outros compostos organoinorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluindo os derivados mistos) que, exceção feita ao hidrogênio, ao oxigênio e ao nitrogênio (azoto), apenas possuam, em ligação direta com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogênio que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos) As posições 2932, 2933 e 2934 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas Para aplicação da posição 2937: O termo “hormônios” compreende os fatores liberadores ou estimuladores de hormônios, os inibidores de hormônios e os antagonistas de hormônios (antihormônios); A expressão “utilizados principalmente como hormônios” aplica-se não só aos derivados de hormônios e análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente pela sua ação hormonal, mas também aos derivados e análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente como intermediários na síntese dos produtos desta posição No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual denominada “Outros” ou “Outras” na série de subposições que lhes digam respeito A Nota 3 do Capítulo 29 não se aplica às subposições do presente Capítulo Nos itens da posição 2933, quando houver menção a produtos contendo ou não funções oxigenadas, entender-se-á que corresponde unicamente às funções unidas mediante ligação covalente à estrutura que contém o heterociclo I- HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS Hidrocarbonetos acíclicos - Saturados - Não saturados: -- Etileno -- Propeno (propileno) -- Buteno (butileno) e seus isômeros -- Buta-1,3-dieno e isopreno Buta-1,3-dieno Isopreno

2 2 2 2 2 2

29012900 2902 29021 29021100 290219 29021910 29021990 29022000 29023000 29024 29024100 29024200 29024300 29024400 29025000 29026000 29027000 290290 29029010 29029020 29029030 29029040 29029090 2903 29031 290311 29031110 29031120 29031200 29031300 29031400 29031500 290319 29031910 29031920 29031990 29032 29032100 29032200 29032300 29032900 29033 29033100 290339 2903391 29033911 29033912 29033919 2903392 29033921 29033929 2903393 29033931 29033932

-- Outros Hidrocarbonetos cíclicos - Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos: -- Cicloexano -- Outros Limoneno Outros - Benzeno - Tolueno - Xilenos: -- o-Xileno -- m-Xileno -- p-Xileno -- Mistura de isômeros do xileno - Estireno - Etilbenzeno - Cumeno - Outros Difenila (1,1'-bifenila) Naftaleno Antraceno alfa-Metilestireno Outros Derivados halogenados dos hidrocarbonetos - Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: -- Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila) Clorometano (cloreto de metila) Cloroetano (cloreto de etila) -- Diclorometano (cloreto de metileno) -- Clorofórmio (triclorometano) -- Tetracloreto de carbono -- Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) -- Outros 1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio) 1,1,2-Tricloroetano Outros - Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: -- Cloreto de vinila (cloroetileno) -- Tricloroetileno -- Tetracloroetileno (percloroetileno) -- Outros - Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos: -- Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano) -- Outros Derivados fluorados 1,1,1,2-Tetrafluoroetano 1,1,3,3,3-Pentafluoro-2-(trifluorometil)prop-1-eno Outros Derivados bromados Bromometano Outros Derivados iodados Iodoetano Iodofórmio

2

8 10 2 4 4 4 2 4 4 10 2 8 2 2 2 10 2

10 10 2 2 10 10 2 2 2 10 10 10 2 2

2 2 2 0 2 2 2

29033939 Outros - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham pelo menos 29037 dois halogênios diferentes: 29037100 -- Clorodifluorometanos 29037200 -- Diclorotrifluoroetanos 29037300 -- Diclorofluoroetanos 29037400 -- Clorodifluoroetanos 29037500 -- Dicloropentafluoropropanos 29037600 -- Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromotetrafluorometanos 290377 -- Outros, peralogenados unicamente com flúor e cloro 2903771 Derivados peralogenados do metano, unicamente com flúor e cloro 29037711 Triclorofluorometano 29037712 Diclorodifluorometano 29037713 Clorotrifluorometano 2903772 Derivados peralogenados do etano, unicamente com flúor e cloro 29037721 Triclorotrifluoroetanos 29037722 Diclorotetrafluoroetanos e cloropentafluoroetano 29037723 Pentaclorofluoroetano 29037724 Tetraclorodifluoroetanos 2903773 Derivados peralogenados do propano, unicamente com flúor e cloro 29037731 Heptaclorofluoropropanos 29037732 Hexaclorodifluoropropanos 29037733 Pentaclorotrifluoropropanos 29037734 Tetraclorotetrafluoropropanos 29037735 Tricloropentafluoropropanos 29037736 Dicloroexafluoropropanos 29037737 Cloroeptafluoropropanos 29037790 Outros 29037800 -- Outros derivados peralogenados 290379 -- Outros 2903791 Derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e cloro 29037911 Clorofluoroetanos 29037912 Clorotetrafluoroetanos 29037919 Outros Derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e 29037920 bromo 2903793 Bromoclorotrifluoroetanos 29037931 Halotano 29037939 Outros 29037990 Outros - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou 29038 cicloterpênicos: 290381 -- 1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI) 29038110 Lindano 29038190 Outros 290382 -- Aldrin (ISO), clordano (ISO) e heptacloro (ISO) 29038210 Aldrin 29038220 Clordano 29038230 Heptacloro 290389 -- Outros 29038910 Mirex (dodecacloro) 29038990 Outros 29039 - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos: 290391 -- Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno 29039110 Clorobenzeno

2

10 2 2 2 2 2

10 10 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 10 2

2 2 2 2 2 2 2

2 2 2 2 2 2 2

2

29039120 o-Diclorobenzeno 29039130 p-Diclorobenzeno -- Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p290392 clorofenil)etano) 29039210 Hexaclorobenzeno 29039220 DDT 290399 -- Outros 2903991 Derivados halogenados, unicamente com cloro 29039911 Cloreto de benzila 29039912 p-Clorotolueno 29039913 Cloreto de neofila 29039914 Triclorobenzenos 29039915 Cloronaftalenos 29039916 Cloreto de benzilideno 29039917 Cloretos de xilila 29039918 Bifenilas policloradas (PCB); terfenilas policloradas (PCT) 29039919 Outros 2903992 Derivados halogenados, unicamente com bromo 29039921 Bromobenzeno 29039922 Brometos de xilila 29039923 Bromodifenilmetano 29039924 Bifenilas polibromadas (PBB) 29039929 Outros 2903993 Derivados halogenados, unicamente com flúor e cloro 29039931 4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluortolueno 29039939 Outros 29039990 Outros Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo 2904 halogenados 290410 - Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos 2904101 Ácido metanossulfônico e seus sais 29041011 Ácido metanossulfônico 29041012 Metanossulfonato de chumbo 29041013 Metanossulfonato de estanho 29041019 Outros 29041020 Ácido dodecilbenzenossulfônico e seus sais 29041030 Ácidos toluenossulfônicos; ácidos xilenossulfônicos; sais destes ácidos 29041040 Ácido etanossulfônico; ácido etilenossulfônico 2904105 Ácidos naftalenossulfônicos, seus sais e seus ésteres 29041051 Naftalenossulfonatos de sódio 29041052 Ácido beta-naftalenossulfônico 29041053 Ácidos alquil- e dialquilnaftalenossulfônicos; sais destes ácidos 29041059 Outros 29041060 Ácido benzenossulfônico e seus sais 29041090 Outros 290420 - Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados 29042010 Mononitrotoluenos (MNT) 29042020 Nitropropanos 29042030 Dinitrotoluenos 2904204 Trinitrotoluenos 29042041 2,4,6-Trinitrotolueno (TNT) 29042049 Outros 2904205 Derivados nitrados do benzeno 29042051 Nitrobenzeno

12# 12

10 2

2 2 2 12 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 10 2 2

2 2 2 8 14 14 14 14 14 14 2 14 2 2 2 12 12 2 12

29042052 29042059 29042060 29042070 29042090 290490 2904901 29049011 29049012 29049013 29049014 29049015 29049016 29049017 29049019 2904902 29049021 29049029 29049030 29049040 29049090

2905 29051 29051100 290512 29051210 29051220 29051300 290514 29051410 29051420 29051430 29051600 290517 29051710 29051720 29051730 290519 2905191 29051911 29051912 29051919 2905192 29051921 29051922 29051923 29051929 2905199 29051991 29051992 29051993

1,3,5-Trinitrobenzeno Outros Derivados nitrados do xileno Mononitroetano; nitrometanos Outros - Outros Derivados nitroalogenados 1-Cloro-4-nitrobenzeno 1-Cloro-2,4-dinitrobenzeno 2-Cloro-1,3-dinitrobenzeno 4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno o-Nitroclorobenzeno; m-nitroclorobenzeno 1,2-Dicloro-4-nitrobenzeno Tricloronitrometano (cloropicrina) Outros Derivados nitrossulfonados Ácidos dinitroestilbenodissulfônicos Outros Cloreto de p-toluenossulfonila (cloreto de tosila) Cloreto de o-toluenossulfonila Outros II- ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Monoálcoois saturados: -- Metanol (álcool metílico) -- Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico) Álcool propílico Álcool isopropílico -- Butan-1-ol (álcool n-butílico) -- Outros butanóis Álcool isobutílico (2-metil-1-propanol) Álcool sec-butílico (2-butanol) Álcool ter-butílico (2-metil-2-propanol) -- Octanol (álcool octílico) e seus isômeros -- Dodecan-1-ol (álcool láurico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico) Álcool láurico Álcool cetílico Álcool esteárico -- Outros Decanóis n-Decanol Isodecanol Outros Alcoolatos metálicos Etilato de magnésio Metilato de sódio Etilato de sódio Outros Outros 4-Metilpentan-2-ol Isononanol Isotridecanol

12 2 12 12 2

2 2 2 14 2 2 2 2 2 2 2 2 2

12 2 12 12 12 12 2 12

2 2 2

2 12 2 2 2 12 2 12 12 12

29051994 29051995 29051996 29051999 29052 290522 29052210 29052220 29052230 29052290 290529 29052910 29052990 29053 29053100 29053200 290539 29053910 29053920 29053930 29053990 29054 29054100 29054200 29054300 29054400 29054500 29054900 29055 29055100 290559 29055910 29055990 2906 29061 29061100 29061200 29061300 290619 29061910 29061920 29061930 29061940 29061950 29061990 29062 29062100 290629 29062910 29062920 29062990

Tetraidrolinalol (3,7-dimetiloctan-3-ol) 3,3-Dimetilbutan-2-ol (álcool pinacolílico) Pentanol (álcool amílico) e seus isômeros Outros - Monoálcoois não saturados: -- Álcoois terpênicos acíclicos Linalol Geraniol Diidromircenol (2,6-dimetil-7-octen-2-ol) Outros -- Outros Álcool alílico Outros - Dióis: -- Etilenoglicol (etanodiol) -- Propilenoglicol (propano-1,2-diol) -- Outros 2-Metil-2,4-pentanodiol (hexilenoglicol) Trimetilenoglicol (1,3-propanodiol) 1,3-Butilenoglicol (1,3-butanodiol) Outros - Outros poliálcoois: -- 2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano) -- Pentaeritritol (pentaeritrita) -- Manitol -- D-glucitol (sorbitol) -- Glicerol -- Outros - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos: -- Etclorvinol (DCI) -- Outros Hidrato de cloral Outros Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos: -- Mentol -- Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis -- Esteróis e inositóis -- Outros Derivados do mentol Borneol; isoborneol Terpina e seu hidrato Álcool fenchílico (1,3,3-trimetil-2-norbornanol) Terpineóis Outros - Aromáticos: -- Álcool benzílico -- Outros 2-Feniletanol Dicofol Outros III- FENÓIS, FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS 2907 Fenóis; fenóis-álcoois

2 2 12 2

2 12 2 12 2 2 12 12 12 12 12 2 2 14 14 14# 10 2 2 2 2

12 12 2 12 2 2 2 12 2 12 2 2 2

29071 29071100 29071200 29071300 290715 29071510 29071590 290719 29071910 29071920 29071930 29071940 29071990 29072 29072100 29072200 29072300 29072900 2908 29081 29081100 290819 2908191 29081911 29081912 29081913 29081914 29081915 29081919 2908192 29081921 29081929 29081990 29089 29089100 29089200 290899 2908991 29089912 29089913 29089919 2908992 29089921 29089929 29089930 29089990

2909 29091 29091100

- Monofenóis: -- Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais -- Cresóis e seus sais -- Octilfenol, nonilfenol, e seus isômeros; sais destes produtos -- Naftóis e seus sais beta-Naftol e seus sais Outros -- Outros 2,6-Di-ter-butil-p-cresol e seus sais o-Fenilfenol e seus sais p-ter-Butilfenol e seus sais Xilenóis e seus sais Outros - Polifenóis; fenóis-álcoois: -- Resorcinol e seus sais -- Hidroquinona e seus sais -- 4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais -- Outros Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóisálcoois - Derivados apenas halogenados e seus sais: -- Pentaclorofenol (ISO) -- Outros Derivados halogenados unicamente com cloro 4-Cloro-m-cresol e seus sais Diclorofenóis e seus sais p-Clorofenol Triclorofenóis e seus sais Tetraclorofenóis e seus sais Outros Derivados halogenados unicamente com bromo 2,4,6-Tribromofenol Outros Outros - Outros: -- Dinoseb (ISO) e seus sais -- 4,6-Dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) e seus sais -- Outros Derivados apenas nitrados e seus sais p-Nitrofenol e seus sais Ácido pícrico Outros Derivados nitroalogenados Disofenol Outros Derivados sulfonados do fenol, seus sais e seus ésteres Outros IV- ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E HEMIACETAIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: -- Éter dietílico (óxido de dietila)

8 2 10 2 2 2 2 2 2 2 2 2 12 2

2

2 12 2 2 2 2 2 2 2 2 2

2 2 2 14 2 12 2

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290919 -- Outros 29091910 Éter metil-ter-butílico (MTBE) 29091990 Outros - Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos e seus derivados halogenados, 29092000 sulfonados, nitrados ou nitrosados - Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou 290930 nitrosados 2909301 Éteres aromáticos 29093011 Anetol 29093012 Éter difenílico (éter fenílico) 29093013 Éter dibenzílico (éter benzílico) 29093014 Éter feniletil-isoamílico 29093019 Outros 2909302 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 29093021 Oxifluorfeno 29093029 Outros 29094 - Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: 29094100 -- 2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol) 290943 -- Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol 29094310 Do etilenoglicol 29094320 Do dietilenoglicol 290944 -- Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol 2909441 Do etilenoglicol 29094411 Éter etílico 29094412 Éter isobutílico 29094413 Éter hexílico 29094419 Outros 2909442 Do dietilenoglicol 29094421 Éter etílico 29094429 Outros 290949 -- Outros 29094910 Guaifenesina 2909492 Etilenoglicóis e seus éteres 29094921 Trietilenoglicol 29094922 Tetraetilenoglicol 29094923 Pentaetilenoglicol e seus éteres 29094924 Éter fenílico do etilenoglicol 29094929 Outros 2909493 Propilenoglicóis e seus éteres 29094931 Dipropilenoglicol 29094932 Éteres do mono-, di- e tripropilenoglicol 29094939 Outros 2909494 Butilenoglicóis e seus éteres 29094941 Éter etílico do butilenoglicol 29094949 Outros 29094950 Álcoois fenoxibenzílicos 29094990 Outros - Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, 290950 nitrados ou nitrosados 2909501 Éteres-fenóis 29095011 Triclosan 29095012 Eugenol 29095013 Isoeugenol 29095019 Outros 29095090 Outros

12 2 12

12 2 12 12 2 2 2 14 14 14

14 14 2 14 14 14 2 14 14 2 14 2 14 14 2 14 2 2 2

2 2 2 2 2

290960 2909601 29096011 29096012 29096013 29096019 29096020 2910 29101000 29102000 29103000 29104000 291090 29109010 29109030 29109090 291100 29110010 29110090

2912 29121 29121100 29121200 291219 2912191 29121911 29121912 29121919 2912192 29121921 29121922 29121923 29121929 2912199 29121991 29121999 29122 29122100 291229 29122910 29122920 29122990 29124 29124100 29124200 291249 29124910 29124920 29124930

- Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Hidroperóxidos De diisopropilbenzeno De ter-butila De p-mentano Outros Peróxidos Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Oxirano (óxido de etileno) - Metiloxirano (óxido de propileno) - 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) - Dieldrin (ISO, DCI) - Outros Óxido de estireno Endrin Outros Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Dimetilacetal do 2-nitrobenzaldeído Outros V- COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído - Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas: -- Metanal (formaldeído) -- Etanal (acetaldeído) -- Outros Dialdeídos Glioxal Glutaraldeído Outros Monoaldeídos não saturados Citral Citronelal (3,7-dimetil-6-octenal) Bergamal (3,7-dimetil-2-metileno-6-octenal) Outros Outros Heptanal Outros - Aldeídos cíclicos que não contenham outras funções oxigenadas: -- Benzaldeído (aldeído benzóico) -- Outros Aldeído alfa-amilcinâmico Aldeído alfa-hexilcinâmico Outros - Aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas: -- Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) -- Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) -- Outros 3-Fenoxibenzaldeído 3-Hidroxibenzaldeído 3,4,5-Trimetoxibenzaldeído

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2912494 29124941 29124949 29124990 29125000 29126000 291300 29130010 29130090

2914 29141 29141100 29141200 29141300 291419 29141910 2914192 29141921 29141922 29141923 29141929 29141930 29141940 29141950 29141990 29142 291422 29142210 29142220 291423 29142310 29142320 291429 29142910 29142920 29142990 29143 29143100 291439 29143910 29143990 291440 29144010 2914409 29144091 29144099 291450 29145010 29145020 29145090 29146

Aldeídos-álcoois 4-(4-Hidroxi-4-metilpentil)-3-cicloexeno-1-carboxialdeído Outros Outros - Polímeros cíclicos dos aldeídos - Paraformaldeído Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912 Tricloroacetaldeído Outros VI- COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Cetonas acíclicas que não contenham outras funções oxigenadas: -- Acetona -- Butanona (metiletilcetona) -- 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) -- Outras Forona Dicetonas Acetilacetona Acetonilacetona Diacetila Outras Metilexilcetona Pseudoiononas Metilisopropilcetona Outras - Cetonas ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas que não contenham outras funções oxigenadas: -- Cicloexanona e metilcicloexanonas Cicloexanona Metilcicloexanonas -- Iononas e metiliononas Iononas Metiliononas -- Outras Carvona 1-Mentona Outras - Cetonas aromáticas que não contenham outras funções oxigenadas: -- Fenilacetona (fenilpropan-2-ona) -- Outras Acetofenona Outras - Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos 4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona álcool) Outras Benzoína Outras - Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxigenadas Nabumetona 1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e sua forma enólica (crisarobina ou chrysarobin) Outras - Quinonas:

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12 12 12 2 2 2 12 12 2 2 2 12

2 2 2 2 12 2 2 2 12 2 12 2 2 2 12 2

29146100 291469 29146910 29146920 29146990 291470 2914701 29147011 29147019 2914702 29147021 29147022 29147029 29147090

2915 29151 29151100 291512 29151210 29151290 291513 29151310 29151390 29152 29152100 29152400 291529 29152910 29152920 29152990 29153 29153100 29153200 29153300 29153600 291539 29153910 2915392 29153921 29153929 2915393 29153931 29153932 29153939 2915394 29153941 29153942 2915395 29153951 29153952 29153953

-- Antraquinona -- Outras Lapachol Menadiona Outras - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Derivados halogenados 1-Cloro-5-hexanona Outros Derivados sulfonados Bissulfito sódico de menadiona Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfônico (sulisobenzona) Outros Outros VII- ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres: -- Ácido fórmico -- Sais do ácido fórmico De sódio Outros -- Ésteres do ácido fórmico De geranila Outros - Ácido acético e seus sais; anidrido acético: -- Ácido acético -- Anidrido acético -- Outros Acetato de sódio Acetatos de cobalto Outros - Ésteres do ácido acético: -- Acetato de etila -- Acetato de vinila -- Acetato de n-butila -- Acetato de dinoseb (ISO) -- Outros Acetato de linalila Acetatos de glicerila Triacetina Outros Acetatos de monoálcoois acíclicos saturados de até 8 átomos de carbono, inclusive De n-propila Acetato de 2-etoxietila Outros Acetatos de decila ou de hexenila De decila De hexenila Acetatos de benzestrol, de dienoestrol, de hexestrol, de mestilbol ou de estilbestrol De benzestrol De dienoestrol De hexestrol

2 2 2 2

2 2 8 12 2 2

12 12 2 12 2 12# 12 12 12 12 12 2 12 12 2 12 12 2 12 12 2 2 2 2 2

29153954 De mestilbol 29153955 De estilbestrol Acetatos de tricloro-alfa-feniletila, de triclorometilfenilcarbinila ou diacetato de 2915396 etilenoglicol (diacetato de etileno) 29153961 De tricloro-alfa-feniletila 29153962 De triclorometilfenilcarbinila 29153963 Diacetato de etilenoglicol (diacetato de etileno) 2915399 Outros 29153991 De 2-ter-butilcicloexila 29153992 De bornila 29153993 De dimetilbenzilcarbinila 29153994 Bis(p-acetoxifenil)cicloexilidenometano (ciclofenil) 29153999 Outros 291540 - Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres 29154010 Ácido monocloroacético 29154020 Monocloroacetato de sódio 29154090 Outros 291550 - Ácido propiônico, seus sais e seus ésteres 29155010 Ácido propiônico 29155020 Sais 29155030 Ésteres 291560 - Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres 2915601 Ácidos butanóicos, seus sais e seus ésteres 29156011 Ácidos butanóicos e seus sais 29156012 Butanoato de etila 29156019 Outros 2915602 Ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres 29156021 Ácido piválico 29156029 Outros 291570 - Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres 2915701 Ácido palmítico, seus sais e seus ésteres 29157011 Ácido palmítico 29157019 Outros 29157020 Ácido esteárico 2915703 Sais do ácido esteárico 29157031 De zinco 29157039 Outros 29157040 Ésteres do ácido esteárico 291590 - Outros 29159010 Cloreto de cloroacetila 2915902 Ácido 2-etilexanóico, seus sais e seus ésteres 29159021 Ácido 2-etilexanóico (ácido 2-etilexóico) 29159022 2-Etilexanoato de estanho II 29159023 Di(2-etilexanoato) de trietilenoglicol 29159024 Cloreto de 2-etilexanoíla 29159029 Outros 2915903 Ácido mirístico; ácido caprílico; seus sais e seus ésteres 29159031 Ácido mirístico 29159032 Ácido caprílico 29159033 Miristato de isopropila 29159039 Outros 2915904 Ácido láurico, seus sais e seus ésteres 29159041 Ácido láurico 29159042 Sais e ésteres

2 2

2 2 2 2 2 2 2 12 12# 12# 2 2 12 2

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2 12 12 12 12 12 2 12 12 2 2 12 2 2 12 2 2 12

29159050 Peróxidos de ácidos 29159060 Perácidos 29159090 Outros Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, 2916 sulfonados, nitrados ou nitrosados - Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, 29161 peróxidos e perácidos e seus derivados: 291611 -- Ácido acrílico e seus sais 29161110 Ácido acrílico 29161120 Sais 291612 -- Ésteres do ácido acrílico 29161210 De metila 29161220 De etila 29161230 De butila 29161240 De 2-etilexila 29161290 Outros 291613 -- Ácido metacrílico e seus sais 29161310 Ácido metacrílico 29161320 Sais 291614 -- Ésteres do ácido metacrílico 29161410 De metila 29161420 De etila 29161430 De n-butila 29161490 Outros 291615 -- Ácidos oleico, linoleico ou linolênico, seus sais e seus ésteres 2916151 Ácido oleico, seus sais e seus ésteres 29161511 Oleato de manitol 29161519 Outros 29161520 Ácido linoleico; ácido linolênico; seus sais e seus ésteres 29161600 -- Binapacril (ISO) 291619 -- Outros 2916191 Ácido sórbico, seus sais e seus ésteres 29161911 Sorbato de potássio 29161919 Outros 2916192 Ácido undecilênico, seus sais e seus ésteres 29161921 Ácido undecilênico 29161922 Undecilenato de metila 29161923 Undecilenato de zinco 29161929 Outros 29161990 Outros - Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, 291620 halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados 2916201 Derivados do ácido ciclopropanocarboxílico 29162011 Ácido 3-(2,2-dibromovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxílico 29162012 Cloreto do ácido 3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxílico (DVO) 29162013 Aletrinas 29162014 Permetrina 29162015 Bifentrin 29162019 Outros 29162090 Outros - Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, 29163 perácidos e seus derivados: 291631 -- Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres 29163110 Ácido benzóico

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2916312 29163121 29163122 29163129 2916313 29163131 29163132 29163139 291632 29163210 29163220 29163400 291639 29163910 29163920 29163930 29163940 29163990 2917 29171 291711 29171110 29171120 291712 29171210 29171220 291713 29171310 2917132 29171321 29171322 29171323 29171329 29171400 291719 29171910 2917192 29171921 29171922 29171930 29171990 29172000 29173 29173200 29173300 29173400 29173500 29173600 29173700 291739 2917391

Sais De sódio De amônio Outros Ésteres De metila De benzila Outros -- Peróxido de benzoíla e cloreto de benzoíla Peróxido de benzoíla Cloreto de benzoíla -- Ácido fenilacético e seus sais -- Outros Cloreto de 4-cloro-alfa-(1-metiletil)benzenoacetila Ibuprofeno Ácido 4-cloro-3-nitrobenzóico Perbenzoato de ter-butila Outros Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados: -- Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres Ácido oxálico e seus sais Ésteres -- Ácido adípico, seus sais e seus ésteres Ácido adípico Sais e ésteres -- Ácido azeláico, ácido sebácico, seus sais e seus ésteres Ácido azeláico, seus sais e seus ésteres Ácido sebácico, seus sais e seus ésteres Ácido sebácico Sebacato de dibutila Sebacato de dioctila Outros -- Anidrido maléico -- Outros Dioctilsulfossuccinato de sódio Ácido maléico, seus sais e seus ésteres Ácido maléico Sais e ésteres Ácido fumárico, seus sais e seus ésteres Outros - Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados - Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados: -- Ortoftalatos de dioctila -- Ortoftalatos de dinonila ou de didecila -- Outros ésteres do ácido ortoftálico -- Anidrido ftálico -- Ácido tereftálico e seus sais -- Tereftalato de dimetila -- Outros Ácido m-ftálico, seus sais e seus ésteres

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2 2 10 12 2 2 12 12 2 12 12 12 12 12 2 2

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29173911 29173919 29173920 2917393 29173931 29173939 29173940 29173950 29173990 2918 29181 29181100 29181200 291813 29181310 29181320 29181400 29181500 291816 29181610 29181690 29181800 291819 29181910 2918192 29181921 29181922 29181929 29181930 2918194 29181941 29181942 29181943 29181990 29182 291821 29182110 29182120 291822 2918221 29182211 29182212 29182219 29182220 29182300 291829 29182910 2918292 29182921

Ésteres Outros Ácido ortoftálico e seus sais Outros ésteres do ácido tereftálico De dioctila Outros Sais e ésteres do ácido trimelítico (sais e ésteres do ácido 1,2,4benzenotricarboxílico) Anidrido trimelítico (ácido 1,3-dioxo-5-isobenzofuranocarboxílico) Outros Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados: -- Ácido láctico, seus sais e seus ésteres -- Ácido tartárico -- Sais e ésteres do ácido tartárico Sais Ésteres -- Ácido cítrico

2 2 12

-- Sais e ésteres do ácido cítrico -- Ácido glucônico, seus sais e seus ésteres Gluconato de cálcio Outros -- Clorobenzilato (ISO) -- Outros Bromopropilato Ácidos biliares, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos Ursodiol (ácido ursodeoxicólico) Ácido quenodeoxicólico Outros Ácido 12-hidroxiesteárico Ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético (ácido benzílico), seus sais e seus ésteres Ácido benzílico Sais Ésteres Outros - Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados: -- Ácido salicílico e seus sais Ácido salicílico Sais -- Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres Ácido O-acetilsalicílico e seus sais Ácido O-acetilsalicílico O-Acetilsalicilato de alumínio Outros Ésteres -- Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais -- Outros Ácidos hidroxinaftóicos Ácido p-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres Ácido p-hidroxibenzóico

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12 12 2 2 2 2 12 12 2 2 2 2

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29182922 29182923 29182929 29182930 29182940 29182950 29182990 291830 29183010 29183020 2918303 29183031 29183032 29183033 29183039 29183040 29183090 29189 29189100 291899 2918991 29189911 29189912 29189919 2918992 29189921 29189929 29189930 29189940 29189950 29189960 2918999 29189991 29189992 29189993 29189994 29189999

2919 29191000 291990 29199010 29199020 29199030 29199040 29199050 29199060 29199090 2920

Metilparabeno Propilparabeno Outros Ácido gálico, seus sais e seus ésteres Tetrakis(3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritila 3-(3,5-Di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecila Outros - Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados Cetoprofeno Butirilacetato de metila Ácido deidrocólico e seus sais Ácido deidrocólico Deidrocolato de sódio Deidrocolato de magnésio Outros Acetilacetato de 2-nitrometilbenzilideno Outros - Outros: -- 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres -- Outros Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres Ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), seus sais e seus ésteres Outros Ácidos fenoxibutanóicos, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos Ácidos diclorofenoxibutanóicos, seus sais e seus ésteres Outros Acifluorfen sódico Naproxeno Ácido 3-(2-cloro-alfa, alfa, alfa-trifluor-p-toliloxi)benzóico Diclofop-metila Outros Fenofibrato Ácidos metilclorofenoxiacéticos, seus sais e seus ésteres 5-(2-Cloro-4-trifluorometilfenoxi)-2-nitrobenzoato de 1'-(carboetoxi)etila (lactofen) Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético Outros VIII- ÉSTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Fosfato de tris(2,3-dibromopropila) - Outros De tributila De tricresila De trifenila Diclorvós (DDVP) Lactofosfato de cálcio Clorfenvinfós Outros Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

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12 14 2 12 2 2 2 2 2 2 12 12 14 2

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29201 292011 29201110 29201120 292019 29201910 29201920 29201990 292090 2920901 29209013 29209014 29209015 29209016 29209017 29209019 2920902 29209021 29209022 29209029 2920903 29209031 29209032 29209033 29209039 2920904 29209041 29209042 29209049 2920905 29209051 29209059 2920906 29209061 29209062 29209063 29209064 29209069 29209090 2921 29211 292111 2921111 29211111 29211112 2921112 29211121 29211122 29211123 29211129 2921113 29211131

- Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: -- Paration (ISO) e paration-metila (ISO) (metil paration) Paration (etil paration) Paration-metila (metil paration) -- Outros Fenitrotion Cloreto de fosforotioato de dimetila Outros - Outros Fosfitos, exceto os de metila e de etila De alquila de C3 a C13 ou de alquil-arila De difenila Outros, de arila Fosetil Al De tris(2,4-di-ter-butilfenila) Outros Sulfitos Endossulfan Propargite Outros Nitratos De propatila Nitroglicerina Tetranitrato de pentaeritritol (PETN, nitropenta, pentrita) Outros Sulfatos De alquila de C6 a C22 De monoalquildietilenoglicol ou de monoalquiltrietilenoglicol Outros Silicatos De etila Outros Fosfitos de metila e de etila Fosfitos de dimetila Fosfitos de trimetila Fosfitos de dietila Fosfitos de trietila Outros Outros IX- COMPOSTOS DE FUNÇÕES NITROGENADAS (AZOTADAS) Compostos de função amina - Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: -- Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais Monometilamina e seus sais Monometilamina Sais Dimetilamina e seus sais Dimetilamina 2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina Metilclorofenoxiacetato de dimetilamina Outros Trimetilamina e seus sais Trimetilamina

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29211132 29211139 292119 2921191 29211911 29211912 29211913 29211914 29211915 29211919 2921192 29211921 29211922 29211923 29211924 29211929 2921193 29211931 29211939 2921194 29211941 29211949 2921199 29211991 29211992 29211993 29211999 29212 29212100 29212200 292129 29212910 29212920 29212990 292130 2921301 29213011 29213012 29213019 29213020 29213090 29214 29214100 292142 2921421 29214211 29214219 2921422 29214221 29214229 2921423 29214231

Cloridrato de trimetilamina Outros -- Outros Etilaminas e seus derivados; sais destes produtos Monoetilamina e seus sais Trietilamina Bis(2-cloroetil)etilamina Triclormetina (DCI) (tris(2-cloroetil)amina) Dietilamina e seus sais, exceto etansilato (ethamsylate) Outros n-Propilaminas e isopropilaminas; sais destes produtos Mono-n-propilamina e seus sais Di-n-propilamina e seus sais Monoisopropilamina e seus sais Diisopropilamina e seus sais Outros Butilaminas e seus sais Diisobutilamina e seus sais Outros Monoalquilaminas, metildialquilaminas e dialquilaminas, com grupos alquila de C10 a C18 Metildialquilaminas Outras Outros Clormetina (DCI) (bis(2-cloroetil)metilamina) N,N-Dialquil-2-cloroetilamina, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados Mucato de isometepteno Outros - Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: -- Etilenodiamina e seus sais -- Hexametilenodiamina e seus sais -- Outros Dietilenotriamina e seus sais Trietilenotetramina e seus sais Outros - Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, e seus derivados; sais destes produtos Cicloexilaminas e seus sais Monocicloexilamina e seus sais Dicicloexilamina Outros Propilexedrina Outros - Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos: -- Anilina e seus sais -- Derivados da anilina e seus sais Ácidos aminobenzenossulfônicos e seus sais Ácido sulfanílico e seus sais Outros Cloroanilinas e seus sais 3,4-Dicloroanilina e seus sais Outros Nitroanilinas e seus sais 4-Nitroanilina

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29214239 2921424 29214241 29214249 29214290 292143 2921431 29214311 29214319 2921432 29214321 29214322 29214323 29214329 292144 29214410 2921442 29214421 29214422 29214429 29214500 292146 29214610 29214620 29214630 29214640 29214650 29214660 29214670 29214680 29214690 292149 29214910 2921492 29214921 29214922 29214929 2921493 29214931 29214939 29214990 29215 292151 2921511 29215111 29215112 29215119

Outros Cloronitroanilinas e seus sais 5-Cloro-2-nitroanilina Outros Outros -- Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos Toluidinas e seus sais o-Toluidina Outros Derivados das toluidinas; sais destes produtos 3-Nitro-4-toluidina e seus sais Trifluralina 4-Cloro-2-toluidina Outros -- Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos Difenilamina e seus sais Derivados da difenilamina; sais destes produtos n-Octildifenilamina n-Nonildifenilamina Outros -- 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos -- Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), fentermina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI) e mefenorex (DCI); sais destes produtos Anfetamina e seus sais Benzofetamina e seus sais Dexanfetamina e seus sais Etilanfetamina e seus sais Fencanfamina e seus sais Fentermina e seus sais Lefetamina e seus sais Levanfetamina e seus sais Mefenorex e seus sais -- Outros Cloridrato de fenfluramina Xilidinas e seus derivados; sais destes produtos 2,4-Xilidina e seus sais Pendimetalina Outros Tranilcipromina e seus sais Sulfato de tranilcipromina Outros Outros - Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos: -- o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos o-,m-,p-Fenilenodiamina; diaminotoluenos; sais destes produtos m-Fenilenodiamina e seus sais Diaminotoluenos (toluilenodiaminas) Outros

29215120 Derivados sulfonados das fenilenodiaminas e de seus derivados; sais destes produtos 2921513 Outros derivados das fenilenodiaminas; sais destes produtos 29215131 N,N'-Di-sec-butil-p-fenilenodiamina

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12 2 2 14 2 2 2 12 12 2 2

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29215132 29215133 29215134 29215135 29215139 29215190 292159 2921591 29215911 29215919 2921592 29215921 29215929 2921593 29215931 29215932 29215939 29215990 2922 29221 29221100 29221200 292213 29221310 29221320 29221400 292219 2922191 29221911 29221912 29221913 29221919 2922192 29221921 29221929 2922193 29221931 29221939 2922194 29221941 29221949 2922195 29221951 29221952 29221959 2922196 29221961 29221962 29221969 2922199 29221991 29221992 29221993

N-Isopropil-N'-fenil-p-fenilenodiamina N-(1,3-Dimetilbutil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina N-(1,4-Dimetilpentil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina N-Fenil-p-fenilenodiamina (4-aminodifenilamina) e seus sais Outros Outros -- Outros Benzidina e seus derivados; sais destes produtos 3,3'-Diclorobenzidina Outros Diaminodifenilmetanos 4,4'-Diaminodifenilmetano Outros Diaminodifenilaminas e seus derivados; sais destes produtos 4,4'-Diaminodifenilamina e seus sais Ácido 4,4'-diaminodifenilamino-2-sulfônico e seus sais Outros Outros Compostos aminados de funções oxigenadas - Aminoálcoois, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos: -- Monoetanolamina e seus sais -- Dietanolamina e seus sais -- Trietanolamina e seus sais Trietanolamina Sais -- Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais -- Outros Propanolaminas e seus sais; derivados destes produtos Monoisopropanolamina 2,4-Diclorofenoxiacetato de triisopropanolamina 2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilpropanolamina Outros Orfenadrina e seus sais Citrato Outros Ambroxol e seus sais Cloridrato Outros Clobutinol e seus sais Cloridrato Outros N,N-Dialquil-2-aminoetanol, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados N,N-Dimetil-2-aminoetanol e seus sais protonados N,N-Dietil-2-aminoetanol e seus sais protonados Outros N-Alquil-dietanolamina, com grupo alquila de C1 a C3, e seus sais protonados Metildietanolamina e seus sais Etildietanolamina e seus sais Outros Outros 1-p-Nitrofenil-2-amino-1,3-propanodiol Fumarato de benciclano Clembuterol (clenbuterol) e seu cloridrato

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29221994 Mirtecaína 29221995 Tamoxifen e seu citrato 29221999 Outros - Aminonaftóis e outros aminofenóis, exceto os que contenham mais de um tipo de 29222 função oxigenada, seus éteres e ésteres; sais destes produtos: 29222100 -- Ácidos aminonaftolsulfônicos e seus sais 292229 -- Outros 2922291 o-, m-, p-Aminofenóis, e seus sais 29222911 p-Aminofenol 29222919 Outros 29222920 Nitroanisidinas e seus sais 29222990 Outros - Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto de funções oxigenadas 29223 diferentes; sais destes produtos: 292231 -- Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos 2922311 Anfepramona e seus sais 29223111 Anfepramona 29223112 Sais 29223120 Metadona e seus sais 29223130 Normetadona e seus sais 292239 -- Outros 29223910 Aminoantraquinonas e seus sais 2922392 Ketamina e seus sais 29223921 Cloridrato 29223929 Outros 29223990 Outros - Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e 29224 seus ésteres; sais destes produtos: 292241 -- Lisina e seus ésteres; sais destes produtos 29224110 Lisina 29224190 Outros 292242 -- Ácido glutâmico e seus sais 29224210 Ácido glutâmico 29224220 Sais 29224300 -- Ácido antranílico e seus sais 292244 -- Tilidina (DCI) e seus sais 29224410 Tilidina 29224420 Sais 292249 -- Outros 29224910 Glicina e seus sais 29224920 Ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) e seus sais 2922493 Ácido iminodiacético e seus sais 29224931 Ácido iminodiacético 29224932 Sais 29224940 Ácido dietilenotriaminopentacético e seus sais 2922495 alfa-Fenilglicina e seus sais; derivados destes produtos 29224951 alfa-Fenilglicina 29224952 Cloridrato de cloreto de D(-)alfa-aminobenzenoacetila 29224959 Outros 2922496 Diclofenaco e seus sais; derivados destes produtos 29224961 Diclofenaco de sódio 29224962 Diclofenaco de potássio 29224963 Diclofenaco de dietilamônio 29224964 Diclofenaco 29224969 Outros

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29224990 Outros - Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções 292250 oxigenadas 2922501 Fenilefrina e seus sais 29225011 Cloridrato 29225019 Outros 2922502 Propafenona e seus sais 29225021 Cloridrato 29225029 Outros 2922503 Tirosina e seus derivados; sais destes produtos 29225031 Levodopa 29225032 Metildopa 29225039 Outros 2922504 Metoprolol e seus sais 29225041 Tartarato 29225049 Outros 29225050 Propranolol e seus sais 2922509 Outros N-(1-(Metoxicarbonil)propen-2-il)-alfa-amino-p-hidroxifenilacetato de sódio 29225091 (NAPOH) 29225099 Outros Sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolipídios, de 2923 constituição química definida ou não 29231000 - Colina e seus sais 29232000 - Lecitinas e outros fosfoaminolipídios 292390 - Outros 29239010 Betaína e seus sais 29239020 Derivados da colina 29239030 Cloreto de 3-cloro-2-hidroxipropiltrimetilamônio 29239040 Halogenetos de alquil-trimetilamônio, com grupo alquila de C6 a C22 Halogenetos de dialquil-dimetilamônio ou de alquil-benzil-dimetilamônio, com grupo 29239050 alquila de C6 a C22 29239060 Halogenetos de pentametil-alquil-propilenodiamônio, com grupo alquila de C6 a C22 29239090 Outros 2924 Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico 29241 - Amidas (incluindo os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: 29241100 -- Meprobamato (DCI) 292412 -- Fluoroacetamida (ISO), fosfamidona (ISO) e monocrotofós (ISO) 29241210 Fluoroacetamida 29241220 Fosfamidona 29241230 Monocrotofós 292419 -- Outros 2924191 Acetoacetamida e seus derivados; sais destes produtos 29241911 2-Cloro-N-metilacetoacetamida 29241919 Outros 2924192 Formamidas; acetamidas 29241921 N-Metilformamida 29241922 N,N-Dimetilformamida 29241929 Outras 2924193 Acrilamidas e seus derivados 29241931 Acrilamida 29241932 Metacrilamidas 29241939 Outros 2924194 Crotonamidas e seus derivados 29241942 Dicrotofós

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29241949 2924199 29241991 29241992 29241993 29241994 29241999 29242 292421 2924211 29242111 29242119 29242120 29242190 29242300 29242400 292429 2924291 29242911 29242912 29242913 29242914 29242915 29242919 29242920 2924293 29242931 29242932 29242939 2924294 29242941 29242942 29242943 29242944 29242945 29242946 29242947 29242949 2924295 29242951 29242952 29242959 2924296 29242961 29242962 29242963 29242964 29242969 2924299 29242991 29242992 29242993 29242994 29242995

Outros Outros N,N'-Dimetilureia Carisoprodol N,N'-(Diestearoil)etilenodiamina (N,N'-etilen-bis-estearamida) Dietanolamidas de ácidos graxos de C12 a C18 Outros - Amidas (incluindo os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos: -- Ureínas e seus derivados; sais destes produtos Carbanilida e seus derivados; sais destes produtos Hexanitrocarbanilidas Outros Diuron Outros -- Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais -- Etinamato (DCI) -- Outros Acetanilida e seus derivados; sais destes produtos Acetanilida 4-Aminoacetanilida Acetaminofen (paracetamol) Lidocaína e seu cloridrato 2,5-Dimetoxiacetanilida Outros Anilidas dos ácidos hidroxinaftóicos e seus derivados; sais destes produtos Carbamatos Carbaril Propoxur Outros Acetamidas e seus derivados Teclozam Alaclor Atenolol; metolaclor Ácido ioxáglico Iodamida Cloreto do ácido p-acetamidobenzenossulfônico Ácido ioxitalâmico Outros Metoxibenzamidas e seus derivados; sais destes produtos Bromoprida Metoclopramida e seu cloridrato Outros Propanamidas e seus derivados; sais destes produtos Propanil Flutamida Prilocaína e seu cloridrato Iobitridol Outros Outros Aspartame Diflubenzuron Metalaxil Triflumuron Buclosamida

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29242996 Benzoato de denatônio 29242999 Outros Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função 2925 imina 29251 - Imidas e seus derivados; sais destes produtos: 29251100 -- Sacarina e seus sais 29251200 -- Glutetimida (DCI) 292519 -- Outros 29251910 Talidomida 29251990 Outros 29252 - Iminas e seus derivados; sais destes produtos: 29252100 -- Clordimeforme (ISO) 292529 -- Outros 2925291 Arginina e seus sais 29252911 Aspartato de L-arginina 29252919 Outros 2925292 Guanidina e seus derivados; sais destes produtos 29252921 Guanidina 29252922 N,N'-Difenilguanidina 29252923 Clorexidina e seus sais 29252929 Outros 29252930 Amitraz 29252940 Isetionato de pentamidina 29252950 N-(3,7-Dimetil-7-hidroxioctilideno)antranilato de metila 29252990 Outros 2926 Compostos de função nitrila 29261000 - Acrilonitrila 29262000 - 1-Cianoguanidina (diciandiamida) - Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2292630 dimetilamino-4,4-difenilbutano) 2926301 Fenproporex e seus sais 29263011 Fenproporex 29263012 Sais 29263020 Intermediário da metadona 292690 - Outros 2926901 Verapamil e seus sais 29269011 Verapamil 29269012 Cloridrato 29269019 Outros 2926902 Álcool alfa-ciano-3-fenoxibenzílico e seus derivados; ésteres destes produtos 29269021 Álcool alfa-ciano-3-fenoxibenzílico 29269022 Ciflutrin 29269023 Cipermetrina 29269024 Deltametrina 29269025 Fenvalerato 29269026 Cialotrin (cyhalothrin) 29269029 Outros 29269030 Sais de intermediário da metadona 2926909 Outros 29269091 Adiponitrila (1,4-dicianobutano) 29269092 Cianidrina de acetona (acetona cianidrina) 29269093 Closantel 29269095 Clorotalonil 29269096 Cianoacrilatos de etila

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2 2 2 2 2 14 2 2 2 2 2 12** 2 14 2 12

29269099 292700 29270010 2927002 29270021 29270029 29270030 292800 2928001 29280011 29280019 29280020 29280030 2928004 29280041 29280042 29280090 2929 292910 29291010 2929102 29291021 29291029 29291030 29291090 292990 2929901 29299011 29299012 29299019 2929902 29299021 29299022 29299029 29299090

2930 293020 2930201 29302011 29302012 29302013 29302019 2930202 29302021 29302022 29302023 29302024 29302029 293030 2930301 29303011 29303012

Outros Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos Compostos diazóicos Compostos azóicos Azodicarbonamida Outros Compostos azóxicos Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina Acetoxima e seus derivados; sais destes produtos Metiletilacetoxima Outros Carbidopa 2-Hidrazinoetanol Fenilidrazina e seus derivados Fenilidrazina Derivados Outros Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas) - Isocianatos Diisocianato de difenilmetano Diisocianatos de tolueno Mistura de isômeros Outros Isocianato de 3,4-diclorofenila Outros - Outros Ácido ciclâmico e seus sais De sódio De cálcio Outros N,N-Dialquilfosforoamidatos e seus derivados Dialogenetos de N,N-dialquilfosforoamidatos, com grupos alquila de C1 a C3 N,N-Dialquilfosforoamidatos de dialquila, com grupos alquila de C1 a C3 Outros Outros X- COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLEICOS E SEUS SAIS, E SULFONAMIDAS Tiocompostos orgânicos - Tiocarbamatos e ditiocarbamatos Tiocarbamatos EPTC Cartap Tiobencarb (dietiltiocarbamato de S-4-clorobenzila) Outros Ditiocarbamatos Ziram; dimetilditiocarbamato de sódio Dietilditiocarbamato de zinco Dibutilditiocarbamato de zinco Metam sódio Outros - Mono-, di- ou tetrassulfetos de tiourama Monossulfetos De tetrametiltiourama Sulfiram

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29303019 2930302 29303021 29303022 29303029 29303090 293040 29304010 29304090 293050 29305010 29305020 293090 2930901 29309011 29309012 29309013 29309019 2930902 29309021 29309022 29309023 29309029 2930903 29309031 29309032 29309033 29309034 29309035 29309036 29309037 29309038

Outros Dissulfetos Thiram Dissulfiram Outros Outros - Metionina DL-Metionina, com teor de cinzas sulfatadas superior a 0,1 %, em peso Outra - Captafol (ISO) e metamidofós (ISO) Captafol Metamidofós - Outros Tióis e seus derivados; sais destes produtos Ácido tioglicólico e seus sais Cisteína N,N-Dialquil-2-aminoetanotiol, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados Outros Tioamidas e seus derivados; sais destes produtos Tioureia Tiofanato-Metila 4-Metil-3-tiosemicarbazida Outros Tioéteres, tioésteres e seus derivados, exceto os produtos do item 2930908; sais destes produtos 2-(Etiltio)etanol, com uma concentração superior ou igual a 98 %, em peso 3-(Metiltio)propanal; aldicarb Clorotioformiato de S-etila Ácido 2-hidroxi-4-(metiltio)butanóico e seu sal cálcico Metomil Carbocisteína 4-Sulfatoetilsulfonil-2,5-dimetoxianilina; 4-sulfatoetilsulfonil-2-metoxi-5-metilanilina; 4-sulfatoetilsulfonil-2-metoxianilina Tiodiglicol (DCI) (sulfeto de bis(2-hidroxietila))

29309039 Outros 2930904 Fosforotioatos e seus derivados; sais destes produtos Fosforotioato de O,O-dietila e de S-[2-(dietilamino)etila] e seus sais alquilados ou 29309041 protonados 29309042 Fosforotioato de O,O-dimetila e de S-[2-(1-metilcarbamoiletiltio)-etila)] (vamidotion) 29309043 Fosforotioato de O-(4-bromo-2-clorofenila) O-etila e de S-propila (profenofós) 29309049 Outros 2930905 Fosforoditioatos e seus derivados; sais destes produtos 29309051 Forato 29309052 Dissulfoton 29309053 Etion 29309054 Dimetoato 29309057 Fosforoditioato de O,O-dimetila e de S-[2-(etiltio)etila] (tiometon) 29309059 Outros 2930906 Fosforoamidotioatos e seus derivados; sais destes produtos 29309061 Acefato 29309069 Outros 2930907 Sulfonas 29309071 Tiaprida 29309072 Bicalutamida

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2 2 2 2 2 12 2 2 14 2 12 2 2 14

29309079 Outras Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila; sulfeto de bis(2-cloroetila); bis(2cloroetiltio)metano; 1,2-bis(2-cloroetiltio)etano; 1,3-bis(2-cloroetiltio)-n-propano; 1,4-bis(2-cloroetiltio)-n-butano; 1,5-bis(2-cloroetiltio)-n-pentano; óxido de bis(22930908 cloroetiltiometila); óxido de bis(2-cloroetiltioetila) 29309081 Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila 29309082 Sulfeto de bis(2-cloroetila) 29309083 Bis(2-cloroetiltio)metano 29309084 1,2-Bis(2-cloroetiltio)etano 29309085 1,3-Bis(2-cloroetiltio)-n-propano 29309086 1,4-Bis(2-cloroetiltio)-n-butano 29309087 1,5-Bis(2-cloroetiltio)-n-pentano 29309088 Óxido de bis(2-cloroetiltiometila) 29309089 Óxido de bis(2-cloroetiltioetila) 2930909 Outros 29309091 Captan 29309093 Metileno-bis-tiocianato 29309094 Dimetiltiofosforamida 29309095 Etilditiofosfonato de O-etila e de S-fenila (fonofós) Hidrogênio alquil(de C1 a C3)fosfonotioatos de [S-2-(dialquil(de C1 a C3)amino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquila); sais alquilados ou 29309096 protonados destes produtos Outros compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila 29309097 (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono 29309098 Ditiocarbonatos (xantatos e xantogenatos) 29309099 Outros 2931 Outros compostos organo-inorgânicos 29311000 - Chumbo tetrametila e chumbo tetraetileno 29312000 - Compostos de tributilestanho 293190 - Outros 2931902 Compostos organossilícicos 29319021 Bis(trimetilsilil)ureia 29319029 Outros Compostos organofosforados mencionados a seguir: ácido clodrônico e seu sal dissódico; ácido fosfonometiliminodiacético; ácido trimetilfosfônico; difenilfosfonato(4,4'-bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila); etefon; etidronato dissódico; glifosato e seu sal de monoisopropilamina; fotemustina; glufosinato de 2931903 amônio; hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo); triclorfon 29319031 Etefon; difenilfosfonato(4,4'-bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila) 29319032 Glifosato e seu sal de monoisopropilamina 29319033 Etidronato dissódico 29319034 Triclorfon 29319035 Glufosinato de amônio 29319036 Hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo) 29319037 Ácido fosfonometiliminodiacético; ácido trimetilfosfônico 29319038 Ácido clodrônico e seu sal dissódico; fotemustina 2931904 Compostos organometálicos do estanho 29319041 Acetato de trifenilestanho 29319042 Tetraoctilestanho 29319043 Ciexatin 29319044 Hidróxido de trifenilestanho 29319045 Óxido de fembutatin (óxido de fenbutatin) Sais de dimetil-estanho, de dibutil-estanho e de dioctil-estanho, dos ácidos 29319046 carboxílicos ou tioglicólicos e de seus ésteres 29319049 Outros 2931905 Compostos organoarseniais

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29319051 29319052 29319053 29319054 29319059 2931906 29319061 29319062 29319069 2931907 29319071 29319072 29319073 29319074 29319075 29319076 29319077 29319079 29319090 2932 29321 29321100 29321200 293213 29321310 29321320 293219 29321910 29321920 29321930 29321940 29321950 29321990 29322000 29329 29329100 29329200 29329300 29329400 29329500 293299 2932991 29329911 29329912 29329913 29329914 2932999 29329991 29329992

Ácido metilarsínico e seus sais 2-Clorovinil-dicloroarsina Bis(2-clorovinil)cloroarsina Tris(2-clorovinil)arsina Outros Compostos organoalumínicos Tricloreto de etilalumínio (sesquicloreto de etilalumínio) Cloreto de dietilalumínio Outros Outros compostos organofosforados Alquil(de C1 a C3)fosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquila) Metilfosfonocloridato de O-isopropila Metilfosfonocloridato de O-pinacolila Difluoreto de alquilfosfonila, com grupo alquila de C1 a C3 Hidrogênio alquil(de C1 a C3)fosfonitos de [O-2-(dialquil(de C1 a C3)amino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquila); sais alquilados ou protonados destes produtos Outros compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono N,N-Dialquil(de C1 a C3)fosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquila) Outros Outros Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio - Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado: -- Tetraidrofurano -- 2-Furaldeído (furfural) -- Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico Álcool furfurílico Álcool tetraidrofurfurílico -- Outros Ranitidina e seus sais Nafronil Nitrovin Bioresmetrina Diacetato de 5-nitrofurfurilideno (NFDA) Outros - Lactonas - Outros: -- Isosafrol -- 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona -- Piperonal -- Safrol -- Tetraidrocanabinóis (todos os isômeros) -- Outros Eucaliptol; quercetina; dinitrato de isossorbida; carbofurano Eucaliptol Quercetina Dinitrato de isossorbida Carbofurano Outros Cloridrato de amiodarona 1,3,4,6,7,8-Hexaidro-4,6,6,7,8,8-hexametilciclopenta-gama-2-benzopirano

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29329993 Dibenzilideno-sorbitol Carbosulfan ((dibutilaminotio)metilcarbamato de 2,3-diidro-2,2-dimetilbenzofuran29329994 7-ila) 29329999 Outros 2933 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto) - Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não 29331 condensado: 293311 -- Fenazona (antipirina) e seus derivados 2933111 Ácido 1-fenil-2,3-dimetil-5-pirazolona-4-metilaminometanossulfônico e seus sais 29331111 Dipirona 29331112 Magnopirol ("dipirona magnésica") 29331119 Outros 29331120 Metileno-bis(4-metilamino-1-fenil-2,3-dimetil)pirazolona 29331190 Outros 293319 -- Outros 2933191 Fenilbutazona e seus sais 29331911 Fenilbutazona cálcica 29331919 Outros 29331990 Outros - Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não 29332 condensado: 293321 -- Hidantoína e seus derivados 29332110 Iprodiona 2933212 Fenitoína e seus sais 29332121 Fenitoína e seu sal sódico 29332129 Outros 29332190 Outros 293329 -- Outros 2933291 Cuja estrutura contém um ciclo nitroimidazol 29332911 2-Metil-5-nitroimidazol 29332912 Metronidazol e seus sais 29332913 Tinidazol 29332919 Outros Cuja estrutura contém um ciclo benzeno clorado, exceto os que contenham um ciclo 2933292 nitroimidazol 29332921 Econazol e seu nitrato 29332922 Nitrato de miconazol 29332923 Cloridrato de clonidina 29332924 Nitrato de isoconazol 29332925 Clotrimazol 29332929 Outros 29332930 Cimetidina e seus sais 29332940 4-Metil-5-hidroximetilimidazol e seus sais 2933299 Outros 29332991 Imidazol 29332992 Histidina e seus sais 29332993 Ondansetron e seus sais 29332994 1-Hidroxietil-2-undecanoilimidazolina 29332995 1-Hidroxietil-2-(8-heptadecenoil)imidazolina 29332999 Outros - Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não 29333 condensado: 293331 -- Piridina e seus sais 29333110 Piridina 29333120 Sais

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29333200 -- Piperidina e seus sais -- Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), 293333 piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos 2933331 Alfentanilo e anileridina; sais destes produtos 29333311 Alfentanilo 29333312 Anileridina 29333319 Outros 2933332 Bezitramida e bromazepam; sais destes produtos 29333321 Bezitramida 29333322 Bromazepam 29333329 Outros 29333330 Cetobemidona e seus sais 2933334 Difenoxilato e seus sais 29333341 Difenoxilato 29333342 Cloridrato de difenoxilato 29333349 Outros 2933335 Difenoxina e dipipanona; sais destes produtos 29333351 Difenoxina 29333352 Dipipanona 29333359 Outros 2933336 Fenciclidina, fenoperidina e fentanilo; sais destes produtos 29333361 Fenciclidina 29333362 Fenoperidina 29333363 Fentanilo 29333369 Outros 2933337 Metilfenidato e pentazocina; sais destes produtos 29333371 Metilfenidato 29333372 Pentazocina 29333379 Outros 2933338 Petidina, intermediário A da petidina e pipradrol; sais destes produtos 29333381 Petidina 29333382 Intermediário A da petidina 29333383 Pipradrol 29333384 Cloridrato de petidina 29333389 Outros 2933339 Piritramida, propiram e trimeperidina; sais destes produtos 29333391 Piritramida 29333392 Propiram 29333393 Trimeperidina 29333399 Outros 293339 -- Outros 2933391 Cuja estrutura contém flúor, bromo ou ambos, em ligação covalente 29333912 Droperidol 29333913 Ácido niflúmico 29333914 Haloxifop (ácido (RS)-2-(4-(3-cloro-5-trifluorometil-2-piridiloxi)fenoxi)propiônico) 29333915 Haloperidol 29333919 Outros 2933392 Cuja estrutura contém cloro mas não contém flúor nem bromo, em ligação covalente 29333921 Picloram 29333922 Clorpirifós 29333923 Malato ácido de cleboprida (malato de cleboprida) 29333924 Cloridrato de loperamida

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29333925 Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilino)nicotínico e seu sal de lisina 29333929 Outros Cuja estrutura contém funções álcool, ácido carboxílico ou ambas, mas não contém 2933393 halogênios em ligação covalente 29333931 Terfenadina 29333932 Biperideno e seus sais 29333933 Ácido isonicotínico 29333934 5-Etil-2,3-dicarboxipiridina (5-EPDC) 29333935 Imazetapir (ácido (RS)-5-etil-2-(4-isopropil-4-metil-5-oxo-2-imidazolin-2-il)nicotínico) 29333936 Quinuclidin-3-ol 29333939 Outros Cuja estrutura contém funções éter, éster ou ambas, mas não contém funções álcool 2933394 ou ácido carboxílico nem halogênios em ligação covalente 29333943 Nifedipina 29333944 Nitrendipina 29333945 Maleato de pirilamina 29333946 Omeprazol 29333947 Benzilato de 3-quinuclidinila 29333948 Nimodipina 29333949 Outros Outros, cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) N-substituído 2933398 com radicais alquila ou arila 29333981 Cloridrato de benzetimida 29333982 Cloridrato de mepivacaína 29333983 Cloridrato de bupivacaína 29333984 Dicloreto de paraquat 29333989 Outros 2933399 Outros 29333991 Cloridrato de fenazopiridina 29333992 Isoniazida 29333993 3-Cianopiridina 29333994 4,4'-Bipiridina 29333999 Outros - Compostos cuja estrutura contém ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados 29334 ou não) sem outras condensações: 293341 -- Levorfanol (DCI) e seus sais 29334110 Levorfanol 29334120 Sais 293349 -- Outros 2933491 Derivados do ácido quinolinocarboxílico 29334911 Ácido 2,3-quinolinodicarboxílico 29334912 Rosoxacina 29334913 Imazaquin 29334919 Outros 29334920 Oxaminiquina 29334930 Broxiquinolina 29334940 Ésteres do levorfanol 29334990 Outros - Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou 29335 piperazina: 29335200 -- Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais -- Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butobarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), 293353 secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e venilbital (DCI); sais destes produtos 2933531 Alobarbital e amobarbital; sais destes produtos

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29335311 29335312 2933532 29335321 29335322 29335323 29335330 29335340 29335350 29335360 2933537 29335371 29335372 29335380 29335400 293355 29335510 29335520 29335530 29335540 293359 2933591 29335911 29335912 29335913 29335914 29335915 29335916 29335919 2933592 29335921 29335922 29335923 29335929 2933593 29335931 29335932 29335933 29335934 29335935 29335939 2933594 29335941 29335942 29335943 29335944 29335945 29335949 2933599 29335991 29335992

Alobarbital e seus sais Amobarbital e seus sais Barbital, butalbital e butobarbital; sais destes produtos Barbital e seus sais Butalbital e seus sais Butobarbital e seus sais Ciclobarbital e seus sais Fenobarbital e seus sais Metilfenobarbital e seus sais Pentobarbital e seus sais Secbutabarbital e secobarbital; sais destes produtos Secbutabarbital e seus sais Secobarbital e seus sais Venilbital e seus sais -- Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos -- Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos Loprazolam e seus sais Mecloqualona e seus sais Metaqualona e seus sais Zipeprol e seus sais -- Outros Cuja estrutura contém um ciclo piperazina Oxatomida Praziquantel Norfloxacina e seu nicotinato Flunarizina e seu dicloridrato Enrofloxacina; sais de piperazina Cloridrato de buspirona Outros Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e halogênios em ligação covalente Bromacil Terbacil Fluorouracil Outros Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e enxofre mas não contém halogênios em ligação covalente Propiltiouracil Diazinon Pirazofós Azatioprina 6-Mercaptopurina Outros Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e funções álcool, éter ou ambas, mas não contém halogênios em ligação covalente nem enxofre Trimetoprima Aciclovir Tosilatos de dipiridamol Nicarbazina Bissulfito de menadiona dimetilpirimidinol Outros Outros Minoxidil 2-Aminopirimidina

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29335999 Outros - Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não 29336 condensado: 29336100 -- Melamina 293369 -- Outros 2933691 Cuja estrutura contém cloro em ligação covalente 29336911 2,4,6-Triclorotriazina (cloreto cianúrico) 29336912 Mercaptodiclorotriazina 29336913 Atrazina 29336914 Simazina 29336915 Cianazina 29336916 Anilazina 29336919 Outros Cuja estrutura contém funções oxigenadas mas não contém cloro em ligação 2933692 covalente 29336921 N,N,N-Triidroxietilexaidrotriazina 29336922 Hexazinona 29336923 Metribuzim 29336929 Outros 2933699 Outros 29336991 Ametrina 29336992 Metenamina e seus sais 29336999 Outros 29337 - Lactamas: 29337100 -- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) 293372 -- Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI) 29337210 Clobazam 29337220 Metiprilona 293379 -- Outras lactamas 29337910 Piracetam 29337990 Outras 29339 - Outros: -- Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clordiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etila (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam 293391 (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos Alprazolam, camazepam, clonazepam, clorazepato e clorodiazepóxido; sais destes 2933911 produtos 29339111 Alprazolam 29339112 Camazepam 29339113 Clonazepam 29339114 Clorazepato 29339115 Clordiazepóxido 29339119 Outros 2933912 Delorazepam, diazepam e estazolam; sais destes produtos 29339121 Delorazepam 29339122 Diazepam 29339123 Estazolam 29339129 Outros 2933913 Fludiazepam, flunitrazepam, flurazepam e halazepam; sais destes produtos 29339131 Fludiazepam 29339132 Flunitrazepam 29339133 Flurazepam

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29339134 29339139 2933914 29339141 29339142 29339143 29339149 2933915 29339151 29339152 29339153 29339159 2933916 29339161 29339162 29339163 29339164 29339169 2933917 29339171 29339172 29339173 29339179 2933918 29339181 29339182 29339183 29339189 293399 2933991 29339911 29339912 29339913 29339919 29339920 2933993 29339931 29339932 29339933 29339934 29339935 29339939 2933994 29339941 29339942 29339943 29339944 29339945 29339946 29339947 29339949 2933995 29339951

Halazepam Outros Loflazepato de etila, lorazepam e lormetazepam; sais destes produtos Loflazepato de etila Lorazepam Lormetazepam Outros Mazindol, medazepam e midazolam; sais destes produtos Mazindol Medazepam Midazolam e seus sais Outros Nimetazepam, nitrazepam, nordazepam e oxazepam; sais destes produtos Nimetazepam Nitrazepam Nordazepam Oxazepam Outros Pinazepam, pirovalerona e prazepam; sais destes produtos Pinazepam Pirovalerona Prazepam Outros Temazepam, tetrazepam e triazolam; sais destes produtos Temazepam Tetrazepam Triazolam Outros -- Outros Cuja estrutura contém um ciclo pirazina não condensado ou ciclos indol (hidrogenados ou não) sem outras condensações Pirazinamida Cloridrato de amilorida Pindolol Outros Cuja estrutura contém um ciclo diazepina (hidrogenado ou não) Cuja estrutura contém um ciclo azepina (hidrogenado ou não) Dibenzoazepina (iminoestilbeno) Carbamazepina Cloridrato de clomipramina Molinate (hexaidroazepin-1-carbotioato de S-etila) Hexametilenoimina Outros Cuja estrutura contém um ciclo pirrol (hidrogenado ou não) Clemastina e seus derivados; sais destes produtos Amisulprida Sultoprida Alizaprida Buflomedil e seus derivados; sais destes produtos Maleato de enalapril Ketorolac trometamina Outros Cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenados ou não) Benomil

2 2 2 2 2 2 14 2 14 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 12 2

14 2 2 2 2 2 14 2 2 2 2 2 2 2 2 2 14 2 2 2

29339952 29339953 29339954 29339955 29339956 29339959 2933996 29339961 29339962 29339963 29339969 2933999 29339991 29339992 29339993 29339995 29339996 29339999 2934 293410 29341010 29341020 29341030 29341090 293420 29342010 29342020 2934203 29342031 29342032 29342033 29342034 29342039 29342040 29342090 293430 29343010 29343020 29343030 29343090 29349

293491 2934911 29349111 29349112 2934912 29349121 29349122 29349123

Oxifendazol Albendazol e seu sulfóxido Mebendazol Flubendazol Fembendazol Outros Cuja estrutura contém um ciclo triazol (hidrogenado ou não), não condensado Triadimenol Triadimefon Triazofós (fosforotioato de O,O-dietila O-(1-fenil-1H-1,2,4-triazol-3-ila)) Outros Outros Azinfós etílico Ácido nalidíxico Clofazimina Metilssulfato de amezínio Hidrazida maléica e seus sais Outros Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos - Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado Fentiazac Cloridrato de tiazolidina Tiabendazol Outros - Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações 2-Mercaptobenzotiazol e seus sais 2,2'-Ditio-bis(benzotiazol) (dissulfeto de benzotiazila) Benzotiazol sulfenamidas 2-(Terbutilaminotio)benzotiazol (N-terbutil-benzotiazol-sulfenamida) 2-(Cicloexilaminotio)benzotiazol (N-cicloexil-benzotiazol-sulfenamida) 2-(Dicicloexilaminotio)benzotiazol (N,N-dicicloexil-benzotiazol-sulfenamida) 2-(4-Morfoliniltio)benzotiazol (N-oxidietileno-benzotiazol-sulfenamida) Outras 2-(Tiocianometiltio)benzotiazol (TCMTB) Outros - Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações Maleato de metotrimeprazina (maleato de levomepromazina) Enantato de flufenazina Prometazina Outros - Outros: -- Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI) e sufentanila (DCI); sais destes produtos Aminorex e brotizolan; sais destes produtos Aminorex e seus sais Brotizolam e seus sais Clotiazepam, cloxazolam e dextromoramida; sais destes produtos Clotiazepam Cloxazolam Dextromoramida

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29349129 2934913 29349131 29349132 29349133 2934914 29349141 29349142 29349149 29349150 29349160 29349170 293499 2934991 29349911 29349912 29349913 29349914 29349915 29349919 2934992 29349922 29349923 29349924 29349925 29349926 29349927 29349929 2934993 29349931 29349932 29349933 29349934 29349935 29349939 2934994 29349941 29349942 29349943 29349944 29349945 29349946 29349949 2934995 29349951 29349952 29349953 29349954 29349959

Outros Fendimetrazina, fenmetrazina e haloxazolam; sais destes produtos Fendimetrazina e seus sais Fenmetrazina e seus sais Haloxazolam e seus sais Ketazolam e mesocarbo; sais destes produtos Ketazolam Mesocarbo Outros Oxazolam e seus sais Pemolina e seus sais Sufentanila e seus sais -- Outros Cuja estrutura contém um ciclo oxazina (hidrogenado ou não), exceto os que contenham heteroátomo(s) de enxofre Morfolina e seus sais Pirenoxina sódica (catalino sódico) Nimorazol Anidrido isatóico (2H-3,1-benzoxazina-2,4-(1H)-diona) 4,4'-Ditiodimorfolina Outros Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos de nitrogênio (azoto) e oxigênio em conjunto, exceto os ácidos nucléicos e seus sais e os produtos compreendidos no item 2934991 Zidovudina (AZT) Timidina Furazolidona Citarabina Oxadiazona Estavudina Outros Outros, cuja estrutura contém exclusivamente heteroátomos de nitrogênio (azoto) e oxigênio Cetoconazol Cloridrato de prazosina Talniflumato Ácidos nucléicos e seus sais Propiconazol Outros Cuja estrutura contém exclusivamente até 2 heteroátomos de enxofre ou um de enxofre e um de nitrogênio (azoto) Tiofeno Ácido 6-aminopenicilânico Ácido 7-aminocefalosporânico Ácido 7-aminodesacetoxicefalosporânico Clormezanona 9-(N-Metil-4-piperidinilideno)tioxanteno Outros Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos de enxofre e nitrogênio (azoto) em conjunto Tebutiuron Tetramisol Levamisol e seus sais Tioconazol Outros

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Outros, cuja estrutura contém exclusivamente heteroátomos de enxofre ou de enxofre e nitrogênio (azoto) Cloridrato de tizanidina Outros Outros Timolol Maleato ácido de timolol Lamivudina Outros Sulfonamidas Cuja estrutura contém exclusivamente heterociclo(s) com heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto) Sulfadiazina e seu sal sódico Clortalidona Sulpirida Veraliprida Sulfametazina (4,6-dimetil-2-sulfanilamidopirimidina) e seu sal sódico Outras Cuja estrutura contém outro(s) heterociclo(s) Furosemida Ftalilsulfatiazol Piroxicam Tenoxicam Sulfametoxazol Outras Outras Cloramina-B e cloramina-T Gliburida Toluenossulfonamidas Nimesulida Bumetanida Sulfa*guanidina Sulfluramida Outras XI- PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMÔNIOS Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - Vitaminas e seus derivados, não misturados: -- Vitaminas A e seus derivados Vitamina A1 álcool (retinol) e seus derivados Vitamina A1 álcool (retinol) Acetato Palmitato Outros Outros -- Vitamina B1 e seus derivados Cloridrato de vitamina B1 (cloridrato de tiamina) Mononitrato de vitamina B1 (mononitrato de tiamina) Outros -- Vitamina B2 e seus derivados Vitamina B2 (riboflavina) 5'-Fosfato sódico de vitamina B2 (5'-fosfato sódico de riboflavina) Outros -- Ácido D- ou DL-pantotênico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados

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D-Pantotenato de cálcio Outros -- Vitamina B6 e seus derivados Vitamina B6 Cloridrato de piridoxina Outros -- Vitamina B12 e seus derivados Vitamina B12 (cianocobalamina) Cobamamida Hidroxocobalamina e seus sais Outros -- Vitamina C e seus derivados Vitamina C (ácido L- ou DL-ascórbico) Ascorbato de sódio Outros -- Vitamina E e seus derivados D- ou DL-alfa-Tocoferol e seus derivados D- ou DL-alfa-Tocoferol Acetato de D- ou DL-alfa-tocoferol Outros Outros -- Outras vitaminas e seus derivados Vitamina B9 (ácido fólico) e seus derivados Vitamina B9 (ácido fólico) e seus sais Outros Vitaminas D e seus derivados Vitamina D3 (colecalciferol) Outros Vitamina H (biotina) e seus derivados Vitamina H (biotina) Outros Vitaminas K e seus derivados Ácido nicotínico e seus derivados Ácido nicotínico Nicotinamida Nicotinato de sódio Outros Outros - Outras, incluindo os concentrados naturais Hormônios, prostaglandinas, tromboxanas e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluindo os polipeptídios de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormônios - Hormônios polipeptídicos, hormônios proteicos e hormônios glicoproteicos, seus derivados e análogos estruturais: -- Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais -- Insulina e seus sais -- Outros ACTH (corticotropina) HCG (gonadotropina coriônica) PMSG (gonadotropina sérica) Menotropinas Oxitocina Outros - Hormônios esteróides, seus derivados e análogos estruturais:

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-- Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona) Cortisona Hidrocortisona Prednisona (deidrocortisona) Prednisolona (deidroidrocortisona) -- Derivados halogenados dos hormônios corticoesteróides Dexametasona e seus acetatos Triancinolona e seus derivados Acetonida da triancinolona Outros Fluocortolona e seus derivados Valerato de diflucortolona Outros Outros -- Estrogênios e progestogênios Medroxiprogesterona e seus derivados Norgestrel e seus derivados L-Norgestrel (levonorgestrel) DL-Norgestrel Outros Estriol, seus ésteres e seus sais Estriol e seu succinato Outros Estradiol, seus ésteres e seus sais; derivados destes produtos Hemissuccinato de estradiol Fempropionato de estradiol (17-(3-fenilpropionato) de estradiol) Outros Alilestrenol, seus ésteres e seus sais Alilestrenol Outros Desogestrel Linestrenol Outros Acetato de etinodiol Gestodeno Outros -- Outros Metilprednisolona e seus derivados 21-Succinato sódico de hidrocortisona Ciproterona e seus derivados Acetato de ciproterona Outros Mesterolona e seus derivados Espironolactona Deflazacorte Outros - Prostaglandinas, tromboxanas e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais - Outros Tiratricol (triac) e seu sal sódico Levotiroxina sódica Liotironina sódica Outros

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XII- HETEROSÍDIOS E ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS Heterosídios, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados - Rutosídio (rutina) e seus derivados - Outros Deslanosídio Esteviosídio Outros Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados - Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos: -- Concentrados de palha de dormideira ou papoula; buprenorfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacona (DCI) e tebaína; sais destes produtos Concentrados de palha de dormideira ou papoula Buprenorfina, codeína e diidrocodeína; sais destes produtos Buprenorfina e seus sais Codeína e seus sais Diidrocodeína e seus sais Etilmorfina e etorfina; sais destes produtos Etilmorfina e seus sais Etorfina e seus sais Folcodina e seus sais Heroína, hidrocodona e hidromorfona; sais destes produtos Heroína e seus sais Hidrocodona e seus sais Hidromorfona e seus sais Morfina e seus sais Morfina Cloridrato e sulfato de morfina Outros Nicomorfina e seus sais Oxicodona e oximorfona; sais destes produtos Oxicodona e seus sais Oximorfona e seus sais Tebacona e tebaína; sais destes produtos Tebacona e seus sais Tebaína e seus sais -- Outros - Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos - Cafeína e seus sais Cafeína Sais - Efedrinas e seus sais: -- Efedrina e seus sais -- Pseudoefedrina (DCI) e seus sais -- Catina (DCI) e seus sais -- Norefedrina e seus sais -- Outros - Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos: -- Fenetilina (DCI) e seus sais -- Outros Teofilina

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294000 2940001 29400011 29400012 29400013 29400019

Aminofilina Outros - Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos: -- Ergometrina (DCI) e seus sais -- Ergotamina (DCI) e seus sais -- Ácido lisérgico e seus sais -- Outros Derivados da ergometrina e seus sais Maleato de metilergometrina Outros Derivados da ergotamina e seus sais Mesilato de diidroergotamina Outros Ergocornina e seus derivados; sais destes produtos Mesilato de diidroergocornina Outros Ergocriptina e seus derivados; sais destes produtos Mesilato de alfa-diidroergocriptina Mesilato de beta-diidroergocriptina Outros Ergocristina e seus derivados; sais destes produtos Ergocristina Metanossulfonato de diidroergocristina Outros Outros - Outros: -- Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos Cocaína e ecgonina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos Cocaína e seus sais Ecgonina e seus sais Outros Levometanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados Metanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados Racemato de metanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados -- Outros Escopolamina e seus derivados; sais destes produtos Brometo de N-butilescopolamônio Outros Teobromina e seus derivados; sais destes produtos Pilocarpina e seus sais Pilocarpina, seu nitrato e seu cloridrato Outros Tiocolquicósido Outros XIII- OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939 Açúcares quimicamente puros Galactose Arabinose Ramnose Outros

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2940002 29400021 29400022 29400023 29400029 2940009 29400092 29400093 29400094 29400099 2941 294110 29411010 29411020 2941103 29411031 29411039 2941104 29411041 29411042 29411043 29411049 29411090 294120 29412010 29412090 294130 29413010 29413020 2941303 29413031 29413032 29413090 294140 2941401 29414011 29414019 29414020 29414090 294150 29415010 29415020 29415090 294190 2941901 29419011 29419012 29419013 29419019 2941902 29419021 29419022

Ácido lactobiônico, seus sais e seus ésteres; derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados destes produtos Ácido lactobiônico Lactobionato de cálcio Bromolactobionato de cálcio Outros Outros Frutose-1,6-difosfato de cálcio ou de sódio Maltitol Lactogluconato de cálcio Outros Antibióticos - Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos Ampicilina e seus sais Amoxicilina e seus sais Penicilina V e seus derivados; sais destes produtos Penicilina V potássica Outros Penicilina G e seus derivados; sais destes produtos Penicilina G potássica Penicilina G benzatínica Penicilina G procaínica Outros Outros - Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos Sulfatos Outros - Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos Cloridrato de tetraciclina Oxitetraciclina Minociclina e seus sais Minociclina Sais Outros - Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos Cloranfenicol e seus ésteres Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato Outros Tianfenicol e seus ésteres Outros - Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos Claritromicina Eritromicina e seus sais Outros - Outros Rifamicinas e seus derivados; sais destes produtos Rifamicina S Rifampicina (rifamicina AMP) Rifamicina SV sódica Outros Lincomicina e seus derivados; sais destes produtos Cloridrato de lincomicina Fosfato de clindamicina

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29419029 2941903 29419031 29419032 29419033 29419034 29419035 29419036 29419037 29419039 2941904 29419041 29419042 29419043 29419049 2941905 29419051 29419059 2941906 29419061 29419062 29419069 2941907 29419071 29419072 29419073 29419079 2941908 29419081 29419082 29419083 29419089 2941909 29419091 29419092 29419099 29420000

Outros Cefalosporinas e cefamicinas, e seus derivados; sais destes produtos Ceftriaxona e seus sais Cefoperazona e seus sais, cefazolina sódica Cefaclor e cefalexina monoidratados, cefalotina sódica Cefadroxil e seus sais Cefotaxima sódica Cefoxitina e seus sais Cefalosporina C Outros Aminoglucosídios e seus sais Sulfato de neomicina Embonato de gentamicina (pamoato de gentamicina) Sulfato de gentamicina Outros Macrolídios e seus sais Embonato de espiramicina (pamoato de espiramicina) Outros Polienos e seus sais Nistatina e seus sais Anfotericina B e seus sais Outros Poliéteres e seus sais Monensina sódica Narasina Avilamicinas Outros Polipeptídios e seus sais Polimixinas e seus sais Sulfato de colistina Virginiamicinas e seus sais Outros Outros Griseofulvina e seus sais Fumarato de tiamulina Outros Outros compostos orgânicos

Capítulo 30 a) b) c) d) e) f) g)

Produtos farmacêuticos Os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tônicas e águas minerais, exceto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Seção IV); As preparações, tais como comprimidos, gomas de mascar ou adesivos (produtos administrados por via percutânea), destinados a ajudar os fumantes que tentam deixar de fumar (posições 2106 ou 3824); Os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para dentistas (posição 2520); As águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 3301); As preparações das posições 3303 a 3307, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas; Os sabões e outros produtos da posição 3401, adicionados de substâncias medicamentosas; As preparações à base de gesso, para dentistas (posição 3407);

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A albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas h) (posição 3502) Na acepção da posição 3002, consideram-se “produtos imunológicos” os peptídios e as proteínas (com exclusão dos produtos da posição 2937) que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos, tais como os anticorpos monoclonais (MAB), os fragmentos de anticorpos, os conjugados de anticorpos e os conjugados de fragmentos de anticorpos, as interleucinas, os interferons (IFN), as quimioquinas, bem como alguns fatores de necrose tumoral (TNF), fatores de 2- crescimento (GF), hematopoietinas e fatores de estimulação de colônias (CSF) Na acepção das posições 3003 e 3004 e da Nota 4 d) do presente Capítulo, 3- consideram-se: a) Produtos não misturados: 1) As soluções aquosas de produtos não misturados; 2) Todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29; Os extratos vegetais simples da posição 1302, apenas titulados ou dissolvidos num 3) solvente qualquer; b) Produtos misturados: 1) As soluções e suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal); 2) Os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais; 3) Os sais e águas concentrados, obtidos por evaporação de águas minerais naturais A posição 3006 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser 4- classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura: Os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar a) ferimentos; b) As laminárias esterilizadas; Os hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; as barreiras c) antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não; As preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados d) constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos; e) Os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos; Os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para a f) reconstituição óssea; g) Os estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos; As preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da h) posição 2937 ou de espermicidas; As preparações apresentadas sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo ij) e os instrumentos médicos; Os resíduos farmacêuticos, ou seja, os produtos farmacêuticos impróprios para o uso a que foram originalmente destinados devido a estarem fora do prazo de validade, k) por exemplo; Os equipamentos identificáveis para ostomia, tais como os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores l) cutâneos adesivos ou placas frontais Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem 3001 compreendidas noutras posições 300120 - Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções 30012010 De fígado 30012090 Outros 300190 - Outros 30019010 Heparina e seus sais 30019020 Pedaços de pericárdio de origem bovina ou suína 3001903 Glândulas e outros órgãos, dessecados, mesmo em pó

6 6 8 2

30019031 Fígados 30019039 Outros 30019090 Outros Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de 3002 microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes - Anti-soros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados 300210 ou obtidos por via biotecnológica 3002101 Anti-soros específicos de animais ou de pessoas imunizados 30021011 Antiofídicos e outros antivenenosos 30021012 Antitetânico 30021013 Anticatarral 30021014 Antipiogênico 30021015 Antidiftérico 30021016 Polivalentes 30021019 Outros Outras frações do sangue e produtos imunológicos, exceto os preparados como 3002102 medicamentos 30021022 Imunoglobulina anti-Rh 30021023 Outras imunoglobulinas séricas 30021024 Concentrado de fator VIII 30021025 Soroalbumina, em forma de gel, para preparação de reagentes de diagnóstico 30021026 Anticorpos monoclonais em solução tampão, contendo albumina bovina 30021029 Outros 3002103 Outras frações do sangue e produtos imunológicos, preparados como medicamentos 30021031 Soroalbumina, exceto a humana 30021032 Plasmina (fibrinolisina) 30021033 Uroquinase 30021034 Imunoglobulina e cloridrato de histamina, associados 30021035 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução 30021036 Interferon beta; peg interferon alfa-2-a 30021037 Soroalbumina humana Bevacizumab (DCI); daclizumab (DCI); etanercept (DCI); gemtuzumab (DCI)30021038 ozogamicin(DCI); oprelvekin (DCI); rituximab (DCI); trastuzumab (DCI) 30021039 Outros 300220 - Vacinas para medicina humana 3002201 Não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho 30022011 Contra a gripe 30022012 Contra a poliomielite 30022013 Contra a hepatite B 30022014 Contra o sarampo 30022015 Contra a meningite 30022016 Contra a rubéola, sarampo e caxumba (tríplice) 30022017 Outras tríplices 30022018 Anticatarral e antipiogênico 30022019 Outras 3002202 Apresentadas em doses ou acondicionadas para venda a retalho 30022021 Contra a gripe 30022022 Contra a poliomielite 30022023 Contra a hepatite B 30022024 Contra o sarampo 30022025 Contra a meningite 30022026 Contra a rubéola, sarampo e caxumba (tríplice) 30022027 Outras tríplices

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30022028 30022029 300230 30023010 30023020 30023030 30023040 30023050 30023060

30023070 30023080 30023090 300290 30029010 30029020 30029030 3002909 30029091 30029092 30029093 30029094 30029099 3003 300310 3003101 30031011 30031012 30031013 30031014 30031015 30031019 30031020 300320 3003201 30032011 30032019 3003202 30032021 30032029 3003203 30032031 30032032 30032039 3003204 30032041 30032049 3003205 30032051 30032052

Anticatarral e antipiogênico Outras - Vacinas para medicina veterinária Contra a raiva Contra a coccidiose Contra a querato-conjuntivite Contra a cinomose Contra a leptospirose Contra a febre aftosa Contra as seguintes enfermidades: de Newcastle, a vírus vivo ou vírus inativo; de Gumboro, a vírus vivo ou vírus inativo; bronquite, a vírus vivo ou vírus inativo; difteroviruela, a vírus vivo; síndrome de queda de postura (EDS); salmonelose aviária, elaborada com cepa 9R; cólera de aves, inativadas Vacinas combinadas contra as enfermidades citadas no item 30023070 Outras - Outros Reagentes de origem microbiana para diagnóstico Antitoxinas de origem microbiana Tuberculinas Outros Para a saúde animal Para a saúde humana Saxitoxina Ricina Outros Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico Ampicilina ou seus sais Amoxicilina ou seus sais Penicilina G benzatínica Penicilina G potássica Penicilina G procaínica Outros Que contenham estreptomicinas ou seus derivados - Que contenham outros antibióticos Que contenham anfenicóis ou seus derivados Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato Outros Que contenham macrolídios ou seus derivados Eritromicina ou seus sais Outros Que contenham ansamicinas ou seus derivados Rifamicina SV sódica Rifampicina Outros Que contenham lincosamidas ou seus derivados Cloridrato de lincomicina Outros Que contenham cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos Cefalotina sódica Cefaclor ou cefalexina monoidratados

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3003391 30033911 30033912 30033913 30033914 30033915 30033916 30033917 30033918 30033919 3003392 30033921 30033922 30033923 30033924 30033925 30033926 30033927 30033929 3003393 30033931 30033932 30033933 30033934 30033935 30033936 30033937 30033939 3003398

Outros Que contenham aminoglucosídios ou seus derivados Sulfato de gentamicina Daunorubicina Idarubicina; pirarubicina Outros Que contenham polipeptídios ou seus derivados Vancomicina Actinomicinas Ciclosporina A Outros Outros Mitomicina Fumarato de tiamulina Bleomicinas ou seus sais Imipenem Anfotericina B em lipossomas Outros - Que contenham hormônios ou outros produtos da posição 2937, mas que não contenham antibióticos: -- Que contenham insulina -- Outros Que contenham os seguintes hormônios polipeptídicos ou protéicos: buserelina ou seu acetato; corticotropina (ACTH); gonadotropina coriônica (hCG); gonadotropina sérica (PMSG); leuprolida ou seu acetato; menotropinas; somatostatina ou seus sais; somatotropina; triptorelina ou seus sais Somatotropina Gonadotropina coriônica (hCG) Menotropinas Corticotropina (ACTH) Gonadotropina sérica (PMSG) Somatostatina ou seus sais Buserelina ou seu acetato Triptorelina ou seus sais Leuprolida ou seu acetato Que contenham outros hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas que não contenham produtos do item 3003391 LH-RH (gonadorelina) Oxitocina Sais de insulina Timosinas Octreotida Goserelina ou seu acetato Nafarelina ou seu acetato Outros Que contenham estrogênios ou progestogênios Hemissuccinato de estradiol Fempropionato de estradiol Estriol ou seu succinato Alilestrenol Linestrenol Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto Desogestrel Outros Levotiroxina sódica; liotironina sódica

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30033981 Levotiroxina sódica 30033982 Liotironina sódica 3003399 Outros Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,1330033991 dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2alfa) 30033992 Tiratricol (triac) ou seu sal sódico 30033994 Espironolactona 30033995 Exemestano 30033999 Outros - Que contenham alcalóides ou seus derivados, mas que não contenham hormônios 300340 nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos 30034010 Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato 30034020 Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato 30034030 Metanossulfonato de diidroergocristina 30034040 Codeína ou seus sais 30034050 Granisetron; tropisetrona ou seu cloridrato 30034090 Outros 300390 - Outros 3003901 Que contenham vitaminas e outros produtos da posição 2936 30039011 Folinato de cálcio (leucovorina) 30039012 Nicotinamida 30039013 Hidroxocobalamina ou seus sais; cianocobalamina 30039014 Vitamina A1 (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinóico 30039015 D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol) Ésteres das vitaminas A e D3, em concentração superior ou igual a 1500000 UI/g de 30039016 vitamina A e superior ou igual a 50000 UI/g de vitamina D3 30039017 Ácido retinóico (tretinoína) 30039019 Outros Que contenham enzimas mas que não contenham vitaminas nem outros produtos da 3003902 posição 2936 30039021 Estreptoquinase 30039022 L-Asparaginase 30039023 Deoxirribonuclease 30039029 Outros Que contenham produtos das posições 2916 a 2920, mas que não contenham 3003903 produtos dos itens 3003901 e 3003902 30039031 Permetrina; nitrato de propatila; benzoato de benzila; dioctilsulfossuccinato de sódio 30039032 Ácido cólico; ácido deoxicólico; sal magnésico do ácido deidrocólico 30039033 Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres 30039034 Ácido O-acetilsalicílico; O-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós 30039035 Lactofosfato de cálcio Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,530039036 diiodofenilacético 30039037 Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres 30039038 Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio 30039039 Outros Que contenham produtos das posições 2921 e 2922, mas que não contenham 3003904 produtos dos itens 3003901 a 3003903 30039041 Sulfato de tranilcipromina; dietilpropiona 30039042 Cloridrato de ketamina 30039043 Clembuterol ou seu cloridrato 30039044 Tamoxifen ou seu citrato 30039045 Levodopa; alfa-metildopa 30039046 Cloridrato de fenilefrina; mirtecaína; propranolol ou seus sais 30039047 Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio 30039048 Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato

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30039049 Outros Que contenham produtos das posições 2924 a 2926, mas que não contenham 3003905 produtos dos itens 3003901 a 3003904 30039051 Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel 30039052 Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida 30039053 Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida 30039054 Femproporex 30039055 Paracetamol; bromoprida 30039056 Amitraz; cipermetrina 30039057 Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, 30039058 derivados destes produtos; lomustina 30039059 Outros Que contenham produtos das posições 2930 a 2932, mas que não contenham 3003906 produtos dos itens 3003901 a 3003905 30039061 Quercetina 30039062 Tiaprida 30039063 Etidronato dissódico 30039064 Cloridrato de amiodarona 30039065 Nitrovin; moxidectina 30039066 Ácido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina 30039067 Carbocisteína; sulfiram 30039069 Outros Que contenham produtos da posição 2933, mas que não contenham produtos dos 3003907 itens 3003901 a 3003906 Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; 30039071 cloridrato de bupivacaína Cloridrato de loperamida; fembendazol; ketorolac trometamina; nifedipina; 30039072 nimodipina; nitrendipina Albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; 6-mercaptopurina; metilsulfato de 30039073 amezínio; oxifendazol; praziquantel Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; 30039074 droperidol; mazindol; triazolam 30039075 Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus 30039076 sais; azatioprina; nitrato de miconazol Enrofloxacina; maleato de enalapril; maleato de pirilamina; nicarbazina; 30039077 norfloxacina; sais de piperazina Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; 30039095 procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina 30039096 Complexo de ferro dextrana 30039099 Outros Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados 3004 por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, 300410 ou estreptomicinas ou seus derivados 3004101 Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico 30041011 Ampicilina ou seus sais 30041012 Amoxicilina ou seus sais 30041013 Penicilina G benzatínica 30041014 Penicilina G potássica 30041015 Penicilina G procaínica 30041019 Outros 30041020 Que contenham estreptomicinas ou seus derivados

8

14 14 14 14 14 14 14 0 8

14 8 14 14 14 0 14 8

14 14 14 14 14 14 14 0 14 8

14 8 14 14 14 8 8

300420 3004201 30042011 30042019 3004202 30042021 30042029 3004203 30042031 30042032 30042039 3004204 30042041

30039078 30039079 3003908 30039081 30039082 30039083 30039084 30039085 30039086 30039087 30039088 30039089 3003909 30039091 30039092 30039093 30039094 30042049 3004205 30042051 30042052 30042059 3004206 30042061 30042062 30042063 30042069 3004207 30042071 30042072 30042073 30042079 3004209 30042091 30042092 30042093

- Que contenham outros antibióticos Que contenham anfenicóis ou seus sais Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato Outros Que contenham macrolídios ou seus derivados Eritromicina ou seus sais Outros Que contenham ansamicinas ou seus derivados Rifamicina SV sódica Rifampicina Outros Que contenham lincosamidas ou seus derivados Cloridrato de lincomicina Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin Outros Que contenham produtos das posições 2934, 2935 e 2938, mas que não contenham produtos dos itens 3003901 a 3003907 Levamisol ou seus sais; tetramisol Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam Ftalilsulfatiazol; inosina Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio Clortalidona; furosemida Cloridrato de tizanidina; cetoconazol; furazolidona Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido Outros Outros Extrato de pólen Crisarobina; disofenol Diclofenaco resinato Silimarina Outros Que contenham cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos Cefalotina sódica Cefaclor ou cefalexina monoidratados Outros Que contenham aminoglucosídios ou seus derivados Sulfato de gentamicina Daunorubicina Idarubicina; pirarubicina Outros Que contenham polipeptídios ou seus derivados Vancomicina Actinomicinas Ciclosporina A Outros Outros Mitomicina Fumarato de tiamulina Bleomicinas ou seus sais

8 8 14 8 8 8 8 14

0 8

8 14 14 14 14 14 14 0 8 8 14 14 8 8 14 14 8 14 0 0 8# 8 0 0 8 0 8 0

30042094 Imipenem 30042095 Anfotericina B em lipossomas 30042099 Outros - Que contenham hormônios ou outros produtos da posição 2937, mas que não 30043 contenham antibióticos: 30043100 -- Que contenham insulina -- Que contenham hormônios corticosteróides, seus derivados ou análogos 300432 estruturais 30043210 Hormônios corticosteróides 30043220 Espironolactona 30043290 Outros 300439 -- Outros Que contenham os seguintes hormônios polipeptídicos ou protéicos: buserelina ou seu acetato; corticotropina (ACTH); gonadotropina coriônica (hCG); gonadotropina sérica (PMSG); leuprolida ou seu acetato; menotropinas; somatostatina ou seus sais; 3004391 somatotropina; triptorelina ou seus sais 30043911 Somatotropina 30043912 Gonadotropina coriônica (hCG) 30043913 Menotropinas 30043914 Corticotropina (ACTH) 30043915 Gonadotropina sérica (PMSG) 30043916 Somatostatina ou seus sais 30043917 Buserelina ou seu acetato 30043918 Triptorelina ou seus sais 30043919 Leuprolida ou seu acetato Que contenham outros hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas que não 3004392 contenham produtos do item 3004391 30043921 LH-RH (gonadorelina) 30043922 Oxitocina 30043923 Sais de insulina 30043924 Timosinas 30043925 Calcitonina 30043926 Octreotida 30043927 Goserelina ou seu acetato 30043928 Nafarelina ou seu acetato 30043929 Outros 3004393 Que contenham estrogênios ou progestogênios 30043931 Hemissuccinato de estradiol 30043932 Fempropionato de estradiol 30043933 Estriol ou seu succinato 30043934 Alilestrenol 30043935 Linestrenol 30043936 Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto 30043937 Desogestrel 30043939 Outros 3004398 Levotiroxina sódica; liotironina sódica 30043981 Levotiroxina sódica 30043982 Liotironina sódica 3004399 Outros Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,1330043991 dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2alfa) 30043992 Tiratricol (triac) ou seu sal sódico 30043994 Exemestano 30043999 Outros - Que contenham alcalóides ou seus derivados, mas que não contenham hormônios 300440 nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos

0 0 8

14

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0 14 14 8 8 0 0 0 0

0 14 14 0 8 0 0 0 8# 14 14 14 14 14 0 14 8 12 12

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30044010 30044020 30044030 30044040 30044050 30044090 300450 30045010 30045020 30045030 30045040 30045050 30045060 30045090 300490 3004901 30049011 30049012 30049013 30049019 3004902 30049021 30049022 30049023 30049024 30049025 30049026 30049027 30049028 30049029 3004903 30049031 30049032 30049033 30049034 30049035 30049036 30049037 30049038 30049039 3004904 30049041 30049042 30049043 30049044 30049045 30049046 30049047

Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato Metanossulfonato de diidroergocristina Codeína ou seus sais Granisetron; tropisetrona ou seu cloridrato Outros - Outros medicamentos que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 2936 Folinato de cálcio (leucovorina) Nicotinamida Hidroxocobalamina ou seus sais; cianocobalamina Vitamina A1 (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinóico D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol) Ácido retinóico (tretinoína) Outros - Outros Que contenham enzimas Estreptoquinase L-Asparaginase Deoxirribonuclease Outros Que contenham produtos das posições 2916 a 2920, mas que não contenham produtos do item 3004901 Permetrina; nitrato de propatila; benzoato de benzila; dioctilsulfossuccinato de sódio Ácido cólico; ácido deoxicólico; sal magnésico do ácido deidrocólico Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres Ácido O-acetilsalicílico; O-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós Lactofosfato de cálcio Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5diiodofenilacético; ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres Nitroglicerina, destinada a ser administrada por via percutânea Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio Outros Que contenham produtos das posições 2921 e 2922, mas que não contenham produtos dos itens 3004901 e 3004902 Sulfato de tranilcipromina; dietilpropiona Cloridrato de ketamina Clembuterol ou seu cloridrato Tamoxifen ou seu citrato Levodopa; alfa-metildopa Cloridrato de fenilefrina; mirtecaína; propranolol ou seus sais Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato Outros Que contenham produtos das posições 2924 a 2926, mas que não contenham produtos dos itens 3004901 a 3004903 Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida Femproporex Paracetamol; bromoprida Amitraz; cipermetrina Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina

0 14 8 14 0 8

8 14 14 14 8 0 8#

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Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, 30049048 derivados destes produtos; lomustina 30049049 Outros Que contenham produtos das posições 2930 a 2932, mas que não contenham 3004905 produtos dos itens 3004901 a 3004904 30049051 Quercetina 30049052 Tiaprida 30049053 Etidronato dissódico 30049054 Cloridrato de amiodarona 30049055 Nitrovin; moxidectina 30049057 Carbocisteína; sulfiram 30049058 Ácido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina 30049059 Outros Que contenham produtos da posição 2933, mas que não contenham produtos dos 3004906 itens 3004901 a 3004905 Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; 30049061 cloridrato de bupivacaína Cloridrato de loperamida; fembendazol; ketorolac trometamina; nifedipina 30049062 nimodipina; nitrendipina Albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; 6-mercaptopurina; metilsulfato de 30049063 amezínio; oxifendazol; praziquantel Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; 30049064 droperidol; mazindol; triazolam 30049065 Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus 30049066 sais; azatioprina; nitrato de miconazol Enrofloxacina; maleato de enalapril; maleato de pirilamina; nicarbazina; 30049067 norfloxacina; sais de piperazina Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; 30049068 trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin 30049069 Outros Que contenham produtos das posições 2934, 2935 e 2938, mas que não contenham 3004907 produtos dos itens 3004901 a 3004906 30049071 Levamisol ou seus sais; tetramisol 30049072 Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol 30049073 Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam 30049074 Ftalilsulfatiazol; inosina 30049075 Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio 30049076 Clortalidona; furosemida 30049077 Cloridrato de tizanidina; cetoconazol; furazolidona Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou 30049078 seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido 30049079 Outros 3004909 Outros 30049091 Extrato de pólen 30049092 Crisarobina; disofenol 30049093 Diclofenaco resinato 30049094 Silimarina Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; 30049095 procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina 30049096 Complexo de ferro dextrana 30049099 Outros

0 8

14 8 14 14 14 14 0 8#

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3005 300510 30051010 30051020 30051030 30051040 30051050 30051090 300590 3005901 30059011 30059012 30059019 30059020 30059090 3006

300610 30061010 30061020 30061090 30062000 300630 3006301 30063011 30063012 30063013 30063015 30063016 30063017 30063018 30063019 3006302 30063021 30063029 300640 3006401 30064011 30064012 30064020 30065000 30066000

30067000 30069

Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários - Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva Impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas Curativos (pensos) cirúrgicos que permitem a observação direta de feridas Curativos (pensos) impermeáveis aplicáveis sobre mucosas Curativos (pensos) com obturador próprios para colostomia (cones obturadores) Curativos (pensos) com fecho de correr próprios para fechar ferimentos Outros - Outros Curativos (pensos) reabsorvíveis De ácido poliglicólico De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico Outros Campos cirúrgicos, de falso tecido Outros Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo - Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não Materiais para suturas cirúrgicas, de polidiexanona Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável Outros - Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos - Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente Preparações opacificantes para exames radiográficos À base de ioexol À base de iocarmato de dimeglumina ou de gadoterato de meglumina À base de iopamidol À base de dióxido de zircônio e sulfato de gentamicina À base de diatrizoato de sódio ou de meglumina À base de ioversol ou de iopromida À base de iotalamato de sódio, de iotalamato de meglumina ou de suas misturas Outras Reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente À base de somatoliberina Outros - Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea Cimentos e outros produtos para obturação dentária Cimentos Outros produtos para obturação dentária Cimentos para reconstituição óssea - Estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas - Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos - Outros:

12 12 12 2 2 12#

2 2 12 12 12

2 2 12 10

2 2 2 2 2 2 2 12 2 12#

12 2 2 14 12

14

300691 30069110 30069190 30069200

-- Equipamentos identificáveis para ostomia Bolsas para colostomia, ileostomia e urostomia Outros -- Desperdícios farmacêuticos

Capítulo 31 a) b) c) 2a) 1) 2) 3) 4) 5) 6) 7) 8) b) c) d) 31) 2) 3) 4) b) c) 41) 2) 3) 4) b) 5-

Adubos (fertilizantes) O sangue animal da posição 0511; Os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2 a), 3 a), 4 a) ou 5, abaixo; Os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 3824; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 9001) A posição 3102 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105: Os produtos seguintes: O nitrato de sódio, mesmo puro; O nitrato de amônio, mesmo puro; Os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amônio e nitrato de amônio; O sulfato de amônio, mesmo puro; Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio; Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio; A cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo; A ureia, mesmo pura; Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima; Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos indicados nas alíneas a) ou b) acima com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante; Os adubos (fertilizantes) líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas a) 2) ou a) 8) acima, ou de uma mistura desses produtos A posição 3103 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105: As escórias de desfosforação; Os fosfatos naturais da posição 2510, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas; Os superfosfatos (simples, duplos ou triplos); O hidrogeno-ortofosfato de cálcio que contenha uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2 %, calculada sobre o produto anidro no estado seco; Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor; Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas a) ou b) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante A posição 3104 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105: Os sais de potássio naturais, em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros); O cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c) acima; O sulfato de potássio, mesmo puro; O sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro; Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) e o diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 3105

6 18 14

631010000 3102 310210 31021010 31021090 31022 31022100 310229 31022910 31022990 31023000 31024000 310250 3102501 31025011 31025019 31025090 31026000 31028000 31029000 3103 310310 31031010 31031020 31031030 310390 3103901 31039011 31039019 31039090 3104 310420 31042010 31042090 310430 31043010 31043090 310490 31049010 31049090

3105 31051000

Na acepção da posição 3105, a expressão “outros adubos (fertilizantes)” apenas inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos (fertilizantes), que contenham, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, nitrogenados (azotados) - Ureia, mesmo em solução aquosa Com teor de nitrogênio (azoto) superior a 45 %, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco Outra - Sulfato de amônio; sais duplos e misturas, de sulfato de amônio e nitrato de amônio: -- Sulfato de amônio -- Outros Sulfonitrato de amônio Outros - Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa - Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante - Nitrato de sódio Natural Com teor de nitrogênio (azoto) não superior a 16,3 %, em peso Outro Outro - Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio - Misturas de ureia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais - Outros, incluindo as misturas não mencionadas nas subposições precedentes Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados - Superfosfatos Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22 %, em peso Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 22 % mas não superior a 45 %, em peso Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45 %, em peso - Outros Hidrogeno-ortofosfato de cálcio Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 46 %, em peso Outros Outros Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos - Cloreto de potássio Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 60 %, em peso Outros - Sulfato de potássio Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 52 %, em peso Outros - Outros Sulfato duplo de potássio e magnésio, com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30 %, em peso Outros Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg - Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg

4

6# 6

4# 0 0 0 0

0 0 0 0 4 0

6# 6 6#

0 0 0

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6 0

6

- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio - Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) Com teor de arsênio superior ou igual a 6 mg/kg Outros - Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou 31054000 diamoniacal) 31052000 310530 31053010 31053090

- Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois 31055 elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto) e fósforo: 31055100 -- Que contenham nitratos e fosfatos 31055900 -- Outros - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos 31056000 fertilizantes: fósforo e potássio 310590 - Outros 3105901 Nitrato de sódio potássico Com teor de nitrogênio (azoto) não superior a 15 %, em peso, e de óxido de potássio 31059011 (K2O) não superior a 15 %, em peso 31059019 Outros 31059090 Outros

6# 6# 6 6#

4# 4# 4

0 0 4

Capítulo 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 3203 ou 3204, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 3206), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 3207 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou a) em embalagens para venda a retalho, da posição 3212; Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 2936 a b) 2939, 2941 ou 3501 a 3504; c) Os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 2715) As misturas de sais de diazônio estabilizados e de copulantes utilizados para estes 2- sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 3204 Também se incluem nas posições 3203, 3204, 3205 e 3206, as preparações à base de matérias corantes (incluindo, no que respeita à posição 3206, os pigmentos da posição 2530 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 3212), nem as outras preparações 3- indicadas nas posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212, 3213 ou 3215 As soluções (excluindo os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 3901 a 3913 incluem-se na posição 3208 quando a proporção 4- do solvente seja superior a 50 % do peso da solução Na acepção do presente Capítulo, a expressão “matérias corantes” não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que 5- possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas de água Na acepção da posição 3212, apenas se consideram “folhas para marcar a ferro” as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, 6- couros ou forros de chapéus e constituídas por: Pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados a) por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes; Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer b) matéria, que lhes serve de suporte Nota de Tributação

13201 32011000 32012000 320190 3201901 32019011 32019012 32019019 32019020 32019090 3202 32021000 320290 3202901 32029011 32029012 32029013 32029019 3202902 32029021 32029029 32029030

320300 3203001 32030011 32030012 32030013 32030019 3203002 32030021 32030029 32030030

3204 32041 32041100 320412 32041210 32041220 32041300 32041400

Tintas destinadas à impressão de papel-moeda, compreendidas na posição 3215, estarão sujeitas à alíquota de 0 % (zero por cento) quando importadas diretamente pelos organismos oficiais impressores de papel-moeda destinado a ter curso legal, com autorização das autoridades monetárias competentes dos Estados Partes Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados - Extrato de quebracho - Extrato de mimosa - Outros Extratos De gambir De carvalho ou de castanheiro Outros Taninos Outros Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta - Produtos tanantes orgânicos sintéticos - Outros Produtos tanantes inorgânicos À base de sais de cromo À base de sais de titânio À base de sais de zircônio Outros Preparações tanantes À base de compostos de cromo Outros Preparações enzimáticas para a pré-curtimenta Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extratos tintoriais, mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal Matérias corantes de origem vegetal Hemateína Fisetina Morina Outras Matérias corantes de origem animal Carmim de cochonilha Outras Preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida - Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes: -- Corantes dispersos e preparações à base desses corantes -- Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes Corantes mordentes e preparações à base desses corantes -- Corantes básicos e preparações à base desses corantes -- Corantes diretos e preparações à base desses corantes

10 10

2 10 10 10 10

10

10 2 2 10 10 10 10

2 2 2 10 10 10 10

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320415 32041510 32041520 32041530 32041590 32041600 32041700 320419 3204191 32041911 32041912 32041913 32041919 32041920 32041930 32041990 320420 3204201 32042011 32042019 32042090 32049000 32050000 3206 32061 320611 3206111 32061111 32061119 32061120 32061130 320619 32061910 32061990 32062000 32064 32064100 320642 32064210 32064290 320649 32064910 32064920 32064990 320650

-- Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes Indigo blue segundo Colour Index 73000 Dibenzantrona 12,12-Dimetoxidibenzantrona Outros -- Corantes reagentes e preparações à base desses corantes -- Pigmentos e preparações à base desses pigmentos -- Outros, incluindo as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 320411 a 320419 Carotenóides e suas preparações Carotenóides Preparações contendo beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8’-apobeta-carotenóico ou cantaxantina, com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos Outras preparações próprias para colorir alimentos Outras Corantes solúveis em solventes (corantes solventes) Corantes azóicos Outras - Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes Derivados do estilbeno Derivados do ácido 4,4-bis-(1,3,5)triazinil-6-aminoestilbeno-2,2-dissulfônico Outros Outros - Outros Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida - Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio: -- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca Pigmentos tipo rutilo Com tamanho médio de partícula superior ou igual a 0,6 micrômetros (mícrons), com adição de modificadores Outros Outros pigmentos Preparações -- Outros Pigmento constituído por mica revestida com película de dióxido de titânio Outros - Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo - Outras matérias corantes e outras preparações: -- Ultramar e suas preparações -- Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco Litopônio Outros -- Outras Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos) Outras - Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos

14 2 2 14 14 14

2 2 12 14 14 14 14

14 14 14 14 12

8 12** 12 12 2 12 12 2 2 12 12 12 12

3206501 32065011 32065019 3206502 32065021 32065029

3207 320710 32071010 32071090 320720 32072010 3207209 32072091 32072099 32073000 320740 32074010 32074090 3208 320810 32081010 32081020 32081030 320820 3208201 32082011 32082019 32082020 32082030 320890 32089010 3208902 32089021 32089029 3208903 32089031 32089039 3209 320910 32091010 32091020 320990 3209901 32099011 32099019 32099020

Com substâncias radioativas de radioatividade específica inferior ou igual a 74 Bq/g (0,002 µCi/g) Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio Outros Sem substâncias radioativas Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio Outros Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos - Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes À base de zircônio ou seus sais Outros - Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes Engobos Outras Com um teor, em peso, de prata superior ou igual a 25 % ou de bismuto superior ou igual a 40 %, dos tipos utilizados na fabricação de circuitos impressos Outras - Polimentos líquidos e preparações semelhantes - Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos Fritas de vidro Outros Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo - À base de poliésteres Tintas Vernizes Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos Tintas À base de polímeros acrílicos, apresentadas em sortidos definidos na Nota 3 da Seção VI, dos tipos utilizados para a fabricação de circuitos impressos Outras Vernizes Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo - Outros Tintas Vernizes À base de derivados de celulose Outros Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo De silicones Outras Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos Tintas Vernizes - Outros Tintas À base de politetrafluoretileno Outras Vernizes

2 12 2 2

12 12 12

2 12 12 12 12

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2 14 14 14 14 14 14 14 14

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321000 32100010 32100020 32100030 32110000

3212 32121000 321290 32129010 32129090 3213

Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros Tintas Vernizes Pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros Secantes preparados Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho - Folhas para marcar a ferro - Outros Alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente do tipo hidrocarbonetos, com teor de alumínio superior ou igual a 60 %, em peso Outros Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes

32131000 - Cores em sortidos 32139000 - Outras Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados 3214 em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria - Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados 321410 em pintura 32141010 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques 32141020 Indutos utilizados em pintura 32149000 - Outros Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo 3215 concentradas ou no estado sólido 32151 32151100 32151900 32159000

- Tintas de impressão: -- Pretas -- Outras - Outras

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Capítulo 33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas a) As oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 1301 ou 1302; b) Os sabões e outros produtos da posição 3401; As essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de c) papel ao sulfato e os outros produtos da posição 3805 Na acepção da posição 3302, a expressão “substâncias odoríferas” abrange unicamente as substâncias da posição 3301, os ingredientes odoríferos extraídos 2- dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese As posições 3303 a 3307 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas 3- destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais Consideram-se “produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”, na acepção da posição 3307, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume 4- ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais

3301 33011 330112 33011210 33011290 33011300 330119 33011910 33011990 33012 33012400 330125 33012510 33012520 33012590 330129 3301291 33012911 33012912 33012913 33012914 33012915 33012916 33012917 33012918 33012919 3301292 33012921 33012922 33012990 33013000 330190 33019010 33019020 33019030 33019040

3302 33021000 330290 3302901 33029011 33029019 33029090 330300 33030010

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais - Óleos essenciais de frutos cítricos: -- De laranja De petit grain Outros -- De limão -- Outros De lima Outros - Óleos essenciais, exceto de frutos cítricos: -- De hortelã-pimenta (Mentha piperita) -- De outras mentas De menta japonesa (Mentha arvensis) De mentha spearmint (Mentha viridis L) Outros -- Outros De citronela; de cedro; de pau-santo (Bulnesia sarmientoi); de lemongrass; de paurosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto De citronela De cedro De pau-santo (Bulnesia sarmientoi) De lemongrass De pau-rosa De palma rosa De coriandro De cabreúva De eucalipto De alfazema ou lavanda; de vetiver De alfazema ou lavanda De vetiver Outros - Resinóides - Outros Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais Oleorresinas de extração Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas - Outras Para perfumaria Vetiverol Outras Outras Perfumes e águas-de-colônia Perfumes (extratos)

14 14 14 14 14 14 12 2 2

14 2 14 14 14 14 14 14 12 2 14 2 2

14 14 14 8

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14 14 14 18

33030020 Águas-de-colônia Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e 3304 os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros 33041000 - Produtos de maquiagem para os lábios 330420 - Produtos de maquiagem para os olhos 33042010 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 33042090 Outros 33043000 - Preparações para manicuros e pedicuros 33049 - Outros: 33049100 -- Pós, incluindo os compactos 330499 -- Outros 33049910 Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas 33049990 Outros 3305 Preparações capilares 33051000 - Xampus 33052000 - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 33053000 - Laquês para o cabelo 33059000 - Outras Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios 3306 dentais), em embalagens individuais para venda a retalho 33061000 - Dentifrícios (dentífricos) 33062000 - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 33069000 - Outras Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, 3307 preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes 33071000 - Preparações para barbear (antes, durante ou após) 330720 - Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes 33072010 Líquidos 33072090 Outros 33073000 - Sais perfumados e outras preparações para banhos - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as 33074 preparações odoríferas para cerimônias religiosas: 33074100 -- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão 33074900 -- Outras 33079000 - Outros

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18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18

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Capítulo 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso As misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais a) dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 1517); b) Os compostos isolados de constituição química definida; Os xampus, dentifrícios (dentífricos), cremes e espumas de barbear e preparações para banho, que contenham sabão ou outros agentes orgânicos de superfície c) (posições 3305, 3306 ou 3307)

23a) b) 45a) b) c)

a) b) c) d)

3401 34011 340111 34011110 34011190 34011900 340120 34012010 34012090 34013000 3402 34021 340211 34021110 34021120 34021130 34021140

Na acepção da posição 3401, o termo “sabões” apenas se aplica aos sabões solúveis em água Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo, desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos) Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 3405, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes Na acepção da posição 3402, os “agentes orgânicos de superfície” são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5 %, a 20 °C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura: Originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e Reduzem a tensão superficial da água a 4,5x10-2 N/m (45 dinas/cm) ou menos A expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos” usada no texto da posição 3403 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27 Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão “ceras artificiais e ceras preparadas”, utilizada no texto da posição 3404, aplica-se apenas: Aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água; Aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si; Aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e que contenham, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias Pelo contrário, a posição 3404 não compreende: Os produtos das posições 1516, 3402 ou 3823, mesmo que apresentem as características de ceras; As ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 1521; As ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 2712, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados; As ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 3405, 3809, etc) Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes - Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: -- De toucador (incluindo os de uso medicinal) Sabões medicinais Outros -- Outros - Sabões sob outras formas De toucador Outros - Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 3401 - Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho: -- Aniônicos Dibutilnaftalenossulfato de sódio N-Metil-N-oleiltaurato de sódio Alquilsulfonato de sódio, secundário Misturas de ácidos alquilbenzenossulfônicos

18 18 18 18 18 18

2 2 2 14

34021190 340212 34021210 34021290 34021300 34021900 34022000 340290 3402901 34029011 34029019 3402902 34029021 34029022 34029023 34029029 3402903 34029031 34029039 34029090

3403 34031 340311 34031110 34031120 34031190 34031900 34039 340391 34039110 34039120 34039190 34039900 3404 340420 34042010 34042020 340490 3404901 34049011 34049012 34049013 34049014 34049019 3404902 34049021

Outros -- Catiônicos Acetato de oleilamina Outros -- Não iônicos -- Outros - Preparações acondicionadas para venda a retalho - Outras Misturas entre si de agentes orgânicos de superfície Que contenham exclusivamente produtos não iônicos Outras Soluções ou emulsões de produtos tensoativos das subposições 340211 a 340219, e outras preparações tensoativas propriamente ditas Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de (1-perfluoralquil-2-acetoxi)propil-betaína À base de nonanoiloxibenzenossulfonato de sódio Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de sulfonatos de perfluoralquiltrimetilamônio e de perfluoralquilacrilamida Outras Preparações para lavagem (detergentes) À base de nonilfenol etoxilado Outras Outras Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos - Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos: -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias Para o tratamento de matérias têxteis Para o tratamento de couros e peles Outras -- Outras - Outras: -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias Para o tratamento de matérias têxteis Para o tratamento de couros e peles Outras -- Outras Ceras artificiais e ceras preparadas - De poli(oxietileno) (polietilenoglicol) Ceras artificiais Ceras preparadas - Outras Ceras artificiais De polietileno, emulsionáveis Outras, de polietileno De polipropilenoglicóis De dímero de alquilceteno com dois grupos alternados n-alquila de C12, C14 e C16, em grânulos Outras Ceras preparadas À base de vaselina e álcoois de lanolina (eucerina anidra)

14 2 14 14 14 18

14 14

2 2 2 18 18 18 18

14 14 14 14

14 14 14 14

14 14

14 14 14 2 14 2

34049029 Outras Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), 3405 com exclusão das ceras da posição 3404 34051000 - Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros - Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de 34052000 madeira, soalhos e de outros artigos de madeira - Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, 34053000 exceto preparações para dar brilho a metais 34054000 - Pastas, pós e outras preparações para arear 34059000 - Outros 34060000 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; "ceras para dentistas" apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras 340700 composições para dentistas à base de gesso

14

34070010 Pastas para modelar 34070020 "Ceras para dentistas"

16 16

34070090 Outras

16

16 16 16 16 16 16

Capítulo 35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas a) As leveduras (posição 2102); As frações do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades b) terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30; c) As preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 3202); As preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os d) outros produtos do Capítulo 34; e) As proteínas endurecidas (posição 3913); f) Os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49) O termo “dextrina”, empregado no texto da posição 3505, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares 2- redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10 % Estes produtos, com um teor superior a 10 %, incluem-se na posição 1702 3501 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína 35011000 - Caseínas 350190 - Outros 3501901 Caseinatos e outros derivados das caseínas 35019011 Caseinato de sódio 35019019 Outros 35019020 Colas de caseína Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de 3502 soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas 35021 - Ovalbumina: 35021100 -- Seca 35021900 -- Outra 35022000 - Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite 350290 - Outros 35029010 Soroalbumina 35029090 Outros

14

14 14 14

14 14 14 2 14

350300 3503001 35030011 35030012 35030019 35030090 350400 3504001 35040011 35040019 35040020 35040030 35040090 3505 35051000 35052000

3506 350610 35061010 35061090 35069 350691 35069110 35069120 35069190 35069900 3507 35071000 350790 3507901 35079011 35079019 3507902 35079021 35079022 35079023 35079024 35079025 35079026 35079029 3507903 35079031 35079032

Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501 Gelatinas e seus derivados De osseína, com grau de pureza superior ou igual a 99,98 %, em peso De osseína, com grau de pureza inferior a 99,98 %, em peso Outros Outras Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo Peptonas e seus derivados Peptonas e peptonatos Outros Proteínas de soja em pó, com teor de proteínas superior ou igual a 90 %, em peso, em base seca Proteínas de batata em pó, com teor de proteínas superior ou igual a 80 %, em peso, em base seca Outros Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas prégelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados - Dextrina e outros amidos e féculas modificados - Colas Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg - Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg À base de cianoacrilatos Outros - Outros: -- Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 ou de borracha À base de borracha À base de polímeros das posições 3901 a 3913, dispersos ou para dispersar em meio aquoso Outros -- Outros Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições - Coalho e seus concentrados - Outras Amilases e seus concentrados Alfa-amilase (Aspergillus oryzae) Outros Proteases e seus concentrados Fibrinucleases Bromelina Estreptoquinase Estreptodornase Mistura de estreptoquinase e estreptodornase Papaína Outros Outras enzimas e seus concentrados Lisozima e seu cloridrato L-Asparaginase

2 14 14 14

14 14 14 2 14

14 14

16 16

16 16 16 16

14

14 14 14 2 14 14 14 14 14 2 2

35079039 3507904 35079041 35079042 35079049

Outros Enzimas preparadas À base de celulases À base de transglutaminase Outras

14 14 2 14

Capítulo 36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b) 1- abaixo Na acepção da posição 3606, consideram-se “artigos de matérias inflamáveis”, 2- exclusivamente: O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os a) combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso; Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade b) não superior a 300 cm3; c) Os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes 36010000 Pólvoras propulsivas 36020000 Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas Estopins e rastilhos, de segurança; cordéis detonantes; fulminantes e cápsulas 36030000 fulminantes; escorvas; detonadores elétricos Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, 3604 bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia 36041000 - Fogos de artifício 360490 - Outros 36049010 Foguetes e cartuchos contra o granizo e semelhantes 36049090 Outros 36050000 Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias 3606 inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo - Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade 36061000 não superior a 300 cm3 36069000 - Outros

12 12 12

14 4 14 14

14 14

Capítulo 37

3701 370110 37011010

Produtos para fotografia e cinematografia O presente Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo No presente Capítulo, o termo “fotográfico” qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos - Para raios X Sensibilizados em uma face

3701102 37011021 37011029 370120

Sensibilizados nas duas faces Próprios para uso odontológico Outros - Filmes de revelação e copiagem instantâneas

12-

14

2 14#

37012010 Para fotografia a cores (policromo) 37012020 Para fotografia monocromática - Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 370130 255 mm 37013010 Para fotografia a cores (policromo) 3701302 Chapas sensibilizadas com polímeros fotossensíveis 37013021 De alumínio 37013022 De poliéster 37013029 Outras 3701303 Chapas sensibilizadas por outros procedimentos 37013031 De alumínio 37013039 Outras 37013040 Filmes para as artes gráficas 37013050 Filmes heliográficos, de poliéster 37013090 Outros 37019 - Outros: 37019100 -- Para fotografia a cores (policromo) 37019900 -- Outros Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e 3702 copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados 370210 - Para raios X 37021010 Sensibilizados em uma face 37021020 Sensibilizados em ambas as faces 37023 - Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105 mm: 37023100 -- Para fotografia a cores (policromo) 37023200 -- Outros, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata 37023900 -- Outros 37024 - Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm: -- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia a 37024100 cores (policromo) -- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto para 370242 fotografia a cores (policromo) 37024210 Para as artes gráficas 37024290 Outros 370243 -- De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m 37024310 Para as artes gráficas 37024320 Heliográficos, de poliéster 37024390 Outros 370244 -- De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm 37024410 Para fotografia a cores (policromo) 3702442 Para fotografia monocromática 37024421 Para as artes gráficas Fotopolimerizáveis, sensibilizadas à base de compostos acrílicos, dos tipos utilizados 37024422 para a fabricação de circuitos impressos 37024429 Outros 37025 - Outros filmes, para fotografia a cores (policromo): 37025200 -- De largura não superior a 16 mm -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não 37025300 superior a 30 m, para diapositivos -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não 370254 superior a 30 m, exceto para diapositivos 3702541 De largura igual a 35 mm 37025411 Em bobinas (filmpacks) De 12 exposições (0,5 m de comprimento), de 24 exposições (1,0 m de 37025412 comprimento) ou de 36 exposições (1,5 m de comprimento)

2 2

2 14 2 14 14 14 14 14 14 2 14

14 14# 2 2 14

2

14 2 14 14 2 2 14 2 14 2 2

2 10

37025419 3702549 37025491 37025499 370255 37025510 37025590 37025600 37029 37029600 37029700 37029800 3703 370310 37031010 3703102 37031021 37031029 37032000 370390 37039010 37039090 37040000 3705 37051000 370590 37059010 37059090 3706 37061000 37069000

3707 37071000 370790 37079010 3707902 37079021 37079029 37079030 37079090

Outros Outros Em bobinas (filmpacks) Outros -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m De largura igual a 35 mm Outros -- De largura superior a 35 mm - Outros: -- De largura não superior a 35 mm e comprimento não superior a 30 m -- De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m -- De largura superior a 35 mm Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados - Em rolos de largura superior a 610 mm Para fotografia a cores (policromo) Para fotografia monocromática Papel heliográfico Outros - Outros, para fotografia a cores (policromo) - Outros Papel para fotocomposição Outros Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos - Para reprodução ofsete - Outros Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips) para fabricação de microestruturas eletrônicas Outros Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som - De largura igual ou superior a 35 mm - Outros Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização - Emulsões para sensibilização de superfícies - Outros Fixadores Reveladores À base de negro-de-carbono ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático Outros Compostos diazóicos fotossensíveis para preparação de emulsões Outros

Capítulo 38 Produtos diversos das indústrias químicas Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os a) seguintes: 1) A grafita artificial (posição 3801);

14 2 14

10 14 2 2 2 14

14 14 14 2 14 14 14

14

0BIT 14

14 14

14 14

14 14 2 14

2) 3) 4) 5) b) c) d)

e)

2-A) B) 3a) b) c) d) e)

4a) b) c) d)

56-

Os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 3808; Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 3813); Os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2 abaixo; Os produtos especificados nas Notas 3 a) ou 3 c) abaixo; As misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias ou outras possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 2106); As escórias, cinzas e resíduos (incluindo as lamas (borras), exceto as lamas de tratamento de esgotos) que contenham metais, arsênio ou suas misturas e cumpram as condições das Notas 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 2620); Os medicamentos (posições 3003 ou 3004); Os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados para a extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 2620), os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metais preciosos (posição 7112), bem como os catalisadores constituídos por metais ou por ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV) Na acepção da posição 3822, considera-se “material de referência certificado” o que é acompanhado de um certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, bem como o grau de certeza associado a cada valor e que pode ser utilizado para análise, aferição ou referência Com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, os materiais de referência certificados classificam-se na posição 3822, que, neste caso, terá prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura Incluem-se na posição 3824 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura: Os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g; Os óleos fúseis; o óleo de Dippel; Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho; Os produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis), os outros líquidos corretores, bem como as fitas corretoras (exceto as da posição 9612), acondicionados em embalagens para venda a retalho; Os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (cones de Seger, por exemplo) Na Nomenclatura, consideram-se “lixos municipais” os lixos de residências, hotéis, restaurantes, lojas, escritórios, etc, e os detritos recolhidos nas vias públicas e calçadas, bem como os desperdícios de materiais de construção e de demolição Os lixos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis quebrados (partidos) e outros artigos danificados ou descartados No entanto, a expressão “lixos municipais” não abrange: As matérias ou artigos que foram separados dos lixos, por exemplo, resíduos de plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou metais, pilhas e baterias usadas, que seguem o seu próprio regime; Os resíduos industriais; Os resíduos farmacêuticos, tal como definidos na Nota 4 k) do Capítulo 30; Os resíduos clínicos definidos na Nota 6 a) abaixo Na acepção da posição 3825, consideram-se “lamas de tratamento de esgotos” as lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas Excluem-se as lamas estabilizadas, que sejam próprias para utilização como adubos (fertilizantes) (Capítulo 31) Na acepção da posição 3825, a expressão “outros resíduos” abrange:

a) b) c) d)

7-

1-

23801 38011000 380120 38012010 38012090 380130 38013010 38013090 38019000 3802 38021000 380290 38029010 38029020 38029030 38029040 38029050 38029090 38030000 380400 3804001 38040011

Os resíduos clínicos, ou seja, os resíduos contaminados provenientes de pesquisas médicas, trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários que contenham frequentemente agentes patogênicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, curativos (pensos), luvas e seringas, usados); Os resíduos de solventes orgânicos; Os resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e de fluidos anticongelantes; Os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas Todavia, a expressão “outros resíduos” não abrange os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 2710) Na acepção da posição 3826, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos, dos tipos utilizados como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados A subposição 380850 abrange unicamente as mercadorias da posição 3808, que contenham uma ou várias das substâncias seguintes: aldrin (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO); clordano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); compostos de mercúrio; compostos do tributilestanho; DDT (ISO) (clofenotano (DCI); 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); 4,6-dinitro-ocresol (DNOC (ISO)) ou seus sais; dinoseb (ISO), seus sais e seus ésteres; dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano); dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano); dieldrin (ISO, DCI); fluoroacetamida (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); metamidofós (ISO); monocrotofós (ISO); oxirano (óxido de etileno); paration (ISO); paration-metila (ISO) (metil paration); pentaclorofenol (ISO), seus sais ou seus ésteres; fosfamidona (ISO); 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres A subposição 380850 abrange também as formulações de pó para polvilhar que contenham uma mistura de benomil (ISO), carbofurano (ISO) e thiram (ISO) Na acepção das subposições 382541 e 382549, consideram-se “resíduos de solventes orgânicos” os resíduos que contenham principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários - Grafita artificial - Grafita coloidal ou semicoloidal Suspensão semicoloidal em óleos minerais Outros - Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos Pasta carbonada para eletrodos Outras - Outras Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado - Carvões ativados - Outros Farinhas siliciosas fósseis Bentonita Atapulgita Outras argilas e terras Bauxita Outros Tall oil, mesmo refinado Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossulfonatos, mas excluindo o tall oil da posição 3803 Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose Ao sulfito

2 10 10

2 2 10

12 12 12 2 12 2 12 12

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38040012 À soda ou ao sulfato 38040020 Lignossulfonatos Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em 3805 bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal - Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de 38051000 papel ao sulfato 380590 - Outros 38059010 Óleo de pinho 38059090 Outros Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de 3806 colofônia; gomas fundidas 38061000 - Colofônias e ácidos resínicos - Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos 38062000 resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias 38063000 - Gomas ésteres 380690 - Outros 3806901 Outros derivados de colofônias ou de ácidos resínicos Colofônias oxidadas, hidrogenadas, desidrogenadas, polimerizadas ou modificadas 38069011 com ácidos fumárico ou maléico ou com anidrido maléico 38069012 Abietatos de metila ou de benzila; hidroabietato de metila 38069019 Outros 38069090 Outros Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes 38070000 à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel 3808 mata-moscas 380850 - Mercadorias mencionadas na Nota 1 de subposição do presente Capítulo Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em 38085010 aplicações domissanitárias 3808502 Apresentados de outro modo 38085021 À base de metamidofós ou monocrotofós 38085029 Outros 38089 - Outros: 380891 -- Inseticidas Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em 3808911 aplicações domissanitárias 38089111 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 38089119 Outros Apresentados de outro modo, contendo bromometano (brometo de metila) ou 38089120 bromoclorometano 3808919 Outros 38089191 À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis 38089192 À base de cipermetrinas ou de permetrina 38089193 À base de dicrotofós 38089194 À base de dissulfoton ou de endossulfan 38089195 À base de fosfeto de alumínio 38089196 À base de diclorvós ou de triclorfon 38089197 À base de óleo mineral ou de tiometon 38089198 À base de sulfluramida 38089199 Outros 380892 -- Fungicidas

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Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em 3808921 aplicações domissanitárias 38089211 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 38089219 Outros Apresentados de outro modo, contendo bromometano (brometo de metila) ou 38089220 bromoclorometano 3808929 Outros 38089291 À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso 38089292 À base de enxofre ou de ziram 38089293 À base de mancozeb ou de maneb 38089294 À base de sulfiram À base de compostos de arsênio, cobre ou cromo, exceto os produtos do subitem 38089295 38089291 38089296 À base de thiram 38089297 À base de propiconazol 38089299 Outros 380893 -- Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas Herbicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto 3808931 em aplicações domissanitárias 38089311 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 38089319 Outros 3808932 Herbicidas apresentados de outro modo 38089321 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano Outros, à base de ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), de ácido 4-(2,4diclorofenoxi)butírico (2,4-DB), de ácido (4-cloro-2-metil)fenoxiacético (MCPA) ou de 38089322 derivados de 2,4-D ou 2,4-DB 38089323 Outros, à base de alaclor, de ametrina, de atrazina ou de diuron 38089324 Outros, à base de glifosato ou seus sais, de imazaquim ou de lactofen 38089325 Outros, à base de dicloreto de paraquat, de propanil ou de simazina 38089326 Outros, à base de trifluralina 38089327 Outros, à base de imazetapir 38089329 Outros 3808933 Inibidores de germinação 38089331 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano Outros, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em 38089332 aplicações domissanitárias 38089333 Outros Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens 3808934 exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias 38089341 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 38089349 Outros 3808935 Reguladores de crescimento das plantas, apresentados de outro modo 38089351 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 38089352 Outros, à base de hidrazida maléica 38089359 Outros 380894 -- Desinfetantes Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em 3808941 aplicações domissanitárias 38089411 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 38089419 Outros 3808942 Apresentados de outro modo 38089421 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 38089422 Outros, à base de 2-(tiocianometiltio) benzotiazol 38089429 Outros 380899 -- Outros

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Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em 3808991 aplicações domissanitárias 38089911 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 38089919 Outros Apresentados de outro modo, contendo bromometano (brometo de metila) ou 38089920 bromoclorometano 3808999 Outros 38089991 Acaricidas à base de amitraz, de clorfenvinfós ou de propargite 38089992 Acaricidas à base de ciexatin ou de óxido de fembutatin (óxido de fenbutatin) 38089993 Outros acaricidas 38089994 Nematicidas à base de metam sódio 38089995 Outros nematicidas 38089996 Raticidas 38089999 Outros Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não 3809 especificados nem compreendidos noutras posições 380910 - À base de matérias amiláceas 38091010 Dos tipos utilizados na indústria têxtil 38091090 Outros 38099 - Outros: 380991 -- Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes 38099110 Aprestos preparados 38099120 Preparações mordentes 38099130 Produtos ignífugos 3809914 Impermeabilizantes 38099141 À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos 38099149 Outros 38099190 Outros 380992 -- Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes 3809921 Impermeabilizantes 38099211 À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos 38099219 Outros 38099290 Outros 380993 -- Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes 3809931 Impermeabilizantes 38099311 À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos 38099319 Outros 38099390 Outros Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento 3810 de eletrodos ou de varetas para soldar - Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de 381010 metal e de outras matérias 38101010 Preparações para decapagem de metais 38101020 Pastas e pós para soldar 38109000 - Outros Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os 3811 mesmos fins que os óleos minerais 38111 - Preparações antidetonantes: 38111100 -- À base de compostos de chumbo 38111900 -- Outras

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2 2

38112 - Aditivos para óleos lubrificantes: 381121 -- Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 38112110 Melhoradores do índice de viscosidade Antidesgastes, anticorrosivos ou antioxidantes, contendo dialquilditiofosfato de 38112120 zinco ou diarilditiofosfato de zinco 38112130 Dispersantes sem cinzas 38112140 Detergentes metálicos Outras preparações contendo, pelo menos, um de quaisquer dos produtos 38112150 compreendidos nos itens 38112110, 38112120, 38112130 e 38112140 38112190 Outros 381129 -- Outros 38112910 Dispersantes sem cinzas 38112920 Detergentes metálicos 38112990 Outros 381190 - Outros 38119010 Dispersantes sem cinzas, para óleos de petróleo combustíveis 38119090 Outros Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou 3812 plásticos 38121000 - Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização" 38122000 - Plastificantes compostos para borracha ou plásticos - Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou 381230 plásticos 3812301 Para borracha 38123011 Que contenham derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina 38123012 Que contenham fosfitos de alquila, de arila ou de alquil-arila 38123013 Que contenham 2,2,4-trimetil-1,2-diidroquinoleína polimerizada 38123019 Outros 3812302 Para plásticos 38123021 Que contenham derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina 38123029 Outros 381300 Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou 38130010 dibromotetrafluoroetanos Que contenham hidrobromofluorcarbonetos do metano, do etano ou do propano 38130020 (HBFC) Que contenham hidroclorofluorcarbonetos do metano, do etano ou do propano 38130030 (HCFC) 38130040 Que contenham bromoclorometano 38130090 Outros Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos 381400 noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes Que contenham clorofluorcarbonetos do metano, do etano ou do propano (CFC), 38140010 mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC) Que contenham hidroclorofluorcarbonetos do metano, do etano ou do propano 38140020 (HCFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC) Que contenham tetracloreto de carbono, bromoclorometano ou 1,1,1-tricloroetano 38140030 (metilclorofórmio) 38140090 Outros Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não 3815 especificados nem compreendidos noutras posições 38151 - Catalisadores em suporte: 38151100 -- Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel -- Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal 381512 precioso

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38151210 38151220 38151290 38151900 381590 38159010 3815909 38159091 38159092 38159099 381600 3816001 38160011 38160012 38160019 3816002 38160021 38160029 38160090 381700 38170010 38170020 381800 38180010 38180090 38190000 38200000 38210000 382200 38220010 38220090 3823 38231 38231100 38231200 38231300 38231900 382370 38237010 38237020 38237030 38237090

Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos Com tamanho de partícula inferior a 500 micrômetros (mícrons) Outros -- Outros - Outros Para craqueamento de petróleo Outros Tendo como substância ativa o isoprenilalumínio (IPRA) Tendo como substância ativa o óxido de zinco Outros Cimentos, argamassas, concretos e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 3801 Cimentos e argamassas À base de magnesita calcinada À base de silimanita Outros Outras preparações à base de cromo-magnesita, de zircônio, de silimanita, de cianita, de andaluzita, de coríndon ou de diaspório Que contenham grafita e 50 % ou mais, em peso, de coríndon Outras Outros Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 2707 ou 2902 Misturas de alquilbenzenos Misturas de alquilnaftalenos Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrônica De silício Outros Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprios para uso direto Outros Ácidos graxos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos industriais - Ácidos graxos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação: -- Ácido esteárico -- Ácido oleico -- Ácidos graxos do tall oil -- Outros - Álcoois graxos industriais Esteárico Láurico Outras misturas de álcoois primários alifáticos Outros

12 12 2 2 4 2 12 4

14 2 14

2 14 14

12 14

2 2 14 14 14#

2 14#

6 6 2 2 2# 2# 2 2

3824 38241000 38243000 38244000 38245000 38246000 38247 382471 38247110 38247190 38247200 38247300 382474 38247410 38247420 38247490 38247500 38247600 38247700 382478 38247810 38247890 38247900 38248 382481 38248110 38248190 38248200 38248300 382490 3824901 38249011 38249012 38249013 38249014 38249015 38249019 3824902 38249021 38249022

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição - Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos - Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos - Argamassas e concretos, não refratários - Sorbitol, exceto o da subposição 290544 - Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano: -- Que contenham clorofluorcarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC) Que contenham triclorotrifluoroetanos Outras -- Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos -- Que contenham hidrobromofluorcarbonetos (HBFC) -- Que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorcarbonetos (PFC), ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC) Que contenham clorodifluormetano e pentafluoretano Que contenham clorodifluormetano e clorotetrafluoretano Outras -- Que contenham tetracloreto de carbono -- Que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio) -- Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano -- Que contenham perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC), ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC) Que contenham tetrafluoretano e pentafluoretano Outras -- Outras - Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de etileno), polibromobifenilas (PBB), policlorobifenilas (PCB), policloroterfenilas (PCT) ou fosfato de tris(2,3-dibromopropila): -- Que contenham oxirano (óxido de etileno) Mistura de óxido de propileno com um conteúdo de óxido de etileno inferior ou igual a 30 %, em peso Outras -- Que contenham polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB) -- Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropila) - Outros Produtos intermediários da fabricação de antibióticos ou de vitaminas ou de outros produtos da posição 2936 Salinomicina micelial Com teor de cianocobalamina inferior ou igual a 55 %, em peso Da fabricação da primicina amônica Senduramicina sódica, da fabricação da senduramicina Maduramicina amônica, em solução alcoólica, da fabricação da maduramicina Outros Derivados de ácidos graxos industriais; misturas e preparações contendo álcoois graxos ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos Ácidos graxos dimerizados; preparações contendo ácidos graxos dimerizados Preparações contendo estearoilbenzoilmetano e palmitoilbenzoilmetano; preparações contendo caprilato e caprato de propilenoglicol

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38249023 Preparações contendo triglicerídios dos ácidos caprílico e cáprico Ésteres de álcoois graxos de C12 a C20 do ácido metacrílico e suas misturas; ésteres 38249024 de ácidos monocarboxílicos de C10 ramificados com glicerol Misturas de ésteres dimetílicos dos ácidos adípico, glutárico e succínico; misturas de ácidos dibásicos de C11 e C12; ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus 38249025 ésteres 38249029 Outros Misturas e preparações para borracha ou plásticos e outras misturas e preparações 3824903 para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos similares 38249031 Que contenham isocianatos de hexametileno ou outros isocianatos 38249032 Que contenham aminas graxas de C8 a C22 Que contenham polietilenoaminas e dietilenotriaminas, próprias para a coagulação 38249033 do látex 38249034 Outras, contendo polietilenoaminas 38249035 Misturas de mono-, di- e triisopropanolaminas 38249036 Reticulantes para silicones 38249039 Outras Misturas e preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes; fluidos 3824904 para a transferência de calor 38249041 Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes 38249042 Mistura eutética de difenila e óxido de difenila 38249043 À base de trimetil-3,9-dietildecano 38249049 Outros Polietilenoglicóis e suas misturas; polipropilenoglicóis e suas misturas; misturas e 3824905 preparações contendo ésteres de ácidos inorgânicos e seus derivados 38249051 Antiespumantes contendo fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico 38249052 Misturas de polietilenoglicóis 38249053 Polipropilenoglicol líquido 38249054 Retardante de chama contendo misturas de trifenilfosfatos isopropilados 38249059 Outros Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos 3824907 inorgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições 38249071 Cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo Preparações à base de sílica em suspensão coloidal; nitreto de boro de estrutura 38249072 cristalina cúbica, compactado com substrato de carbeto de tungstênio (volfrâmio) Preparações à base de carbeto de tungstênio (volfrâmio) com níquel como 38249073 aglomerante; brometo de hidrogênio em solução Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de cádmio ou de 38249074 óxido ferroso férrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura; trocadores de íons para o 38249075 tratamento de águas; preparações à base de zeólitas artificiais Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou 38249076 válvulas elétricas 38249077 Adubos (fertilizantes) foliares contendo zinco ou manganês Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de 38249078 óxido de zircônio superior ou igual a 20 %, em peso 38249079 Outros Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem 3824908 compreendidos noutras posições 38249081 Preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral 38249082 Halquinol; tetraclorohidroxiglicina de alumínio e zircônio Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila; preparações à base de tetraacetiletilenodiamina 38249083 (TAED), em grânulos 38249085 Metilato de sódio em metanol 38249086 Maneb; mancozeb; cloreto de benzalcônio

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Dispersão aquosa de microcápsulas de poliuretano ou de melamina-formaldeído 38249087 contendo um precursor de corante em solventes orgânicos Misturas constituídas essencialmente pelos compostos seguintes: alquilfosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquilas), N,Ndialquilfosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquilas), hidrogênio alquilfosfonotioatos de [S-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de Oalquila (de até C10, incluindo os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, difluoretos de alquilfosfonila, hidrogênio alquilfosfonitos de [O-2(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, dialogenetos de N,N-dialquilfosforoamídicos, N,N-dialquilfosforoamidatos de dialquila, N,N-dialquil-2-cloroetilaminas ou seus sais protonados, N,N-dialquil-2-aminoetanóis ou seus sais protonados, N,Ndialquilaminoetano-2-tióis ou seus sais protonados ou por compostos que contenham um átomo de fósforo unido a um grupo alquila, sem outros átomos de 38249088 carbono, (grupos alquila de C1 a C3, exceto nos casos expressamente indicados) 38249089 Outros Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; lixos municipais; lamas de 3825 tratamento de esgotos; outros resíduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo 38251000 - Lixos municipais 38252000 - Lamas de tratamento de esgotos 38253000 - Resíduos clínicos 38254 - Resíduos de solventes orgânicos: 38254100 -- Halogenados 38254900 -- Outros - Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos 38255000 para freios e de fluidos anticongelantes 38256 - Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas: 38256100 -- Que contenham principalmente constituintes orgânicos 38256900 -- Outros 38259000 - Outros Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, 38260000 em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde 1- que tais elementos constitutivos sejam: Em face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a a) utilização conjunta sem prévio reacondicionamento; Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como c) complementares uns dos outros Com exceção dos artigos das posições 3918 e 3919, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que 2- não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original

Capítulo 30 Plásticos e suas obras Na Nomenclatura, consideram-se “plásticos” as matérias das posições 3901 a 3914 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de 1- se exercer Na Nomenclatura, o termo “plásticos” inclui também a fibra vulcanizada Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI a) As preparações lubrificantes das posições 2710 ou 3403; b) As ceras das posições 2712 ou 3404;

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c) Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29); d) A heparina e seus sais (posição 3001); As soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 3901 a 3913, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 3208); as folhas para marcar a ferro da e) posição 3212; f) Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 3402; g) As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 3806); Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros h) líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 3811); Os fluidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros ij) do Capítulo 39 (posição 3819); Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plásticos (posição k) 3822); l) A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras; Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 4201), as malas, maletas, bolsas e os m) outros artigos da posição 4202; n) As obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46; o) Os revestimentos de parede da posição 4814; p) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras); Os artigos da Seção XII (por exemplo, calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas q) partes); r) Os artigos de bijuteria da posição 7117; s) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico); t) As partes do material de transporte da Seção XVII; Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, u) instrumentos de desenho); Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros artigos de v) relojoaria); w) Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes); Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais x) luminosos, construções pré-fabricadas); y) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte); Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas z) térmicas, canetas, lapiseiras) Apenas se classificam pelas posições 3901 a 3911 os produtos obtidos mediante 3- síntese química e que se incluam nas seguintes categorias: As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 % em volume, a 300 °C e à pressão de 1013 milibares, por aplicação de um método de a) destilação a baixa pressão (posições 3901 e 3902); b) As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 3911); Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, c) em média; d) Os silicones (posição 3910); e) Os resóis (posição 3909) e os outros pré-polímeros Consideram-se “copolímeros” todos os polímeros em que nenhum motivo 4- monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto

56a) b) 7-

8-

9-

1011a)

b) c) d) e) f) g) h)

ij) 1a)

Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificarse na posição referente ao polímero não modificado Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados Na acepção das posições 3901 a 3914, a expressão “formas primárias” aplica-se unicamente às seguintes formas: Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções; Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes A posição 3915 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 3901 a 3914) Na acepção da posição 3917, o termo “tubos” aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis Na acepção da posição 3918, a expressão “revestimentos de paredes ou de tetos”, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma Na acepção das posições 3920 e 3921, a expressão “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas” aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso) A posição 3925 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II: Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l;

Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pisos (pavimentos), paredes, tabiques, tetos ou telhados; Calhas e seus acessórios; Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras; Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes; Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios; Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns; Motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc; Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou noutras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes: Quando existir uma subposição denominada “Outros” ou “Outras” na série de subposições em causa:

O prefixo “poli” precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir 1º) com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero Os copolímeros referidos nas subposições 390130, 390320, 390330 e 390430 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do 2º) polímero

3º)

4º) b)

1º) 2º)

23901 390110 39011010 3901109 39011091 39011092 390120 3901201 39012011 39012019 3901202 39012021 39012029 390130 39013010 39013090 390190 39019010 39019020 39019030 39019040 39019050 39019090 3902

Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada “Outros” ou “Outras”, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente noutra subposição Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados; Quando não existir subposição denominada “Outros” ou “Outras” na mesma série: Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções Na acepção da subposição 392043, o termo “plastificantes” abrange também os plastificantes secundários I- FORMAS PRIMÁRIAS Polímeros de etileno, em formas primárias - Polietileno de densidade inferior a 0,94 Linear Outros Com carga Sem carga - Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 Com carga Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 Outros Sem carga Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 Outros - Copolímeros de etileno e acetato de vinila Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo Outros - Outros Copolímeros de etileno e ácido acrílico Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero Polietileno clorossulfonado Polietileno clorado Copolímeros de etileno - ácido metacrílico, com um conteúdo de etileno superior ou igual a 60 %, em peso Outros Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

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2 14 2 14 14 14 14 14 2 2 2 14

390210 39021010 39021020 39022000 39023000 39029000 3903 39031 390311 39031110 39031120 39031900 39032000 390330 39033010 39033020 390390 39039010 39039020 39039090 3904 390410 39041010 39041020 39041090 39042 39042100 39042200 39043000 390440 39044010 39044090 390450 39045010 39045090 39046 390461 39046110 39046190 390469 39046910 39046990 39049000 3905 39051 39051200 390519 39051910 39051990 39052 39052100 39052900

- Polipropileno Com carga Sem carga - Poliisobutileno - Copolímeros de propileno - Outros Polímeros de estireno, em formas primárias - Poliestireno: -- Expansível Com carga Sem carga -- Outros - Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) - Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) Com carga Sem carga - Outros Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS) Copolímeros de acrilonitrilo-estireno-acrilato de butilo (ASA) Outros Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias - Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias Obtido por processo de suspensão Obtido por processo de emulsão Outros - Outro poli(cloreto de vinila): -- Não plastificado -- Plastificado - Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila - Outros copolímeros de cloreto de vinila Com acetato de vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo Outros - Polímeros de cloreto de vinilideno Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante Outros - Polímeros fluorados: -- Politetrafluoretileno Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo Outros -- Outros Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno Outros - Outros Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias - Poli(acetato de vinila): -- Em dispersão aquosa -- Outros Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo Outros - Copolímeros de acetato de vinila: -- Em dispersão aquosa -- Outros

14 14 14 14 14

14 14 14 14# 14 14# 14 2 14

14 14** 14 14 14 14

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39053000 39059 390591 39059130 39059190 390599 39059910 39059920 39059930 39059990 3906 39061000 390690 3906901 39069011 39069012 39069019 3906902 39069021 39069022 39069029 3906903 39069031 39069032 39069039 3906904 39069041 39069042 39069043 39069044 39069045 39069046 39069047 39069049 3907 390710 39071010 39071020 3907103 39071031 39071039 3907104 39071041 39071042 39071049 3907109 39071091

- Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados - Outros: -- Copolímeros De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica Outros -- Outros Poli(vinilformal) Poli(butiral de vinila) Poli(vinilpirrolidona) iodada Outros Polímeros acrílicos, em formas primárias - Poli(metacrilato de metila) - Outros Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água Poli(ácido acrílico) e seus sais Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água Outros Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes orgânicos Poli(ácido acrílico) e seus sais Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida Outros Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente Poli(ácido acrílico) e seus sais Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água Outros Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo Poli(ácido acrílico) e seus sais Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água Carboxipolimetileno, em pó Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso Copolímero de poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila superior ou igual a 50 %, em peso Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila Outros Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias - Poliacetais Com carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo Com carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo Polidextrose Outros Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, não estabilizados Polidextrose Outros, em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85 mm em proporção superior a 80 %, em peso Outros Outros Em grânulos, com diâmetro de partícula superior a 2 mm, segundo a Norma ASTM E 11-70

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39071099 390720 3907201 39072011 39072012 39072020 3907203 39072031 39072039 3907204 39072041 39072042 39072049 39072090 390730 3907301 39073011 39073019 3907302 39073021 39073022 39073029 390740

39074010 39074090 390750 39075010 39075090 39076000 39077000 39079 39079100 390799 3907991 39079911 39079912 39079919 3907999 39079991 39079992 39079999 3908 390810 3908101 39081011 39081012 39081013 39081014 39081019 3908102 39081021 39081022

Outros - Outros poliéteres Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila Com carga Sem carga Politetrametilenoeterglicol Polieterpolióis Polietilenoglicol 400 Outros Poli(epicloridrina) (PECH) e seus copolímeros Poli(epicloridrina) Copolímeros de óxido de etileno Outros Outros - Resinas epóxidas Com carga Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo Outras Sem carga Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada) Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo Outras - Policarbonatos Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550 nm ou 800 nm, superior a 89 %, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa superior ou igual a 60 g/10 min e inferior ou igual a 80 g/10 min segundo Norma ASTM D 1238 Outros - Resinas alquídicas Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo Outras - Poli(tereftalato de etileno) - Poli(ácido láctico) - Outros poliésteres: -- Não saturados -- Outros Poli(tereftalato de butileno) Com carga de fibra de vidro Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo Outros Outros Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo Poli(epsilon caprolactona) Outros Poliamidas em formas primárias - Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo Poliamida-11 Poliamida-12 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga Outras Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo Poliamida-11 Poliamida-12

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Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga Outras - Outras Copolímero de lauril-lactama Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com etilenaminas Outras Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - Resinas ureicas; resinas de tioureia - Resinas melamínicas Com carga Melamina-formaldeído, em pó Outras Sem carga Melamina-formaldeído, em pó Outras - Outras resinas amínicas Com carga Sem carga - Resinas fenólicas Lipossolúveis, puras ou modificadas Fenol-formaldeído Outras Outras Fenol-formaldeído Outras - Poliuretanos Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo Soluções em solventes orgânicos Em dispersão aquosa Outros Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo Hidroxilados, com propriedades adesivas Outros Silicones em formas primárias Óleos Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8800 Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou igual a 1000000 cSt Outros Elastômeros De vulcanização a quente Outros Resinas Outros Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias - Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumaronaindeno e politerpenos Com carga Sem carga

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Resinas de petróleo, total ou parcialmente hidrogenadas, de Cor Gardner inferior a 3, segundo Norma ASTM D 1544 Outros - Outros Com carga Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros Poli(sulfeto de fenileno) Outros Sem carga Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis Poli(sulfeto de fenileno) Polietilenaminas Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros Polissulfonas Outros Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias - Acetatos de celulose: -- Não plastificados Com carga Sem carga -- Plastificados - Nitratos de celulose (incluindo os colódios) Com carga Sem carga Em álcool, com um teor de não voláteis superior ou igual a 65 %, em peso Outros - Éteres de celulose: -- Carboximetilcelulose e seus sais Carboximetilcelulose Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a 75 %, em peso Outros Sais Com um teor de sais superior ou igual a 75 %, em peso Outros -- Outros Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas Outras metilceluloses Outras etilceluloses Outros - Outros Propionato de celulose Acetobutanoato de celulose Celulose microcristalina Em pó Outras Outras celuloses, em pó Outros Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias - Ácido algínico, seus sais e seus ésteres

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- Outros Derivados químicos da borracha natural Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo Borracha clorada, noutras formas Outros Goma xantana Dextrana Proteínas endurecidas Quitosan (Chitosan), seus sais ou seus derivados Sulfato de condroitina Outros Permutadores de íons à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias De poliestireno e seus copolímeros De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados Outros Outros II- DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos - De polímeros de etileno - De polímeros de estireno - De polímeros de cloreto de vinila - De outros plásticos Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plásticos - De polímeros de etileno - De polímeros de cloreto de vinila - De outros plásticos Monofilamentos Outros Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos - Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos De proteínas endurecidas De plásticos celulósicos Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150 mm Outras - Tubos rígidos: -- De polímeros de etileno -- De polímeros de propileno -- De polímeros de cloreto de vinila -- De outros plásticos - Outros tubos: -- Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios De copolímeros de etileno De polipropileno Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sanguínea Outros De poli(tereftalato de etileno) De silicones De celulose regenerada

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39173251 Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise 39173259 Outros 39173290 Outros -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com 39173300 outras matérias, com acessórios 39173900 -- Outros 391740 - Acessórios 39174010 Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise 39174090 Outros Revestimentos de pisos (pavimentos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de 3918 plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo 39181000 - De polímeros de cloreto de vinila 39189000 - De outros plásticos Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de 3919 plásticos, mesmo em rolos 39191000 - Em rolos de largura não superior a 20 cm 39199000 - Outras Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a 3920 outras matérias 392010 - De polímeros de etileno De densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros 39201010 (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66 cm 3920109 Outras De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro-decarbono), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica superior ou igual a 0,030 ohmscm2 mas inferior ou igual a 0,120 ohmscm2, em rolos, 39201091 dos tipos utilizados para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos 39201099 Outras 392020 - De polímeros de propileno 3920201 Biaxialmente orientados De largura inferior ou igual a 12,5 cm e espessura inferior ou igual a 10 micrômetros 39202011 (mícrons), metalizadas De largura inferior ou igual a 50 cm e espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6 %, de rigidez dielétrica superior 39202012 ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos 39202019 Outras 39202090 Outras 39203000 - De polímeros de estireno 39204 - De polímeros de cloreto de vinila: 392043 -- Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou 39204310 igual a 250 micrômetros (mícrons) 39204390 Outras 39204900 -- Outras 39205 - De polímeros acrílicos: 39205100 -- De poli(metacrilato de metila) 39205900 -- Outras - De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros 39206 poliésteres: 39206100 -- De policarbonatos 392062 -- De poli(tereftalato de etileno) 3920621 De espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons) 39206211 De espessura inferior a 5 micrômetros (mícrons) 39206219 Outras 3920629 Outras

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39211310 39211390 39211400 39211900 392190 3921901 39219011 39219012 39219019 39219020 39219090 3922 39221000 39222000 39229000 3923 392310 39231010

Com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície Outras -- De poliésteres não saturados -- De outros poliésteres - De celulose ou dos seus derivados químicos: -- De celulose regenerada -- De acetatos de celulose De espessura inferior ou igual a 0,75 mm Outras -- De outros derivados da celulose De fibra vulcanizada, de espessura inferior ou igual a 1 mm Outros - De outros plásticos: -- De poli(butiral de vinila) -- De poliamidas -- De resinas amínicas -- De resinas fenólicas -- De outros plásticos De silicone De poli(álcool vinílico) De polímeros de fluoreto de vinila De poliimida De poli(clorotrifluoretileno) Outras Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos - Produtos alveolares: -- De polímeros de estireno -- De polímeros de cloreto de vinila -- De poliuretanos Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear superior ou igual a 24 e inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50 % (RC50) superior ou igual a 3,0 kPa e inferior ou igual a 6,0 kPa Outras -- De celulose regenerada -- De outros plásticos - Outras Estratificadas, reforçadas ou com suporte De resina melamina-formaldeído De polietileno, com reforço de napas de fibras de polietileno paralelizadas, superpostas entre si em ângulo de 90º e impregnadas com resinas Outras De poli(tereftalato de etileno), com camada antiestática à base de gelatina ou de látex em ambas as faces, mesmo com halogenetos de potássio Outras Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos - Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios - Assentos e tampas, de sanitários - Outros Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos - Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes Estojos de plástico, dos tipos utilizados para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio laser

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Outros - Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: -- De polímeros de etileno De capacidade inferior ou igual a 1000 cm3 Outros -- De outros plásticos De capacidade inferior ou igual a 1000 cm3 Outros - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes - Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes - Outros Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha - Outros Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras - Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes - Outros De poliestireno expandido (EPS) Outros Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 - Artigos de escritório e artigos escolares - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes - Estatuetas e outros objetos de ornamentação - Outras Arruelas Correias de transmissão e correias transportadoras De transmissão Transportadoras Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) Artigos de laboratório ou de farmácia Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluindo os reguláveis (clamps), clipes e similares Anéis de seção transversal circular (O-rings) De tetrafluoretileno e éter perfluormetilvinil Outros Outras

Capítulo 40 Borracha e suas obras Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação “borracha” abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e 1- gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos a) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras); b) Os calçados e suas partes, do Capítulo 64;

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Os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, incluindo as toucas de c) banho, do Capítulo 65; As partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, d) para usos eletrotécnicos, da Seção XVI; e) Os artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96; Os artefatos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte e os f) artigos indicados nas posições 4011 a 4013 Nas posições 4001 a 4003 e 4005, a expressão “formas primárias” aplica-se apenas 3- às seguintes formas: Líquidos e pastas (incluindo o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e a) soluções); Blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes b) semelhantes Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 4002, a denominação 4- “borracha sintética” aplica-se: Às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18 °C e 29 °C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 B), 2º) e 3º) No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, a) plastificantes e matérias de carga; b) Aos tioplásticos (TM); À borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos c) referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a) acima As posições 4001 e 4002 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas, 5- A) adicionadas, antes ou após a coagulação, de: Aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os 1º) adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado); Pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a 2º) facilitar a sua identificação; Plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer 3º) outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea B) abaixo; As borrachas e misturas de borrachas que contenham as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 4001 ou 4002, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais B) de matéria em bruto: 1º) Emulsificantes e agentes antiaglutinantes; 2º) Pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes; Agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito 3º) reduzidas Na acepção da posição 4004, consideram-se “desperdícios, resíduos e aparas”, os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a 6- cortes, desgaste ou outros motivos Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da 7- seção transversal seja superior a 5 mm, incluem-se na posição 4008 A posição 4010 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, 8- impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha

9-

4001 40011000 40012 40012100 40012200 400129 40012910 40012920 40012990 40013000 4002 40021 400211 40021110 40021120 400219 4002191 40021911 40021912 40021919 40021920 400220 40022010 40022090 40023 40023100 40023900 40024 40024100 40024900 40025 40025100 40025900 40026000 40027000 40028000 40029 40029100 400299 40029910 40029920 40029930

Na acepção das posições 4001, 4002, 4003, 4005 e 4008, consideram-se “chapas, folhas e tiras” apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro) Na acepção da posição 4008, os termos “varetas” e “perfis” aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras - Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado - Borracha natural noutras formas: -- Folhas fumadas -- Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) -- Outras Crepadas Granuladas ou prensadas Outras - Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras - Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR): -- Látex De estireno-butadieno (SBR) De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) -- Outras De estireno-butadieno (SBR) Em chapas, folhas ou tiras Grau alimentício de acordo com o estabelecido pelo Food Chemical Codex, em formas primárias Outras De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) - Borracha de butadieno (BR) Óleo Outras - Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR): -- Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR) -- Outras - Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR): -- Látex -- Outras - Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR): -- Látex -- Outras - Borracha de isopreno (IR) - Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM) - Misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição - Outras: -- Látex -- Outras Borracha estireno-isopreno-estireno Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno) Borracha acrilonitrila-butadieno hidrogenada

4 4 4 4 4 4 4

12 12

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2 2 2 2 12 12# 2 12 12 12 12 2 2

40029990 Outras 40030000 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó 40040000 ou a grânulos Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou 4005 tiras 400510 - Borracha adicionada de negro-de-carbono ou de sílica Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno), com 40051010 sílica e plastificante, em grânulos 40051090 Outras 40052000 - Soluções; dispersões, exceto as da subposição 400510 40059 - Outras: 400591 -- Chapas, folhas e tiras 40059110 Preparações base para a fabricação de gomas de mascar 40059190 Outras 400599 -- Outras 40059910 Preparações base para a fabricação de gomas de mascar 40059990 Outras Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, 4006 arruelas), de borracha não vulcanizada 40061000 - Perfis para recauchutagem 40069000 - Outros 400700 Fios e cordas, de borracha vulcanizada 4007001 Fios 40070011 Recobertos com silicone, mesmo paralelizados 40070019 Outros 40070020 Cordas 4008 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida 40081 - De borracha alveolar: 40081100 -- Chapas, folhas e tiras 40081900 -- Outros 40082 - De borracha não alveolar: 40082100 -- Chapas, folhas e tiras 40082900 -- Outros Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos 4009 acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) - Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras 40091 matérias: 40091100 -- Sem acessórios 400912 -- Com acessórios 40091210 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa 40091290 Outros 40092 - Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal: 400921 -- Sem acessórios 40092110 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa 40092190 Outros 400922 -- Com acessórios 40092210 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa 40092290 Outros - Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com 40093 matérias têxteis: 40093100 -- Sem acessórios 400932 -- Com acessórios 40093210 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa 40093290 Outros

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40094 40094100 400942 40094210 40094290 4010 40101 40101100 40101200 40101900 40103 40103100 40103200 40103300 40103400 40103500 40103600 40103900 4011 40111000 401120 40112010 40112090 40113000 40114000 40115000 40116 40116100 40116200 401163 40116310 40116320 40116390 401169 40116910 40116990 40119 401192 40119210 40119290 40119300

- Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias: -- Sem acessórios -- Com acessórios Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa Outros Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada - Correias transportadoras: -- Reforçadas apenas com metal -- Reforçadas apenas com matérias têxteis -- Outras - Correias de transmissão: -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm -- Outras Pneumáticos novos, de borracha - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) - Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões De medida 11,00-24 Outros - Dos tipos utilizados em veículos aéreos - Dos tipos utilizados em motocicletas - Dos tipos utilizados em bicicletas - Outros, com bandas de rodagem em forma de "espinha de peixe" ou semelhantes: -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1448 mm (57") Outros, com seção de largura superior ou igual a 1143 mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1143 mm (45") Outros -- Outros Com seção de largura superior ou igual a 1143 mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1143 mm (45") Outros - Outros: -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 Outros -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

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-- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção 401194 industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual 40119410 a 1448 mm (57") Outros, com seção de largura superior ou igual a 1143 mm (45"), para aros de 40119420 diâmetro superior ou igual a 1143 mm (45") 40119490 Outros 401199 -- Outros Com seção de largura superior ou igual a 1143 mm (45"), para aros de diâmetro 40119910 superior ou igual a 1143 mm (45") 40119990 Outros Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem 4012 para pneumáticos e flaps, de borracha 40121 - Pneumáticos recauchutados: -- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso 40121100 misto (station wagons) e os automóveis de corrida) 40121200 -- Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões 40121300 -- Dos tipos utilizados em veículos aéreos 40121900 -- Outros 40122000 - Pneumáticos usados 401290 - Outros 40129010 Flaps 40129090 Outros 4013 Câmaras de ar de borracha - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso 401310 misto (station wagons) e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,0040131010 24 40131090 Outras 40132000 - Dos tipos utilizados em bicicletas 40139000 - Outras Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada 4014 não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida 40141000 - Preservativos 401490 - Outros 40149010 Bolsas para gelo ou para água quente 40149090 Outros Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha 4015 vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos 40151 - Luvas, mitenes e semelhantes: 40151100 -- Para cirurgia 40151900 -- Outras 40159000 - Outros 4016 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida 401610 - De borracha alveolar Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não 40161010 domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 40161090 Outras 40169 - Outras: 40169100 -- Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachos 40169200 -- Borrachas de apagar 40169300 -- Juntas, gaxetas e semelhantes 40169400 -- Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações 401695 -- Outros artigos infláveis 40169510 De salvamento 40169590 Outros

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401699 -- Outras 40169910 Tampões vedadores para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais 40169990 Outras Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os 40170000 desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida

2 16 16

Capítulo 41 a) b)

c) 2-A) B) 3-

4101 41012000 410150 41015010 41015020 41015030 410190 41019010 41019020 41019030

4102 41021000 41022 41022100 41022900

4103 41032000 41033000 41039000 4104

Peles, exceto as peles com pelo, e couros As aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 0511); As peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso); Os couros e peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pelo (Capítulo 43) Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluindo os búfalos), de equídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluindo o caititu), de camurça, de gazela, de camelo e dromedário, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão As posições 4104 a 4106 não compreendem os couros e peles que tenham sido submetidos a uma operação de curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversível (posições 4101 a 4103, conforme o caso) Na acepção das posições 4104 a 4106, o termo “crust” abrange também os couros e peles que tenham sido recurtidos, tingidos ou tratados com banho antes da secagem Na Nomenclatura, a expressão “couro reconstituído” refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 4115 Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos - Couros e peles em bruto, inteiros, não divididos, de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a úmido ou conservados de outro modo - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg Sem dividir Divididos, com o lado flor Divididos, sem o lado flor - Outros, incluindo dorsos, meios-dorsos e flancos Sem dividir Divididos, com o lado flor Divididos, sem o lado flor Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo - Com lã (não depiladas) - Depiladas ou sem lã: -- Piqueladas -- Outras Outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo - De répteis - De suínos - Outros Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

2 2 2 2 2 2 2

2 2 2

2 2 2

41041 - No estado úmido (incluindo wet-blue): 410411 -- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor 4104111 Plena flor, não divididos Couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não 41041111 superior a 2,6 m2, simplesmente curtidos ao cromo (wet-blue) Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície 41041112 unitária não superior a 2,6 m2 41041113 41041114 41041119 4104112 41041121 41041122 41041123 41041124 41041129 410419 41041910 41041920 41041930 41041940 41041990 41044 410441 41044110 41044120 41044130 41044190 410449 41044910 41044920 41044990 4105 410510 41051010 4105102 41051021 41051029 41051090 41053000 4106 41062 410621 41062110 4106212 41062121

4 8

Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), com pré-curtimenta vegetal Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) Outros Divididos, com o lado flor Couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2, simplesmente curtidos ao cromo (wet-blue) Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), com pré-curtimenta vegetal Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) Outros -- Outros Couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2, simplesmente curtidos ao cromo (wet-blue) Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2

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Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), com pré-curtimenta vegetal Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) Outros - No estado seco (crust): -- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor Couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), curtidos ao vegetal, para solas Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) Outros -- Outros Couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) Outros Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo - No estado úmido (incluindo wet-blue) Com pré-curtimenta vegetal Pré-curtidas de outro modo Ao cromo (wet-blue) Outras Outras - No estado seco (crust) Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo - De caprinos: -- No estado úmido (incluindo wet-blue) Com pré-curtimenta vegetal Pré-curtidos de outro modo Ao cromo (wet-blue)

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10 8

41062129 41062190 41062200 41063 410631 41063110 41063190 41063200 41064000 41069 41069100 41069200 4107 41071 410711 41071110 41071120 41071190 410712 41071210 41071220 41071290 410719 41071910 41071920 41071990 41079 410791 41079110 41079190 410792 41079210 41079290 410799 41079910 41079990 41120000

4113 411310 41131010 41131090 41132000 41133000 41139000 4114 41141000

Outros Outros -- No estado seco (crust) - De suínos: -- No estado úmido (incluindo wet-blue) Simplesmente curtidos ao cromo (wet-blue) Outros -- No estado seco (crust) - De répteis - Outros: -- No estado úmido (incluindo wet-blue) -- No estado seco (crust) Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 - Couros e peles inteiros: -- Plena flor, não divididos Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) Outros -- Divididos, com o lado flor Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) Outros -- Outros Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) Outros - Outros, incluindo as tiras: -- Plena flor, não divididos De bovinos (incluindo os búfalos) Outros -- Divididos, com o lado flor De bovinos (incluindo os búfalos) Outros -- Outros De bovinos (incluindo os búfalos) Outros Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pelos, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 - De caprinos Curtidos ao cromo, com acabamento Outros - De suínos - De répteis - Outros Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados - Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada)

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411420 - Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados 41142010 Envernizados ou revestidos 41142020 Metalizados Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de 4115 couro; serragem, pó e farinha de couro - Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou 41151000 tiras, mesmo enroladas - Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e 41152000 farinha de couro

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10 10

Capítulo 42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa Na acepção do presente Capítulo, o couro natural compreende igualmente os couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada), os couros e peles 1- envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados Os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas a) cirúrgicas (posição 3006); O vestuário e seus acessórios (exceto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peles com pelo, naturais ou artificiais, bem como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peles com pelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples b) guarnições (posições 4303 ou 4304, conforme o caso); c) Os artefatos confeccionados com rede, da posição 5608; d) Os artefatos do Capítulo 64; e) Os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65; f) Os chicotes e outros artigos da posição 6602; g) As abotoaduras, braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 7117); Os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo, h) freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV); As cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, bem como as outras ij) partes de instrumentos musicais (posição 9209); k) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação); l) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, artigos de esporte); Os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de m) pressão, os esboços de botões, da posição 9606 3-A) Além das disposições da Nota 2 acima, a posição 4202 não compreende: Os sacos fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com alças, não a) concebidos para uso prolongado (posição 3923); b) Os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 4602) Os artefatos das posições 4202 e 4203 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas posições, mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no B) Capítulo 71 Na acepção da posição 4203, a expressão “vestuário e seus acessórios” aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluindo as de esporte ou de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou 4- talabartes e pulseiras, exceto as pulseiras de relógios (posição 9113) Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos 420100 semelhantes), de quaisquer matérias 42010010 De couro natural ou reconstituído 20

42010090 Outros Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou 4202 recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel - Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas 42021 de documentos e para estudantes e artefatos semelhantes: 42021100 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído 420212 -- Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis 42021210 De plásticos 42021220 De matérias têxteis 42021900 -- Outros 42022 - Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças: 42022100 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído 420222 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 42022210 De folhas de plásticos 42022220 De matérias têxteis 42022900 -- Outras 42023 - Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas: 42023100 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído 42023200 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 42023900 -- Outros 42029 - Outros: 42029100 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído 42029200 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 42029900 -- Outros 4203 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído 42031000 - Vestuário 42032 - Luvas, mitenes e semelhantes: 42032100 -- Especialmente concebidas para a prática de esportes 42032900 -- Outras 42033000 - Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes 42034000 - Outros acessórios de vestuário 42050000 Outras obras de couro natural ou reconstituído 42060000 Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões

Capítulo 43 1a) b) c) f) 3-

Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais Ressalvadas as peles em bruto da posição 4301, a expressão “peles com pelo”, na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais As peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso); Os couros e peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver Nota 1 c) daquele Capítulo); As luvas, mitenes e semelhantes, de peles com pelo naturais ou artificiais, e couro (posição 4203); Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte) Incluem-se na posição 4303 as peles com pelo e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e as peles com pelo e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefatos

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20 20 20 20 20 35 35 20 20 20 20 20 35 20 20 20 20 20 20 20 20

4-

54301 43011000 43013000 43016000 43018000 43019000 4302 43021 43021100 430219 43021910 43021990 43022000 43023000 4303 43031000 43039000 43040000

Incluem-se nas posições 4303 ou 4304, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peles com pelo, naturais ou artificiais, bem como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peles com pelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições Na Nomenclatura, consideram-se “peles com pelo artificiais” as imitações obtidas a partir da lã, pelos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 5801 ou 6001) Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 - De visons, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas - De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas - De raposas, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas - De outros animais, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas - Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles Peles com pelo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303 - Peles com pelo inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas): -- De visons -- Outras De ovinos Outras - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados) - Peles com pelo inteiras e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados) Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peles com pelo - Vestuário e seus acessórios - Outros Peles com pelo artificiais, e suas obras

Capítulo 44 a) b) c) d) e) f) g) h) ij) k) l) m)

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira A madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 1211); O bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 1401); A madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 1404); Os carvões ativados (posição 3802); Os artefatos da posição 4202; As obras do Capítulo 46; Os calçados e suas partes, do Capítulo 64; Os artefatos do Capítulo 66 (por exemplo, guarda-chuvas, bengalas, e suas partes); As obras da posição 6808; As bijuterias da posição 7117; Os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo, peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros); Os artigos da Seção XVIII (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria e instrumentos musicais e suas partes);

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14 14 14 14 14 20 20 20

n) As partes de armas (posição 9305); Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, o) construções pré-fabricadas); p) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte); Os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo, cachimbos e suas partes, botões, lápis), q) exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 9603; r) Os objetos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo) Na acepção deste Capítulo, considera-se “madeira densificada” a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos 2- efeitos mecânicos, químicos ou elétricos Para aplicação das posições 4414 a 4421, os artefatos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou 3- de madeira densificada, são equiparados aos artefatos correspondentes de madeira Os artefatos das posições 4410, 4411 ou 4412 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 4409, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o caráter de artefatos de 4- outras posições A posição 4417 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas 5- na Nota 1 do Capítulo 82 Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo “madeira”, num texto de posição do presente Capítulo, aplica-se também ao bambu e às outras 6- matérias de natureza lenhosa Na acepção da subposição 440131, a expressão “pellets de madeira” refere-se a subprodutos tais como as lascas, a serragem ou a madeira em estilhas resultantes da indústria mecânica de transformação da madeira, da indústria do mobiliário ou de outras atividades de transformação da madeira, aglomerados, seja por simples pressão, seja pela adição de um aglutinante numa proporção não superior a 3 %, em peso Esses pellets são em forma cilíndrica, de diâmetro e comprimento não 1- excedendo 25 mm e 100 mm, respectivamente Na acepção das subposições 440341 a 440349, 440721 a 440729, 440831 a 440839 e 2- 441231, consideram-se “madeiras tropicais” os seguintes tipos de madeiras: Abura, Acajou d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipê, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitibá, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany (Mogno), Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Pará, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau-Amarelo, Pau-Marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toras, briquetes, 4401 pellets ou em formas semelhantes 44011000 - Lenha em qualquer estado 44012 - Madeira em estilhas ou em partículas: 44012100 -- De coníferas 44012200 -- De não coníferas - Serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toras, 44013 briquetes, pellets ou em formas semelhantes: 44013100 -- Pellets de madeira 44013900 -- Outros 4402 Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado 44021000 - De bambu 44029000 - Outros 4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

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2 2 2 2

44031000 - Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação 44032000 - Outras, de coníferas - Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente 44034 Capítulo: 44034100 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 44034900 -- Outras 44039 - Outras: 44039100 -- De carvalho (Quercus spp) 44039200 -- De faia (fa*gus spp) 44039900 -- Outras Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em 4404 fasquias, lâminas, fitas e semelhantes 44041000 - De coníferas 44042000 - De não coníferas 44050000 Lã de madeira; farinha de madeira 4406 Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes 44061000 - Não impregnados 44069000 - Outros Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura 4407 superior a 6 mm 44071000 - De coníferas 44072 - De madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo: 44072100 -- Mahogany (Mogno) (Swietenia spp) 44072200 -- Virola, Imbuia e Balsa 44072500 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 44072600 -- White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan 44072700 -- Sapelli 44072800 -- Iroko 440729 -- Outras 44072910 De cedro 44072920 De ipê 44072930 De pau-marfim 44072940 De louro 44072990 Outras 44079 - Outras: 44079100 -- De carvalho (Quercus spp) 44079200 -- De faia (fa*gus spp) 44079300 -- De ácer (Acer spp) 44079400 -- De cerejeira (Prunus spp) 44079500 -- De freixo (Fraxinus spp) 440799 -- Outras 44079910 De canafístula (Pelthophorum vogelianum) 44079920 De peroba (Paratecoma peroba) 44079930 De guaiuvira (Patagonula americana) 44079940 De cabreúva Parda (Myrocarpus spp) 44079950 De urundei (Astronium balansae) 44079960 De amendoim (Pterogyne nitens) 44079970 De angico preto (Piptadenia macrocarpa) 44079990 Outras

2 2

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6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6

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4409 44091000 44092 44092100 44092900 4410 44101 441011 44101110 4410112 44101121 44101129 44101190 441012 44101210 44101290 441019 4410191 44101911 44101919 4410199 44101991 44101992 44101999 44109000 4411

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm - De coníferas Obtidas por corte de madeira estratificada Outras De pinho brasil (Araucaria angustifolia) Outras - De madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo: -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau Obtidas por corte de madeira estratificada Outras -- Outras Obtidas por corte de madeira estratificada Outras De cedro De pau-marfim Outras - Outras Obtidas por corte de madeira estratificada Outras Madeira (incluindo os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades - De coníferas - De não coníferas: -- De bambu -- Outras Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (wafer board, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - De madeira: -- Painéis de partículas Em bruto ou simplesmente polidos Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina Em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pisos (pavimentos) Outros Outros -- Painéis denominados oriented strand board (OSB) Em bruto ou simplesmente polidos Outros -- Outros Painéis denominados waferboard Em bruto ou simplesmente polidos Outros Outros Em bruto ou simplesmente polidos Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina Outros - Outros Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

10 6 6

10 6 10 6 6 6 10 6

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10 10 10 10 10 10

44111 441112 44111210 44111290 441113 44111310 4411139 44111391 44111399 441114 44111410 44111490 44119 441192 44119210 44119290 441193 44119310 44119390 441194 44119410 44119490 4412 44121000 44123 44123100 44123200 44123900 44129 44129400 44129900 44130000 44140000 4415 44151000 44152000 441600 44160010 44160090 441700 44170010 44170020 44170090 4418 44181000

- Painéis de média densidade (denominados MDF): -- De espessura não superior a 5 mm Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície Outros -- De espessura superior a 5 mm mas não superior a 9 mm Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície Outros Recobertos em ambas as faces com papel impregnado de melamina, película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pisos (pavimentos) Outros -- De espessura superior a 9 mm Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície Outros - Outros: -- Com densidade superior a 0,8 g/cm3 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície Outros -- Com densidade superior a 0,5 g/cm3 mas não superior a 0,8 g/cm3 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície Outros -- Com densidade não superior a 0,5 g/cm3 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície Outros Madeira compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes - De bambu - Outras madeiras compensadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm: -- Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo -- Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera -- Outras - Outras: -- Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada -- Outras Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira - Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos - Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluindo as aduelas De carvalho (Quercus spp) Outros Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira Ferramentas Formas, alargadeiras e esticadores, para calçados Outros Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pisos (pavimentos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira - Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares

10 10 10

14 10 10 10

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10 10 10 10 10 10 10

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2 10

10 10 10

14

44182000 44184000 44185000 44186000 44187 44187100 44187200 44187900 44189000 44190000

4420 44201000 44209000 4421 44211000 44219000

- Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras - Armações para concreto - Fasquias para telhados (shingles e shakes) - Postes e vigas - Painéis montados para revestimento de pisos (pavimentos): -- Para pisos (pavimentos) em mosaico -- Outros, de camadas múltiplas -- Outros - Outras Artefatos de madeira para mesa ou cozinha Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira - Outros Outras obras em madeira - Cabides para vestuário - Outras

14 14 14 14 14 14 14 14 14

14 14 14 14

Capítulo 45 a) b) c) 4501 45011000 45019000 45020000 4503 45031000 45039000 4504 45041000 45049000

Cortiça e suas obras Os calçados e suas partes, do Capítulo 64; Os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65; Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte) Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada - Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada - Outros Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas) Obras de cortiça natural - Rolhas - Outras Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos - Outras

Capítulo 46 Obras de espartaria ou de cestaria No presente Capítulo, a expressão “matérias para entrançar” refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os rotins, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas 1- semelhantes do Capítulo 54 a) Os revestimentos de parede da posição 4814; b) Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 5607);

2 2 4 10 10

10 10

Os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos c) 64 e 65; Os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria d) (Capítulo 87); e) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação) Na acepção da posição 4601, consideram-se “matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados”, os artefatos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais 3- de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por 4601 exemplo, esteiras, capachos e divisórias) 46012 - Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais: 46012100 -- De bambu 46012200 -- De rotim 46012900 -- Outras 46019 - Outros: 46019200 -- De bambu 46019300 -- De rotim 46019400 -- De outras matérias vegetais 46019900 -- Outras Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para 4602 entrançar ou fabricadas com artigos da posição 4601; obras de bucha 46021 - De matérias vegetais: 46021100 -- De bambu 46021200 -- De rotim 46021900 -- Outras 46029000 - Outras

12 12 12 12 12 12 12

12 12 12 12

Capítulo 47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) Na acepção da posição 4702, consideram-se “pastas químicas de madeira, para dissolução”, as pastas químicas cuja fração de pasta insolúvel é de 92 %, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88 %, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda cáustica a 18 % de hidróxido de sódio (NaOH) a 20 °C e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 1- 0,15 %, em peso 47010000 Pastas mecânicas de madeira 4 47020000 Pastas químicas de madeira, para dissolução 4 4703 Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução 47031 - Cruas: 47031100 -- De coníferas 4 47031900 -- De não coníferas 4 47032 - Semibranqueadas ou branqueadas: 47032100 -- De coníferas 4 47032900 -- De não coníferas 4 4704 Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução 47041 - Cruas: 47041100 -- De coníferas 4 47041900 -- De não coníferas 4 47042 - Semibranqueadas ou branqueadas: 47042100 -- De coníferas 4 47042900 -- De não coníferas 4

Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um 47050000 tratamento químico Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e 4706 aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas 47061000 - Pastas de línteres de algodão - Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e 47062000 aparas) 47063000 - Outras, de bambu 47069 - Outras: 47069100 -- Mecânicas 47069200 -- Químicas 47069300 -- Obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico 4707 Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) 47071000 - Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados - Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química 47072000 branqueada, não corada na massa - Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, 47073000 jornais, periódicos e impressos semelhantes) 47079000 - Outros, incluindo os desperdícios e aparas não selecionados

Capítulo 48 1a) b) c) d) e) f)

g) h) ij) k) l) m) n) o) q)

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão Na acepção deste Capítulo, salvo disposições em contrário, o termo “papel” abrange tanto o papel como o cartão, qualquer que seja a sua espessura ou o seu peso por m2 Os artefatos do Capítulo 30; As folhas para marcar a ferro, da posição 3212; O papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33); O papel e a pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 3401), ou de cremes, encáusticos, preparações para polir ou semelhantes (posição 3405); O papel e o cartão sensibilizados, das posições 3701 a 3704; Os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 3822); Os plásticos estratificados que contenham papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 4814 (Capítulo 39); Os artefatos da posição 4202 (artigos de viagem, por exemplo); Os artefatos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria); Os fios de papel e os artefatos têxteis de fios de papel (Seção XI); Os artefatos dos Capítulos 64 ou 65; Os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 6805) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 6814); pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente Capítulo; As folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (geralmente Seções XIV ou XV); Os artefatos da posição 9209; Os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo, botões, absorventes e tampões higiênicos e fraldas para bebês)

4

4 4 4 4 4 4 2 2 2 2

Ressalvado o disposto na Nota 7, consideram-se incluídos nas posições 4801 a 4805 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo Todavia, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da 3- posição 4803 Neste Capítulo, considera-se “papel de jornal” o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 50 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker Print Surf (1 MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrômetros (mícrons), de peso não inferior a 40 g/m2 nem superior 4- a 65 g/m2 Na acepção da posição 4802, pelas expressões “papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos” e “papel e cartão para fabricar cartões ou tiras para perfurar, não perfurados”, entende-se o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou a partir de pasta obtida por um processo mecânico ou químico-mecânico, desde que satisfaçam uma das 5- seguintes condições:

a) 1) 2) b) c) d) e) a) b) 1) 2) c)

6-

78a) b) 9-

Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150 g/m2: Conter 10 % ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químicomecânico, e Apresentar um peso não superior a 80 g/m2, ou Ser corado na massa; Conter mais de 8 % de cinzas, e Conter mais de 3 % de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais; Conter mais de 3 % mas não mais de 8 % de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60 % e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 kPam2/g; Conter 3 % de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 kPam2/g Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150 g/m2: Ser corado na massa; Possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais, e Uma espessura não superior a 225 micrômetros (mícrons), ou Uma espessura superior a 225 micrômetros (mícrons) mas não superior a 508 micrômetros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 3 %; Possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60 %, uma espessura não superior a 254 micrômetros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 8 % Todavia, a posição 4802 não compreende o papel-filtro e o cartão-filtro (incluindo o papel para saquinhos de chá), o papel-feltro e o cartão-feltro Neste Capítulo, consideram-se “papel e cartão Kraft” o papel e o cartão em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 4801 a 4811 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura Só se incluem nas posições 4801 e 4803 a 4809 o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem numa das seguintes formas: Em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36 cm; ou Em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobradas Na acepção da posição 4814, consideram-se “papel de parede e revestimentos de parede semelhantes”:

O papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45 cm mas que a) não ultrapasse 160 cm, próprio para decoração de paredes ou de tetos: Granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície (com tontisses, por exemplo) mesmo revestido ou recoberto de plástico 1) protetor transparente; Com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, 2) etc; Revestido ou recoberto, no lado da face, de plástico, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra 3) forma; ou Recoberto, no lado da face, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou 4) paralelizadas; As bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, b) mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos; Os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituírem uma paisagem, um quadro ou um c) desenho, uma vez aplicados As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pisos (pavimentos), incluem-se na posição 4823 A posição 4820 não inclui as folhas e cartões soltos, cortados em formato próprio, 10- mesmo impressos, estampados ou perfurados Incluem-se, entre outros, na posição 4823 o papel e o cartão perfurados para 11- mecanismos Jacquard ou semelhantes e o papel-renda Com exclusão dos artefatos das posições 4814 e 4821, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório, relativamente à sua utilização original, incluem-se 12- no Capítulo 49 Na acepção das subposições 480411 e 480419, consideram-se “papel e cartão para cobertura denominados Kraftliner”, o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115 g/m2 e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes 1- interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros valores

IMAGEM Na acepção das subposições 480421 e 480429, considera-se “papel Kraft para sacos de grande capacidade” o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso não inferior a 60 g/m2 nem 2- superior a 115 g/m2 e que obedeçam a uma das seguintes condições: Apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7 kPam2/g e um a) alongamento superior a 4,5 % no sentido transversal e a 2 % no sentido longitudinal; Apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tração indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar b) de outros pesos:

3-

4-

5-

6-

7-

1480100

IMAGEM Na acepção da subposição 480511, considera-se “papel semiquímico para ondular” o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira de árvores folhosas (hardwood), obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) exceda 1,8 newtons/g/m2 sob uma umidade relativa de 50 % e à temperatura de 23 °C A subposição 480512 abrange o papel, em rolos, composto principalmente de pasta de palha obtida por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico, de peso igual ou superior a 130 g/m2, e cuja resistência à compressão medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) é superior a 1,4 newtons/g/m2 sob uma umidade relativa de 50 % e à temperatura de 23 °C As subposições 480524 e 480525 compreendem o papel e o cartão compostos exclusiva ou principalmente de pasta de papéis ou de cartões para reciclar (desperdícios e aparas) O Testliner pode também receber uma camada de papel na superfície que é colorida ou composta de pasta não reciclada branqueada ou crua Esses produtos têm um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 2 kPam2/g Na acepção da subposição 480530, considera-se “papel sulfite de embalagem” o papel acetinado em que mais de 40 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico de bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8 % e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47 kPam2/g Na acepção da subposição 481022, considera-se “papel cuchê leve (LWC lightweight coated)” o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda 15 g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos 50 %, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico Os papéis destinados à impressão de livros, catálogos telefônicos, jornais e demais publicações periódicas de interesse geral, compreendidos nas subposições 480100, 480254, 480255, 480256, 480257, 480258, 480261, 480262, 480269, 481013, 481014, 481019, 481022 e 481029, estão sujeitos à alíquota de 0 % (zero por cento) quando importados por empresas jornalísticas, editoras ou importadoras que atuem por encomenda de terceiros que sejam usuários diretos, credenciados pelas autoridades competentes dos Estados Partes Papel de jornal, em rolos ou em folhas

De peso inferior ou igual a 57 g/m2, em que 65 % ou mais, em peso, do conteúdo 48010010 total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico 48010090 Outros

4802 48021000 480220 48022010 48022090 480240 48024010 48024090 48025 480254 48025410 4802549 48025491 48025499 480255 48025510 4802559 48025591 48025592 48025599 480256 48025610 4802569 48025691 48025692 48025693 48025699 480257 48025710 4802579 48025791 48025792 48025793 48025799 480258 48025810 4802589 48025891 48025892 48025899

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803; papel e cartão feitos a mão (folha a folha) - Papel e cartão feitos a mão (folha a folha) - Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas Outros - Papel próprio para fabricação de papéis de parede Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm Outros - Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químicomecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras: -- De peso inferior a 40 g/m2 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas Outros Fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m2 Outros -- De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em rolos De largura não superior a 15 cm Outros De desenho Kraft Outros -- De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas Em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas Outros Para impressão de papel-moeda De desenho Kraft Outros -- Outros, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2 Em tiras de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas Outros Para impressão de papel-moeda De desenho Kraft Outros -- De peso superior a 150 g/m2 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas Outros De desenho Kraft Outros

6 12

12

16 12 16 12

16

2 12 16 12 12 12

16 6 12 12 12

16 6 12 12 12

16 12 12 12

48026 480261 48026110 4802619 48026191 48026192 48026199 480262 48026210 4802629 48026291 48026292 48026299 480269 48026910 4802699 48026991 48026992 48026999

480300 48030010 48030090 4804 48041 48041100 48041900 48042 48042100 48042900 48043 480431 48043110 48043190 480439 48043910 48043990 48044 48044100 48044200 48044900 48045 48045100

- Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químicomecânico: -- Em rolos De largura não superior a 15 cm Outros De peso inferior ou igual a 57 g/m2, em que 65 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo mecânico Kraft Outros -- Em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas Em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas Outros De peso inferior ou igual a 57 g/m2, em que 65 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo mecânico Kraft Outros -- Outros Em tiras de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas Outros De peso inferior ou igual a 57 g/m2, em que 65 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo mecânico Kraft Outros Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiênico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas Pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose Outros Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803 - Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner: -- Crus -- Outros - Papel Kraft para sacos de grande capacidade: -- Crus -- Outros - Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150 g/m2: -- Crus De rigidez dielétrica igual ou superior a 600 V (método ASTM D 202 ou equivalente) Outros -- Outros De rigidez dielétrica igual ou superior a 600 V (método ASTM D 202 ou equivalente) Outros - Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150 g/m2, mas inferior a 225 g/m2: -- Crus -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico -- Outros - Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225 g/m2: -- Crus

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48045200 480459 48045910 48045990 4805 48051 48051100 48051200 48051900 48052 48052400 48052500 48053000 480540 48054010 48054090 48055000 48059 48059100 480592 48059210 48059290 48059300 4806 48061000 48062000 48063000 48064000 48070000 4808 48081000 48084000 48089000 4809 48092000 48099000

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-- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico -- Outros Semibranqueados, com um conteúdo de 100 %, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo químico Outros Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo - Papel para ondular: -- Papel semiquímico para ondular -- Papel palha para ondular -- Outros - Testliner (fibras recicladas): -- De peso não superior a 150 g/m2 -- De peso superior a 150 g/m2 - Papel sulfite de embalagem - Papel-filtro e cartão-filtro De peso superior a 15 g/m2 mas inferior ou igual a 25 g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis igual ou superior a 20 % mas inferior ou igual a 30 %, em peso, do conteúdo total de fibras Outros - Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos - Outros: -- De peso não superior a 150 g/m2 -- De peso superior a 150 g/m2, mas inferior a 225 g/m2 Com fibras de vidro Outros -- De peso igual ou superior a 225 g/m2 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas - Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados) - Papel impermeável a gorduras - Papel vegetal - Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas Papel e cartão ondulados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803 - Papel e cartão ondulados, mesmo perfurados - Papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados - Outros Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo os papéis, revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofsete), mesmo impressos, em rolos ou em folhas - Papel autocopiativo - Outros Papel e cartão revestidos de caulim (caulino) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões

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- Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras: -- Em rolos De largura não superior a 15 cm Outros, de peso superior a 150 g/m2 Metalizados Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) Outros Outros -- Em folhas em que um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas Em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas Outros, de peso superior a 150 g/m2 Metalizados Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) Outros Outros -- Outros Em tiras de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas Outros, de peso superior a 150 g/m2 Metalizados Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) Outros Outros - Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico: -- Papel cuchê leve (LWC - lightweight coated) Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas Outros -- Outros Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas Outros - Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas: -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150 g/m2 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas Outros -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m2 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas Outros -- Outros Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas Outros - Outros papéis e cartões: -- De camadas múltiplas

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Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado 48109210 exceda 360 mm, quando não dobradas 48109290 Outros 481099 -- Outros Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado 48109910 exceda 360 mm, quando não dobradas 48109990 Outros Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das 4811 posições 4803, 4809 ou 4810 481110 - Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado 48111010 exceda 360 mm, quando não dobradas 48111090 Outros 48114 - Papel e cartão gomados ou adesivos: 481141 -- Auto-adesivos Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado 48114110 exceda 360 mm, quando não dobradas 48114190 Outros 481149 -- Outros Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado 48114910 exceda 360 mm, quando não dobradas 48114990 Outros - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os 48115 adesivos): 481151 -- Branqueados, de peso superior a 150 g/m2 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado 48115110 exceda 360 mm, quando não dobradas 4811512 Outros, recobertos ou revestidos 48115121 De silicone, exceto gofrados na face recoberta ou revestida 48115122 De polietileno, estratificado com alumínio, impresso 48115123 De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico 48115128 Outros, gofrados na face recoberta ou revestida 48115129 Outros 48115130 Outros, impregnados 481159 -- Outros Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado 48115910 exceda 360 mm, quando não dobradas 4811592 Outros, recobertos ou revestidos 48115921 De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico 48115922 De silicone 48115923 De polietileno, estratificado com alumínio, impresso 48115929 Outros 48115930 Outros, impregnados - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, 481160 óleo ou glicerol Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado 48116010 exceda 360 mm, quando não dobradas 48116090 Outros 481190 - Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado 48119010 exceda 360 mm, quando não dobradas 48119090 Outros 48120000 Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos ou em 4813 tubos

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48131000 48132000 48139000 4814 48142000 48149000 4816 48162000 481690 48169010 48169090 4817 48171000 48172000 48173000

4818 48181000 48182000 48183000 48185000 481890 48189010 48189090 4819 48191000 48192000 48193000 48194000 48195000 48196000

4820 48201000 48202000 48203000 48204000

- Em cadernos ou em tubos - Em rolos de largura não superior a 5 cm - Outros Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais - Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma - Outros Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 4809), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionados em caixas - Papel autocopiativo - Outros Papel-carbono e semelhantes Outros Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência - Envelopes - Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência - Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência Papel higiênico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquiar, toalhas de mão, toalhas, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose - Papel higiênico - Lenços, incluindo os de desmaquiar, e toalhas de mão - Toalhas de mesa e guardanapos - Vestuário e seus acessórios - Outros Almofadas absorventes dos tipos utilizados em embalagens de produtos alimentícios Outros Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes - Caixas de papel ou cartão, ondulados - Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados - Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm - Outros sacos; bolsas e cartuchos - Outras embalagens, incluindo as capas para discos - Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão - Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes - Cadernos - Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos - Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papelcarbono

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48205000 48209000 4821 48211000 48219000 4822 48221000 48229000 4823 482320 48232010 4823209 48232091 48232099

- Álbuns para amostras ou para coleções - Outros Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não - Impressas - Outras Carreteis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos - Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis - Outros Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose - Papel-filtro e cartão-filtro De peso superior a 15 g/m2 mas inferior ou igual a 25 g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis igual ou superior a 20 % mas inferior ou igual a 30 %, em peso, do conteúdo total de fibras Outros Em tiras ou rolos de largura superior a 15 cm mas não superior a 36 cm Outros

48234000 - Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos - Bandejas, travessas, pratos, xícaras (chávenas), taças, copos e artigos semelhantes, 48236 de papel ou cartão: 48236100 -- De bambu 48236900 -- Outros 48237000 - Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel 482390 - Outros 48239010 Cartões perfurados para mecanismos Jacquard De rigidez dielétrica superior ou igual a 600 V (método ASTM D 202 ou equivalente) e 48239020 de peso inferior ou igual a 60 g/m2 4823909 Outros 48239091 Em tiras ou rolos de largura superior a 15 cm mas não superior a 36 cm 48239099 Outros

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Capítulo 49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas a) Os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37); b) Os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 9023); c) As cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95; As gravuras, estampas e litografias, originais (posição 9702), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (first-day covers), inteiros postais e semelhantes, da posição 9704, bem como as antiguidades com mais de 100 anos e d) outros artigos do Capítulo 97 Na acepção do Capítulo 49, o termo “impresso” significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por uma máquina automática para processamento de dados, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia 2- ou datilografia Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, 3- incluem-se na posição 4901, quer contenham ou não publicidade 4- Também se incluem na posição 4901: As coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc, que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando a) acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores; b) As ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;

c)

564901 49011000 49019 49019100 49019900 4902 49021000 49029000 49030000 49040000 4905 49051000 49059 49059100 49059900

49060000

490700 49070010 49070020 49070030 49070090 4908 49081000 49089000 49090000 49100000 4911 491110 49111010 49111090 49119 49119100 49119900 1-

Os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 4911 Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 4901 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo, brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística) Essas publicações incluem-se na posição 4911 Na acepção da posição 4903, consideram-se “álbuns ou livros de ilustrações para crianças” os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas - Em folhas soltas, mesmo dobradas - Outros: -- Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos -- Outros Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que contenham publicidade - Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana - Outros Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada Obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos - Globos - Outros: -- Sob a forma de livros ou brochuras -- Outros Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos a mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-carbono dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papéis-moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes Papéis-moeda Cheques de viagem Títulos de ações ou de obrigações e títulos semelhantes, convalidados e firmados Outros Decalcomanias de qualquer espécie - Decalcomanias vitrificáveis - Outras Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias - Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes Que contenham informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona Outros - Outros: -- Estampas, gravuras e fotografias -- Outros A presente Seção não compreende:

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0 0 0 16 16 16 16 16

0 16 16 16

Os pelos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 0502), a) e as crinas e seus desperdícios (posição 0511); O cabelo e suas obras (posições 0501, 6703 ou 6704); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleo b) ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 5911; c) Os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14; O amianto da posição 2524 e artefatos de amianto e outros produtos das posições d) 6812 ou 6813; Os artefatos das posições 3005 ou 3006, os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da e) posição 3306; f) Os têxteis sensibilizados das posições 3701 a 3704; Os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de largura aparente superior a 5 mm, de plásticos (Capítulo 39), bem como as tranças, tecidos e outras g) obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46); Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefatos h) fabricados com estes produtos, do Capítulo 39; Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefatos ij) fabricados com estes produtos, do Capítulo 40; As peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peles com k) pelo, naturais ou artificiais, das posições 4303 ou 4304; l) Os artefatos fabricados com matérias têxteis, das posições 4201 ou 4202; Os produtos e artefatos do Capítulo 48 como a pasta (ouate) de celulose, por m) exemplo; Os calçados e suas partes, polainas, perneiras e artefatos semelhantes, do Capítulo n) 64; As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas o) partes, do Capítulo 65; p) Os artefatos do Capítulo 67; Os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 6805), bem como as fibras de q) carbono e suas obras, da posição 6815; As fibras de vidro, seus artefatos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo r) fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70); Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, colchões, almofadas e s) semelhantes e aparelhos de iluminação); Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte e t) redes para atividades esportivas); Os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (fechos de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever, u) absorventes e tampões higiênicos e fraldas para bebês); v) Os artefatos do Capítulo 97 Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 5809 ou 5902, que contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine, em peso, 2-A) relativamente a cada uma das outras matérias têxteis Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração B) Para aplicação desta regra: Os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 5110) e os fios metálicos (posição 5605), devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideramse como matéria têxtil para efeitos de classificação dos tecidos em que estejam a) incorporados; A classificação será determinada, em primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil b) não incluída no Capítulo;

Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, c) devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo; Quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas d) consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil As disposições das Notas 2 A) e 2 B) aplicam-se também aos fios especificados nas C) Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo Ressalvadas as exceções previstas na Nota 3 B), abaixo, na presente Seção entende3-A) se por “cordéis, cordas e cabos” os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos): a) De seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20000 decitex; De fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os fabricados com dois ou mais b) monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10000 decitex; c) De cânhamo ou de linho: 1º) Polidos ou lustrados, de título superior ou igual a 1429 decitex; 2º) Não polidos nem lustrados, de título superior a 20000 decitex; d) De cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos; e) De outras fibras vegetais, de título superior a 20000 decitex; f) Reforçados com fios de metal B) As disposições acima não se aplicam: Aos fios de lã, de pelos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de a) metal; Aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos b) sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54; c) Ao pelo de Messina da posição 5006 e aos monofilamentos do Capítulo 54; Aos fios metálicos da posição 5605; os fios têxteis reforçados com fios de metal d) seguem o regime da Nota 3 A) f), acima; Aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios e) denominados “de cadeia” (chaînette), da posição 5606 Ressalvadas as exceções previstas na Nota 4 B) abaixo, entende-se por “fios acondicionados para venda a retalho”, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios 4-A) (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem: Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluindo o a) suporte) de: 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos 1º) sintéticos ou artificiais; ou 2º) 125 g, quando se tratar de outros fios; b) Em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de: 85 g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais de título inferior a 1º) 3000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou 2º) 125 g, quando se tratar de outros fios de título inferior a 2000 decitex; ou 3º) 500 g, quando se tratar de outros fios; Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso c) uniforme não superior a: 2º) 125 g, quando se tratar de outros fios a) Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão: 1º) Dos fios simples de lã ou de pelos finos, crus; e Dos fios simples de lã ou de pelos finos, branqueados, tintos ou estampados, de 2º) título superior a 5000 decitex; b) Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos: De seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; 1º) ou 2º) De outras matérias têxteis (excluindo a lã e os pelos finos) apresentados em meadas; Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de c) seda ou de desperdícios de seda, de título igual a 133 decitex ou menos; Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, d) apresentados: 1º) Em meadas dobadas em cruz; ou

2º) 5a) b) c) 6-

7a)

b)

c)

d) e)

f) g) 8a) b)

9101112-

13-

Em suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar) Nas posições 5204, 5401 e 5508, consideram-se “linhas para costurar” os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às seguintes condições: Apresentarem-se em suportes (por exemplo, bobinas, tubos), com peso não superior a 1000 g, incluindo o suporte; Apresentarem-se acabados para utilização como linhas para costurar; Apresentarem torção final em “Z” Na presente Seção, consideram-se “fios de alta tenacidade” os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites: Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres60 cN/tex Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres53 cN/tex Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose27 cN/tex Na presente Seção, consideram-se “confeccionados”: Os artefatos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular; Os artefatos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas; Os artefatos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um lado tenha sido termosselado e que apresente, de modo visível, o lado achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos processos descritos nas outras alíneas da presente Nota Todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente Os artefatos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artefato ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas; Os artefatos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados; Os artefatos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento); Os artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças compreendendo várias unidades Para aplicação dos Capítulos 50 a 60: Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7, acima; Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a 59 Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamento dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha Na presente Seção, o termo “impregnados” compreende também recobertos por imersão Na presente Seção, o termo “poliamidas” compreende também as aramidas Na presente Seção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se “fios de elastômeros”, os fios de filamentos (incluindo os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluindo os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo

141a)

1º) 2º)

b) 1º) 2º) 3º) c) 1º)

2º) 3º) 4º)

d)

e)

1º) 2º) 3º) f) 1º) 2º) g)

1º) 2º) 3º)

h)

Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho Na acepção da presente Nota, a expressão “vestuário de matérias têxteis” compreende o vestuário das posições 6101 a 6114 e das posições 6201 a 6211 Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se: Fios crus Os fios: Que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou Sem cor bem definida (ditos “fios pardacentos”) fabricados a partir de trapos desfiados Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (dióxido de titânio, por exemplo) Fios branqueados Que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou Constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados Fios coloridos (tintos ou estampados) Tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou Constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54 Tecidos crus Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz Tecidos branqueados Os tecidos: Branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou Constituídos por fios branqueados; ou Constituídos por fios crus e fios branqueados Tecidos tintos Tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou Constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme Tecidos de fios de diversas cores Os tecidos (exceto os estampados): Constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou Constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou Constituídos por fios jaspeados ou misturados (Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração) Tecidos estampados Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores

ij)

2-A) a) b)

c)

(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik) A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos As definições das alíneas d) a h) acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha Ponto de tafetá A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 5809, obtido a partir das mesmas matérias Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3; No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclée), não se levará em conta o tecido de base; No caso dos bordados da posição 5810 e das obras destas matérias, apenas se levará em conta o tecido de fundo Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado

Capítulo 50 Seda 50010000 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar 50020000 Seda crua (não fiada) Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, 500300 os desperdícios de fios e os fiapos) 50030010 Não cardados nem penteados 50030090 Outros Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a 50040000 retalho 50050000 Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo 50060000 de Messina (crina de Florença) 5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda 500710 - Tecidos de bourrette 50071010 Estampados, tintos ou de fios de diversas cores 50071090 Outros - Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de 500720 desperdícios de seda, exceto bourrette 50072010 Estampados, tintos ou de fios de diversas cores 50072090 Outros 50079000 - Outros tecidos

Capítulo 51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina 1- Na Nomenclatura, consideram-se: a) “Lã”, a fibra natural que cobre os ovinos; “Pelos finos”, os pelos de alpaca, lhama, vicunha, camelo e dromedário, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), coelho (incluindo o angorá), lebre, castor, ratão-do-banhado e ratob) almiscarado;

4 4

4 4 18 18 18

26 26

26 26 26

c) 5101 51011 510111 51011110 51011190 51011900 51012 51012100 51012900 51013000 5102 51021 51021100 51021900 51022000 5103 51031000 51032000 51033000 51040000 5105 51051000 51052 51052100 510529 51052910 5105299 51052991 51052999 51053 51053100 51053900 51054000 5106 51061000 51062000 5107 510710 5107101 51071011 51071019 51071090 51072000 5108 51081000 51082000 5109 51091000

“Pelos grosseiros”, os pelos dos animais não mencionados anteriormente, excluindo os pelos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 0502) e as crinas (posição 0511) Lã não cardada nem penteada - Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso: -- Lã de tosquia De finura superior ou igual 22,05 micrômetros (mícrons) mas inferior ou igual a 32,6 micrômetros (mícrons) Outras -- Outras - Desengordurada, não carbonizada: -- Lã de tosquia -- Outras - Carbonizada Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados - Pelos finos: -- De cabra de Caxemira -- Outros - Pelos grosseiros Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos - Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos - Outros desperdícios de lã ou de pelos finos - Desperdícios de pelos grosseiros Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a "lã penteada a granel") - Lã cardada - Lã penteada: -- "Lã penteada a granel" -- Outra Tops Outras De finura inferior a 22,5 micrômetros (mícrons) Outras - Pelos finos, cardados ou penteados: -- De cabra de Caxemira -- Outros - Pelos grosseiros, cardados ou penteados Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã - Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã Retorcidos ou retorcidos múltiplos De dois cabos, de título inferior ou igual a 184,58 decitex por cabo Outros Outros - Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã Fios de pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho - Cardados - Penteados Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos

8 8 8 8 8 8

8 8 8

6 6 6 6

10 10 10 10 10 10 10 10 18 18

18 18 18 18

18 18 18

51099000 - Outros Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos por 51100000 enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho 5111 Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados 51111 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos: 511111 -- De peso não superior a 300 g/m2 51111110 De lã 51111120 De pelos finos 51111900 -- Outros - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou 51112000 artificiais - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais 511130 descontínuas De lã, feltrados, com trama combinada exclusivamente com fibras sintéticas e urdidura exclusivamente de algodão, de peso superior ou igual a 600 g/m2, próprios 51113010 para fabricação de bolas de tênis 51113090 Outros 51119000 - Outros 5112 Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados 51121 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos: 51121100 -- De peso não superior a 200 g/m2 511219 -- Outros 51121910 De lã 51121920 De pelos finos - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou 511220 artificiais 51122010 De lã 51122020 De pelos finos - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais 511230 descontínuas 51123010 De lã 51123020 De pelos finos 51129000 - Outros 511300 Tecidos de pelos grosseiros ou de crina 5113001 De pelos grosseiros 51130011 Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de pelos grosseiros Que contenham menos de 85 %, em peso, de pelos grosseiros e que contenham 51130012 algodão Que contenham menos de 85 %, em peso, de pelos grosseiros e que não contenham 51130013 algodão 51130020 De crina

18 18

26 26 26 26

2 26 26

26 26 26

26 26

26 26 26

26 26 26 26

Capítulo 52 1520100 52010010 52010020 52010090 5202 52021000

Algodão Na acepção das subposições 520942 e 521142, consideram-se “tecidos denominados Denim” os tecidos de fios de diversas cores, em ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura Algodão não cardado nem penteado Não debulhado Simplesmente debulhado Outros Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) - Desperdícios de fios

6 6# 6# 6

52029 52029100 52029900 52030000 5204 52041 520411 5204111 52041111 52041112 52041120 5204113 52041131 52041132 52041140 520419 5204191 52041911 52041912 52041920 5204193 52041931 52041932 52041940 52042000 5205 52051 52051100 52051200 520513 52051310 52051390 52051400 52051500 52052 52052100 52052200 520523 52052310 52052390 52052400 52052600 52052700 52052800 52053

- Outros: -- Fiapos -- Outros Algodão cardado ou penteado Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho - Não acondicionadas para venda a retalho: -- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão De algodão cru, de título inferior ou igual a 5000 decitex por fio simples De dois cabos De três ou mais cabos De algodão cru, de título superior a 5000 decitex por fio simples De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5000 decitex por fio simples De dois cabos De três ou mais cabos De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5000 decitex por fio simples -- Outras De algodão cru, de título inferior ou igual a 5000 decitex por fio simples De dois cabos De três ou mais cabos De algodão cru, de título superior a 5000 decitex por fio simples De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5000 decitex por fio simples De dois cabos De três ou mais cabos De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5000 decitex por fio simples - Acondicionadas para venda a retalho Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho - Fios simples, de fibras não penteadas: -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) Crus Outros -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) - Fios simples, de fibras penteadas: -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) Crus Outros -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) -- De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94) -- De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120) -- De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:

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-- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não 52053100 superior a 14, por fio simples) -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio 52053200 simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio 52053300 simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples 52053400 (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) -- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por 52053500 fio simples) 52054 - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não 52054100 superior a 14, por fio simples) -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio 52054200 simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio 52054300 simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples 52054400 (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) -- De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples 52054600 (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples) -- De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples 52054700 (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples) -- De título inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120, 52054800 por fio simples) Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85 %, em 5206 peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho 52061 - Fios simples, de fibras não penteadas: 52061100 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número 52061200 métrico superior a 14 mas não superior a 43) -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número 52061300 métrico superior a 43 mas não superior a 52) -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico 52061400 superior a 52 mas não superior a 80) 52061500 -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) 52062 - Fios simples, de fibras penteadas: 52062100 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número 52062200 métrico superior a 14 mas não superior a 43) -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número 52062300 métrico superior a 43 mas não superior a 52) -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico 52062400 superior a 52 mas não superior a 80) 52062500 -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) 52063 - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não 52063100 superior a 14, por fio simples) -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio 52063200 simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio 52063300 simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples 52063400 (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) -- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por 52063500 fio simples) 52064 - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não 52064100 superior a 14, por fio simples)

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-- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio 52064200 simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio 52064300 simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples 52064400 (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) -- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por 52064500 fio simples) 5207 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho 52071000 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão 52079000 - Outros Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com 5208 peso não superior a 200 g/m2 52081 - Crus: 52081100 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 52081200 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 52081300 4 52081900 -- Outros tecidos 52082 - Branqueados: 52082100 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 52082200 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 52082300 4 52082900 -- Outros tecidos 52083 - Tintos: 52083100 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 52083200 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 52083300 4 52083900 -- Outros tecidos 52084 - De fios de diversas cores: 52084100 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 52084200 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 52084300 4 52084900 -- Outros tecidos 52085 - Estampados: 52085100 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 52085200 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 520859 -- Outros tecidos 52085910 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 52085990 Outros Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com 5209 peso superior a 200 g/m2 52091 - Crus: 52091100 -- Em ponto de tafetá -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 52091200 4 52091900 -- Outros tecidos 52092 - Branqueados: 52092100 -- Em ponto de tafetá -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 52092200 4 52092900 -- Outros tecidos 52093 - Tintos: 52093100 -- Em ponto de tafetá

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52093200 52093900 52094 52094100 520942 52094210 52094290 52094300 52094900 52095 52095100 52095200 52095900 5210 52101 52101100 521019 52101910 52101990 52102 52102100 521029 52102910 52102990 52103 52103100 52103200 52103900 52104 52104100 521049 52104910 52104990 52105 52105100 521059 52105910 52105990 5211 52111 52111100 52111200 52111900 521120 52112010 52112020 52112090

-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 -- Outros tecidos - De fios de diversas cores: -- Em ponto de tafetá -- Tecidos denominados Denim Com fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73000 Outros -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 -- Outros tecidos - Estampados: -- Em ponto de tafetá -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 -- Outros tecidos Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2 - Crus: -- Em ponto de tafetá -- Outros tecidos Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Outros - Branqueados: -- Em ponto de tafetá -- Outros tecidos Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Outros - Tintos: -- Em ponto de tafetá -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 -- Outros tecidos - De fios de diversas cores: -- Em ponto de tafetá -- Outros tecidos Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Outros - Estampados: -- Em ponto de tafetá -- Outros tecidos Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Outros Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2 - Crus: -- Em ponto de tafetá -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 -- Outros tecidos - Branqueados Em ponto de tafetá Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Outros

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52113 - Tintos: 52113100 -- Em ponto de tafetá -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 52113200 4 52113900 -- Outros tecidos 52114 - De fios de diversas cores: 52114100 -- Em ponto de tafetá 521142 -- Tecidos denominados Denim 52114210 Com fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73000 52114290 Outros -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não 52114300 seja superior a 4 52114900 -- Outros tecidos 52115 - Estampados: 52115100 -- Em ponto de tafetá -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 52115200 4 52115900 -- Outros tecidos 5212 Outros tecidos de algodão 52121 - Com peso não superior a 200 g/m2: 52121100 -- Crus 52121200 -- Branqueados 52121300 -- Tintos 52121400 -- De fios de diversas cores 52121500 -- Estampados 52122 - Com peso superior a 200 g/m2: 52122100 -- Crus 52122200 -- Branqueados 52122300 -- Tintos 52122400 -- De fios de diversas cores 52122500 -- Estampados

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Capítulo 53 5301 53011000 53012 530121 53012110 53012120 530129 53012910 53012990 53013000 5302 53021000 53029000 5303 530310 53031010

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) - Linho em bruto ou macerado - Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado: -- Quebrado ou espadelado Quebrado Espadelado -- Outro Penteado Outro - Estopas e desperdícios de linho Cânhamo (Cannabis sativa l), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) - Cânhamo em bruto ou macerado - Outros Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) - Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas Juta

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53031090 530390 53039010 53039090

530500 53050010 53050090 5306 53061000 53062000 5307 530710 53071010 53071090 530720 53072010 53072090 5308 53081000 53082000 53089000 5309 53091 53091100 53091900 53092 53092100 53092900 5310 531010 53101010 53101090 53109000 53110000

Outras - Outros Juta Outros Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) De abacá, em bruto Outros Fios de linho - Simples - Retorcidos ou retorcidos múltiplos Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 - Simples De juta Outros - Retorcidos ou retorcidos múltiplos De juta Outros Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel - Fios de cairo (fios de fibras de coco) - Fios de cânhamo - Outros Tecidos de linho - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho: -- Crus ou branqueados -- Outros - Que contenham menos de 85 %, em peso, de linho: -- Crus ou branqueados -- Outros Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 - Crus Aniagem de juta Outros - Outros Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel

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Capítulo 54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais Na Nomenclatura, a expressão “fibras sintéticas ou artificiais” refere-se a fibras 1- descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos obtidos industrialmente: Por polimerização de monômeros orgânicos, para obter polímeros tais como poliamidas, poliésteres, poliolefinas ou poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo (poli(álcool vinílico) obtido por hidrólise do a) poli(acetato de vinila), por exemplo); Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (celulose, por exemplo), para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal (cupro) ou raiom viscose, ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose, caseína e outras proteínas, ácido algínico) para obter polímeros tais como b) acetato de celulose ou alginato Consideram-se “sintéticas” as fibras definidas na alínea a) e como “artificiais” as definidas na alínea b) As lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 não são consideradas fibras sintéticas ou artificiais Os termos “sintéticas e artificiais” aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão “matérias têxteis”

As posições 5402 e 5403 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou 2- artificiais do Capítulo 55 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas 5401 para venda a retalho 540110 - De filamentos sintéticos 5401101 De poliéster 54011011 Não acondicionadas para venda a retalho 54011012 Acondicionadas para venda a retalho 54011090 Outras 540120 - De filamentos artificiais 5401201 De raiom viscose, de alta tenacidade 54012011 Não acondicionadas para venda a retalho 54012012 Acondicionadas para venda a retalho 54012090 Outras Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 5402 decitex 54021 - Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas: 54021100 -- De aramidas 540219 -- Outros 54021910 De náilon 54021990 Outros 54022000 - Fios de alta tenacidade, de poliésteres 54023 - Fios texturizados: -- De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio 540231 simples 5402311 De náilon 54023111 Tintos 54023119 Outros 54023190 Outros 540232 -- De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples 5402321 De náilon 54023211 Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex 54023219 Outros 54023290 Outros 54023300 -- De poliésteres 54023400 54023900 54024 54024400 540245 54024510 54024520 54024590 54024600 54024700 54024800 540249 54024910 54024990 54025 540251 54025110 54025190

-- De polipropileno -- Outros - Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro: -- De elastômeros -- Outros, de náilon ou de outras poliamidas De aramidas De náilon Outros -- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados -- Outros, de poliésteres -- Outros, de polipropileno -- Outros De polietileno, com tenacidade superior ou igual a 26 cN/tex Outros - Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro: -- De náilon ou de outras poliamidas De aramidas Outros

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54025200 54025900 54026 540261 54026110 54026190 54026200 54026900 5403 54031000 54033 54033100 54033200 54033300 54033900 54034 54034100 54034200 54034900

5404 54041 54041100 54041200 540419 5404191 54041911 54041919 54041990 54049000

54050000 540600 54060010 54060020 5407 540710 5407101 54071011 54071019 5407102 54071021 54071029 54072000 54073000 54074 54074100

-- De poliésteres -- Outros - Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos: -- De náilon ou de outras poliamidas De aramidas Outros -- De poliésteres -- Outros Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex - Fios de alta tenacidade, de raiom viscose - Outros fios, simples: -- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro -- De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro -- De acetato de celulose -- Outros - Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos: -- De raiom viscose -- De acetato de celulose -- Outros Monofilamentos sintéticos, de título superior ou igual a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm - Monofilamentos: -- De elastômeros -- Outros, de polipropileno -- Outros Imitações de categute Reabsorvíveis Outros Outros - Outras Monofilamentos artificiais, de título superior ou igual a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho Fios de filamentos sintéticos Fios de filamentos artificiais Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404 - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres Sem fios de borracha De aramidas Outros Com fios de borracha De aramidas Outros - Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes - "Tecidos" mencionados na Nota 9 da Seção XI - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas: -- Crus ou branqueados

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54074200 -- Tintos 54074300 -- De fios de diversas cores 54074400 -- Estampados - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de 54075 poliéster texturizados: 54075100 -- Crus ou branqueados 540752 -- Tintos 54075210 Sem fios de borracha 54075220 Com fios de borracha 54075300 -- De fios de diversas cores 54075400 -- Estampados - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de 54076 poliéster: -- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não 54076100 texturizados 54076900 -- Outros - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos 54077 sintéticos: 54077100 -- Crus ou branqueados 54077200 -- Tintos 54077300 -- De fios de diversas cores 54077400 -- Estampados - Outros tecidos, que contenham menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, 54078 combinados, principal ou unicamente, com algodão: 54078100 -- Crus ou branqueados 54078200 -- Tintos 54078300 -- De fios de diversas cores 54078400 -- Estampados 54079 - Outros tecidos: 54079100 -- Crus ou branqueados 54079200 -- Tintos 54079300 -- De fios de diversas cores 54079400 -- Estampados Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos 5408 produtos da posição 5405 54081000 - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de 54082 lâminas ou formas semelhantes, artificiais: 54082100 -- Crus ou branqueados 54082200 -- Tintos 54082300 -- De fios de diversas cores 54082400 -- Estampados 54083 - Outros tecidos: 54083100 -- Crus ou branqueados 54083200 -- Tintos 54083300 -- De fios de diversas cores 54083400 -- Estampados

Capítulo 55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas Na acepção das posições 5501 e 5502, consideram-se “cabos de filamentos sintéticos ou artificiais” os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de 1- comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam às seguintes condições: a) Comprimento do cabo superior a 2 m; b) Torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;

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c) Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex; Cabos de filamentos sintéticos apenas: os cabos devem apresentar-se estirados, isto d) é, não devem poder ser alongados mais de 100 % do seu comprimento; e) Título total do cabo superior a 20000 decitex Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m incluem-se nas posições 5503 ou 5504 5501 Cabos de filamentos sintéticos 55011000 - De náilon ou de outras poliamidas 55012000 - De poliésteres 55013000 - Acrílicos ou modacrílicos 55014000 - De polipropileno 55019000 - Outros 550200 Cabos de filamentos artificiais 55020010 De acetato de celulose 55020020 De raiom viscose 55020090 Outros Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de 5503 outro modo para fiação 55031 - De náilon ou de outras poliamidas: 55031100 -- De aramidas 550319 -- Outras 55031910 Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão 55031990 Outras 550320 - De poliésteres 55032010 Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão 55032090 Outras 55033000 - Acrílicas ou modacrílicas 55034000 - De polipropileno 550390 - Outras 55039010 Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão 55039020 De poli(álcool vinílico) 55039090 Outras Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de 5504 outro modo para fiação 55041000 - De raiom viscose 550490 - Outras 55049010 Celulósicas, obtidas por extrusão com óxido de N-metilmorfolina 55049090 Outras Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da 5505 penteação, os de fios e os fiapos) 55051000 - De fibras sintéticas 55052000 - De fibras artificiais Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro 5506 modo para fiação 55061000 - De náilon ou de outras poliamidas 55062000 - De poliésteres 55063000 - Acrílicas ou modacrílicas 55069000 - Outras Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo 55070000 para fiação Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo 5508 acondicionadas para venda a retalho 55081000 - De fibras sintéticas descontínuas 55082000 - De fibras artificiais descontínuas Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não 5509 acondicionados para venda a retalho

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55091 55091100 550912 55091210 55091290 55092 55092100 55092200 55093 55093100 55093200 55094 55094100 55094200 55095 55095100 55095200 55095300 55095900 55096 55096100 55096200 55096900 55099 55099100

- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas: -- Simples -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos De aramidas Outros - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster: -- Simples -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: -- Simples -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos - Outros fios, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas: -- Simples -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos - Outros fios de fibras descontínuas de poliéster: -- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos -- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão -- Outros - Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos -- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão -- Outros - Outros fios: -- Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

55099200 -- Combinados, principal ou unicamente, com algodão 55099900 -- Outros Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não 5510 acondicionados para venda a retalho 55101 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas: 55101100 -- Simples 55101200 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos 55102000 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 55103000 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão 55109000 - Outros fios Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), 5511 acondicionados para venda a retalho - De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, 55111000 destas fibras - De fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas 55112000 fibras 55113000 - De fibras artificiais descontínuas Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em 5512 peso, destas fibras 55121 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster: 55121100 -- Crus ou branqueados 55121900 -- Outros - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou 55122 modacrílicas: 55122100 -- Crus ou branqueados 55122900 -- Outros 55129 - Outros:

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-- Crus ou branqueados De aramidas Outros -- Outros De aramidas Outros Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2 - Crus ou branqueados: -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster -- Outros tecidos - Tintos: -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Outros -- Outros tecidos - De fios de diversas cores: -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá -- Outros tecidos De fibras descontínuas de poliéster Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Outros Outros - Estampados: -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá -- Outros tecidos De fibras descontínuas de poliéster Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Outros Outros Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2 - Crus ou branqueados: -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 -- Outros tecidos De fibras descontínuas de poliéster Outros - Tintos: -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster -- Outros tecidos - De fios de diversas cores De fibras descontínuas de poliéster Em ponto de tafetá Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Outros

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55143090 Outros 55144 - Estampados: 55144100 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja 55144200 relação de textura não seja superior a 4 55144300 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 55144900 -- Outros tecidos 5515 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas 55151 - De fibras descontínuas de poliéster: 55151100 -- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose 55151200 -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 55151300 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 55151900 -- Outros 55152 - De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: 55152100 -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 55152200 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 55152900 -- Outros 55159 - Outros tecidos: 55159100 -- Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 551599 -- Outros 55159910 Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 55159990 Outros 5516 Tecidos de fibras artificiais descontínuas 55161 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas: 55161100 -- Crus ou branqueados 55161200 -- Tintos 55161300 -- De fios de diversas cores 55161400 -- Estampados - Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, 55162 combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais: 55162100 -- Crus ou branqueados 55162200 -- Tintos 55162300 -- De fios de diversas cores 55162400 -- Estampados - Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, 55163 combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos: 55163100 -- Crus ou branqueados 55163200 -- Tintos 55163300 -- De fios de diversas cores 55163400 -- Estampados - Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, 55164 combinadas, principal ou unicamente, com algodão: 55164100 -- Crus ou branqueados 55164200 -- Tintos 55164300 -- De fios de diversas cores 55164400 -- Estampados 55169 - Outros: 55169100 -- Crus ou branqueados 55169200 -- Tintos 55169300 -- De fios de diversas cores 55169400 -- Estampados

Capítulo 56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

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a) b) c) d) e) f)

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a)

b) c)

45601 56012 560121 56012110 56012190 560122 5601221 56012211 56012219 5601229 56012291 56012299 56012900 560130 56013010 56013090 5602

As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo, perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 3401, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 3405, amaciadores de têxteis da posição 3809), desde que essas matérias têxteis sirvam unicamente de suporte; Os produtos têxteis da posição 5811; Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 6805); A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 6814); As folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (geralmente Seções XIV ou XV); Os absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos semelhantes da posição 9619 O termo “feltro” abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), utilizando-se as fibras da própria manta As posições 5602 e 5603 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar) A posição 5603 abrange, também, os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como aglutinante As posições 5602 e 5603 não compreendem, todavia: Os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com borracha, que contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40); Os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40); As folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40) A posição 5604 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições, não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e bolotas de matérias têxteis - Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates): -- De algodão Pastas (ouates) Outros artigos de pastas (ouates) -- De fibras sintéticas ou artificiais Pastas (ouates) De aramidas Outras Outros artigos de pastas ( ouates) Cilindros para filtros de cigarros Outros -- Outros - Tontisses, nós e bolotas de matérias têxteis De aramidas Outros Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

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- Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus56021000 tricotés) - Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem 56022 estratificados: 56022100 -- De lã ou de pelos finos 56022900 -- De outras matérias têxteis 56029000 - Outros 5603 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados 56031 - De filamentos sintéticos ou artificiais: 560311 -- De peso não superior a 25 g/m2 56031110 De aramidas 56031120 De poliéster 56031130 De polipropileno 56031140 De raiom viscose 56031190 Outros 560312 -- De peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2 56031210 De polietileno de alta densidade 56031220 De aramidas 56031230 De poliéster 56031240 De polipropileno 56031250 De raiom viscose 56031290 Outros 560313 -- De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 56031310 De polietileno de alta densidade 56031320 De aramidas 56031330 De poliéster 56031340 De polipropileno 56031350 De raiom viscose 56031390 Outros 560314 -- De peso superior a 150 g/m2 56031410 De aramidas 56031420 De poliéster 56031430 De polipropileno 56031440 De raiom viscose 56031490 Outros 56039 - Outros: 560391 -- De peso não superior a 25 g/m2 56039110 De poliéster 56039120 De polipropileno 56039130 De raiom viscose 56039190 Outros 560392 -- De peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2 56039210 De polietileno de alta densidade 56039220 De poliéster 56039230 De polipropileno 56039240 De raiom viscose 56039290 Outros 560393 -- De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 56039310 De polietileno de alta densidade 56039320 De poliéster 56039330 De polipropileno 56039340 De raiom viscose 56039390 Outros 560394 -- De peso superior a 150 g/m2

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56039410 56039420 56039430 56039490 5604 56041000 560490 56049010 5604902 56049021 56049022 56049090

560500 56050010 56050020 56050090

56060000 5607 56072 56072100 56072900 56074 56074100 56074900 560750 5607501 56075011 56075019 56075090 560790 56079010 56079020 56079090 5608 56081 56081100 56081900 56089000 560900 56090010 56090090

De poliéster De polipropileno De raiom viscose Outros Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico - Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis - Outros Imitações de categute constituídas por fios de seda Fios de alta tenacidade, de poliésteres, náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos Com borracha Com plástico Outros Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal Com metais preciosos Revestidos por enrolamento, exceto com metais preciosos Outros Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados "de cadeia" (chaînette) Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico - De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero Agave: -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras -- Outros - De polietileno ou de polipropileno: -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras -- Outros - De outras fibras sintéticas De poliamidas De náilon Outros Outros - Outros De algodão De juta, inferior ao número métrico 0,75 por fio simples Outros Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: -- Redes confeccionadas para a pesca -- Outras - Outras Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições De algodão Outros

Capítulo 57

26 26 26 26

18 2

18 18 18

18 18 18

18

18 18 18 18

18 18 18 18 2 18

18 18 18

18 18

125701 570110 5701101 57011011 57011012 57011020 57019000

5702 57021000 57022000

Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis No presente Capítulo, entende-se por “tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis”, qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado Consideram-se igualmente abrangidos os artefatos que apresentem as características dos revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, utilizados para outros fins O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o piso (pavimento) e os tapetes Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados - De lã ou de pelos finos De lã Feitos a mão Feitos a máquina De pelos finos - De outras matérias têxteis Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos a mão - Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos a mão - Revestimentos para pisos (pavimentos), de cairo (fibras de coco)

35 35 35 35

35 35

57023 - Outros, aveludados, não confeccionados: 57023100 57023200 57023900 57024 57024100 57024200 57024900 570250 57025010 57025020 57025090 57029 57029100 57029200 57029900 5703 57031000 57032000 57033000 57039000 5704 57041000 57049000 57050000

-- De lã ou de pelos finos -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais -- De outras matérias têxteis - Outros, aveludados, confeccionados: -- De lã ou de pelos finos -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais -- De outras matérias têxteis - Outros, não aveludados, não confeccionados De lã ou de pelos finos De matérias têxteis sintéticas ou artificiais Outros - Outros, não aveludados, confeccionados: -- De lã ou de pelos finos -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais -- De outras matérias têxteis Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados - De lã ou de pelos finos - De náilon ou de outras poliamidas - De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais - De outras matérias têxteis Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados - "Ladrilhos" de superfície não superior a 0,3 m2 - Outros Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados

Capítulo 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

35 35 35 35 35 35 35 35 35 35 35 35

35 35 35 35

35 35 35

12-

345a)

b) c)

675801 58011000 58012 58012100 58012200 58012300 58012600 58012700 58013 58013100 58013200 58013300 58013600 58013700 58019000 5802 58021 58021100 58021900 58022000 58023000 580300 58030010 58030090 5804 580410

Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artefatos do Capítulo 59 A posição 5801 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pelos nem anéis (boucles) à superfície Entende-se por “tecidos em ponto de gaze”, na acepção da posição 5803, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama Não são abrangidas pela posição 5804 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 5608 Consideram-se “fitas” na acepção da posição 5806: - os tecidos com urdidura e trama (incluindo os veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com ourelas verdadeiras; - as tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo; Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda 30 cm; Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30 cm, quando desdobradas As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 5808 O termo “bordados” da posição 5810 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, sobre fundo visível de matérias têxteis, bem como os artefatos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro Excluem-se da posição 5810 as tapeçarias feitas com agulha (posição 5805) Além dos produtos da posição 5809, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artefatos confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefatos das posições 5802 ou 5806 - De lã ou de pelos finos - De algodão: -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama -- Tecidos de froco (chenille) -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura - De fibras sintéticas ou artificiais: -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama -- Tecidos de froco (chenille) -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura - De outras matérias têxteis Tecidos atoalhados, exceto os artefatos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 5703 - Tecidos atoalhados, de algodão: -- Crus -- Outros - Tecidos atoalhados, de outras matérias têxteis - Tecidos tufados Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806 De algodão Outros Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 6002 a 6006 - Tules, filó e tecidos de malhas com nós

26 26 26 26 26 26 26 26 26 26 26 26

26 26 26 26 26 26

58041010 58041090 58042 58042100 580429 58042910 58042990 580430 58043010 58043090 580500 58050010 58050020 58050090 5806 58061000 58062000 58063 58063100 58063200 58063900 58064000 5807 58071000 58079000 5808 58081000 58089000 58090000 5810 58101000 58109 58109100 58109200 58109900 58110000

De algodão Outros - Rendas de fabricação mecânica: -- De fibras sintéticas ou artificiais -- De outras matérias têxteis De algodão Outras - Rendas de fabricação manual De algodão Outras Tapeçarias tecidas a mão (gênero gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas a agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas De algodão De fibras sintéticas ou artificiais De outras matérias têxteis Fitas, exceto os artefatos da posição 5807; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) - Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos atoalhados - Outras fitas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha - Outras fitas: -- De algodão -- De fibras sintéticas ou artificiais -- De outras matérias têxteis - Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados - Tecidos - Outros Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes - Tranças em peça - Outros Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições Bordados em peça, em tiras ou em motivos - Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado - Outros bordados: -- De algodão -- De fibras sintéticas ou artificiais -- De outras matérias têxteis Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810

Capítulo 59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis Ressalvadas as disposições em contrário, a designação “tecidos”, quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 5803 e 5806, as tranças, os artefatos de passamanaria e os artefatos ornamentais 1- análogos, em peça, da posição 5808, e os tecidos de malha das posições 6002 a 6006 2- A posição 5903 compreende:

26 26 26 26 26 26 26

26 26 26

26 26 26 26 26 26

26 26

26 26 26 26 26 26 26 26

a) 1) 2)

3) 4) 5) 6) b)

3-

4a) b) c)

5a) b) c) d) e) f) g) h) 6a)

Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção: Dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações; Dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °C (geralmente, Capítulo 39); Dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerandose irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39); Dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60); Das folhas, chapas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39); Dos produtos têxteis da posição 5811; Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 5604 Na acepção da posição 5905, consideram-se “revestimentos para paredes, de matérias têxteis”, os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45 cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem) Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por tontisses ou por poeiras têxteis, fixadas diretamente sobre um suporte de papel (posição 4814) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 5907) Consideram-se “tecidos com borracha”, na acepção da posição 5906: Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha: de peso não superior a 1500 g/m2; ou de peso superior a 1500 g/m2 e que contenham, em peso, mais de 50 % de matérias têxteis; Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 5604; As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40) e os produtos têxteis da posição 5811 A posição 5907 não compreende: Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações; Os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes); Os tecidos parcialmente recobertos de tontisses, de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição; Os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas; As folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido (posição 4408); Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte de tecido (posição 6805); A mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 6814); As folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (geralmente Seções XIV ou XV) A posição 5910 não compreende: As correias de matérias têxteis com menos de 3 mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;

b) 7-

a)

-

b)

5901 59011000 59019000 5902 590210 59021010 59021090 59022000 59029000 5903 59031000 59032000 59039000 5904 59041000 59049000 59050000 5906 59061000 59069 59069100 59069900 59070000

As correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 4010) A posição 5911 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Seção XI: Os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a característica de produtos das posições 5908 a 5910): os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares; as gazes e telas para peneirar; os tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos; os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos; os tecidos reforçados com metal, dos tipos utilizados para usos técnicos; os cordões lubrificantes e tranças, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal; Os artefatos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 5908 a 5910) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, arruelas e outras partes de máquinas ou aparelhos Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante - Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes - Outros Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose - De náilon ou de outras poliamidas Impregnadas, recobertas ou revestidas com borracha Outras - De poliésteres - Outras Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 - Com poli(cloreto de vinila) - Com poliuretano - Outros Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pisos (pavimentos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados - Linóleos - Outros Revestimentos para paredes, de matérias têxteis Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902 - Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm - Outros: -- De malha -- Outros Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

16 16

16 14 16 14

26 26 26

16 16 16 16 16 16 16

59080000 59090000 59100000 5911

59111000 591120 59112010 59112090 59113 59113100 59113200 59114000 59119000

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo - Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares - Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas De matéria têxtil sintética ou artificial, em peça Outras - Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (para obtenção de pasta de papel ou fibrocimento, por exemplo): -- De peso inferior a 650 g/m2 -- De peso igual ou superior a 650 g/m2 - Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos - Outros

16 16 16

16 16 16

26 26 26 26

Capítulo 60 a) b)

c) 236001 600110 60011010 60011020 60011090 60012 60012100 60012200 60012900 60019 60019100 60019200 60019900 6002 600240

Tecidos de malha As rendas de crochê da posição 5804; As etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de malha, da posição 5807; Os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59 Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos atoalhados, de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se na posição 6001 Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes Na Nomenclatura, o termo “malha” abrange também os artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos atoalhados), de malha - Tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" De algodão De fibras sintéticas ou artificiais De outras matérias têxteis - Tecidos atoalhados: -- De algodão -- De fibras sintéticas ou artificiais -- De outras matérias têxteis - Outros: -- De algodão -- De fibras sintéticas ou artificiais -- De outras matérias têxteis Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 6001 - Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham fios de borracha

26 26 26 26 26 26 26 26 26

60024010 60024020 60024090 600290 60029010 60029020 60029090 6003 60031000 60032000 60033000 60034000 60039000 6004 600410 6004101 60041011 60041012 60041013 60041014 6004103 60041031 60041032 60041033 60041034 6004104 60041041 60041042 60041043 60041044 6004109 60041091 60041092 60041093 60041094 600490 60049010 60049030 60049040 60049090 6005 60052 60052100 60052200 60052300 60052400 60053 60053100 60053200 60053300 60053400

De algodão De fibras sintéticas ou artificiais De outras matérias têxteis - Outros De algodão De fibras sintéticas ou artificiais De outras matérias têxteis Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 6001 e 6002 - De lã ou de pelos finos - De algodão - De fibras sintéticas - De fibras artificiais - Outros Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 6001 - Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham fios de borracha De algodão Crus ou branqueados Tintos De fios de diversas cores Estampados De fibras sintéticas Crus ou branqueados Tintos De fios de diversas cores Estampados De fibras artificiais Crus ou branqueados Tintos De fios de diversas cores Estampados De outras matérias têxteis Crus ou branqueados Tintos De fios de diversas cores Estampados - Outros De algodão De fibras sintéticas De fibras artificiais De outras matérias têxteis Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 6001 a 6004 - De algodão: -- Crus ou branqueados -- Tintos -- De fios de diversas cores -- Estampados - De fibras sintéticas: -- Crus ou branqueados -- Tintos -- De fios de diversas cores -- Estampados

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60054 60054100 60054200 60054300 60054400 600590 60059010 60059090 6006 60061000 60062 60062100 60062200 60062300 60062400 60063 60063100 60063200 60063300 60063400 60064 60064100 60064200 60064300 60064400 60069000

- De fibras artificiais: -- Crus ou branqueados -- Tintos -- De fios de diversas cores -- Estampados - Outros De lã ou de pelos finos Outros Outros tecidos de malha - De lã ou de pelos finos - De algodão: -- Crus ou branqueados -- Tintos -- De fios de diversas cores -- Estampados - De fibras sintéticas: -- Crus ou branqueados -- Tintos -- De fios de diversas cores -- Estampados - De fibras artificiais: -- Crus ou branqueados -- Tintos -- De fios de diversas cores -- Estampados - Outros

Capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha 12a) b) c) 3a)

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O presente Capítulo compreende apenas os artefatos de malha, confeccionados Este Capítulo não compreende: Os artefatos da posição 6212; Os artefatos usados da posição 6309; Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 9021) Na acepção das posições 6103 e 6104: Entende-se por "ternos" e "tailleurs", os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por: um paletó concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó; uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho Todos os componentes de um terno ou de um tailleur devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos, e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs, como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente

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b) -

456a) b)

7a) b) -

8-

9-

O termo “ternos” abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes: o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais; a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás; o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 6107, 6108 e 6109), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de: uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de “duas peças” (twin-set) ou de um colete como segunda peça nos outros casos; uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis O termo “conjunto” não abrange os abrigos para esporte nem os macacões e conjuntos de esqui, da posição 6112 As posições 6105 e 6106 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10 cm x 10 cm A posição 6105 não compreende o vestuário sem mangas A posição 6109 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar na parte inferior Para a interpretação da posição 6111: A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebês”, compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm; Os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 6111 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 6111 Na acepção da posição 6112 consideram-se “macacões e conjuntos, de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a ser usados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam: Quer num “macacão de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés; Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por: uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho ecler (fecho de correr), eventualmente acompanhada de um colete; uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um macacão de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 6113 e noutras posições do presente Capítulo, exceto a posição 6111, deve ser classificado na posição 6113 O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo

106101 61012000 61013000 610190 61019010 61019090 6102 61021000 61022000 61023000 61029000 6103 610310 61031010 61031020 61031090 61032 61032200 61032300 610329 61032910 61032990 61033 61033100 61033200 61033300 61033900 61034 61034100 61034200 61034300 61034900 6104 61041 61041300 610419 61041910 61041920 61041990 61042 61042200 61042300 610429 61042910 61042990 61043 61043100 61043200

O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6103 - De algodão - De fibras sintéticas ou artificiais - De outras matérias têxteis De lã ou de pelos finos Outros Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6104 - De lã ou de pelos finos - De algodão - De fibras sintéticas ou artificiais - De outras matérias têxteis Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino - Ternos De lã ou de pelos finos De fibras sintéticas De outras matérias têxteis - Conjuntos: -- De algodão -- De fibras sintéticas -- De outras matérias têxteis De lã ou de pelos finos Outros - Paletós: -- De lã ou de pelos finos -- De algodão -- De fibras sintéticas -- De outras matérias têxteis - Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): -- De lã ou de pelos finos -- De algodão -- De fibras sintéticas -- De outras matérias têxteis Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino - Tailleurs: -- De fibras sintéticas -- De outras matérias têxteis De lã ou de pelos finos De algodão De outras matérias têxteis - Conjuntos: -- De algodão -- De fibras sintéticas -- De outras matérias têxteis De lã ou de pelos finos Outros - Blazers: -- De lã ou de pelos finos -- De algodão

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61043300 61043900 61044 61044100 61044200 61044300 61044400 61044900 61045 61045100 61045200 61045300 61045900 61046 61046100 61046200 61046300 61046900 6105 61051000 61052000 61059000 6106 61061000 61062000 61069000 6107 61071 61071100 61071200 61071900 61072 61072100 61072200 61072900 61079 61079100 610799 61079910 61079990 6108 61081 61081100 61081900 61082 61082100 61082200 61082900 61083 61083100 61083200 61083900

-- De fibras sintéticas -- De outras matérias têxteis - Vestidos: -- De lã ou de pelos finos -- De algodão -- De fibras sintéticas -- De fibras artificiais -- De outras matérias têxteis - Saias e saias-calças: -- De lã ou de pelos finos -- De algodão -- De fibras sintéticas -- De outras matérias têxteis - Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): -- De lã ou de pelos finos -- De algodão -- De fibras sintéticas -- De outras matérias têxteis Camisas de malha, de uso masculino - De algodão - De fibras sintéticas ou artificiais - De outras matérias têxteis Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha, de uso feminino - De algodão - De fibras sintéticas ou artificiais - De outras matérias têxteis Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino - Cuecas e ceroulas: -- De algodão -- De fibras sintéticas ou artificiais -- De outras matérias têxteis - Camisolões e pijamas: -- De algodão -- De fibras sintéticas ou artificiais -- De outras matérias têxteis - Outros: -- De algodão -- De outras matérias têxteis De fibras sintéticas ou artificiais Outros Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino - Combinações e anáguas: -- De fibras sintéticas ou artificiais -- De outras matérias têxteis - Calcinhas: -- De algodão -- De fibras sintéticas ou artificiais -- De outras matérias têxteis - Camisolas e pijamas: -- De algodão -- De fibras sintéticas ou artificiais -- De outras matérias têxteis

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- Outros: -- De algodão -- De fibras sintéticas ou artificiais -- De outras matérias têxteis Camisetas, incluindo as interiores, de malha - De algodão - De outras matérias têxteis Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha - De lã ou de pelos finos: -- De lã -- De cabra de Caxemira -- Outros - De algodão - De fibras sintéticas ou artificiais - De outras matérias têxteis Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês - De algodão - De fibras sintéticas - De outras matérias têxteis De lã ou de pelos finos Outros Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho, de malha - Abrigos para esporte: -- De algodão -- De fibras sintéticas -- De outras matérias têxteis - Macacões e conjuntos de esqui - Maiôs, shorts (calções) e sungas de banho, de uso masculino: -- De fibras sintéticas -- De outras matérias têxteis - Maiôs e biquínis de banho, de uso feminino: -- De fibras sintéticas -- De outras matérias têxteis Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907 Outro vestuário de malha - De algodão - De fibras sintéticas ou artificiais - De outras matérias têxteis De lã ou de pelos finos Outros Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha - Meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo) Meias-calças De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples De lã ou de pelos finos De algodão De outras matérias têxteis Meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples De fibras sintéticas ou artificiais

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61151022 61151029 6115109 61151091 61151092 61151093 61151099 61152 61152100 61152200 611529 61152910 61152920 61152990 611530 61153010 61153020 61153090 61159 61159400 61159500 61159600 61159900 6116 61161000 61169 61169100 61169200 61169300 61169900 6117 61171000 611780 61178010 61178090 61179000

De algodão De outras matérias têxteis Outras De lã ou de pelos finos De algodão De fibras sintéticas De outras matérias têxteis - Outras meias-calças: -- De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples -- De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples -- De outras matérias têxteis De lã ou de pelos finos De algodão Outras - Outras meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples De fibras sintéticas ou artificiais De algodão De outras matérias têxteis - Outros: -- De lã ou de pelos finos -- De algodão -- De fibras sintéticas -- De outras matérias têxteis Luvas, mitenes e semelhantes, de malha - Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha - Outras: -- De lã ou de pelos finos -- De algodão -- De fibras sintéticas -- De outras matérias têxteis Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha - Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes - Outros acessórios Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons Outros - Partes

Capítulo 62 1a) b) 3a)

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha O presente Capítulo compreende apenas os artefatos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates) e dos artefatos de malha não abrangidos pela posição 6212 Os artefatos usados da posição 6309; Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 9021) Na acepção das posições 6203 e 6204: Entende-se por “ternos” e “tailleurs”, os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:

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Todos os componentes de um terno ou de um tailleur devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente O termo “ternos” abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes: a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás; o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 6207 ou 6208), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de: uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça; Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis O termo “conjunto” não abrange os abrigos para esporte nem os macacões e conjuntos de esqui da posição 6211 Para a interpretação da posição 6209: Os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 6209 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 6209 O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 6210 e noutras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 6209, deve ser classificado na posição 6210 Na acepção da posição 6211 consideram-se “macacões e conjuntos de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam: uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho ecler (fecho de correr), eventualmente acompanhada de um colete; São equiparados aos lenços de bolso da posição 6213, os artigos da posição 6214 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são classificados na posição 6214 O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203 - Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes: -- De lã ou de pelos finos -- De algodão -- De fibras sintéticas ou artificiais -- De outras matérias têxteis - Outros: -- De lã ou de pelos finos -- De algodão -- De fibras sintéticas ou artificiais -- De outras matérias têxteis Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6204 - Mantôs, impermeáveis, capas e semelhantes: -- De lã ou de pelos finos -- De algodão

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62021300 62021900 62029 62029100 62029200 62029300 62029900 6203 62031 62031100 62031200 62031900 62032 62032200 62032300 620329 62032910 62032990 62033 62033100 62033200 62033300 62033900 62034 62034100 62034200 62034300 62034900 6204 62041 62041100 62041200 62041300 62041900 62042 62042100 62042200 62042300 62042900 62043 62043100 62043200 62043300 62043900 62044 62044100 62044200 62044300 62044400 62044900 62045 62045100

-- De fibras sintéticas ou artificiais -- De outras matérias têxteis - Outros: -- De lã ou de pelos finos -- De algodão -- De fibras sintéticas ou artificiais -- De outras matérias têxteis Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino - Ternos: -- De lã ou de pelos finos -- De fibras sintéticas -- De outras matérias têxteis - Conjuntos: -- De algodão -- De fibras sintéticas -- De outras matérias têxteis De lã ou de pelos finos Outros - Paletós: -- De lã ou de pelos finos -- De algodão -- De fibras sintéticas -- De outras matérias têxteis - Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): -- De lã ou de pelos finos -- De algodão -- De fibras sintéticas -- De outras matérias têxteis Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino - Tailleurs: -- De lã ou de pelos finos -- De algodão -- De fibras sintéticas -- De outras matérias têxteis - Conjuntos: -- De lã ou de pelos finos -- De algodão -- De fibras sintéticas -- De outras matérias têxteis - Blazers: -- De lã ou de pelos finos -- De algodão -- De fibras sintéticas -- De outras matérias têxteis - Vestidos: -- De lã ou de pelos finos -- De algodão -- De fibras sintéticas -- De fibras artificiais -- De outras matérias têxteis - Saias e saias-calças: -- De lã ou de pelos finos

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62045200 62045300 62045900 62046 62046100 62046200 62046300 62046900 6205 62052000 62053000 620590 62059010 62059090 6206 62061000 62062000 62063000 62064000 62069000 6207 62071 62071100 62071900 62072 62072100 62072200 62072900 62079 62079100 620799 62079910 62079990 6208 62081 62081100 62081900 62082 62082100 62082200 62082900 62089 62089100 62089200 62089900 6209 62092000 62093000 620990 62099010 62099090 6210

-- De algodão -- De fibras sintéticas -- De outras matérias têxteis - Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): -- De lã ou de pelos finos -- De algodão -- De fibras sintéticas -- De outras matérias têxteis Camisas de uso masculino - De algodão - De fibras sintéticas ou artificiais - De outras matérias têxteis De lã ou de pelos finos Outras Camisas, blusas, blusas chemisiers, de uso feminino - De seda ou de desperdícios de seda - De lã ou de pelos finos - De algodão - De fibras sintéticas ou artificiais - De outras matérias têxteis Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino - Cuecas e ceroulas: -- De algodão -- De outras matérias têxteis - Camisolões e pijamas: -- De algodão -- De fibras sintéticas ou artificiais -- De outras matérias têxteis - Outros: -- De algodão -- De outras matérias têxteis De fibras sintéticas ou artificiais Outros Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino - Combinações e anáguas: -- De fibras sintéticas ou artificiais -- De outras matérias têxteis - Camisolas e pijamas: -- De algodão -- De fibras sintéticas ou artificiais -- De outras matérias têxteis - Outros: -- De algodão -- De fibras sintéticas ou artificiais -- De outras matérias têxteis Vestuário e seus acessórios, para bebês - De algodão - De fibras sintéticas - De outras matérias têxteis De lã ou de pelos finos Outras Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907

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62101000 62102000 62103000 62104000 62105000 6211 62111 62111100 62111200 62112000 62113 62113200 62113300 621139 62113910 62113990 62114 62114200 62114300 62114900 6212 62121000 62122000 62123000 62129000 6213 62132000 621390 62139010 62139090 6214 62141000 62142000 62143000 62144000 621490 62149010 62149090 6215 62151000 62152000 62159000 62160000 6217 62171000 62179000

- Com as matérias das posições 5602 ou 5603 - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 620111 a 620119 - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 620211 a 620219 - Outro vestuário de uso masculino - Outro vestuário de uso feminino Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho; outro vestuário - Maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho: -- De uso masculino -- De uso feminino - Macacões e conjuntos de esqui - Outro vestuário de uso masculino: -- De algodão -- De fibras sintéticas ou artificiais -- De outras matérias têxteis De lã ou de pelos finos Outras - Outro vestuário de uso feminino: -- De algodão -- De fibras sintéticas ou artificiais -- De outras matérias têxteis Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha - Sutiãs e bustiês - Cintas e cintas-calças - Modeladores de torso inteiro - Outros Lenços de assoar e de bolso - De algodão - De outras matérias têxteis De seda ou de desperdícios de seda Outros Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes - De seda ou de desperdícios de seda - De lã ou de pelos finos - De fibras sintéticas - De fibras artificiais - De outras matérias têxteis De algodão Outros Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons - De seda ou de desperdícios de seda - De fibras sintéticas ou artificiais - De outras matérias têxteis Luvas, mitenes e semelhantes Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 - Acessórios - Partes

35 35 35 35 35

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35 35

Capítulo 63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos

12a) b) 3a) b)

6301 63011000 63012000 63013000 63014000 63019000 6302 63021000 63022 63022100 63022200 63022900 63023 63023100 63023200 63023900 63024000 63025 63025100 63025300 630259 63025910 63025990 63026000 63029 63029100 63029300 630299 63029910 63029990 6303 63031 63031200 630319 63031910 63031990

O Subcapítulo I, que compreende artefatos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefatos confeccionados O Subcapítulo I não compreende: Os produtos dos Capítulos 56 a 62; Os artefatos usados da posição 6309 A posição 6309 só compreende os artefatos enumerados a seguir: Artefatos de matérias têxteis: vestuário e seus acessórios, e suas partes; cobertores e mantas; roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha; artefatos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 5701 a 5705 e as tapeçarias da posição 5805; Calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto de amianto Para serem classificados nesta posição os artefatos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições: apresentarem evidentes sinais de uso; e apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes I- OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS Cobertores e mantas - Cobertores e mantas, elétricos - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas - Outros cobertores e mantas Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha - Roupas de cama, de malha - Outras roupas de cama, estampadas: -- De algodão -- De fibras sintéticas ou artificiais -- De outras matérias têxteis - Outras roupas de cama: -- De algodão -- De fibras sintéticas ou artificiais -- De outras matérias têxteis - Roupas de mesa, de malha - Outras roupas de mesa: -- De algodão -- De fibras sintéticas ou artificiais -- De outras matérias têxteis De linho Outras - Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados de algodão - Outras: -- De algodão -- De fibras sintéticas ou artificiais -- De outras matérias têxteis De linho Outras Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas - De malha: -- De fibras sintéticas -- De outras matérias têxteis De algodão Outros

35 35 35 35 35 35 35 35 35 35 35 35 35 35 35 35 35 35 35 35 35 35

35 35 35

63039 63039100 63039200 63039900 6304 63041 63041100 630419 63041910 63041990 63049 63049100 63049200 63049300 63049900 6305 63051000 63052000 63053 63053200 630533 63053310 63053390 63053900 63059000 6306 63061 63061200 630619 63061910 63061990 63062 63062200 630629 63062910 63062990 630630 63063010 63063090 630640 63064010 63064090 63069000 6307 63071000 63072000 630790 63079010 63079020 63079090

- Outros: -- De algodão -- De fibras sintéticas -- De outras matérias têxteis Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 9404 - Colchas: -- De malha -- Outras De algodão De outras matérias têxteis - Outros: -- De malha -- De algodão, exceto de malha -- De fibras sintéticas, exceto de malha -- De outras matérias têxteis, exceto de malha Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem - De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 - De algodão - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: -- Recipientes flexíveis para produtos a granel -- Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno De malha Outros -- Outros - De outras matérias têxteis Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas a vela ou para carros a vela; artigos para acampamento - Encerados e toldos: -- De fibras sintéticas -- De outras matérias têxteis De algodão Outros - Tendas: -- De fibras sintéticas -- De outras matérias têxteis De algodão Outros - Velas De fibras sintéticas De outras matérias têxteis - Colchões pneumáticos De algodão De outras matérias têxteis - Outros Outros artefatos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes - Cintos e coletes salva-vidas - Outros De falso tecido Artefato tubular com tratamento ignífugo, próprio para saída de emergência de pessoas, mesmo com seus elementos de montagem Outros II- SORTIDOS

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35 35 35 35 35 35 35 35 35 35

35 35 35 35

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Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou 63080000 artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho III- ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, 630900 usados 63090010 Vestuário, seus acessórios, e suas partes 63090090 Outros Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de 6310 artefatos inutilizados 63101000 - Escolhidos 63109000 - Outros

35

35 35

35 35

Capítulo 64 a) b) c) d) e) f)

23-

a) b) 4-

a) b) 1a) b)

6401 64011000 64019

Calçados, polainas e artefatos semelhantes; suas partes Os artefatos descartáveis destinados a cobrir os pés ou os calçados, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo, papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva); Os calçados de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada (cosida) ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Seção XI); Os calçados usados da posição 6309; Os artefatos de amianto (posição 6812); Os calçados e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 9021); Os calçados com características de brinquedo e os calçados fixados em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artefatos de proteção utilizados na prática de esportes (Capítulo 95) Não se consideram “partes”, na acepção da posição 6406, as cavilhas, protetores, ilhoses, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçados e outros artefatos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçados (posição 9606) Na acepção do presente Capítulo: Os termos “borracha” e “plásticos” compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição, não se deve tomar em consideração as mudanças de cor provocadas pelas operações de obtenção desta camada exterior; A expressão “couro natural” refere-se aos produtos das posições 4107 e 4112 a 4114 Ressalvado o disposto na Nota 3 do presente Capítulo: A matéria da parte superior dos calçados é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protetores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos semelhantes; A matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços tais como pontas, barras, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes Na acepção das subposições 640212, 640219, 640312, 640319 e 640411 consideramse “calçados para esporte”, exclusivamente: Os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber pontas, grampos (crampons), cravos, barras ou dispositivos semelhantes; Os calçados para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos - Calçados com biqueira protetora de metal - Outros calçados:

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64019200 640199 64019910 64019990 6402 64021 64021200 64021900 64022000 64029 640291 64029110 64029190 640299 64029910 64029990 6403 64031 64031200 64031900 64032000 64034000 64035 640351 64035110 64035190 640359 64035910 64035990 64039 640391 64039110 64039190 640399 64039910 64039990 6404 64041 64041100 64041900 64042000 6405 640510 64051010 64051020 64051090 64052000 64059000

-- Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho -- Outros Cobrindo o joelho Outros Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos - Calçados para esporte: -- Calçados para esqui e para surfe de neve -- Outros - Calçados com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes - Outros calçados: -- Cobrindo o tornozelo Com biqueira protetora de metal Outros -- Outros Com biqueira protetora de metal Outros Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural - Calçados para esporte: -- Calçados para esqui e para surfe de neve -- Outros - Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande - Outros calçados, com biqueira protetora de metal - Outros calçados, com sola exterior de couro natural: -- Cobrindo o tornozelo Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas Outros -- Outros Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas Outros - Outros calçados: -- Cobrindo o tornozelo Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas Outros -- Outros Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas Outros Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis - Calçados com sola exterior de borracha ou de plásticos: -- Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes -- Outros - Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído Outros calçados - Com parte superior de couro natural ou reconstituído Com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior de couro reconstituído Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior de couro reconstituído Outros - Com parte superior de matérias têxteis - Outros

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20 35 35

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20 35 35 35

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6406 64061000 64062000 640690 64069010 64069020 64069090

Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes - Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas - Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos - Outros Solas exteriores e saltos, de couro natural ou reconstituído Palmilhas Outras

18 18 18 18 18

Capítulo 65 a) b) c) 265010000 650200 65020010 65020090 650400 65040010 65040090 650500 6505001 65050011 65050012 65050019 6505002 65050021 65050022 65050029 6505003 65050031 65050032 65050039 65050090 6506 65061000 65069 65069100 65069900 65070000

Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes Os chapéus e artefatos de uso semelhante, usados, da posição 6309; Os chapéus e artefatos de uso semelhante, de amianto (posição 6812); Os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95) A posição 6502 não compreende os esboços confeccionados por costura, exceto os obtidos pela reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições De palha fina (manila, panamá e semelhantes) Outros Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos De palha fina (manila, panamá e semelhantes) Outros Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas Bonés De algodão De fibras sintéticas ou artificiais De outras matérias têxteis Gorros De algodão De fibras sintéticas ou artificiais De outras matérias têxteis Chapéus De algodão De fibras sintéticas ou artificiais De outras matérias têxteis Outros Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarnecidos - Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção - Outros: -- De borracha ou de plástico -- De outras matérias Carneiras, forros, capas, armações, palas e barbicachos, para chapéus e artefatos de uso semelhante

Capítulo 66

18

18 18

20 20

20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 18

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes a) As bengalas métricas e semelhantes (posição 9017); As bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-chumbadas e semelhantes b) (Capítulo 93); Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, guarda-chuvas e sombrinhas, com c) características de brinquedos) A posição 6603 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artefatos das posições 6601 e 6602 Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artefatos a que se destinam, 2- desde que neles não estejam aplicados Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os 6601 guarda-sóis de jardim e semelhantes) 66011000 - Guarda-sóis de jardim e artefatos semelhantes 20 66019 - Outros: 660191 -- De haste ou cabo telescópico 66019110 Cobertos de tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 20 66019190 Outros 20 66019900 -- Outros 20 66020000 Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefatos semelhantes 20 6603 Partes, guarnições e acessórios, para os artefatos das posições 6601 ou 6602 - Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, 66032000 sombrinhas ou guarda-sóis 18 66039000 - Outros 18

Capítulo 67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo a) Os tecidos filtrantes, de cabelo (posição 5911); b) Os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Seção XI); c) Os calçados (Capítulo 64); Os chapéus e artefatos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo d) (Capítulo 65); e) Os brinquedos, o material de esporte e os artigos para festas (Capítulo 95); f) Os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96) 2- A posição 6701 não compreende: Os artefatos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição a) 9404; O vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples b) guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento; As flores e folhagem artificiais, e suas partes e artefatos confeccionados da posição c) 6702 3- A posição 6702 não compreende: a) Os artefatos de vidro (Capítulo 70); As imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc, obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos b) semelhantes Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefatos destas matérias, exceto os produtos da posição 0505, 67010000 bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefatos confeccionados com 6702 flores, folhagem e frutos, artificiais 67021000 - De plásticos 67029000 - De outras matérias

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67030000 6704 67041 67041100 67041900 67042000 67049000

Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefatos semelhantes Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições - De matérias têxteis sintéticas: -- Perucas completas -- Outros - De cabelo - De outras matérias

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Capítulo 68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes a) Os produtos do Capítulo 25; O papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 4810 ou 4811 (por exemplo, os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betumados ou b) asfaltados); Os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 c) ou 59 (por exemplo, os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto); d) Os artefatos do Capítulo 71; e) As ferramentas e suas partes, do Capítulo 82; f) As pedras litográficas da posição 8442; g) Os isoladores elétricos (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547; h) As mós para aparelhos dentários (posição 9018); Os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de ij) relojoaria); Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, k) construções pré-fabricadas); l) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte); Os artefatos da posição 9602, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96, os artefatos da posição 9606 (os botões, por exemplo), da posição 9609 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 9610 (as ardósias m) para escrita e desenho, por exemplo); n) Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo) Na acepção da posição 6802, a expressão “pedras de cantaria ou de construção trabalhadas” aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 2515 ou 2516, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo, quartzitas, sílex, dolomita, 2- esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural 68010000 (exceto a ardósia) Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, 6802 fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de 68021000 lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente - Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas 68022 ou serradas, de superfície plana ou lisa: 68022100 -- Mármore, travertino e alabastro 68022300 -- Granito 68022900 -- Outras pedras 68029 - Outras: 68029100 -- Mármore, travertino e alabastro 68029200 -- Outras pedras calcárias

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680293 68029310 68029390 680299 68029910 68029990 68030000

-- Granito Esferas para moinho Outros -- Outras pedras Esferas para moinho Outras Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de 6804 cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 68041000 - Mós para moer ou desfibrar 68042 - Outras mós e artefatos semelhantes: 680421 6804211 68042111 68042119 68042190 680422 6804221 68042211 68042219 68042290 68042300 68043000 6805 68051000 68052000 680530 68053010 68053020 68053090

6806 68061000 68062000 680690 68069010 68069090 6807 68071000 68079000 68080000 6809 68091 68091100 68091900

-- De diamante natural ou sintético, aglomerado De diâmetro inferior a 53,34 cm Aglomerados com resina Outros Outros -- De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica De diâmetro inferior a 53,34 cm Aglomerados com resina Outros Outros -- De pedras naturais - Pedras para amolar ou para polir, manualmente Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo - Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis - Aplicados apenas sobre papel ou cartão - Aplicados sobre outras matérias Com suporte de papel ou cartão combinados com matérias têxteis Discos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício Outros Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 6811, 6812 ou do Capítulo 69 - Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos - Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si - Outros Aluminosos ou silicoaluminosos Outros Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez) - Em rolos - Outras Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais Obras de gesso ou de composições à base de gesso - Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados: -- Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão -- Outros

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6 6 6 6 6

10 10 10 10 10

8 8 8 8 8 8 8

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68099000 6810 68101 68101100 68101900 68109 68109100 68109900 6811 68114000 68118 68118100 68118200 68118900

6812 68128000 68129 68129100 68129200 68129300 681299 68129910 68129920 68129930 68129990

6813 68132000 68138 681381 68138110 68138190 681389 68138910 68138990 6814 68141000 68149000 6815 681510 68151010 68151020 68151090 68152000 68159 681591 68159110

- Outras obras Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas - Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes: -- Blocos e tijolos para a construção -- Outros - Outras obras: -- Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil -- Outras Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes - Que contenham amianto - Que não contenham amianto: -- Chapas onduladas -- Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes -- Outras obras Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 6811 ou 6813 - De crocidolita - Outros: -- Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus -- Papéis, cartões e feltros -- Folhas de amianto e elastômeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos -- Outros Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação Amianto trabalhado, em fibras Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio Outras Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias - Que contenham amianto - Que não contenham amianto: -- Guarnições para freios Pastilhas Outras -- Outras Disco de fricção para embreagens Outras Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias - Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte - Outras Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições - Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos Fibras de carbono Tecidos de fibras de carbono Outras - Obras de turfa - Outras obras: -- Que contenham magnesita, dolomita ou cromita Crus, aglomerados com aglutinante químico

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8 8 8 8 8 8 8 8

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68159190 681599 6815991 68159911 68159912 68159913

68159914 68159919 68159990

Outras -- Outras Eletrofundidas Com um teor de alumina (Al2O3), superior ou igual a 90 %, em peso Com um teor de silica (SiO2) superior ou igual a 90 %, em peso Com um teor, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 50 % mesmo com um conteúdo de alumina inferior a 45 % Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina (Al2O3), silica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2), com um teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45 % mas inferior a 90 % ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 20 % mas inferior a 50 % Outras Outras

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2 2 2

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Capítulo 69 1a) b) c) d) e) f) g) h) ij) k) l) m)

69010000 6902 690210 6902101 69021011 69021018 69021019 69021090 690220 69022010 6902209 69022091 69022092 69022093

Produtos cerâmicos O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados As posições 6904 a 6914 abrangem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 6901 a 6903 Os produtos da posição 2844; Os artefatos da posição 6804; Os artefatos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam à definição de bijuterias; Os ceramais (cermets) da posição 8113; Os artefatos do Capítulo 82; Os isoladores elétricos (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547; Os dentes artificiais de cerâmica (posição 9021); Os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria); Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas); Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte); Os artefatos da posição 9606 (botões, por exemplo) ou da posição 9614 (cachimbos, por exemplo); Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo) I- PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) ou de terras siliciosas semelhantes Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes - Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3 Magnesianos ou à base de óxido de cromo Tijolos ou placas, contendo, em peso, mais de 90 % de trióxido de dicromo Outros tijolos Outros Outros - Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos Tijolos sílico-aluminosos Outros Sílico-aluminosos Silicoso, semi-silicoso ou de sílica De silimanita

10

2 10 10 10

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69022099 690290 69029010 69029020 69029030 69029040 69029090 6903 690310 6903101 69031011 69031012 69031019 69031020 69031030 69031040 69031090 690320 69032010 69032020 69032030 69032090 690390 6903901 69039011 69039012 69039019 6903909 69039091 69039092 69039099 6904 69041000 69049000 6905 69051000 69059000 69060000 6907 69071000 69079000 6908

Outros - Outros De grafita Não fundidos, com um teor de óxido de zircônio (ZrO2) superior a 25 %, em peso Com um teor de carbono superior a 85 %, em peso, e diâmetro médio de poro inferior ou igual a 5 micrômetros (mícrons), do tipo dos utilizados em altos-fornos De carboneto de silício Outros Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes - Que contenham, em peso, mais de 50 % de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos Cadinhos De grafita, exceto os do subitem 69031012 Elaborados com uma mistura de grafita e carboneto de silício Outros Retortas elaboradas com uma mistura de grafita e carboneto de silício Tampas e tampões Tubos Outros - Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2) Cadinhos Tampas e tampões Tubos Outros - Outros Tubos De carboneto de silício De compostos de zircônio Outros Outros De carboneto de silício De compostos de zircônio Outros II- OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - Tijolos para construção - Outros Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção - Telhas - Outros Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm - Outros Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

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69081000 69089000 6909 69091 69091100 690912 69091210 69091220 69091230 69091290 690919 69091910 69091920 69091930 69091990 69099000 6910 69101000 69109000 6911 691110 69111010 69111090 69119000 69120000 6913 69131000 69139000 6914 69141000 69149000

- Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm - Outros Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica - Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos: -- De porcelana -- Artefatos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs Guia-fios para máquina têxtil Guias de agulhas para cabeças de impressão Anéis de carboneto de silício para juntas de vedação mecânicas Outros -- Outros Guia-fios para máquina têxtil Guias de agulhas para cabeças de impressão Colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos Outros - Outros Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica - De porcelana - Outros Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum Outros - Outros Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica - De porcelana - Outros Outras obras de cerâmica - De porcelana - Outras

Capítulo 70 a) b) c) d) e) f)

Vidro e suas obras Os artigos da posição 3207 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos); Os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo); Os cabos de fibras ópticas da posição 8544, os isoladores elétricos (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547; As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90; Os aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 9405; Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artefatos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefatos do Capítulo 95;

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20 20 20 20 20 20 20 20

Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefatos g) incluídos no Capítulo 96 2- Na acepção das posições 7003, 7004 e 7005: Não se consideram como “trabalhados” os vidros que tenham sido submetidos a a) qualquer operação antes do recozimento; b) O recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas; Consideram-se “camadas absorventes, refletoras ou não”, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que c) impeçam a superfície do vidro de refletir a luz Os produtos indicados na posição 7006 continuam a classificar-se nesta posição, 3- mesmo que apresentem o caráter de artefatos 4- Na acepção da posição 7019, consideram-se “lã de vidro”: a) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60 %, em peso; As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de b) anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2 %, em peso As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 6806 5- Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se “vidro” Na acepção das subposições 701322, 701333, 701341 e 701391, a expressão “cristal de chumbo” só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) 1- igual ou superior a 24 %, em peso Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou 70010000 massas Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 7018), barras, varetas ou tubos, 7002 não trabalhado 70021000 - Esferas 70022000 - Barras ou varetas 70023 - Tubos: 70023100 -- De quartzo ou de outras sílicas fundidos -- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por 70023200 Kelvin, entre 0 °C e 300 °C 70023900 -- Outros Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada 7003 absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo 70031 - Chapas e folhas, não armadas: -- Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada 70031200 absorvente, refletora ou não 70031900 -- Outras 70032000 - Chapas e folhas, armadas 70033000 - Perfis Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou 7004 não, mas não trabalhado de outro modo - Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada 70042000 absorvente, refletora ou não 70049000 - Outro vidro Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado 7005 de outro modo 70051000 - Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não 70052 - Outro vidro não armado: 70052100 -- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado 70052900 -- Outro 70053000 - Vidro armado Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a 70060000 outras matérias

2

4 4 4 4 4

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Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas 7007 contracoladas 70071 - Vidros temperados: -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos 70071100 aéreos, barcos ou outros veículos 70071900 -- Outros 70072 - Vidros formados por folhas contracoladas: -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos 70072100 aéreos, barcos ou outros veículos 70072900 -- Outros 70080000 Vidros isolantes de paredes múltiplas 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores 70091000 - Espelhos retrovisores para veículos 70099 - Outros: 70099100 -- Não emoldurados 70099200 -- Emoldurados Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para 7010 conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro 70101000 - Ampolas 70102000 - Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante 701090 - Outros 7010901 De capacidade superior a 1 l 70109011 Garrafões e garrafas Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para 70109012 transporte ou embalagem; boiões para conservas 7010902 De capacidade superior a 0,33 l mas não superior a 1 l 70109021 Garrafões e garrafas Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para 70109022 transporte ou embalagem; boiões para conservas 70109090 Outros Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem 7011 guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes 701110 - Para iluminação elétrica 70111010 Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluindo os de luz-relâmpago (flash) 7011102 Para lâmpadas de incandescência 70111021 Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90 mm 70111029 Outros 70111090 Outros 70112000 - Para tubos catódicos 70119000 - Outros Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação 7013 de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018) 70131000 - Objetos de vitrocerâmica 70132 - Copos com pé, exceto de vitrocerâmica: 70132200 -- De cristal de chumbo 70132800 -- Outros 70133 - Outros copos, exceto de vitrocerâmica: 70133300 -- De cristal de chumbo 70133700 -- Outros - Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de 70134 vitrocerâmica: 70134100 -- De cristal de chumbo -- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, 701342 entre 0 °C e 300 °C 70134210 Cafeteiras e chaleiras

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12 12 12 14 14 14

10 10

10 10 10 10 10

10 10 10 10 10 10

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70134290 70134900 70139 701391 70139110

Outros -- Outros - Outros objetos: -- De cristal de chumbo Para ornamentação de interiores

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18

70139190 Outros 70139900 -- Outros Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da 70140000 posição 7015), não trabalhados opticamente Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas 7015 ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros 701510 - Vidros para lentes corretivas 70151010 Fotocromáticos 7015109 Outros 70151091 Brancos 70151092 Coloridos 701590 - Outros 70159010 Vidros de relojoaria 70159020 Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores 70159030 Vidros para os demais óculos 70159090 Outros Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de 7016 vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes - Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para 70161000 mosaicos ou decorações semelhantes 70169000 - Outros Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou 7017 calibrados 70171000 - De quartzo ou de outras sílicas, fundidos - De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por 70172000 Kelvin, entre 0 °C e 300 °C 70179000 - Outros Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não 7018 superior a 1 mm - Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas 701810 ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro 70181010 Contas de vidro 70181020 Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas 70181090 Outros 70182000 - Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm

18 18

70189000 7019 70191 70191100 701912

18

- Outros Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos) - Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não: -- Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm -- Mechas ligeiramente torcidas (rovings) Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno70191210 butadieno 70191290 Outras 70191900 -- Outros

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2 2 14 14 14 14 14

14 14

14 14 14

18 18 18 18

12

2 12 12

70193 70193100 70193200 70193900 70194000 70195 70195100 701952 70195210 70195290 70195900 701990 70199010 70199090 702000 70200010 70200090

- Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos: -- Esteiras (mats) -- Véus -- Outros - Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) - Outros tecidos: -- De largura não superior a 30 cm -- De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250 g/m2, de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075 % e inferior ou igual a 0,3 %, em peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos impressos Outros -- Outros - Outras Rede constituída por fios paralelizados e superpostos entre si em ângulo de 90°, impregnados e soldados nos pontos de interseção com resina termoplástica, com densidade superior ou igual a 3 e inferior ou igual a 7 fios por centímetro Outras Outras obras de vidro Ampolas de vidro para garrrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo Outras

Capítulo 71 Ressalvado o disposto na alínea a) da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo os artefatos, compostos total ou 1- parcialmente: De pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de a) pedras sintéticas ou reconstituídas; ou De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos b) (plaquê) As posições 7113, 7114 e 7115 não compreendem os artefatos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo, iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b) da Nota 1 anterior não se 2-A) aplica a esses artigos; Só estão compreendidos na posição 7116 os artefatos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima B) importância 3- O presente Capítulo não compreende: As amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição a) 2843); Os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação b) dentária e os outros artefatos do Capítulo 30; c) Os produtos do Capítulo 32 (os polimentos líquidos, por exemplo); d) Os catalisadores em suporte (posição 3815); e) Os artefatos das posições 4202 e 4203, citados na Nota 3 B) do Capítulo 42; f) Os artefatos das posições 4303 e 4304; g) Os produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e suas obras); Os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante e outros artefatos dos h) Capítulos 64 ou 65; ij) Os guarda-chuvas, bengalas e outros artefatos do Capítulo 66;

12 12 12 12 12

2 12 12

2 12

10 18

k) l) m) n) o)

p) 4-A) B) C)

5a) b) c)

6-

789-

a) b)

Os artefatos guarnecidos de pó de diamantes, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artefatos abrasivos das posições 6804 ou 6805 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artefatos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais, elétricos, e suas partes, da Seção XVI Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artefatos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (posição 8522); Os artefatos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, artigos de relojoaria e instrumentos musicais); As armas e suas partes (Capítulo 93); Os artefatos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95; Os artefatos classificados no Capítulo 96 de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo; As obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 9703), os objetos de coleção (posição 9705) e as antiguidades com mais de 100 anos (posição 9706) Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente Capítulo Consideram-se “metais preciosos” a prata, o ouro e a platina O termo “platina” compreende também o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio As expressões “pedras preciosas ou semipreciosas” e “pedras sintéticas ou reconstituídas” não compreendem as substâncias mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96 Na acepção do presente Capítulo, consideram-se “ligas de metais preciosos” (incluindo as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2 % do peso da liga As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira: As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de platina, classificam-se como ligas de platina; As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2 %, classificam-se como ligas de ouro; Qualquer outra liga que contenha, em peso, 2 % ou mais de prata, classifica-se como liga de prata Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5 A expressão “metais preciosos” não compreende os artefatos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não-metálicas, platinados, dourados ou prateados Na Nomenclatura, consideram-se “metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)” os artefatos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante Salvo disposição em contrário, os artefatos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) Ressalvadas as disposições da Nota 1 a) da Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição 7112, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura Na acepção da posição 7113 consideram-se “artefatos de joalheria”: Os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, abotoaduras, botões de peitilho, medalhas e insígnias religiosas ou outras); Os artefatos de uso pessoal destinados a ser usados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós ou comprimidos, bolsas em cota de malha, rosários) Estes artigos podem conter, por exemplo, pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral

10-

11-

123-

7101 71011000 71012 71012100 71012200 7102 71021000 71022 71022100 71022900 71023 71023100 71023900

7103 71031000 71039 71039100 71039900 7104 71041000 710420 71042010 71042090 71049000 7105 71051000 71059000

Na acepção da posição 7114 consideram-se “artefatos de ourivesaria” os objetos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes, os objetos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos Na acepção da posição 7117 consideram-se “bijuterias” os artefatos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da Nota 9 (exceto botões e outros artefatos da posição 9606, pentes, travessas e semelhantes, bem como os grampos para cabelo, da posição 9615), que não contenham pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contenham metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) como guarnições ou acessórios de mínima importância Na acepção das subposições 710610, 710811, 711011, 711021, 711031 e 711041, os termos “pós” e “em pó” compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5 mm numa proporção igual ou superior a 90 %, em peso Não obstante as disposições da alínea B) da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 711011 e 711019 o termo “platina” não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio Para classificação das ligas nas subposições da posição 7110, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros I- PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte - Pérolas naturais - Pérolas cultivadas: -- Em bruto -- Trabalhadas Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados - Não selecionados - Industriais: -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados -- Outros - Não industriais: -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados -- Outros Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte - Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas - Trabalhadas de outro modo: -- Rubis, safiras e esmeraldas -- Outras Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte - Quartzo piezelétrico - Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas Diamantes Outras - Outras Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas - De diamantes - Outros II- METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ)

10 10 10 10 2 2 8 10#

8 10 10

10 2 10 10 6 6

7106 71061000 71069 71069100 710692 71069210 71069220 71069290 71070000 7108 71081 71081100 710812 71081210 71081290 710813 71081310 71081390 71082000 71090000 7110 71101 71101100 711019 71101910 71101990 71102 71102100 71102900 71103 71103100 71103900 71104 71104100 71104900 71110000

7112 711230 71123010 71123020 71123090 71129 71129100 71129200 71129900

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó - Pós - Outras: -- Em formas brutas -- Em formas semimanufaturadas Barras, fios e perfis de seção maciça Chapas, lâminas, folhas e tiras Outras Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó - Para usos não monetários: -- Pós -- Em outras formas brutas Bulhão dourado (bullion doré) Outras -- Em outras formas semimanufaturadas Barras, fios e perfis de seção maciça Outros - Para uso monetário Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó - Platina: -- Em formas brutas ou em pó -- Outras Barras, fios e perfis de seção maciça Outras - Paládio: -- Em formas brutas ou em pó -- Outras - Ródio: -- Em formas brutas ou em pó -- Outras - Irídio, ósmio e rutênio: -- Em formas brutas ou em pó -- Outras Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos - Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos Que contenham ouro, mas que não contenham outros metais preciosos Que contenham platina, mas que não contenham outros metais preciosos Outros - Outros: -- De ouro, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, exceto varreduras que contenham outros metais preciosos -- De platina, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de platina, exceto varreduras que contenham outros metais preciosos -- Outros III- ARTEFATOS DE JOALHERIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS

6 6 12 12 12 12

0 0 0 12 12 0 12

2 12 12 2 12 2 12 2 12 12

2 2 6

2 2 6

Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou 7113 chapeados de metais preciosos (plaquê) - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais 71131 preciosos (plaquê): -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos 71131100 (plaquê) -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais 71131900 preciosos (plaquê) 71132000 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados 7114 ou chapeados de metais preciosos (plaquê) - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais 71141 preciosos (plaquê): -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos 71141100 (plaquê) -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais 71141900 preciosos (plaquê) 71142000 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais 7115 preciosos (plaquê) 71151000 - Telas ou grades catalisadoras, de platina 71159000 - Outras Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de 7116 pedras sintéticas ou reconstituídas 71161000 - De pérolas naturais ou cultivadas 711620 - De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas 71162010 De diamantes sintéticos 71162020 Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão 71162090 Outras 7117 Bijuterias 71171 - De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: 71171100 -- Abotoaduras e artefatos semelhantes 71171900 -- Outras 71179000 - Outras 7118 Moedas 711810 - Moedas sem curso legal, exceto de ouro 71181010 Destinadas a ter curso legal no país importador 71181090 Outras 71189000 - Outras As cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as a) folhas para marcar a ferro (posições 3207 a 3210, 3212, 3213 ou 3215); b) O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 3606); Os capacetes e artefatos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das c) posições 6506 ou 6507; d) As armações de guarda-chuvas e outros artefatos, da posição 6603; Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns e) folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias); f) Os artefatos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico); As vias férreas montadas (posição 8608) e outros artefatos da Seção XVII (veículos, g) embarcações, aeronaves); h) Os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluindo as molas de relojoaria; Os chumbos de caça (posição 9306) e outros artefatos da Seção XIX (armas e ij) munições); Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes para camas (somiês), aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções prék) fabricadas);

18 18 18

18 18 18

18 18

18 18 0BIT 18

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16 0 18

As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, aparos ou penas de canetas e m) outros artefatos do Capítulo 96 (obras diversas); 2- Na Nomenclatura, consideram-se “partes e acessórios de uso geral”: Os artefatos das posições 7307, 7312, 7315, 7317 ou 7318, bem como os artefatos a) semelhantes de outros metais comuns; As molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição b) 9114); Os artefatos das posições 8301, 8302, 8308 ou 8310, bem como as molduras e c) espelhos, de metais comuns, da posição 8306 Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 7315), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81 Na Nomenclatura consideram-se “metais comuns”: ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), 3- rênio e o tálio Na Nomenclatura, o termo “ceramais (cermets)” significa um produto que contenha uma combinação heterogênea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos 4- metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal Regra das ligas (excluindo as ferro-ligas e as ligas-mãe, definidas nos Capítulos 72 e 5- 74): As ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre a) cada um dos outros componentes; As ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso b) total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos; As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto ceramais (cermets)) e os compostos intermetálicos seguem o c) regime das ligas Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da 6- Nota 5 precedente 7- Regra dos artefatos compostos: Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais Para aplicação desta regra, consideram-se: a) O ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal; As ligas como constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal cujo regime b) seguem por aplicação da Nota 5 precedente; c) Um ceramal (cermet) da posição 8113, como constituindo um só metal comum 8- Na presente Seção consideram-se: a) Desperdícios e resíduos Os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos b) Pós Os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso

Capítulo 72 Ferro fundido, ferro e aço Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na 1- Nomenclatura, consideram-se: a) Ferro fundido bruto

b)

c)

d)

e)

f)

g)

As ligas de ferro-carbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções: 10 % ou menos de cromo 6 % ou menos de manganês 3 % ou menos de fósforo 8 % ou menos de silício 10 % ou menos, no total, de outros elementos Ferro spiegel (especular) As ligas de ferro-carbono que contenham, em peso, mais de 6 % e não mais de 30 % de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1 a) Ferro-ligas As ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, 4 % ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes: mais de 10 % de cromo mais de 30 % de manganês mais de 3 % de fósforo mais de 8 % de silício mais de 10 %, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10 % Aço As matérias ferrosas, excluindo as da posição 7203 que, à exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contenham, em peso, 2 % ou menos de carbono Todavia, os aços ao cromo podem apresentar maior proporção de carbono Aços inoxidáveis As ligas de aço que contenham, em peso, 1,2 % ou menos de carbono e 10,5 % ou mais de cromo, com ou sem outros elementos Outras ligas de aço Os aços que não satisfaçam a definição de aços inoxidáveis e que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas: 0,3 % ou mais de alumínio 0,0008 % ou mais de boro 0,3 % ou mais de cromo 0,3 % ou mais de cobalto 0,4 % ou mais de cobre 0,4 % ou mais de chumbo 1,65 % ou mais de manganês 0,08 % ou mais de molibdênio 0,3 % ou mais de níquel 0,06 % ou mais de nióbio 0,6 % ou mais de silício 0,05 % ou mais de titânio 0,3 % ou mais de tungstênio (volfrâmio) 0,1 % ou mais de vanádio 0,05 % ou mais de zircônio 0,1 % ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes Os produtos grosseiramente obtidos por vazamento sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferro-ligas

h) Granalhas Os produtos que passem através de uma peneira com uma abertura de malha de 1 mm, em proporção inferior a 90 %, em peso, e através de uma peneira com uma abertura de malha de 5 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso ij) Produtos semimanufaturados Os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados a forja ou a martelo, incluindo os esboços de perfis Estes produtos não se apresentam em rolos k) Produtos laminados planos Os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam a definição da Nota 1 ij) anterior: - em rolos de espiras sobrepostas, ou não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75 mm, ou de largura superior a 150 mm ou a pelo menos duas vezes a - espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75 mm Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições; Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluindo a quadrada ou a retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições l) Fio-máquina Os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos) Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto) m) Barras Os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) ou l), acima, nem à definição de fios e cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos) Estes produtos podem: apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos - durante a laminagem (vergalhões para concreto), - ter sido submetidos a torção após a laminagem n) Perfis Os produtos de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij), k), l) ou m), acima, nem à definição de fios O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 7301 ou 7302 o) Fios Os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos p) Barras ocas para perfuração As barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a 15 mm, mas não superior a 52 mm e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca) As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição, classificam-se na posição 7304 Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição 2- diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso

7201 72011000 72012000

Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente Neste Capítulo consideram-se: Ligas de ferro fundido bruto O ferro fundido bruto, que contenha um ou mais dos elementos seguintes nas proporções, em peso, abaixo indicadas: mais de 0,2 % de cromo mais de 0,3 % de cobre mais de 0,3 % de níquel mais de 0,1 % de qualquer dos seguintes elementos: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio Aços não ligados para tornear Os aços não ligados que contenham, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas: 0,08 % ou mais de enxofre 0,1 % ou mais de chumbo mais de 0,05 % de selênio mais de 0,01 % de telúrio mais de 0,05 % de bismuto Aços ao silício, denominados “magnéticos” Os aços que contenham, em peso, 0,6 % no mínimo e 6 % no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1 % ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aço Aços de corte rápido As ligas de aço que contenham, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio (volfrâmio) e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7 % para o conjunto desses elementos, 0,6 % ou mais de carbono e 3 % a 6 % de cromo Aço silício-manganês As ligas de aço que contenham em peso: não mais de 0,7 % de carbono, de 0,5 % até 1,9 %, ambos inclusive, de manganês, e de 0,6 % até 2,3 %, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço A classificação das ferro-ligas nas subposições da posição 7202 obedece à seguinte regra: Uma ferro-liga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1 c) do presente Capítulo Por analogia, considera-se ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1 c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão “outros elementos” devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10 %, em peso I- PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % de fósforo

72015000 7202 72021 72021100 72021900 72022

- Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular) Ferro-ligas - Ferro-manganês: -- Que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono -- Outras - Ferro-silício:

31a)

b)

c)

d)

e) 2-

4 4 4

6 6

72022100 72022900 72023000 72024 72024100 72024900 72025000 72026000 72027000 72028000 72029 72029100 72029200 72029300 720299 72029910 72029990 7203 72031000 72039000 7204 72041000 72042 72042100 72042900 72043000 72044 72044100 72044900 72045000 7205 72051000 72052 72052100 720529 72052910 72052920 72052990

7206 72061000 72069000 7207 72071 720711 72071110 72071190 72071200 72071900

-- Que contenham, em peso, mais de 55 % de silício -- Outras - Ferro-silício-manganês - Ferro-cromo: -- Que contenham, em peso, mais de 4 % de carbono -- Outras - Ferro-silício-cromo - Ferro-níquel - Ferro-molibdênio - Ferro-tungstênio (ferro-volfrâmio) e ferro-silício-tungstênio (ferro-silício-volfrâmio) - Outras: -- Ferro-titânio e ferro-silício-titânio -- Ferro-vanádio -- Ferro-nióbio -- Outras Ferrofósforo Outras Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes - Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro - Outros Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes - Desperdícios e resíduos de ferro fundido - Desperdícios e resíduos de ligas de aço: -- De aços inoxidáveis -- Outros - Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados - Outros desperdícios e resíduos: -- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos -- Outros - Desperdícios em lingotes Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço - Granalhas - Pós: -- De ligas de aço -- Outros De ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98 %, em peso De ferro revestido com resina termoplástica, com um teor de ferro superior ou igual a 98 %, em peso Outros II- FERRO E AÇO NÃO LIGADO Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203 - Lingotes - Outros Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado - Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono: -- De seção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura Billets Outros -- Outros, de seção transversal retangular -- Outros

6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6

2 2

0 0 0 0

0 0 0 6 2 2 2 6

6 6

8 8 8 8

72072000 - Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 7208 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos 72081000 - Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo 72082 - Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados: 72082500 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm 720826 72082610 72082690 720827 72082710 72082790 72083 720836 72083610 72083690 72083700 720838 72083810 72083890 720839 72083910 72083990 72084000 72085 72085100 72085200 72085300 72085400 72089000 7209 72091 72091500 72091600 72091700 72091800 72092 72092500 72092600 72092700 72092800 72099000 7210 72101 72101100 72101200 72102000 721030 72103010 72103090

-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa Outros -- De espessura inferior a 3 mm Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa Outros - Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: -- De espessura superior a 10 mm Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa Outros -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa Outros -- De espessura inferior a 3 mm Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa Outros - Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo - Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: -- De espessura superior a 10 mm -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm -- De espessura inferior a 3 mm - Outros Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos - Em rolos simplesmente laminados a frio: -- De espessura igual ou superior a 3 mm -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm -- De espessura inferior a 0,5 mm - Não enrolados, simplesmente laminados a frio: -- De espessura igual ou superior a 3 mm -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm -- De espessura inferior a 0,5 mm - Outros Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos - Estanhados: -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm -- De espessura inferior a 0,5 mm - Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumbo-estanho - Galvanizados eletroliticamente De espessura inferior a 4,75 mm Outros

8

12 12

10 12 10 12

10 12 12 10 12 10 12 12 12 12 12 12 12

12 12 12 12 12 12 12 12 12

12 12 12 12 12

72104 721041 72104110 72104190 721049 72104910 72104990 72105000 72106 72106100 721069 7210691 72106911 72106919 72106990 721070 72107010 72107020 72109000 7211 72111 72111300 72111400 72111900 72112 72112300 721129 72112910 72112920 721190 72119010 72119090 7212 72121000 721220 72122010 72122090 72123000 721240 72124010 7212402 72124021 72124029 721250 72125010 72125090 72126000 7213

- Galvanizados por outro processo: -- Ondulados De espessura inferior a 4,75 mm Outros -- Outros De espessura inferior a 4,75 mm Outros - Revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo - Revestidos de alumínio: -- Revestidos de ligas de alumínio-zinco -- Outros Revestidos de ligas de alumínio-silício Com peso superior ou igual a 120 g/m2 e com conteúdo de silício superior ou igual a 5 % porém inferior ou igual a 11 %, em peso Outros Outros - Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos Pintados ou envernizados Revestidos de plásticos - Outros Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos - Simplesmente laminados a quente: -- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo -- Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm -- Outros - Simplesmente laminados a frio: -- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono -- Outros Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25 %, mas inferior a 0,6 %, em peso Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso - Outros Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso Outros Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos - Estanhados - Galvanizados eletroliticamente De espessura inferior a 4,75 mm Outros - Galvanizados por outro processo - Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos Pintados ou envernizados Revestidos de plásticos Com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização Outros - Revestidos de outras matérias Com uma camada de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização, inclusive com revestimento misto metal-plástico ou metal-plástico-fibra de carbono Outros - Folheados ou chapeados Fio-máquina de ferro ou aço não ligado

12 12 12 12 12 12

2 12 12 12 12 12

12 12 12 12 12 12 12 12

12 12 12 12 12

2 12

2 12 12

72131000 72132000 72139 721391 72139110 72139190 721399 72139910 72139990 7214 721410 72141010 72141090 72142000 72143000 72149 72149100 721499 72149910 72149990 7215 72151000 72155000 721590 72159010 72159090 7216 72161000 72162 72162100 72162200 72163 72163100 72163200 72163300 721640 72164010 72164090 72165000 72166 721661 72166110 72166190 721669 72166910 72166990 72169 72169100 72169900

- Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem - Outros, de aços para tornear - Outros: -- De seção circular, de diâmetro inferior a 14 mm Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso Outros -- Outros Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso Outros Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem - Forjadas Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso Outras - Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem - Outras, de aços para tornear - Outras: -- De seção transversal retangular -- Outras De seção circular Outras Outras barras de ferro ou aço não ligado - De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio - Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio - Outras Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso Outras Perfis de ferro ou aço não ligado - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm: -- Perfis em L -- Perfis em T - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm: -- Perfis em U -- Perfis em I -- Perfis em H - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm De altura inferior ou igual a 200 mm Outros - Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente - Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio: -- Obtidos a partir de produtos laminados planos De altura inferior a 80 mm Outros -- Outros De altura inferior a 80 mm Outros - Outros: -- Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos -- Outros

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7217 Fios de ferro ou aço não ligado 721710 - Não revestidos, mesmo polidos 7217101 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035 % e de enxofre inferior a 0,035 %, temperado e revenido, flexa máxima sem carga de 1 cm em 1 m, resistência à tração superior ou igual a 1960 MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja 72171011 inferior ou igual a 2,25 mm 72171019 Outros 72171090 Outros 721720 - Galvanizados 72172010 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso 72172090 Outros 721730 - Revestidos de outros metais comuns 72173010 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso 72173090 Outros 72179000 - Outros III- AÇO INOXIDÁVEL Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos 7218 semimanufaturados de aço inoxidável 72181000 - Lingotes e outras formas primárias 72189 - Outros: 72189100 -- De seção transversal retangular 72189900 -- Outros 7219 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm 72191 - Simplesmente laminados a quente, em rolos: 72191100 -- De espessura superior a 10 mm 72191200 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm 72191300 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm 72191400 -- De espessura inferior a 3 mm 72192 - Simplesmente laminados a quente, não enrolados: 72192100 -- De espessura superior a 10 mm 72192200 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm 72192300 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm 72192400 -- De espessura inferior a 3 mm 72193 - Simplesmente laminados a frio: 72193100 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm 72193200 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm 72193300 -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 72193400 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm 72193500 -- De espessura inferior a 0,5 mm 721990 - Outros 72199010 De espessura inferior a 4,75 mm e dureza superior ou igual a 42 HRC 72199090 Outros 7220 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm 72201 - Simplesmente laminados a quente: 72201100 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm 722012 -- De espessura inferior a 4,75 mm 72201210 De espessura inferior ou igual a 1,5 mm 72201220 De espessura superior a 1,5 mm, mas inferior ou igual a 3 mm 72201290 Outros 722020 - Simplesmente laminados a frio 72202010 De largura inferior ou igual a 23 mm e espessura inferior ou igual a 0,1 mm 72202090 Outros 72209000 - Outros 72210000 Fio-máquina de aço inoxidável

2 12 12 12 12 12 12 12

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7222 72221 72221100 722219 72221910 72221990 72222000 72223000 722240 72224010 72224090 72230000

7224 72241000 72249000 7225 72251 72251100 72251900 72253000 722540 72254010 72254020 72254090 722550 72255010 72255090 72259 72259100 72259200 722599 72259910 72259990 7226 72261 72261100 72261900 722620 72262010 72262090 72269 72269100 72269200 72269900 7227 72271000 72272000 72279000 7228

Barras e perfis, de aço inoxidável - Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente: -- De seção circular -- Outras De seção transversal retangular Outras - Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio - Outras barras - Perfis De altura superior ou igual a 80 mm Outros Fios de aço inoxidável IV- OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO LIGADO Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço - Lingotes e outras formas primárias - Outros Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm - De aços ao silício, denominados "magnéticos": -- De grãos orientados -- Outros - Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos - Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados De aço, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual a 7 mm De aços de corte rápido Outros - Outros, simplesmente laminados a frio De aços de corte rápido Outros - Outros: -- Galvanizados eletroliticamente -- Galvanizados por outro processo -- Outros De aços de corte rápido Outros Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm - De aços ao silício, denominados "magnéticos": -- De grãos orientados -- Outros - De aços de corte rápido De espessura superior ou igual a 1 mm mas inferior ou igual a 4 mm Outros - Outros: -- Simplesmente laminados a quente -- Simplesmente laminados a frio -- Outros Fio-máquina de outras ligas de aço - De aços de corte rápido - De aços silício-manganês - Outros Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

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14 14 2 14 14 14 14 14 14 14

722810 72281010 72281090 72282000 72283000 72284000 72285000 72286000 72287000 72288000 7229 72292000 72299000

- Barras de aços de corte rápido Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente Outras - Barras de aços silício-manganês - Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente - Outras barras, simplesmente forjadas - Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio - Outras barras - Perfis - Barras ocas para perfuração Fios de outras ligas de aço - De aços silício-manganês - Outros

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Capítulo 73

73042 73042200

Obras de ferro fundido, ferro ou aço Neste Capítulo, consideram-se de “ferro fundido” os produtos obtidos por moldação nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços, referida na Nota 1 d) do Capítulo 72 Na acepção do presente Capítulo, consideram-se “fios” os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16 mm na sua maior dimensão Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço - Estacas-pranchas - Perfis Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos, contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos - Trilhos De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5 kg/m Outros - Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios - Talas de junção e placas de apoio ou assentamento - Outros Tubos e perfis ocos, de ferro fundido Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: -- De aço inoxidável -- Outros - Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás: -- Hastes de perfuração de aço inoxidável

730423 73042310 73042390 73042400 730429 73042910

-- Outras hastes de perfuração De aço não ligado Outros -- Outros, de aço inoxidável -- Outros De aço não ligado

127301 73011000 73012000

7302 730210 73021010 73021090 73023000 73024000 73029000 73030000 7304 73041 73041100 73041900

10 10

0 12 12 12 12 12

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7304293 73042931 73042939 73042990 73043 730431 73043110 73043190 730439 73043910 73043920 73043990 73044 730441 73044110 73044190 73044900 73045 730451 7304511 73045111 73045119 73045190 730459 7304591

73045911 73045919 73045990 730490 7304901 73049011 73049019 73049090 7305 73051 73051100 73051200 73051900 73052000 73053 73053100 73053900 73059000 7306 73061 73061100 73061900

De outras ligas de aço não revestidos De diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm Outros Outros - Outros, de seção circular, de ferro ou aço não ligado: -- Estirados ou laminados, a frio Tubos não revestidos Outros -- Outros Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm Outros - Outros, de seção circular, de aço inoxidável: -- Estirados ou laminados, a frio Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm Outros -- Outros - Outros, de seção circular, de outras ligas de aço: -- Estirados ou laminados, a frio Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm Outros Outros -- Outros Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm Com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,98 % e inferior ou igual a 1,10 %, de cromo superior ou igual a 1,30 % e inferior ou igual a 1,60 %, de silício superior ou igual a 0,15 % e inferior ou igual a 0,35 %, de manganês superior ou igual a 0,25 % e inferior ou igual a 0,45 %, de fósforo inferior ou igual a 0,025 % e de enxofre inferior ou igual a 0,025 % Outros Outros - Outros De diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm De aço inoxidável Outros Outros Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: -- Soldados longitudinalmente por arco imerso -- Outros, soldados longitudinalmente -- Outros - Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás - Outros, soldados: -- Soldados longitudinalmente -- Outros - Outros Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: -- Soldados, de aço inoxidável -- Outros

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73062 73062100 73062900 73063000 73064000 73065000 73066 73066100 73066900 730690 73069010 73069020 73069090 7307 73071 73071100 730719 73071910 73071920 73071990 73072 73072100 73072200 73072300 73072900 73079 73079100 73079200 73079300 73079900

7308 73081000 73082000 73083000 73084000 730890 73089010 73089090

730900 73090010 73090020 73090090

- Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás: -- Soldados, de aço inoxidável -- Outros - Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado - Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável - Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço - Outros, soldados, de seção não circular: -- De seção quadrada ou retangular -- De outras seções - Outros De ferro ou aço não ligado De aço inoxidável Outros Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de ferro fundido, ferro ou aço - Moldados: -- De ferro fundido não maleável -- Outros De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm De aço Outros - Outros, de aço inoxidável: -- Flanges -- Cotovelos, curvas e luvas, roscados -- Acessórios para soldar topo a topo -- Outros - Outros: -- Flanges -- Cotovelos, curvas e luvas, roscados -- Acessórios para soldar topo a topo -- Outros Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções - Pontes e elementos de pontes - Torres e pórticos - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras - Material para andaimes, para armações ou para escoramentos - Outros Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções Outros Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo Para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares Outros

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14BK 14BK 14 14 14 14

14BK 0BK 14BK

7310 731010 73101010 73101090 73102 731021 73102110 73102190 731029 73102910 73102920 73102990 73110000 7312 731210 73121010 73121090 73129000 73130000 7314 73141 73141200 73141400 73141900 73142000 73143 73143100 73143900 73144 73144100 73144200 73144900 73145000 7315 73151 73151100 731512 73151210 73151290 73151900 73152000 73158 73158100 73158200 73158900 73159000

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo - De capacidade igual ou superior a 50 l Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares Outros - De capacidade inferior a 50 l: -- Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação Próprias para acondicionar produtos alimentícios Outros -- Outros Próprios para acondicionar produtos alimentícios Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares Outros Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos - Cordas e cabos De fios de aço revestidos de bronze ou latão Outros - Outros Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço - Telas metálicas tecidas: -- Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável -- Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável -- Outras - Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície - Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: -- Galvanizadas -- Outras - Outras telas metálicas, grades e redes: -- Galvanizadas -- Revestidas de plásticos -- Outras - Chapas e tiras, distendidas Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço - Correntes de elos articulados e suas partes: -- Correntes de rolos -- Outras correntes De transmissão Outras -- Partes - Correntes antiderrapantes - Outras correntes e cadeias: -- Correntes de elos com suporte -- Outras correntes, de elos soldados -- Outras - Outras partes

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73160000 Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, 731700 exceto cobre 73170010 Tachas 73170020 Grampos de fio curvado 73170030 Pontas ou dentes para máquinas têxteis 73170090 Outros Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluindo as de pressão) e 7318 artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 73181 - Artefatos roscados: 73181100 -- Tira-fundos 73181200 -- Outros parafusos para madeira 73181300 -- Ganchos e armelas 73181400 -- Parafusos perfurantes 73181500 -- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas 73181600 -- Porcas 73181900 -- Outros 73182 - Artefatos não roscados: 73182100 -- Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança 73182200 -- Outras arruelas 73182300 -- Rebites 73182400 -- Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços 73182900 -- Outros Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem 7319 compreendidos noutras posições 73194000 - Alfinetes de segurança e outros alfinetes 73199000 - Outros 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73201000 - Molas de folhas e suas folhas 732020 - Molas helicoidais 73202010 Cilíndricas 73202090 Outras 73209000 - Outras Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou 7321 aço 73211 - Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos: 73211100 -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis 73211200 -- A combustíveis líquidos 73211900 -- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos 73218 - Outros aparelhos: 73218100 -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis 73218200 -- A combustíveis líquidos 73218900 -- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos 73219000 - Partes Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, 7322 ferro ou aço 73221 - Radiadores e suas partes:

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20 20 20 20 20 20 18

73221100 -- De ferro fundido 73221900 -- Outros 732290 - Outros Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos 73229010 automóveis 73229090 Outros Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, 7323 polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço - Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para 73231000 limpeza, polimento ou usos semelhantes 73239 - Outros: 73239100 -- De ferro fundido, não esmaltados 73239200 -- De ferro fundido, esmaltados 73239300 -- De aço inoxidável 73239400 -- De ferro ou aço, esmaltados 73239900 -- Outros 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 73241000 - Pias e lavatórios, de aço inoxidável 73242 - Banheiras: 73242100 -- De ferro fundido, mesmo esmaltadas 73242900 -- Outras 73249000 - Outros, incluindo as partes 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73251000 - De ferro fundido, não maleável 73259 - Outras: 73259100 -- Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos 732599 -- Outras 73259910 De aço 73259990 Outras 7326 Outras obras de ferro ou aço 73261 - Simplesmente forjadas ou estampadas: 73261100 -- Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos 73261900 -- Outras 73262000 - Obras de fio de ferro ou aço 732690 - Outras Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, dos tipos utilizados 73269010 na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos 73269090 Outras

Capítulo 74 Cobre e suas obras a) Cobre refinado O metal de teor mínimo, em peso, de 99,85 % de cobre; ou O metal de teor mínimo, em peso, de 97,5 % de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

18 18

2 18

18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18

18 18 18

2 18**

b)

1) 2) c)

d)

IMAGEM (1) Outros elementos, por exemplo, Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si Ligas de cobre As matérias metálicas, exceto cobre não refinado, nas quais o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que: O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 % Ligas-mãe de cobre As ligas que contenham cobre, numa proporção superior a 10 %, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 2848 Barras Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos) Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições Todavia, consideram-se “cobre em formas brutas” da posição 7403 as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (billets) apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo

e) Perfis Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições f) Fios Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos) Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura g) Chapas, tiras e folhas Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 7403), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem: na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da - largura, em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras - posições Estão incluídas nas posições 7409 e 7410, as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições h) Tubos Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis a) Ligas à base de cobre-zinco (latão) Qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos Quando existam outros elementos: - o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos; o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobre-níquel- zinco (maillechort)); o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3 % (ver ligas à base de cobre- estanho (bronze)) b) Ligas à base de cobre-estanho (bronze) Qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos Quando existam outros elementos, o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3 %, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10 %, em peso c) Ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort) Qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobre-zinco (latão))

d) Ligas à base de cobre-níquel Qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, que não contenha mais de 1 % de zinco em peso Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles 74010000 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) 74020000 Cobre não refinado; ânodos de cobre para refinação eletrolítica 7403 Cobre refinado e ligas de cobre em formas brutas 74031 - Cobre refinado: 74031100 -- Cátodos e seus elementos 74031200 -- Barras para obtenção de fios (wire-bars) 74031300 -- Palanquilhas (billets) 74031900 -- Outros 74032 - Ligas de cobre: 74032100 -- À base de cobre-zinco (latão) 74032200 -- À base de cobre-estanho (bronze) 74032900 -- Outras ligas de cobre (exceto ligas-mãe da posição 7405) 74040000 Desperdícios e resíduos, de cobre 74050000 Ligas-mãe de cobre 7406 Pós e escamas, de cobre 74061000 - Pós de estrutura não lamelar 74062000 - Pós de estrutura lamelar; escamas 7407 Barras e perfis, de cobre 740710 - De cobre refinado 74071010 Barras 7407102 Perfis 74071021 Ocos 74071029 Outros 74072 - De ligas de cobre: 740721 -- À base de cobre-zinco (latão) 74072110 Barras 74072120 Perfis 740729 -- Outros 74072910 Barras 7407292 Perfis 74072921 Ocos 74072929 Outros 7408 Fios de cobre 74081 - De cobre refinado: 74081100 -- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm 74081900 -- Outros 74082 - De ligas de cobre: 74082100 -- À base de cobre-zinco (latão) 74082200 -- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) 740829 -- Outros 7408291 À base de cobre-estanho (bronze) 74082911 Fosforoso 74082919 Outros 74082990 Outros 7409 Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm 74091 - De cobre refinado: 74091100 -- Em rolos 74091900 -- Outras 74092 - De ligas à base de cobre-zinco (latão): 74092100 -- Em rolos

6 6

6 6 6 6 6 6 6 2 6 6 6

12 12 12

12 12 12 12 12

10 12 12 12

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12 12 12

74092900 74093 740931 7409311 74093111 74093119 74093190 74093900 740940 74094010 74094090 74099000 7410 74101 741011 7410111 74101112 74101113 74101119 74101190 74101200 74102 741021 74102110 74102120 74102130 74102190 74102200 7411 741110 74111010 74111090 74112 741121 74112110 74112190 741122 74112210 74112290 741129 74112910 74112990 7412 74121000 74122000 74130000

-- Outras - De ligas à base de cobre-estanho (bronze): -- Em rolos Revestidas de plástico Com uma camada intermediária de liga de cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização Outras Outras -- Outras - De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) Em rolos Outros - De outras ligas de cobre Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte) - Sem suporte: -- De cobre refinado Folha de espessura inferior ou igual a 0,07 mm e com pureza superior ou igual a 99,85 %, em peso De espessura inferior ou igual a 0,04 mm e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,017241 ohmmm2/m Outras, de espessura inferior ou igual a 0,04 mm Outras Outras -- De ligas de cobre - Com suporte: -- De cobre refinado Com suporte isolante de resina epóxida e fibra de vidro, dos tipos utilizados para circuitos impressos Com espessura superior a 0,012 mm, sobre suporte de poliéster ou poliimida e com espessura total, incluindo o suporte, inferior ou igual a 0,195 mm Com suporte isolante de resina fenólica e papel, dos tipos utilizados para circuitos impressos Outras -- De ligas de cobre Tubos de cobre - De cobre refinado Não aletados nem ranhurados Outros - De ligas de cobre: -- À base de cobre-zinco (latão) Não aletados nem ranhurados Outros -- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) Não aletados nem ranhurados Outros -- Outros Não aletados nem ranhurados Outros Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre - De cobre refinado - De ligas de cobre Cordas, cabos, tranças e artefatos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos

12

2 12 12 12

12 12 12

0BIT 12BIT 12BIT 12 12

4BIT 0BIT 4BIT 12 12

14 14

14 14 14 14 14 14 14 14 14

7415 74151000 74152 74152100 74152900 74153 74153300 74153900 7418 74181000 74182000 7419 74191000 74199 74199100 741999 74199910 74199920 74199930 74199990

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluindo as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre - Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes - Outros artefatos, não roscados: -- Arruelas (incluindo as de pressão) -- Outros - Outros artefatos, roscados: -- Parafusos; pinos ou pernos e porcas -- Outros Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre - Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes - Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes Outras obras de cobre - Correntes, cadeias, e suas partes - Outras: -- Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo -- Outras Telas metálicas de fio de cobre Grades e redes, de fio de cobre; chapas e tiras, distendidas Molas Outras

Capítulo 75 Níquel e suas obras a) b) c) d)

e) a)

1) 2)

Barras Perfis Fios Chapas, tiras e folhas Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 7502), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem: Estão incluídas na posição 7506 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições Tubos Níquel não ligado O metal que contenha, no total, 99 % no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que: O teor em cobalto não ultrapasse 1,5 %, em peso, e O teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:

14 14 14 14 14

16 16 16 16 14 14 14 16

IMAGEM b) Ligas de níquel As matérias metálicas nas quais o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que: 1) O teor de cobalto exceda 1,5 %, em peso, O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura 2) no quadro precedente, ou 3) O teor total, em peso, dos outros elementos, exceto níquel e cobalto, exceda 1 % Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 750810, consideram-se “fios” apenas os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua 2- maior dimensão Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da 7501 metalurgia do níquel 75011000 - Mates de níquel - Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do 75012000 níquel 7502 Níquel em formas brutas 750210 - Níquel não ligado 75021010 Catodos 75021090 Outros 75022000 - Ligas de níquel 75030000 Desperdícios e resíduos, de níquel 750400 Pós e escamas, de níquel 75040010 Não ligado 75040090 Outros 7505 Barras, perfis e fios, de níquel 75051 - Barras e perfis: 750511 -- De níquel não ligado 75051110 Barras 7505112 Perfis 75051121 Ocos 75051129 Outros 750512 -- De ligas de níquel 75051210 Barras 7505122 Perfis 75051221 Ocos 75051229 Outros 75052 - Fios: 75052100 -- De níquel não ligado 75052200 -- De ligas de níquel 7506 Chapas, tiras e folhas, de níquel 75061000 - De níquel não ligado 75062000 - De ligas de níquel 7507 Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de níquel

6 6

6 6 6 2 6 6

12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

75071 75071100 75071200 75072000 7508 75081000 750890

- Tubos: -- De níquel não ligado -- De ligas de níquel - Acessórios para tubos Outras obras de níquel - Telas metálicas e grades, de fios de níquel - Outras Cilindros ocos de seção variável, obtidos por centrifugação, dos tipos utilizados em 75089010 reformadores estequiométricos de gás natural 75089090 Outras

Capítulo 76 Alumínio e suas obras Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 7601), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem: Estão incluídas nas posições 7606 e 7607 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições a) Alumínio não ligado O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

IMAGEM b) Ligas de alumínio

As matérias metálicas nas quais o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que: O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e 1) silício, exceda os limites indicados no quadro precedente; 2) O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %

14 14 14 16

2 16

27601 76011000 76012000 76020000 7603 76031000 76032000 7604 760410 76041010 7604102 76041021 76041029 76042 76042100 760429 7604291 76042911 76042919 76042920 7605 76051 760511 76051110 76051190 760519 76051910 76051990 76052 760521

76052110 76052190 760529 76052910 76052990 7606 76061 760611

76061110

Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 761691, consideram-se “fios” apenas os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão Alumínio em formas brutas - Alumínio não ligado - Ligas de alumínio Desperdícios e resíduos, de alumínio Pós e escamas, de alumínio - Pós de estrutura não lamelar - Pós de estrutura lamelar; escamas Barras e perfis, de alumínio - De alumínio não ligado Barras Perfis Ocos Outros - De ligas de alumínio: -- Perfis ocos -- Outros Barras Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400 mm mas inferior ou igual a 760 mm Outras Perfis Fios de alumínio - De alumínio não ligado: -- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7 mm Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45 %, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283 ohmmm2/m Outros -- Outros Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45 %, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283 ohmmm2/m Outros - De ligas de alumínio: -- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7 mm Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45 %, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45 % e inferior ou igual a 0,55 % e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohmmm2/m Outros -- Outros Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45 %, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45 % e inferior ou igual a 0,55 % e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohmmm2/m Outros Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm - De forma quadrada ou retangular: -- De alumínio não ligado Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro superior ou igual a 0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual a 0,1 % e de outros elementos, cada um, inferior ou igual a 0,1 %, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa

6 6 0 6 6

12 12 12 12

2 12 12

12 12

12 12

12 12

12 12

2

76061190 Outras 760612 -- De ligas de alumínio Com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4 % e inferior ou igual a 5 %, de manganês superior ou igual a 0,20 % e inferior ou igual a 0,50 %, de ferro inferior ou igual a 0,35 %, de silício inferior ou igual a 0,20 % e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75 %, e de espessura inferior ou igual a 0,3 mm e 76061210 largura superior ou igual a 1450 mm, envernizadas em ambas as faces Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro superior ou igual a 0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês superior a 0,1 % e inferior ou igual a 0,25 %, de magnésio superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 % e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07 %, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à 76061220 tração superior ou igual a 115 MPa 76061290 Outras 76069 - Outras: 76069100 -- De alumínio não ligado 76069200 -- De ligas de alumínio Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o 7607 suporte) 76071 - Sem suporte: 760711 -- Simplesmente laminadas Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro superior ou igual a 0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual a 0,25 %, de magnésio superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 % e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07 %, de espessura superior ou igual a 0,12 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou 76071110 igual a 115 MPa 76071190 Outras 760719 -- Outras Gravadas, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,9 76071910 %, em peso 76071990 Outras 76072000 - Com suporte 7608 Tubos de alumínio 76081000 - De alumínio não ligado 760820 - De ligas de alumínio Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 (Aluminium Association), com limite elástico aparente de Johnson (JAEL) superior a 3000 Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85 mm mas inferior ou igual a 105 mm e espessura superior ou igual a 1,9 mm 76082010 mas inferior ou igual a 2,3 mm 76082090 Outros 76090000 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de alumínio Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e 7610 semelhantes, de alumínio, próprios para construções 76101000 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 76109000 - Outros Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou 76110000 calorífugo

12

12

2 12 12 12

2 12

2 12 12 14

2 14 14

16 16

16

7612 76121000 761290 7612901 76129011 76129012 76129019 76129090 76130000 7614 761410 76141010 76141090 761490 76149010 76149090 7615 76151000 76152000 7616 76161000 76169 76169100 76169900

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo - Recipientes tubulares, flexíveis - Outros Recipientes tubulares Para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700 cm3 Isotérmicos, refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares Outros Outros Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos - Com alma de aço Cordas e cabos Outros - Outros Cabos Outros Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio - Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes - Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes Outras obras de alumínio - Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas e artefatos semelhantes - Outras: -- Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio -- Outras

Capítulo 77 (Reservado para possível uso futuro no Sistema Harmonizado)

Capítulo 78 Chumbo e suas obras Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 7801), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem: Estão incluídas na posição 7804 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições 1- Neste Capítulo considera-se “chumbo refinado”: O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

16

16 2 16 16 16

12 12 12 12

16 16

14 14 14

7801 780110 7801101 78011011 78011019 78011090 78019 78019100

IMAGEM Chumbo em formas brutas - Chumbo refinado Eletrolítico Em lingotes Outros Outros - Outros: -- Que contenham antimônio como segundo elemento predominante em peso

78019900 78020000 7804 78041

-- Outros Desperdícios e resíduos, de chumbo Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo - Chapas, folhas e tiras:

8 8 8 6 6 4

78041100 -- Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

12

78041900 78042000 780600 78060010 78060020 78060090

12 6

-- Outras - Pós e escamas Outras obras de chumbo Barras, perfis e fios Tubos e seus acessórios Outras

12 14 16

Capítulo 79 Zinco e suas obras

a) b)

c)

7901 79011 790111 7901111 79011111 79011119 7901119 79011191 79011199 790112 79011210 79011290 790120 79012010 79012090 79020000 7903 79031000 79039000 79040000 79050000 790700 79070010 79070090

Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 7901), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem: Estão incluídas na posição 7905 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições Zinco não ligado O metal que contenha pelo menos 97,5 %, em peso, de zinco Ligas de zinco As matérias metálicas nas quais o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 % Poeiras de zinco As poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós Pelo menos 80 %, em peso, dentre elas, devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrômetros (mícrons) Devem conter pelo menos 85 %, em peso, de zinco metálico Zinco em formas brutas - Zinco não ligado: -- Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de zinco Eletrolítico Em lingotes Outros Outros Em lingotes Outros -- Que contenha, em peso, menos de 99,99 % de zinco Em lingotes Outros - Ligas de zinco Em lingotes Outros Desperdícios e resíduos, de zinco Poeiras, pós e escamas, de zinco - Poeiras de zinco - Outros Barras, perfis e fios, de zinco Chapas, folhas e tiras, de zinco Outras obras de zinco Tubos e seus acessórios Outras

Capítulo 80 Estanho e suas obras Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 8001), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem: a) Estanho não ligado O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:

8 8 8 8 8 6 8 8 2 6 6 12 12 14 16

IMAGEM b) Ligas de estanho As matérias metálicas nas quais o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que: 1) O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %; ou O teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados 2) no quadro precedente 8001 Estanho em formas brutas 80011000 - Estanho não ligado 80012000 - Ligas de estanho 80020000 Desperdícios e resíduos, de estanho 80030000 Barras, perfis e fios, de estanho 800700 Outras obras de estanho 80070010 Chapas, folhas e tiras 80070020 Pós e escamas 80070030 Tubos e seus acessórios 80070090 Outras

6 6 2 12 12 6 14 16

Capítulo 81 Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias A Nota 1 do Capítulo 74, que define barras, perfis, fios, chapas, tiras e folhas, aplica1- se, mutatis mutandis, ao presente Capítulo 8101 Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos 81011000 - Pós 81019 - Outros: -- Tungstênio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente 81019400 obtidas por sinterização 81019600 -- Fios 81019700 -- Desperdícios e resíduos 810199 -- Outros 81019910 Do tipo dos utilizados na fabricação de contatos elétricos 81019990 Outros 8102 Molibdênio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos 81021000 - Pós 81029 - Outros: -- Molibdênio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por 81029400 sinterização -- Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e 81029500 folhas 81029600 -- Fios 81029700 -- Desperdícios e resíduos 81029900 -- Outros 8103 Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

2

2 2 2 2 2 2

2 2 2 2 2

81032000 81033000 81039000 8104 81041 81041100 81041900 81042000 81043000 81049000 8105 810520 81052010 8105202 81052021 81052029 81052090 81053000 810590 81059010 81059090 810600 81060010 81060090 8107 810720 81072010 81072020 81073000 81079000 8108 81082000 81083000 81089000 8109 81092000 81093000 81099000 8110 811010 81101010 81101020 81102000 81109000 811100 81110010 81110020 81110090 8112 81121 81121200

- Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós - Desperdícios e resíduos - Outros Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos - Magnésio em formas brutas: -- Que contenha pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio -- Outros - Desperdícios e resíduos - Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós - Outros Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos - Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós Em formas brutas Pós De ligas à base de cobalto-cromo-tungstênio (volfrâmio) (estelites) Outros Outros - Desperdícios e resíduos - Outros Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas Outros Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos Em formas brutas Outros Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos - Cádmio em formas brutas; pós Em formas brutas Pós - Desperdícios e resíduos - Outros Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos - Titânio em formas brutas; pós - Desperdícios e resíduos - Outros Zircônio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos - Zircônio em formas brutas; pós - Desperdícios e resíduos - Outros Antimônio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos - Antimônio em formas brutas; pós Em formas brutas Pós - Desperdícios e resíduos - Outros Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos Em formas brutas Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas Outros Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos - Berílio: -- Em formas brutas; pós

2 2 2

6 6 2 6 8

4 2 6 6 6 6 6 2 2

6 6 6 6 2 2 2 2 2 2

2 6 6 6 6 6 6

6

81121300 81121900 81122 811221 81122110 81122120 81122200 81122900 81125 81125100 81125200 81125900 81129 81129200 81129900 811300 81130010 81130090

-- Desperdícios e resíduos -- Outros - Cromo: -- Em formas brutas; pós Em formas brutas Pós -- Desperdícios e resíduos -- Outros - Tálio: -- Em formas brutas; pós -- Desperdícios e resíduos -- Outros - Outros: -- Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós -- Outros Ceramais (cermets) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas Outros

6 6

2 2 2 2 2 2 2 2 2 6 6

Capítulo 81 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

1a) b) c) d)

2-

3-

8201 82011000 82013000 82014000 82015000 82016000 82019000 8202 82021000 82022000

Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos), forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, bem como os artefatos da posição 8209, o presente Capítulo compreende somente os artefatos providos de uma lâmina ou de uma parte operante: De metal comum; De carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets); De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets); De matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos As partes de metais comuns dos artefatos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artefatos a que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 8466 Todavia, estão excluídas deste Capítulo, em todos os casos, as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Seção Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 8510) Os sortidos constituídos por uma ou várias facas da posição 8211 e de quantidade pelo menos igual de artefatos da posição 8215 classificam-se nesta última posição Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura - Pás - Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras - Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume - Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos - Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos - Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) - Serras manuais - Folhas de serras de fita

18 18 18 18 18 18

18 18

82023 82023100 82023900 82024000 82029 82029100 820299 82029910 82029990 8203 820310 82031010 82031090 820320 82032010 82032090 82033000 82034000 8204 82041 82041100 82041200 82042000

8205 82051000 82052000 82053000 82054000 82055 82055100 82055900 82056000 82057000 82059000 82060000

8207 82071 82071300 82071900 82072000 82073000 820740 82074010 82074020 820750

- Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras): -- Com parte operante de aço -- Outras, incluindo as partes - Correntes cortantes de serras - Outras folhas de serras: -- Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais -- Outras Retas, não denteadas, para serrar pedras Outras Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais - Limas, grosas e ferramentas semelhantes Limas e grosas Outras - Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes Alicates (mesmo cortantes) Outras - Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes - Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos - Chaves de porcas, manuais: -- De abertura fixa -- De abertura variável - Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal - Ferramentas de furar ou de roscar - Martelos e marretas - Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira - Chaves de fenda - Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)): -- De uso doméstico -- Outras - Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes - Tornos de apertar, sargentos e semelhantes - Outros, incluindo os sortidos constituídos por artefatos incluídos em pelo menos duas das subposições da presente posição Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem - Ferramentas de perfuração ou de sondagem: -- Com parte operante de ceramais (cermets) -- Outras, incluindo as partes - Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar - Ferramentas de roscar interior ou exteriormente De roscar interiormente De roscar exteriormente - Ferramentas de furar

18 18 18 18 18 18

18 18 18 18 18 18

18 18 18

18 18 18 18 18 18 18 18 18 18

18 18 18 14#BK 18 18

8207501 82075011 82075019 82075090 82076000 820770 82077010 82077020 82077090 82078000 82079000 8208 82081000 82082000 82083000 82084000 82089000 820900 8209001 82090011 82090019 82090090 821000 82100010 82100090 8211 82111000 82119 82119100 821192 82119210 82119220 82119290 821193 82119310 82119320 82119390 82119400 82119500 8212 821210 82121010 82121020 821220 82122010 82122020 82129000 82130000 8214 82141000

Brocas, mesmo diamantadas Helicoidais, com diâmetro inferior ou igual a 52 mm Outras Outras - Ferramentas de mandrilar ou de brochar - Ferramentas de fresar De topo Para cortar engrenagens Outros - Ferramentas de tornear - Outras ferramentas intercambiáveis Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos - Para trabalhar metais - Para trabalhar madeira - Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares - Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura - Outras Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) Plaquetas ou pastilhas Intercambiáveis Outras Outros Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas Moinhos Outros Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas - Sortidos - Outras: -- Facas de mesa, de lâmina fixa -- Outras facas de lâmina fixa Para cozinha e açougue Para caça Outras -- Facas, exceto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina móvel Podadeiras e suas partes Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças Outras -- Lâminas -- Cabos de metais comuns Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras) - Navalhas e aparelhos, de barbear Navalhas Aparelhos - Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras Lâminas Esboços em tiras - Outras partes Tesouras e suas lâminas Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e espátulas); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) - Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis e suas lâminas

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82142000 821490 82149010 82149090 8215 82151000 82152000 82159 82159100 821599 82159910 82159990

- Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) - Outros Máquinas de tosquiar e suas partes Outros Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes - Sortidos que contenham pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado - Outros sortidos - Outros: -- Prateados, dourados ou platinados -- Outros De aço inoxidável Outros

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Capítulo 83 1-

28301 83011000 83012000 83013000 83014000 83015000 83016000 83017000

8302 83021000 83022000 83023000 83024 83024100 83024200 83024900 83025000 83026000 83030000 83040000

Obras diversas de metais comuns Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 7312, 7315, 7317, 7318 ou 7320, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81) Na acepção da posição 8302, consideram-se “rodízios” os artefatos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75 mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75 mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30 mm Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns - Cadeados - Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis - Fechaduras dos tipos utilizados em móveis - Outras fechaduras; ferrolhos - Fechos e armações com fecho, com fechadura - Partes - Chaves apresentadas isoladamente Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns - Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras) - Rodízios - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes: -- Para construções -- Outros, para móveis -- Outros - Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes - Fechos automáticos para portas Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns Classificadores, fichários, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, portacarimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 9403

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8305 83051000 83052000 83059000

8306 83061000 83062 83062100 83062900 83063000 8307 830710 83071010 83071090 83079000

8308 83081000 83082000 830890 83089010 83089020 83089090

8309 83091000 83099000 83100000

8311 83111000 83112000 83113000 83119000

a) b) c)

Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns - Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores - Grampos apresentados em barretas - Outros, incluindo as partes Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns - Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes - Estatuetas e outros objetos de ornamentação: -- Prateados, dourados ou platinados -- Outros - Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios - De ferro ou aço Dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm Outros - De outros metais comuns Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns - Grampos, colchetes e ilhoses - Rebites tubulares ou de haste fendida - Outros, incluindo as partes Fivelas Contas e lantejoulas Outros Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns - Cápsulas de coroa - Outros Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 9405 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção - Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns - Outros As correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 4010), bem como os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016); Os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 4205) ou de peles com pelo (posição 4303); Os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);

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Os cartões perfurados para mecanismos Jacquard ou máquinas semelhantes (por d) exemplo, Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV); As correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 5910), e) bem como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 5911); As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 7102 a 7104, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 7116, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para f) agulhas de toca-discos (posição 8522); As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais g) comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39); h) Os tubos de perfuração (posição 7304); ij) As telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV); k) Os artefatos dos Capítulos 82 e 83; l) Os artefatos da Seção XVII; m) Os artefatos do Capítulo 90; n) Os artigos de relojoaria (Capítulo 91); As ferramentas intercambiáveis da posição 8207 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 9603), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte o) operante (por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 6804, 6909); p) Os artefatos do Capítulo 95; As fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou q) posição 9612, caso estejam com tinta ou de outra forma preparadas para imprimir) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 8484, 8544, 2- 8545, 8546 ou 8547) classificam-se de acordo com as regras seguintes: As partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8487, 8503, 8522, 8529, 8538 e 8548) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a a) que se destinem; Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 8479 ou 8543), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefatos da posição 8517 como aos das posições 8525 a 8528, classificam-se na b) posição 8517; As outras partes classificam-se nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas c) posições 8487 ou 8548 Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o 3- conjunto Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente 4- à função que desempenha Para a aplicação destas Notas, a denominação “máquinas” compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas 5- posições dos Capítulos 84 ou 85 As ferramentas para montagem ou manutenção e os utensílios intercambiáveis seguirão o regime das máquinas sempre que se apresentem para despacho juntamente com estas e que sejam do tipo e quantidade normalmente vendidos com a máquina, não se somando seu peso ao da máquina, quando a classificação desta estiver condicionada ao peso Será aplicado o mesmo regime aos catálogos, folhetos e plantas que contenham informações relativas ao funcionamento, manutenção, 1- reparo ou utilização das máquinas que acompanham

Capítulo 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes 1- Este Capítulo não compreende: a) As mós e artefatos semelhantes para moer e outros artefatos do Capítulo 68; As máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria b) (Capítulo 69); As obras de vidro para laboratório (posição 7017); as obras de vidro para usos c) técnicos (posições 7019 ou 7020); Os artefatos das posições 7321 ou 7322, bem como os artefatos semelhantes de d) outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81); e) Os aspiradores da posição 8508; Os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico da posição 8509; as câmeras f) fotográficas digitais da posição 8525; g) As vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 9603) Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Seção XVI e da Nota 9 do presente Capítulo, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 8401 a 8424 ou 8486 e, simultaneamente, nas posições 8425 a 8480, classificam-se nas posições 2- 8401 a 8424 ou 8486, conforme o caso Todavia, - a posição 8419 não compreende: As chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de a) germinação (posição 8436); b) Os aparelhos umedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 8437); c) Os difusores para a indústria do açúcar (posição 8438); As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de d) matérias têxteis (posição 8451); Os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel e) acessório; - a posição 8422 não compreende: a) As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 8452); b) As máquinas e aparelhos de escritório, da posição 8472; - a posição 8424 não compreende: a) As máquinas de impressão de jato de tinta (posição 8443); b) As máquinas de corte a jato de água (posição 8456) As máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, suscetíveis de se classificarem na posição 8456 e, simultaneamente, nas posições 3- 8457, 8458, 8459, 8460, 8461, 8464 ou 8465, classificam-se na posição 8456 A posição 8457 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluindo os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes 4- tipos de operações de usinagem, a saber, alternadamente: Troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um a) programa de usinagem (centros de usinagem), Utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de usinagem operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema b) monostático), ou Transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem c) (máquinas de estações múltiplas) Consideram-se “máquinas automáticas para processamento de dados”, na acepção 5-A) da posição 8471, as máquinas capazes de: Registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os 1º) dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas; 2º) Ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador; 3º) Executar operações aritméticas definidas pelo operador; Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo 4º) modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento

As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a B) forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E) abaixo, considera-se como fazendo parte dum sistema automático para processamento de dados, qualquer unidade que C) preencha simultaneamente as seguintes condições: Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para 1º) processamento de dados; Ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por 2º) intermédio de uma ou de várias outras unidades; Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo 3º) sistema As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 8471 Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que preencham as condições referidas nas alíneas C) 2º) e C) 3º) acima, classificam-se sempre como unidades na posição 8471 A posição 8471 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que estes cumpram todas as condições D) referidas na Nota 5 C): As impressoras, os aparelhos de copiar, os aparelhos de telecopiar (fax), mesmo 1º) combinados entre si; Os aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio 2º) (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)); 3º) Os alto-falantes (altifalantes) e microfones; 4º) As câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo; 5º) Os monitores e projetores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão As máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela e que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, classificam-se na posição correspondente à sua E) função ou, caso não exista, numa posição residual A posição 8482 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1 % do diâmetro nominal, 6- devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05 mm As esferas de aço que não satisfaçam as condições acima classificam-se na posição 7326 Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificamse na posição correspondente à sua utilização principal Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas 7- classificam-se na posição 8479 A posição 8479 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria Para aplicação da posição 8470, a expressão “de bolso” aplica-se apenas às máquinas 8- cujas dimensões não excedam 170 mm x 100 mm x 45 mm As Notas 8 a) e 8 b) do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões “dispositivos semicondutores” e “circuitos integrados eletrônicos” utilizadas na presente Nota e na posição 8486 Contudo, na acepção desta Nota e da posição 8486, a expressão “dispositivos semicondutores” compreende também os dispositivos fotossensíveis 9-A) semicondutores e os diodos emissores de luz Para aplicação desta Nota e da posição 8486, a expressão “fabricação de dispositivos de visualização de tela plana” compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos Essa expressão não compreende a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros componentes eletrônicos na tela plana A expressão “dispositivos de visualização de tela plana” não B) compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos A posição 8486 compreende também as máquinas e aparelhos dos tipos exclusiva ou C) principalmente utilizados para: 1º) A fabricação ou reparação de máscaras e retículos; 2º) A montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos;

3º)

D)

1-

28401 84011000 84012000 84013000 84014000 8402 84021 84021100 84021200 84021900 84022000 84029000 8403 840310 84031010 84031090 84039000 8404 840410 84041010 84041020 84042000 840490 84049010 84049090 8405 84051000 84059000 8406 84061000 84068 84068100 84068200

A elevação, movimentação, carga e descarga de “esferas” (boules), de plaquetas (wafers), de dispositivos semicondutores, circuitos eletrônicos integrados e dispositivos de visualização de tela plana Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam às especificações do texto da posição 8486 devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura Na acepção da subposição 847149, consideram-se “sistemas” as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades preencham simultaneamente as condições enunciadas na Nota 5 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um scanner) e uma unidade de saída (por exemplo, uma tela de visualização (visual display) ou uma impressora) A subposição 848240 compreende somente os rolamentos que contenham roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5 mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro Tais roletes podem ter extremidades arredondadas Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos - Reatores nucleares - Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes - Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados - Partes de reatores nucleares Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida" - Caldeiras de vapor: -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora -- Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas - Caldeiras denominadas "de água superaquecida" - Partes Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402 - Caldeiras Com capacidade inferior ou igual a 200000 kcal/hora Outras - Partes Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor - Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 Da posição 8402 Da posição 8403 - Condensadores para máquinas a vapor - Partes De aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 Outras Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores - Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores - Partes Turbinas a vapor - Turbinas para propulsão de embarcações - Outras turbinas: -- De potência superior a 40 MW -- De potência não superior a 40 MW

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- Partes Rotores De turbinas a reação, de múltiplos estágios Outras Palhetas Fixas (de estator) Outras Outras Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão) - Motores para aviação - Motores para propulsão de embarcações: -- Do tipo fora-de-borda Monocilíndricos Outros -- Outros Monocilíndricos Outros - Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87: -- De cilindrada não superior a 50 cm3 Monocilíndricos Outros -- De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3 -- De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1000 cm3 Monocilíndricos Outros -- De cilindrada superior a 1000 cm3 Monocilíndricos Outros - Outros motores Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) - Motores para propulsão de embarcações Do tipo fora-de-borda Outros - Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 De cilindrada inferior ou igual a 1500 cm3 De cilindrada superior a 1500 cm3, mas inferior ou igual a 2500 cm3 De cilindrada superior a 2500 cm3, mas inferior ou igual a 3500 cm3 Outros - Outros motores Estacionários, de potência normal ISO superior a 412,5 kW (550 HP), segundo Norma ISO 3046/1 Outros Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 - De motores para aviação - Outras: -- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha Bielas, blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas Bielas Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

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Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8 mm e peso inferior ou igual a 280 g Válvulas de admissão ou de escape Coletores de admissão ou de escape Anéis de segmento Guias de válvulas Outros carburadores Pistões ou êmbolos Camisas de cilindro Injeção eletrônica Outras -- Outras Blocos de cilindros, cárteres, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou escape e guias de válvulas Blocos de cilindros e cárteres Válvulas de admissão ou de escape Coletores de admissão ou de escape Guias de válvulas Pistões ou êmbolos Com diâmetro superior ou igual a 200 mm Outros Camisas de cilindro Bielas Com peso superior ou igual a 30 kg Outras Cabeçotes Com diâmetro superior ou igual a 200 mm Outros Injetores (incluindo os bicos injetores) Com diâmetro superior ou igual a 20 mm Outros Anéis de segmento Com diâmetro superior ou igual a 200 mm Outros Outras Camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, com diâmetro superior ou igual a 200 mm Outras Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores - Turbinas e rodas hidráulicas: -- De potência não superior a 1000 kW -- De potência superior a 1000 kW, mas não superior a 10000 kW -- De potência superior a 10000 kW - Partes, incluindo os reguladores Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás - Turborreatores: -- De empuxo não superior a 25 kN -- De empuxo superior a 25 kN - Turbopropulsores: -- De potência não superior a 1100 kW -- De potência superior a 1100 kW - Outras turbinas a gás: -- De potência não superior a 5000 kW -- De potência superior a 5000 kW - Partes:

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-- De turborreatores ou de turbopropulsores -- Outras Outros motores e máquinas motrizes - Propulsores a reação, excluindo os turborreatores - Motores hidráulicos: -- De movimento retilíneo (cilindros) Cilindros hidráulicos Outros -- Outros - Motores pneumáticos: -- De movimento retilíneo (cilindros) Cilindros pneumáticos Outros -- Outros - Outros - Partes De propulsores a reação De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros) Outras, de máquinas das subposições 841221 ou 841231 Outras Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos - Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo: -- Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos de serviço ou garagens -- Outras - Bombas manuais, exceto das subposições 841311 ou 841319 - Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão Para gasolina ou álcool Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão Para óleo lubrificante Outras - Bombas para concreto - Outras bombas volumétricas alternativas De potência superior a 3,73 kW (5 HP) e inferior ou igual a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio líquido Outras - Outras bombas volumétricas rotativas De vazão inferior ou igual a 300 l/min De engrenagem Outras Outras - Outras bombas centrífugas Eletrobombas submersíveis Outras, de vazão inferior ou igual a 300 l/min Outras - Outras bombas; elevadores de líquidos: -- Bombas -- Elevadores de líquidos - Partes: -- De bombas Hastes de bombeamento, dos tipos utilizados para extração de petróleo Outras -- De elevadores de líquidos

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Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - Bombas de vácuo - Bombas de ar, de mão ou de pé - Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos Motocompressores herméticos Com capacidade inferior a 4700 frigorias/hora Outros Outros Com capacidade inferior ou igual a 16000 frigorias/hora Outros - Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis De deslocamento alternativo De parafuso Outros - Ventiladores: -- Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W De mesa De teto Outros -- Outros Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2 Outros - Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm - Outros Compressores de ar Estacionários, de pistão De parafuso De lóbulos paralelos (tipo Roots) Outros Turbocompressores de ar Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50 kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50 kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos Outros Compressores de gases (exceto ar) De pistão De parafuso Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22000 m3/h Outros compressores centrífugos Outros Outros - Partes De bombas De ventiladores ou coifas aspirantes De compressores Pistões ou êmbolos Anéis de segmento Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres Válvulas Outras

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Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente - Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados) Com capacidade inferior ou igual a 30000 frigorias/hora Do tipo split-system (sistema com elementos separados) Outros Outros - Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis Com capacidade inferior ou igual a 30000 frigorias/hora Outros - Outros: -- Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis) Com capacidade inferior ou igual a 30000 frigorias/hora Outros -- Outros, com dispositivo de refrigeração Com capacidade inferior ou igual a 30000 frigorias/hora Outros -- Sem dispositivo de refrigeração - Partes Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo splitsystem (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30000 frigorias/hora Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo splitsystem (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30000 frigorias/hora Outras Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes - Queimadores de combustíveis líquidos - Outros queimadores, incluindo os mistos De gases Outros - Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes - Partes Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos - Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais Fornos industriais para fusão de metais Fornos industriais para tratamento térmico de metais Outros - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos - Outros Fornos industriais para cerâmica Fornos industriais para fusão de vidro Outros - Partes Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415 - Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas - Refrigeradores do tipo doméstico:

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-- De compressão -- Outros - Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l - Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l - Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio Congeladores (freezers) Outros - Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor: -- Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415 -- Outros Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes Resfriadores de leite Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas De água ou sucos De bebidas carbonatadas Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar-condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30000 frigorias/hora Outros Resfriadores de água, de absorção por brometo de lítio Outros - Partes: -- Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio -- Outras Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufa*gem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação - Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: -- De aquecimento instantâneo, a gás -- Outros Aquecedores solares de água Outros - Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório - Secadores: -- Para produtos agrícolas -- Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões -- Outros - Aparelhos de destilação ou de retificação De destilação de água De destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos Outros - Trocadores de calor De placas Tubulares Metálicos De grafita Outros Outros - Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

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84198 - Outros aparelhos e dispositivos: -- Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de 841981 alimentos 84198110 Autoclaves 84198190 Outros 841989 -- Outros 8419891 Esterilizadores De alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - Ultra High Temperature) por 84198911 injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6500 l/h 84198919 Outros 84198920 Estufas 84198930 Torrefadores 84198940 Evaporadores 8419899 Outros 84198991 Recipiente refrigerador, com dispositivo de circulação de fluido refrigerante 84198999 Outros 841990 - Partes 84199010 De aquecedores de água das subposições 841911 ou 841919 84199020 De colunas de destilação ou de retificação 8419903 De trocadores de calor, de placas Placa corrugada, de aço inoxidável ou de alumínio, com superfície de troca térmica 84199031 de área superior a 0,4 m2 84199039 Outras 84199040 De aparelhos ou dispositivos das subposições 841981 ou 841989 84199090 Outras Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e 8420 seus cilindros 842010 - Calandras e laminadores 84201010 Para papel ou cartão 84201090 Outros 84209 - Partes: 84209100 -- Cilindros 84209900 -- Outras Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou 8421 depurar líquidos ou gases 84211 - Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos: 842111 -- Desnatadeiras 84211110 Com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30000 l/h 84211190 Outras 842112 -- Secadores de roupa 84211210 Com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6 kg 84211290 Outros 842119 -- Outros 84211910 Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas 84211990 Outros 84212 - Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos: 84212100 -- Para filtrar ou depurar água 84212200 -- Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água 84212300 -- Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 842129 -- Outros 8421291 Hemodialisadores 84212911 Capilares 84212919 Outros 84212920 Aparelho de osmose inversa 84212930 Filtros-prensa

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Outros - Aparelhos para filtrar ou depurar gases: -- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão -- Outros Filtros eletrostáticos Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 l/min Outros - Partes: -- De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos De secadores de roupa do item 84211210 Outras Tambores rotativos com pratos ou discos separadores, de peso superior a 300 kg Outras -- Outras De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 842139 Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise Outras Cartuchos de membrana de aparelhos de osmose inversa Outras Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas - Máquinas de lavar louça: -- Do tipo doméstico -- Outras - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes Para encher caixas ou sacos com pó ou grãos Para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 48115122 ou 48115923, mesmo com dispositivo de rotulagem Para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto Outros Para gaseificar bebidas - Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil) Horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas (pillow pack), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) Automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2000 kg e comprimento inferior ou igual a 12 m De empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 48115122 ou 48115923 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5000 embalagens por hora Outros

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842290 - Partes 84229010 De máquinas de lavar louça, de uso doméstico 84229090 Outras Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 8423 cg; pesos para quaisquer balanças - Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebês; balanças de uso 84231000 doméstico 84232000 - Básculas de pesagem contínua em transportadores 842330 - Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras 8423301 Dosadoras 84233011 Com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional 84233019 Outras 84233090 Outras 84238 - Outros aparelhos e instrumentos de pesagem: 842381 -- De capacidade não superior a 30 kg 84238110 De mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas 84238190 Outros 84238200 -- De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5000 kg 84238900 -- Outros 842390 - Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem 84239010 Pesos 8423902 Partes 84239021 De aparelhos ou instrumentos da subposição 842310 84239029 Outras Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de 8424 jato semelhantes 84241000 - Extintores, mesmo carregados 84242000 - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes - Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato 842430 semelhantes 84243010 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água 84243020 De jato de areia própria para desgaste localizado de peças de vestuário Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 84243030 10 MPa 84243090 Outros 84248 - Outros aparelhos: 842481 -- Para agricultura ou horticultura Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para 8424811 combate a pragas 84248111 Aparelhos manuais 84248119 Outros 8424812 Irrigadores e sistemas de irrigação 84248121 Por aspersão 84248129 Outros 84248190 Outros 842489 -- Outros Aparelhos de pulverização constituídos por botão de pressão com bocal (tampa “spray”), válvula do tipo aerossol, junta de estanqueidade (junta de canopla) e tubo de imersão, montados sobre um corpo metálico (canopla), dos tipos utilizados para 84248910 serem montados no gargalo de recipientes, para projetar líquidos, pós ou espumas Aparelhos automáticos para projetar lubrificantes sobre pneumáticos, contendo uma estação de secagem por ar pré-aquecido e dispositivos para agarrar e movimentar 84248920 pneumáticos 84248990 Outros

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- Partes De aparelhos da subposição 842410 ou do subitem 84248111 Outras Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos - Talhas, cadernais e moitões: -- De motor elétrico -- Outros Talhas, cadernais e moitões, manuais Outros - Guinchos; cabrestantes: -- De motor elétrico Com capacidade inferior ou igual a 100 t Outros -- Outros Com capacidade inferior ou igual a 100 t Outros - Macacos: -- Elevadores fixos de veículos, para garagens (oficinas) -- Outros macacos, hidráulicos -- Outros Manuais Outros Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes - Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos: -- Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos -- Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos -- Outros - Guindastes de torre - Guindastes de pórtico - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados: -- De pneumáticos Com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 t Outros -- Outros De lagartas, com capacidade de elevação superior ou igual a 70 t Outros - Outras máquinas e aparelhos: -- Próprios para serem montados em veículos rodoviários -- Outros Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação - Autopropulsados, de motor elétrico Empilhadeiras De capacidade de carga superior a 6,5 t Outras Outros - Outros, autopropulsados Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5 t Outros - Outros Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)

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84281000 - Elevadores e monta-cargas 842820 - Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de 84282010 potência superior a 90 kW (120 HP) 84282090 Outros - Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para 84283 mercadorias: 84283100 -- Especialmente concebidos para uso subterrâneo 84283200 -- Outros, de caçamba 84283300 -- Outros, de tira ou correia 842839 -- Outros 84283910 De correntes 84283920 De rolos motores 84283930 De pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais 84283990 Outros 84284000 - Escadas e tapetes, rolantes - Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para 84286000 funiculares 842890 - Outras máquinas e aparelhos Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou 84289010 providos de dispositivo de compensação de inclinação Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento 84289020 horizontal sobre guias Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de 84289030 capacidade superior ou igual a 80000 exemplares/h 84289090 Outros Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou 8429 cilindros compressores, autopropulsados 84291 - Bulldozers e angledozers: 842911 -- De lagartas 84291110 De potência no volante superior ou igual a 387,76 kW (520 HP) 84291190 Outros 842919 -- Outros 84291910 Bulldozers de potência no volante superior ou igual a 234,90 kW (315 HP) 84291990 Outros 842920 - Niveladores Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07 kW 84292010 (275 HP) 84292090 Outros 84293000 - Raspo-transportadores (scrapers) 84294000 - Compactadores e rolos ou cilindros compressores 84295 - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: 842951 -- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal 8429511 Carregadoras-transportadoras 84295111 Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas 84295119 Outras 8429512 Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430691 84295121 De potência no volante superior ou igual a 454,13 kW (609 HP) 84295129 Outras 8429519 Outras 84295191 De potência no volante superior ou igual a 297,5 kW (399 HP) 84295192 De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP) 84295199 Outras 842952 -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° 8429521 Escavadoras

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84295211 De potência no volante superior ou igual a 484,7 kW (650 HP) 84295212 De potência no volante inferior ou igual a 40,3 kW (54 HP) 84295219 Outras Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos das subposições 84295220 843049, 843061 ou 843069, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre trilhos 84295290 Outras 84295900 -- Outros Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate8430 estacas e arranca-estacas; limpa-neves 84301000 - Bate-estacas e arranca-estacas 84302000 - Limpa-neves - Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis ou de 84303 galerias: 843031 -- Autopropulsados 84303110 Cortadores de carvão ou de rocha 84303190 Outros 843039 -- Outros 84303910 Cortadores de carvão ou de rocha 84303990 Outras 84304 - Outras máquinas de sondagem ou de perfuração: 843041 -- Autopropulsadas 84304110 Perfuratriz de percussão 84304120 Perfuratriz rotativa 84304130 Máquinas de sondagem, rotativas 84304190 Outras 843049 -- Outras 84304910 Perfuratriz de percussão 84304920 Máquinas de sondagem, rotativas 84304990 Outras 84305000 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 84306 - Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados: 84306100 -- Máquinas de comprimir ou de compactar 843069 -- Outros 8430691 Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras 84306911 Com capacidade de carga superior a 4 m3 84306919 Outros 84306990 Outros Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e 8431 aparelhos das posições 8425 a 8430 843110 - De máquinas ou aparelhos da posição 8425 84311010 Do item 84251910 ou das subposições 842539, 842542 ou 842549 84311090 Outras 843120 - De máquinas ou aparelhos da posição 8427 8431201 De empilhadeiras 84312011 Autopropulsadas 84312019 De outras empilhadeiras 84312090 Outras 84313 - De máquinas ou aparelhos da posição 8428: 843131 -- De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes 84313110 De elevadores 84313190 Outras 84313900 -- Outras 84314 - De máquinas ou aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430: 84314100 -- Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

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84314200 -- Lâminas para bulldozers ou angledozers -- Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 843041 ou 843143 843049 84314310 De máquinas de sondagem rotativas 84314390 Outras 843149 -- Outras 84314910 De máquinas ou aparelhos da posição 8426 8431492 De máquinas ou aparelhos das posições 8429 ou 8430 84314921 Cabinas 84314922 Lagartas 84314929 Outras Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou 8432 trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte 84321000 - Arados e charruas 84322 - Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores: 84322100 -- Grades de discos 84322900 -- Outros 843230 - Semeadores, plantadores e transplantadores 84323010 Semeadores-adubadores 84323090 Outros 84324000 - Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 84328000 - Outras máquinas e aparelhos 84329000 - Partes Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8433 8437 84331 - Cortadores de grama: 84331100 -- Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 84331900 -- Outros 843320 - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e 84332010 pente 84332090 Outras 84333000 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 84334000 - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras 84335 - Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: 84335100 -- Colheitadeiras combinadas com debulhadoras 84335200 -- Outras máquinas e aparelhos para debulha 84335300 -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 843359 -- Outros 8433591 Colheitadeiras de algodão Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante 84335911 inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP) 84335919 Outras 84335990 Outros 843360 - Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas 84336010 Selecionadores de frutas 8433602 Para limpar ou selecionar ovos 84336021 Com capacidade superior ou igual a 36000 ovos por hora 84336029 Outras 84336090 Outras 843390 - Partes 84339010 De cortadores de grama 84339090 Outras 8434 Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios

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8438 84381000 843820 8438201 84382011 84382019 84382090 84383000 84384000 84385000 84386000 843880 84388010 84388020 84388090 84389000 8439 843910 84391010 84391020 84391030

- Máquinas de ordenhar - Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios Para tratamento do leite Outros - Partes Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos) de frutas ou bebidas semelhantes - Máquinas e aparelhos - Partes Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais - Máquinas e aparelhos para avicultura, incluindo as chocadeiras e criadeiras: -- Chocadeiras e criadeiras -- Outros - Outras máquinas e aparelhos - Partes: -- De máquinas ou aparelhos para avicultura -- Outras Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas - Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos - Outras máquinas e aparelhos Para trituração ou moagem de grãos Outros - Partes Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias - Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate Para as indústrias de confeitaria Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/h Outros Outros - Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar - Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira - Máquinas e aparelhos para preparação de carnes - Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas - Outras máquinas e aparelhos Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos Automática, para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por minuto Outros - Partes Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão - Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas Para tratamento preliminar das matérias primas Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta Refinadoras

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Outros - Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão - Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão Bobinadoras-esticadoras Para impregnar Para ondular Outros - Partes: -- De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas -- Outras Rolos, corrugadores ou de pressão, de máquinas para ondular, com largura útil superior ou igual a 2500 mm Outras Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos - Máquinas e aparelhos De costurar cadernos Com alimentação automática Outros Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto Outros - Partes Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos - Cortadeiras Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2000 m/min Outras - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes - Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem De dobrar e colar, para fabricação de caixas Outras - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão - Outras máquinas e aparelhos - Partes Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos) - Máquinas, aparelhos e equipamentos De compor por processo fotográfico De compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir Outros - Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos De máquinas do item 84423010 De máquinas do item 84423020 Outras - Clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos) Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios

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- Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros 84431 elementos de impressão da posição 8442: 844311 -- Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas Para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900 mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de 84431110 emendar bobinas 84431190 Outros -- Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e que o outro não 84431200 seja superior a 36 cm, quando não dobradas 844313 -- Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete Para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos 84431310 ou de faces planas 8443132 Alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm 84431321 Com velocidade de impressão superior ou igual a 12000 folhas por hora 84431329 Outros 84431390 Outros -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, 84431400 excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, 84431500 excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos 84431600 -- Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 844317 -- Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 84431710 Rotativas para heliogravura 84431790 Outros 844319 -- Outros 84431910 Para serigrafia 84431990 Outros - Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo 84433 combinados entre si: -- Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina 844331 automática para processamento de dados ou a uma rede Alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210 8443311 mm x 297 mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) 84433111 De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm 84433112 De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation) A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), 84433113 monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm e inferior ou igual a 84433114 420 mm A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), 84433115 policromáticas 84433116 Outras, com largura de impressão superior a 420 mm 84433119 Outras 8443319 Outras 84433191 Com impressão por sistema térmico 84433199 Outras -- Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para 844332 processamento de dados ou a uma rede 8443322 Impressoras de impacto 84433221 De linha 84433222 De caracteres Braille 84433223 Outras matriciais (por pontos) 84433229 Outras Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida 8443323 no formato A4 (210 mm x 297 mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm)

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84433231 De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm 84433232 De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation) A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), 84433233 monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm e inferior ou igual a 84433234 420 mm A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por 84433235 minuto (ppm) A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto 84433236 (ppm) Térmicas, dos tipos utilizados em impressão de imagens para diagnóstico médico em 84433237 folhas revestidas com camada termossensível 84433238 Outras, com largura de impressão superior a 420 mm 84433239 Outras 84433240 Outras impressoras alimentadas por folhas 8443325 Traçadores gráficos (plotters) 84433251 Por meio de penas

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84433252 Outros, com largura de impressão superior a 580 mm 84433259 Outros 8443329 Outras Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, 84433291 com velocidade de até 4,5 m/s e passo de 1,4 mm 84433299 Outras 844339 -- Outros 84433910 Máquinas de impressão por jato de tinta 8443392 Máquinas copiadoras eletrostáticas De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior 84433921 ou igual a 1 m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto 84433928 Outras, por processo indireto 84433929 Outras 84433930 Outras máquinas copiadoras 84433990 Outros 84439 - Partes e acessórios: -- Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, 844391 cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 84439110 Partes de máquinas e aparelhos da subposição 844312 8443919 Outros 84439191 Dobradoras 84439192 Numeradores automáticos 84439199 Outros 844399 -- Outros 8443991 Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios 84439911 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada 84439912 Cabeças de impressão 84439919 Outros 8443992 Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios 84439921 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada 84439922 Cabeças de impressão 84439923 Cartuchos de tinta 84439929 Outros Mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema 8443993 de Cristal Líquido), suas partes e acessórios

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Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica Cartuchos de revelador (toners) Outros Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada Cabeças de impressão Outros Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios Outros Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais Para extrudar Para corte ou ruptura de fibras Outras Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447 - Máquinas para preparação de matérias têxteis: -- Cardas Para lã Para fibras do Capítulo 53 Outras -- Penteadoras -- Bancas de estiramento (bancas de fusos) -- Outras Máquinas para a preparação da seda Máquinas para a preparação de outras matérias têxteis Para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama Abridoras de fibras de lã Abridoras de fibras do Capítulo 53 Máquinas de carbonizar a lã Para estirar a lã Outras - Máquinas para fiação de matérias têxteis - Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis Retorcedeiras Outras - Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis Bobinadeiras automáticas Bobinadeiras de trama (espuladeiras) Para fios elastanos Outras, com atador automático Outras Bobinadoras não automáticas Com velocidade de bobinado superior ou igual a 4000 m/min

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Outras Meadeiras Com controle de comprimento ou peso e atador automático Outras Noveleiras automáticas Outras - Outras Urdideiras Passadeiras para liço e pente Para amarrar urdideiras Automáticas, para colocar lamelas Outras Teares para tecidos - Para tecidos de largura não superior a 30 cm Com mecanismo Jacquard Outros - Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras: -- A motor -- Outros - Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras A jato de ar A jato de água De projétil De pinças Outros Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couturetricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes e máquinas para inserir tufos - Teares circulares para malhas: -- Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm -- Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm - Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couturetricotage) Teares manuais Teares motorizados Para fabricação de malhas de urdidura Outros Máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) - Outros Máquinas para fabricação de redes, tules ou filós Máquinas automáticas para bordar Outras Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, ratieras, mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebratramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos) - Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447: -- Ratieras e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração Ratieras Mecanismos Jacquard Outros

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84481900 -- Outros - Partes e acessórios das máquinas da posição 8444 ou das suas máquinas e 844820 aparelhos auxiliares 84482010 Fieiras para a extrusão 84482020 Outras partes e acessórios de máquinas para a extrusão 84482030 De máquinas para corte ou ruptura de fibras 84482090 Outras - Partes e acessórios das máquinas da posição 8445 ou das suas máquinas e 84483 aparelhos auxiliares: 84483100 -- Guarnições de cardas 844832 -- De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de cardas 8448321 De cardas 84483211 Chapéus (flats) 84483219 Outras 84483220 De penteadoras 84483230 De bancas de estiramento (bancas de fusos) 84483240 De máquinas para a preparação da seda 84483250 De máquinas para carbonizar lã 84483290 Outros 844833 -- Fusos e suas aletas, anéis e cursores 84483310 Cursores 84483390 Outros 844839 -- Outros 8448391 De máquinas para fiação, dobragem ou torção 84483911 De filatórios intermitentes (selfatinas) 84483912 De máquinas do tipo tow-to-yarn 84483917 De outros filatórios 84483919 Outras 8448392 De máquinas de bobinar ou de dobar 84483921 De bobinadeiras de trama (espuladeiras) 84483922 De bobinadeiras automáticas para fios elastanos, ou com atador automático 84483923 Outras, de bobinadeiras automáticas 84483929 Outras 8448399 Outros 84483991 De urdideiras 84483992 De passadeiras para liço e pente 84483999 Outras - Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos 84484 auxiliares: 84484200 -- Pentes, liços e quadros de liços 844849 -- Outros 84484910 De máquinas ou aparelhos auxiliares de teares De teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de água 84484920 ou de projétil 84484990 Outras - Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 8447 ou das suas 84485 máquinas e aparelhos auxiliares: 84485100 -- Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas 844859 -- Outros 84485910 De teares circulares para malhas 8448592 De teares retilíneos 84485921 Manuais 84485922 Para fabricação de malhas de urdidura 84485929 Outras 84485930 De máquinas para fabricação de redes, tules ou filós, ou automáticas para bordar

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84485940 De máquinas do item 84479090 84485990 Outras Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para 844900 fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria 84490010 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltros 84490020 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 84490080 Outros 8449009 Partes 84490091 De máquinas ou aparelhos para fabricação de falsos tecidos 84490099 Outras 8450 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem 84501 - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg: 84501100 -- Máquinas inteiramente automáticas 84501200 -- Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado 84501900 -- Outras 845020 - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg 84502010 Túneis contínuos 84502090 Outras 845090 - Partes 84509010 De máquinas da subposição 845020 84509090 Outras Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas 8451 para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 84511000 - Máquinas para lavar a seco 84512 - Máquinas de secar: 84512100 -- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg 845129 -- Outras Que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (micro-ondas), cuja produção 84512910 seja superior ou igual a 120 kg/h de produto seco 84512990 Outras 845130 - Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas fixadoras 84513010 Automáticas 8451309 Outras 84513091 Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14 kg 84513099 Outras 845140 - Máquinas para lavar, branquear ou tingir 84514010 Para lavar 8451402 Para tingir ou branquear fios ou tecidos Para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de 84514021 pás), jato de água (jet) ou combinada 84514029 Outras 84514090 Outras 845150 - Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 84515010 Para inspecionar tecidos 84515020 Automáticas, para enfestar ou cortar 84515090 Outras 84518000 - Outras máquinas e aparelhos 845190 - Partes 84519010 Para as máquinas da subposição 845121 84519090 Outras

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Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura - Máquinas de costura de uso doméstico - Outras máquinas de costura: -- Unidades automáticas Para costurar couros ou peles Para costurar tecidos Outras -- Outras Para costurar couros ou peles Para costurar tecidos Remalhadeiras Para casear Tipo zigue-zague para inserir elástico De costura reta Galoneiras Outras Outras - Agulhas para máquinas de costura - Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes; outras partes de máquinas de costura Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes Outras partes de máquinas de costura de uso doméstico Guia-fios, lançadeiras e porta-bobinas Outras Outras Guia-fios, lançadeiras não rotativas e porta-bobinas Para remalhadeiras Lançadeiras rotativas Corpos moldados por fundição Outras Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura - Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3000 mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável Outros - Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados - Outras máquinas e aparelhos - Partes Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição - Conversores - Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição Lingoteiras Outras - Máquinas de vazar (moldar) Sob pressão Por centrifugação Outras - Partes De máquinas de vazar (moldar) por centrifugação Outras Laminadores de metais e seus cilindros

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- Laminadores de tubos - Outros laminadores: -- Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio De cilindros lisos Outros -- Laminadores a frio De cilindros lisos Outros - Cilindros de laminadores Fundidos, de aço ou ferro fundido nodular Forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80 % e inferior ou igual a 0,90 %, de cromo superior ou igual a 3,50 % e inferior ou igual a 4 %, de vanádio superior ou igual a 1,60 % e inferior ou igual a 2,30 %, de molibdênio inferior ou igual a 8,50 % e de tungstênio (volfrâmio) inferior ou igual a 7 % Outros - Outras partes Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água - Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons De comando numérico Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm Outras Outras - Que operem por ultrassom De comando numérico Outras - Que operem por eletroerosão De comando numérico Para texturizar superfícies cilíndricas Outras Outras - Outras Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais - Centros de usinagem - Máquinas de sistema monostático (single station) De comando numérico Outras - Máquinas de estações múltiplas De comando numérico Outras Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais - Tornos horizontais: -- De comando numérico Revólver Outros De 6 ou mais fusos porta-peças Outros -- Outros Revólver Outros - Outros tornos: -- De comando numérico

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84589900 -- Outros Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou exteriormente metais, por eliminação de 8459 matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 8458 84591000 - Unidades com cabeça deslizante 84592 - Outras máquinas para furar: 845921 -- De comando numérico 84592110 Radiais 8459219 Outras 84592191 De mais de um cabeçote mono ou multifuso 84592199 Outras 84592900 -- Outras 84593 - Outras mandriladoras-fresadoras: 84593100 -- De comando numérico 84593900 -- Outras 84594000 - Outras máquinas para mandrilar 84595 - Máquinas para fresar, de console: 84595100 -- De comando numérico 84595900 -- Outras 84596 - Outras máquinas para fresar: 84596100 -- De comando numérico 84596900 -- Outras 84597000 - Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar 8460 engrenagens da posição 8461 - Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos 84601 eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm: 84601100 -- De comando numérico 84601900 -- Outras - Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode 84602 ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm: 84602100 -- De comando numérico 84602900 -- Outras 84603 - Máquinas para afiar: 84603100 -- De comando numérico 84603900 -- Outras 846040 - Máquinas para brunir 8460401 De comando numérico 84604011 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm 84604019 Outras 8460409 Outras 84604091 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm 84604099 Outras 846090 - Outras 8460901 De comando numérico 84609011 De polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo 84609012 De esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo 84609019 Outras 84609090 Outras Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais 8461 (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições 846120 - Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

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Para escatelar Outras - Máquinas para brochar De comando numérico Outras - Máquinas para cortar ou acabar engrenagens De comando numérico Outras Redondeadoras de dentes Outras - Máquinas para serrar ou seccionar De fitas sem fim Circulares Outras - Outras De comando numérico Outras Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima - Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes De comando numérico Máquinas para estampar Outras Outras - Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar: -- De comando numérico -- Outras - Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: -- De comando numérico -- Outras Tipo guilhotina Outras - Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: -- De comando numérico -- Outras - Outras: -- Prensas hidráulicas De capacidade igual ou inferior a 35000 kN Para moldagem de pós metálicos por sinterização Outras Outras Para moldagem de pós metálicos por sinterização Outros -- Outras Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização Prensas para extrusão Outras Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria

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- Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes Para estirar tubos Outros - Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem De comando numérico Outras De pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3 mm e 10 mm Outras - Máquinas para trabalhar arames e fios de metal - Outras De comando numérico Outras Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro - Máquinas para serrar - Máquinas para esmerilar ou polir Para vidro Para cerâmica De polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças Outras Outras - Outras Para vidro De comando numérico, para retificar, fresar e perfurar Outras Outras Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes - Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas - Outras: -- Máquinas de serrar De fita sem fim Circulares Outras -- Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar De comando numérico Fresadoras Outras Outras -- Máquinas para esmerilar, lixar ou polir Lixadeiras Outras -- Máquinas para arquear ou reunir -- Máquinas para furar ou escatelar De comando numérico Para furar Para escatelar Outras Para furar Para escatelar -- Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar -- Outras

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Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos - Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática - Porta-peças Para tornos Outros - Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas - Outros: -- Para máquinas da posição 8464 -- Para máquinas da posição 8465 -- Para máquinas das posições 8456 a 8461 Para máquinas da posição 8456 Para máquinas da subposição 845620 Outras Para máquinas da posição 8457 Para máquinas da posição 8458 Para máquinas da posição 8459 Para máquinas da posição 8460 Para máquinas da posição 8461 -- Para máquinas das posições 8462 ou 8463 Para máquinas da subposição 846210 Para máquinas das subposições 846221 ou 846229 Para prensas para extrusão Outras Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual - Pneumáticas: -- Rotativas (mesmo com sistema de percussão) Furadeiras Outras -- Outras - Com motor elétrico incorporado: -- Furadeiras de todos os tipos, incluindo as perfuratrizes rotativas -- Serras -- Outras Tesouras Outras Cortadoras de tecidos Parafusadeiras e rosqueadeiras Martelos Outras - Outras ferramentas: -- Serras de corrente -- Outras - Partes: -- De serras de corrente -- De ferramentas pneumáticas -- Outras Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial - Maçaricos de uso manual - Outras máquinas e aparelhos a gás

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- Outras máquinas e aparelhos Para soldar por fricção Outras - Partes De maçaricos de uso manual De máquinas ou aparelhos para soldar por fricção Outras Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 8443; máquinas de tratamento de textos Máquinas de tratamento de textos Máquinas de escrever automáticas Eletrônicas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 40 caracteres por segundo Outras Outras máquinas de escrever De estenotipar, de peso não superior a 12 kg, excluindo o estojo, não elétricas Outras Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras - Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações - Outras máquinas de calcular, eletrônicas: -- Com dispositivo impressor incorporado -- Outras - Outras máquinas de calcular - Caixas registradoras Eletrônicas Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais Outras Outras - Outras Máquinas de franquear correspondência Outras Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições - Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela Capazes de funcionar sem fonte externa de energia De peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm2 De peso inferior a 3,5 kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2 Outras Outras - Outras máquinas automáticas para processamento de dados: -- Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2 Outras

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84714900 -- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas - Unidades de processamento, exceto as das subposições 847141 ou 847149, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: 847150 unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 847170, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB 84715010 inferior ou igual a US$ 12500,00, por unidade De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 847160, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 847170, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12500,00 e inferior ou 84715020 igual a US$ 46000,00, por unidade De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 847160, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 847170, e valor FOB superior a US$ 46000,00 e inferior ou igual a US$ 84715030 100000,00, por unidade De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 847160, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da 84715040 subposição 847170, e valor FOB superior a US$ 100000,00, por unidade 84715090 Outras - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de 847160 memória 8471605 Unidades de entrada 84716052 Teclados 84716053 Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo) 84716054 Mesas digitalizadoras 84716059 Outras Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado 8471606 alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo) 84716061 Com unidade de saída por vídeo monocromático 84716062 Com unidade de saída por vídeo policromático 84716080 Terminais de auto-atendimento bancário 84716090 Outras 847170 - Unidades de memória 8471701 Unidades de discos magnéticos 84717011 Para discos flexíveis 84717012 Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) 84717019 Outras Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de 8471702 disco óptico) 84717021 Exclusivamente para leitura 84717029 Outras 8471703 Unidades de fitas magnéticas 84717032 Para cartuchos 84717033 Para cassetes 84717039 Outras 84717090 Outras 84718000 - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados 847190 - Outros 8471901 Leitores ou gravadores 84719011 De cartões magnéticos 84719012 Leitores de códigos de barras 84719013 Leitores de caracteres magnetizáveis 84719014 Digitalizadores de imagens (scanners) 84719019 Outros

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2§BIT 2§BIT 2§BIT 2§BIT 12BIT 12BIT 16BIT

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84719090 Outros Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papéis-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas 8472 para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores) 84721000 - Duplicadores - Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas 847230 para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos 84723010 Máquinas automáticas para obliterar selos postais Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação 84723020 e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica 84723030 do código postal 84723090 Outras 847290 - Outros Distribuidores (dispensadores) automáticos de papéis-moeda, incluindo os que 84729010 efetuam outras operações bancárias 8472902 Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou 84729021 outras máquinas digitais 84729029 Outras 84729030 Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda 84729040 Máquinas para apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8472905 8471901 incorporados 84729051 Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto 84729059 Outras 8472909 Outros 84729091 Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços 84729099 Outros Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 8469 8473 a 8472 847310 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8469 84731010 De máquinas para tratamento de textos 84731090 Outros 84732 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8470: 84732100 -- Das calculadoras eletrônicas das subposições 847010, 847021 ou 847029 847329 -- Outros Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para 84732910 caixas registradoras 84732920 De máquinas da subposição 847030 84732990 Outros 847330 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 Gabinete, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada 8473301 ou ambos 84733011 Com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico

16BIT

84733019 Outros De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473303 8473304 Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, 84733031 montados 84733032 Braços posicionadores de cabeças magnéticas 84733033 Cabeças magnéticas Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape 84733034 transporter) 84733039 Outras

10BIT

14BK

2§BIT 2§BIT 2§BIT 0BK

16BIT

16BIT 16BIT 14BK 18

2§BIT 12BIT 0BK 14BK

14BK 16 16

12BIT 16 8BIT

12BIT

4§BIT 0BIT 0BIT 0BIT 4§BIT

8473304 84733041 84733042 84733043 84733049 8473309 84733092 84733099 847340 84734010

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados Placas-mãe (mother boards) Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 Placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor Outros Outros Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis Outros - Partes e acessórios das máquinas da posição 8472 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados Outras partes e acessórios das máquinas do item 84729010 e dos subitens 84729021 84734070 ou 84729029 84734090 Outros - Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas 847350 ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 84735010 8473503 84735031 84735032 84735033 84735034 84735035 84735039 84735040 84735050 84735090

8474 84741000 847420 84742010 84742090 84743 84743100 84743200 84743900 847480 84748010 84748090 84749000 8475 84751000 84752 84752100 847529 84752910 84752990 84759000

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados De dispositivos de impressão Martelo de impressão e banco de martelos Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado Cintas de caracteres Cartuchos de tintas Outros Cabeças magnéticas Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 Outros Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar De bolas Outros - Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: -- Betoneiras e aparelhos para amassar cimento -- Máquinas para misturar matérias minerais com betume -- Outros - Outras máquinas e aparelhos Para fabricação de moldes de areia para fundição Outras - Partes Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro - Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras: -- Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços -- Outras Para fabricação de recipientes da posição 7010, exceto ampolas Outras - Partes

12BIT 12BIT 0BIT 12BIT 0BIT 8BIT 12BIT 14BIT 8BIT

12BIT 0BIT 10BIT 0BIT 0BIT 0BIT 8BIT 0BIT 12BIT 16BIT

14BK 14BK 14BK 14BK 14BK 14BK 14BK 14BK 14BK

0BK 14BK 14BK 14BK 14BK

Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro - Máquinas automáticas de venda de bebidas: -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado -- Outras - Outras máquinas: -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado -- Outras Máquinas automáticas de venda de selos postais Outras - Partes Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições 8477 deste Capítulo 847710 - Máquinas de moldar por injeção

8476 84762 84762100 84762900 84768 84768100 847689 84768910 84768990 84769000

8477101 Horizontais, de comando numérico Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou 84771011 igual a 5000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12000 kN 84771019 Outras 8477102 Outras horizontais Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou 84771021 igual a 5000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12000 kN 84771029 Outras 8477109 Outras 84771091 De comando numérico 84771099 Outras 847720 - Extrusoras 84772010 Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm 84772090 Outras 847730 - Máquinas de moldar por insuflação Para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 l, com uma produção inferior ou igual a 1000 unidades por hora, referente a recipiente 84773010 de 1 l 84773090 Outras 847740 - Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 84774010 De moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) 84774090 Outras 84775 - Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma: -- Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras 84775100 de ar 847759 -- Outros 8477591 Prensas 84775911 Com capacidade inferior ou igual a 30000 kN 84775919 Outras 84775990 Outras 847780 - Outras máquinas e aparelhos Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para 84778010 fabricação de pneumáticos 84778090 Outras 84779000 - Partes Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem 8478 compreendidos noutras posições deste Capítulo 847810 - Máquinas e aparelhos 84781010 Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas 84781090 Outros

14BK 14BK 14BK 0BK 14BK 14BK

14BK 14BK

14BK 14BK 14BK 14BK 14BK 14BK

14BK 14BK 0BK 14BK

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14BK 14BK 14BK

0BK 14BK 14BK

14BK 14BK

84789000 - Partes Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem 8479 compreendidos noutras posições deste Capítulo - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos 847910 semelhantes 84791010 Automotrizes para espalhar e calcar pisos (pavimentos) betuminosos 84791090 Outros - Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais 84792000 fixos ou de óleos ou gorduras animais - Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de 84793000 cortiça 84794000 - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 84795000 - Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições 84796000 - Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar 84797 - Pontes de embarque para passageiros: 84797100 -- Dos tipos utilizados em aeroportos 84797900 -- Outras 84798 - Outras máquinas e aparelhos: 847981 -- Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos elétricos Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações 84798110 de galvanoplastia 84798190 Outros -- Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, hom*ogeneizar, 847982 emulsionar ou agitar 84798210 Misturadores 84798290 Outras 847989 -- Outros 8479891 Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos 84798911 Prensas 84798912 Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para 8479892 fabricação de pincéis, brochas e escovas 84798921 Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria 84798922 Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas 8479893 Limpadores de pára-brisas elétricos e acumuladores hidráulicos, para aeronaves 84798931 Limpadores de pára-brisas 84798932 Acumuladores Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluindo as baterias, com 84798940 mecanismos elevadores ou extratores incorporados 8479899 Outros 84798991 Aparelhos para limpar peças por ultrassom 84798992 Máquinas de leme para embarcações 84798999 Outros 847990 - Partes De limpadores de pára-brisas elétricos ou de acumuladores hidráulicos para 84799010 aeronaves 84799090 Outras Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha 8480 ou plásticos 84801000 - Caixas de fundição 84802000 - Placas de fundo para moldes 84803000 - Modelos para moldes 84804 - Moldes para metais ou carbonetos metálicos: 84804100 -- Para moldagem por injeção ou por compressão 848049 -- Outros

14BK

14BK 14BK 14BK 14BK 14BK 14BK 14BK 14BK 14BK

0BK 14BK

14BK 14BK

14BK 14BK

0BK 0BK 18 18 14BK 14BK 14BK 14BK

16 14BK

14BK 14BK 14BK 14#BK

84804910 Coquilhas

14BK

84804990 84805000 84806000 84807 84807100 84807900

14BK 14BK 14BK

Outros - Moldes para vidro - Moldes para matérias minerais - Moldes para borracha ou plásticos: -- Para moldagem por injeção ou por compressão -- Outros Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros 8481 recipientes

84811000 - Válvulas redutoras de pressão 848120 - Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481201 Rotativas, de caixas de direção hidráulica 84812011 Com pinhão

84812019 84812090 84813000 84814000 848180 8481801 84818011 84818019 8481802 84818021 84818029 8481803 84818031 84818039 8481809 84818091 84818092 84818093 84818094 84818095 84818096 84818097 84818099 848190 84819010 84819090 8482 848210 84821010

Outras Outras - Válvulas de retenção - Válvulas de segurança ou de alívio - Outros dispositivos Dos tipos utilizados em banheiros ou cozinhas Válvulas para escoamento Outros Dos tipos utilizados em refrigeração Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas Outros Dos tipos utilizados em equipamentos a gás Com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50 mbar e dispositivo de segurança termoelétrico incorporado, dos tipos utilizados em aparelhos domésticos Outros Outros Válvulas tipo aerossol Válvulas solenóides Válvulas tipo gaveta Válvulas tipo globo Válvulas tipo esfera Válvulas tipo macho Válvulas tipo borboleta Outros - Partes De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481801 Outras Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas - Rolamentos de esferas De carga radial

84821090 Outros - Rolamentos de roletes cônicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e 848220 roletes cônicos 84822010 De carga radial

14#BK 14BK

14BK

14

0 14BK 14BK 14BK

18 18 14BK 14BK

18 14BK 18 14BK 14BK 14BK 14BK 14BK 14BK 14BK 16 14BK

16 16

16

84822090 Outros 84823000 - Rolamentos de roletes em forma de tonel 84824000 - Rolamentos de agulhas

16 16 16

848250 84825010 84825090 84828000

- Rolamentos de roletes cilíndricos De carga radial Outros - Outros, incluindo os rolamentos combinados

16 16 16

84829 848291 8482911 84829111 84829119 84829120 84829130 84829190 848299 84829910 84829990

- Partes: -- Esferas, roletes e agulhas Esferas de aço calibradas Para carga de canetas esferográficas Outras Roletes cilíndricos Roletes cônicos Outros -- Outras Selos, capas e porta-esferas de aço Outras Árvores de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação - Árvores de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins) e manivelas Virabrequins Forjados, de peso superior ou igual a 900 kg e comprimento superior ou igual a 2000 mm

8483 848310 8483101 84831011 84831019 84831020 84831030 84831040 84831050 84831090 84832000 848330 84833010 8483302 84833021

Outros Árvores de cames para comando de válvulas Veios flexíveis Manivelas Árvores de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1500 mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400 mm Outros - Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados - Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes" Montados com "bronzes" de metal antifricção "Bronzes" Com diâmetro interno superior ou igual a 200 mm

84833029 Outros 84833090 Outros - Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de 848340 velocidade, incluindo os conversores de torque Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, 84834010 incluindo os conversores de torque 84834090 Outros 848350 - Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais 84835010 Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão

14 14 14 14 14 2 14

2 16 16 16 16 0BK 16 16 16 2

16 16

14BK 14BK 16

84835090 848360 8483601 84836011 84836019 84836090 84839000 8484 84841000 84842000 84849000

8486 84861000 84862000

Outras - Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação Embreagens De fricção Outras Outros - Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas - Juntas metaloplásticas - Juntas de vedação mecânicas - Outros Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de "esferas" (boules) ou de plaquetas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela plana; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios - Máquinas e aparelhos para a fabricação de "esferas" (boules) ou de plaquetas (wafers) - Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos

- Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de tela 84863000 plana

16

14BK 14BK 14BK 14BK

16 14BK 16

14BK 14BK

14BK

84864000 - Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo 84869000 - Partes e acessórios Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com 8487 características elétricas

14BK 14BK

84871000 - Hélices para embarcações e suas pás 84879000 - Outras

14BK 14BK

Capítulo 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios Os cobertores e mantas, travesseiros, escalfetas e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; o vestuário, calçado, protetores de orelhas e outros artigos de uso a) pessoal, aquecidos eletricamente; b) As obras de vidro da posição 7011; c) As máquinas e aparelhos da posição 8486; Os aspiradores dos tipos utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária d) (posição 9018); e) Os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94 Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 8501 a 8504 e nas posições 8511, 8512, 8540, 8541 ou 8542, classificam-se nas cinco 2- últimas posições Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 8504

A posição 8509 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos 3- tipos empregados normalmente em uso doméstico: As enceradeiras de pisos, os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, a) espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso; Outros aparelhos com peso máximo de 20 kg, excluindo os ventiladores e coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 8414), os secadores centrífugos de roupa (posição 8421), as máquinas de lavar louça (posição 8422), as máquinas de lavar roupa (posição 8450), as máquinas de passar (posições 8420 ou 8451, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 8452), as tesouras elétricas (posição b) 8467) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 8516) 4- Na acepção da posição 8523: Entende-se por “dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores” (por exemplo, “cartões de memória flash” ou “cartões de memória eletrônica flash”), os dispositivos de armazenamento que tenham um plugue de conexão, que comportem no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, “flash E2PROM”) na forma de circuitos integrados, montados numa placa de circuitos impressos Podem comportar um controlador que se apresenta com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os a) condensadores e as resistências Entende-se por “cartões inteligentes” os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips Estes cartões podem apresentar-se munidos de contatos, de uma tarja (pista) magnética ou de uma antena embebida, mas que não contenham outros b) elementos de circuito ativos ou passivos Consideram-se “circuitos impressos”, na acepção da posição 8534, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados “de camada”, elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou 5- amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo) A expressão “circuitos impressos” não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 8542 Na acepção da posição 8536, entende-se por “conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas” os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras ópticas extremidade a extremidade num sistema digital por linha Não têm qualquer outra função, tal como a amplificação, regeneração ou 6- modificação de um sinal A posição 8537 não compreende os dispositivos sem fios de raios infravermelhos para controle remoto dos aparelhos receptores de televisão e de outros aparelhos 7- elétricos (posição 8543) 8- Na acepção das posições 8541 e 8542, consideram-se: “Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes”, os dispositivos cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um a) campo elétrico; b) Circuitos integrados: Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências, condensadores, indutâncias, etc) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício impurificado (dopado), arsenieto de gálio, silício-germânio, fosfeto de índio), 1º) formando um todo indissociável; Os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc) elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc), obtidos pela tecnologia 2º) dos semicondutores Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;

Os circuitos integrados de múltiplos chips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com 3º) elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito ativos ou passivos Na classificação dos artefatos definidos na presente Nota, as posições 8541 e 8542 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 8523, suscetível de os incluir, em particular, em razão de sua função Na acepção da posição 8548, consideram-se “pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis”, aqueles que estejam inutilizados como tais, em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam 9- suscetíveis de serem recarregados

18501 850110 8501101 85011011 85011019 8501102 85011021 85011029 85011030 85012000 85013 850131 85013110 85013120 850132 85013210 85013220 850133 85013310 85013320 850134 8501341 85013411 85013419 85013420 850140 8501401 85014011 85014019 8501402 85014021 85014029 85015 850151 85015110 85015120 85015190 850152 85015210 85015220 85015290

A subposição 852712 compreende apenas os rádios toca-fitas com amplificador incorporado, sem alto-falante (altifalante) incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170 mm x 100 mm x 45 mm Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos - Motores de potência não superior a 37,5 W De corrente contínua De passo inferior ou igual a 1,8° Outros De corrente alternada Síncronos Outros Universais - Motores universais de potência superior a 37,5 W - Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua: -- De potência não superior a 750 W Motores Geradores -- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW Motores Geradores -- De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW Motores Geradores -- De potência superior a 375 kW Motores De potência inferior ou igual a 3000 kW Outros Geradores - Outros motores de corrente alternada, monofásicos De potência inferior ou igual a 15 kW Síncronos Outros De potência superior a 15 kW Síncronos Outros - Outros motores de corrente alternada, polifásicos: -- De potência não superior a 750 W Trifásicos, com rotor de gaiola Trifásicos, com rotor de anéis Outros -- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW Trifásicos, com rotor de gaiola Trifásicos, com rotor de anéis Outros

0BIT 18 18 18 18 18

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850153 85015310 85015320 85015390 85016 85016100 85016200 85016300 85016400 8502 85021 850211 85021110 85021190 850212 85021210 85021290 850213 8502131 85021311 85021319 85021390 850220 8502201 85022011 85022019 85022090 85023 85023100 85023900 850240 85024010 85024090 850300 85030010 85030090 8504 85041000 85042 85042100 85042200 85042300 85043 850431 8504311 85043111 85043119 8504319 85043191

-- De potência superior a 75 kW Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7500 kW Trifásicos, de potência superior a 7500 kW mas não superior a 30000 kW Outros - Geradores de corrente alternada (alternadores): -- De potência não superior a 75 kVA -- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA -- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA -- De potência superior a 750 kVA Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos - Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): -- De potência não superior a 75 kVA De corrente alternada Outros -- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA De corrente alternada Outros -- De potência superior a 375 kVA De corrente alternada De potência inferior ou igual a 430 kVA Outros Outros - Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (motor de explosão) De corrente alternada De potência inferior ou igual a 210 kVA Outros Outros - Outros grupos eletrogêneos: -- De energia eólica -- Outros - Conversores rotativos elétricos De frequência Outros Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502 De motores ou geradores das subposições 850110, 850120, 850131, 850132 ou do item 8501401 Outras Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução - Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga - Transformadores de dielétrico líquido: -- De potência não superior a 650 kVA -- De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10000 kVA -- De potência superior a 10000 kVA - Outros transformadores: -- De potência não superior a 1 kVA Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz Transformadores de corrente Outros Outros Transformador de saída horizontal (fly back), com tensão de saída superior a 18 kV e frequência de varredura horizontal superior ou igual a 32 kHz

14BK 14BK 0BK 14BK 14BK 14BK 14BK

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85043192 85043199 850432 8504321 85043211 85043219 8504322 85043221 85043229 85043300 85043400 850440 85044010 8504402 85044021 85044022 85044029 85044030 85044040 85044050 85044060 85044090 85045000 850490 85049010 85049020 85049030 85049040 85049090

8505 85051 85051100 850519 85051910 85051990 850520 85052010 85052090 850590 85059010 85059080 85059090 8506 850610 85061010 85061020 85061030 850630

Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco Outros -- De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA De potência inferior ou igual a 3 kVA Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz Outros De potência superior a 3 kVA Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz Outros -- De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA -- De potência superior a 500 kVA - Conversores estáticos Carregadores de acumuladores Retificadores, exceto carregadores de acumuladores De cristal (semicondutores) Eletrolíticos Outros Conversores de corrente contínua Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência Outros - Outras bobinas de reatância e de auto-indução - Partes Núcleos de pó ferromagnético De reatores para lâmpadas ou tubos de descarga De transformadores das subposições 850421, 850422, 850423, 850433 ou 850434 De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores Outras Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas - Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização: -- De metal -- Outros De ferrita (cerâmicos) Outros - Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos Freios que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 8701 a 8705 Outros - Outros, incluindo as partes Eletroímãs Outros Partes Pilhas e baterias de pilhas, elétricas - De dióxido de manganês Pilhas alcalinas Outras pilhas Baterias de pilhas - De óxido de mercúrio

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0BK 14BK 16 14BK 14BK

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85063010 85063090 850640 85064010 85064090 850650 85065010 85065090 850660 85066010 85066090 850680 85068010 85068090 85069000 8507 850710 85071010 85071090 850720 85072010 85072090 850730 8507301 85073011 85073019 85073090 85074000 85075000 85076000 85078000 850790 85079010 85079020 85079090 8508 85081 85081100 85081900 85086000 85087000 8509 850940 85094010 85094020 85094030 85094040 85094050 85094090 850980 85098010

Com volume exterior não superior a 300 cm3 Outras - De óxido de prata Com volume exterior não superior a 300 cm3 Outras - De lítio Com volume exterior não superior a 300 cm3 Outras - De ar-zinco Com volume exterior não superior a 300 cm3 Outras - Outras pilhas e baterias de pilhas Com volume exterior não superior a 300 cm3 Outras - Partes Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular - De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão De capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V Outros - Outros acumuladores de chumbo De peso inferior ou igual a 1000 kg Outros - De níquel-cádmio De peso inferior ou igual a 2500 kg De capacidade inferior ou igual a 15 Ah Outros Outros - De níquel-ferro - De níquel-hidreto metálico - De íon de lítio - Outros acumuladores - Partes Separadores Recipientes de plástico, suas tampas e tampões Outras Aspiradores - Com motor elétrico incorporado: -- De potência não superior a 1500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l -- Outros - Outros aspiradores - Partes Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 8508 - Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas Liquidificadores Batedeiras Moedores de carne Extratores centrífugos de sucos Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos Outros - Outros aparelhos Enceradeiras de pisos

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85098090 Outros 85099000 - Partes Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e 8510 aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado 85101000 - Aparelhos ou máquinas de barbear 85102000 - Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar 85103000 - Aparelhos de depilar 851090 - Partes 8510901 De aparelhos ou máquinas de barbear 85109011 Lâminas 85109019 Outras 85109020 Pentes e contrapentes para máquinas de tosquiar 85109090 Outras Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores 8511 utilizados com estes motores 85111000 - Velas de ignição 851120 - Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos 85112010 Magnetos 85112090 Outros 851130 - Distribuidores; bobinas de ignição 85113010 Distribuidores 85113020 Bobinas de ignição 85114000 - Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores 851150 - Outros geradores 85115010 Dínamos e alternadores 85115090 Outros 851180 - Outros aparelhos e dispositivos 85118010 Velas de aquecimento 85118020 Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) 85118030 Ignição eletrônica digital 85118090 Outros 85119000 - Partes Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos 8512 utilizados em ciclos ou automóveis 85121000 - Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 851220 - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 8512201 Aparelhos de iluminação 85122011 Faróis 85122019 Outros 8512202 Aparelhos de sinalização visual 85122021 Luzes fixas 85122022 Luzes indicadoras de manobras 85122023 Caixas de luzes combinadas 85122029 Outros 85123000 - Aparelhos de sinalização acústica 851240 - Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores 85124010 Limpadores de pára-brisas 85124020 Degeladores e desembaçadores 85129000 - Partes Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os 8513 aparelhos de iluminação da posição 8512

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851310 85131010 85131090 85139000 8514 851410 85141010 85141090 851420 8514201 85142011 85142019 85142020 851430 8514301 85143011 85143019 8514302 85143021 85143029 85143090 85144000 85149000

8515 85151 85151100 85151900 85152 85152100 85152900 85153 851531 85153110 85153190 85153900 851580 85158010 85158090 85159000

8516 85161000 85162 85162100 85162900

- Lanternas Manuais Outras - Partes Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas - Fornos de resistência (de aquecimento indireto) Industriais Outros - Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas Por indução Industriais Outros Por perdas dielétricas - Outros fornos De resistência (de aquecimento direto) Industriais Outros De arco voltaico Industriais Outros Outros - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas - Partes Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets) - Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca: -- Ferros e pistolas -- Outros - Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência: -- Inteira ou parcialmente automáticos -- Outros - Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma: -- Inteira ou parcialmente automáticos Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - Metal Inert Gas) ou atmosfera ativa (MAG - Metal Active Gas), de comando numérico Outros -- Outros - Outras máquinas e aparelhos Para soldar a laser Outros - Partes Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545 - Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão - Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes: -- Radiadores de acumulação -- Outros

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85163 85163100 85163200 85163300 85164000 85165000 85166000 85167 85167100 85167200 851679 85167910 85167920 85167990 851680 85168010 85168090 85169000

8517 85171 85171100 851712 8517121 85171211 85171212 85171213 85171219 8517122 85171221 85171222 85171223 85171229 8517123 85171231 85171232 85171233 85171239 8517124 85171241 85171249 85171290 851718 85171810 85171820 8517189 85171891 85171899 85176

- Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos: -- Secadores de cabelo -- Outros aparelhos para arranjos do cabelo -- Aparelhos para secar as mãos - Ferros elétricos de passar - Fornos de micro-ondas - Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras - Outros aparelhos eletrotérmicos: -- Aparelhos para preparação de café ou de chá -- Torradeiras de pão -- Outros Panelas Fritadoras Outros - Resistências de aquecimento Para aparelhos da presente posição Outras - Partes Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 - Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: -- Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio -- Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio De radiotelefonia, analógicos Portáteis (por exemplo, walkie talkie e handle talkie) Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais Móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis Outros De sistema troncalizado (trunking) Portáteis Fixos, sem fonte própria de energia Do tipo dos utilizados em veículos automóveis Outros De redes celulares, exceto por satélite Portáteis Fixos, sem fonte própria de energia Do tipo dos utilizados em veículos automóveis Outros De telecomunicações por satélite Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S Outros Outros -- Outros Interfones Telefones públicos Outros Não combinados com outros aparelhos Outros - Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)):

20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 16 16 16

20

12BIT 12BIT 12BIT 12BIT 12BIT 2§BIT 12BIT 12BIT 16BIT 2§BIT 12BIT 12BIT 0BIT 16BIT 16BIT 20 14BIT 20 20

851761 8517611 85176111 85176119 85176120 85176130 8517614 85176141 85176142 85176143 85176149 8517619 85176191 85176192 85176199 851762 8517621 85176211 85176212 85176213 85176214 85176219 8517622 85176221 85176222 85176223 85176224 85176229 8517623 85176231 85176232 85176233 85176239 8517624 85176241 85176248 85176249 8517625 85176251 85176252 85176253 85176254 85176255 85176259 8517626

-- Estações-base De sistema bidirecional de radiomensagens De taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s Outras De sistema troncalizado (trunking) De telefonia celular De telecomunicação por satélite Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor VSAT (Very Small Aperture Terminal), sem conjunto antena-refletor Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S Outras Outras Digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz e inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s Digitais, de frequência superior a 23 GHz Outras -- Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento Multiplexadores e concentradores Multiplexadores por divisão de frequência Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s Outros multiplexadores por divisão de tempo Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto) Outros Aparelhos para comutação de linhas telefônicas Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais Outros Outros aparelhos para comutação Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística Outras centrais automáticas para comutação por pacote Centrais automáticas de sistema troncalizado (trunking) Outros Roteadores digitais, em redes com ou sem fio Com capacidade de conexão sem fio Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos Outros Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com telefone incorporado Distribuidores de conexões para redes (hubs) Moduladores/demoduladores (modems) Outros Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular, ou por satélite

2§BIT 16BIT 2§BIT 2§BIT 2§BIT 2§BIT 0BIT 16BIT

16BIT 2§BIT 16BIT

12BIT 14BIT 14BIT 16BIT 16BIT 16BIT 16BIT 16BIT 16BIT 16BIT

2§BIT 16BIT 2§BIT 16BIT 16BIT 2§BIT 12BIT

8§BIT 2§BIT 0BIT 2§BIT 16BIT 14§BIT

85176261 85176262 85176264 85176265 8517627 85176271 85176272 85176277 85176278 85176279 8517629 85176291 85176292 85176293 85176294 85176295 85176296 85176299 85176900 851770 85177010 8517702 85177021 85177029 8517709 85177091 85177092 85177099

8518 851810 85181010 85181090 85182 85182100

De sistema troncalizado (trunking) De tecnologia celular Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S Outros, por satélite Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s Outros, de frequência inferior a 15 GHz De frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s Outros Outros Aparelhos transmissores (emissores) Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor Outros receptores pessoais de radiomensagens Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways) Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais Outros, analógicos Outros -- Outros - Partes Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas Outras Outras Gabinetes, bastidores e armações Registradores e seletores para centrais automáticas Outras Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som - Microfones e seus suportes Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos Outros - Alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos: -- Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo

85182200 -- Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados no mesmo receptáculo 851829 -- Outros 85182910 Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos 85182990 Outros - Fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos 85183000 constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes) 85184000 - Amplificadores elétricos de audiofrequência 85185000 - Aparelhos elétricos de amplificação de som 851890 - Partes 85189010 De alto-falantes (altifalantes) 85189090 Outras

12BIT 12BIT 0BIT 16BIT

2§BIT 16BIT 16BIT 16BIT 2§BIT 12BIT 2§BIT 12BIT 16BIT 12BIT 12BIT 20 14BIT 12BIT

2§BIT 16 8BIT 8§BIT 8BIT

2§BIT 20 20 20 2§BIT 20 20 20 20 16 16

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de 8519 gravação e de reprodução de som - Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de 85192000 banco, fichas ou por outros meios de pagamento 85193000 - Toca-discos sem dispositivos de amplificação de som 85195000 - Secretárias eletrônicas 85198 - Outros aparelhos: 851981 -- Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor 85198110 Com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) 85198120 Gravadores de som de cabines de aeronaves 85198190 Outros 85198900 -- Outros Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um 8521 receptor de sinais videofônicos 852110 - De fita magnética 85211010 Gravador-reprodutor, sem sintonizador 8521108 Outros, para fitas de largura inferior a 19,05 mm (3/4") 85211081 Em cassete, de largura de fita igual a 12,65 mm (1/2") 85211089 Outros 85211090 Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05 mm (3/4") 852190 - Outros Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, 85219010 óptico ou optomagnético 85219090 Outros Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente 8522 destinados aos aparelhos das posições 8519 ou 8521 85221000 - Fonocaptores 852290 - Outros 85229010 Agulhas com ponta de pedra preciosa 85229020 Gabinetes 85229030 Chassis ou suportes 85229040 Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas) 85229050 Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador 85229090 Outros Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes 8523 galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37 85232 - Suportes magnéticos: 852321 -- Cartões com tarja (pista) magnética 85232110 Não gravados 85232120 Gravados 852329 -- Outros 8523291 Discos magnéticos 85232911 Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos 85232919 Outros 8523292 Fitas magnéticas, não gravadas 85232921 De largura não superior a 4 mm, em cassetes 85232922 De largura superior a 4 mm mas inferior ou igual a 6,5 mm De largura superior a 6,5 mm mas inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em rolos ou 85232923 carretéis 85232924 De largura superior a 6,5 mm, em cassetes para gravação de vídeo 85232929 Outras 8523293 Fitas magnéticas, gravadas 85232931 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

20 20 20

20 0BK 20 20

0BK 20 20 0BK

0BK 20

18 16 16 16 16 16 16

16 16

0BIT 16 16 16 16 16 16 16

85232932 85232933 85232939 85232990 85234 852341 85234110 85234190 852349 85234910 85234920 85234990 85235 852351 85235110 85235190 85235200 852359 85235910 85235990 85238000 8525 852550 8525501 85255011 85255012 85255019 8525502 85255021 85255022 85255023 85255024 85255029 852560 85256010 85256020 85256090 852580 8525801 85258011 85258012 85258013 85258019 8525802 85258021

De largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 85232931 De largura superior a 6,5 mm, exceto as do subitem 85232931 Outras Outros - Suportes ópticos: -- Não gravados Discos para sistema de leitura por raios laser com possibilidade de serem gravados uma única vez Outros -- Outros Para reprodução apenas do som Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem Outros - Suportes de semicondutor: -- Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores Cartões de memória (memory cards) Outros -- "Cartões inteligentes" -- Outros Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação Outros - Outros Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo - Aparelhos transmissores (emissores) De radiodifusão Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10 kW Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30 kW Outros De televisão De frequência superior a 7 GHz Em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0 GHz e inferior ou igual a 2,7 GHz, com potência de saída superior ou igual a 10 W e inferior ou igual a 100 W Em banda UHF, com potência de saída superior a 10 kW Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20 kW Outros - Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor De radiodifusão De televisão, de frequência superior a 7 GHz Outros - Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo Câmeras de televisão Com três ou mais captadores de imagem Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons) Outras Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo Com três ou mais captadores de imagem

16 16 16 16

16 16 16 16 16

2§BIT 16 6BIT 12BIT 16 16

0BIT 0BIT 12BIT 0§BIT 0BIT 0§BIT 0§BIT 12BIT 12BIT 0BIT 12BIT

0BK 0BK 0BK 20 0BK

85258022 85258029 8526 85261000 85269 85269100 85269200 8527 85271 85271200 852713 85271310 85271320 85271330 85271390 852719 85271910 85271990 85272 852721 85272110 85272190 85272900 85279 852791 85279110 85279120 85279190 85279200 852799 85279910 85279990 8528 85284 852841 85284110 85284120 852849 85284910 8528492 85284921 85284929 85285 852851

Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons) Outras Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando - Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) - Outros: -- Aparelhos de radionavegação -- Aparelhos de radiotelecomando Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio - Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia: -- Rádios toca-fitas de bolso -- Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som Com toca-fitas Com toca-fitas e gravador Com toca-fitas, gravador e toca-discos Outros -- Outros Combinado com relógio Outros - Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis: -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som Com toca-fitas Outros -- Outros - Outros: -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som Com toca-fitas e gravador Com toca-fitas, gravador e toca-discos Outros -- Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio -- Outros Amplificador com sintonizador (receiver) Outros Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens - Monitores com tubo de raios catódicos: -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 Monocromáticos Policromáticos -- Outros Monocromáticos Policromáticos Com dispositivos de seleção de varredura (underscanning) e de retardo de sincronismo horizontal e vertical (H/V delay ou pulse cross) Outros - Outros monitores: -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

0BK 20

0BK 0BK 18

20

20 20 20 20 20 20

20 20 20

20 20 20 20 20 20

16BIT 16BIT 20

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85285110 85285120 852859 85285910 85285920 85286 85286100 852869 85286910 85286990 85287 852871 8528711 85287111 85287119 85287190 85287200 85287300 8529 852910 8529101 85291011 85291019 85291090 852990 8529901 85299011 85299012 85299019 85299020 85299030 85299040 85299090

8530 853010 85301010 85301090 853080 85308010 85308090 85309000 8531

Monocromáticos Policromáticos -- Outros Monocromáticos Policromáticos - Projetores: -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 -- Outros Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (DMD - Digital Micromirror Device) Outros - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: -- Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela, de vídeo Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados Sem saída de radiofrequência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em racks e com saída de vídeo com conector BNC Outros Outros -- Outros, a cores (policromo) -- Outros, a preto e branco ou outros monocromos Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 - Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos Antenas Com refletor parabólico Outras Outros - Outras De aparelhos das subposições 852550 ou 852560 Gabinetes e bastidores Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados Outras De aparelhos das posições 8527 ou 8528 De aparelhos da subposição 852610 De aparelhos da subposição 852691 Outras Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608) - Aparelhos para vias férreas ou semelhantes Digitais, para controle de tráfego Outros - Outros aparelhos Digitais, para controle de tráfego de automotores Outros - Partes Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530

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0BK 20

0BIT 20 20 20 20

16 16 16

8BIT 12BIT 8BIT 12§BIT 0BK 0BK 16

14BIT 14BK 14BIT 14BK 14BK

- Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos 853110 semelhantes 85311010 Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento 85311090 Outros - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos 85312000 emissores de luz (LED) 85318000 - Outros aparelhos 85319000 - Partes 8532 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis - Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de 85321000 potência) 85322 - Outros condensadores fixos: 853221 -- De tântalo 8532211 Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 85322111 Com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V 85322119 Outros 85322190 Outros 85322200 -- Eletrolíticos de alumínio 853223 -- Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada 85322310 Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 85322390 Outros 853224 -- Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas 85322410 Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 85322490 Outros 853225 -- Com dielétrico de papel ou de plásticos 85322510 Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 85322590 Outros 853229 -- Outros 85322910 Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 85322990 Outros 853230 - Condensadores variáveis ou ajustáveis 85323010 Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 85323090 Outros 85329000 - Partes Resistências elétricas (incluindo os reostatos e os potenciômetros), exceto de 8533 aquecimento 85331000 - Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada 85332 - Outras resistências fixas: 853321 -- Para potência não superior a 20 W 85332110 De fio 85332120 Próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 85332190 Outras 85332900 -- Outras 85333 - Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reostatos e os potenciômetros): 853331 -- Para potência não superior a 20 W 85333110 Potenciômetros 85333190 Outras 853339 -- Outras 85333910 Potenciômetros 85333990 Outras 853340 - Outras resistências variáveis (incluindo os reostatos e os potenciômetros) 8533401 Resistências não lineares semicondutoras 85334011 Termistores 85334012 Varistores

18 18 12BIT 18 16

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0BIT 16BIT 16 16 16BIT 16 16BIT 16 16BIT 16 16BIT 16 16§BIT 16 14

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85334019 Outras 8533409 Outras Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados 85334091 eletronicamente 85334092 Outros potenciômetros de carvão 85334099 Outras 85339000 - Partes 853400 Circuitos impressos 8534001 Simples face, rígidos 85340011 Com isolante de resina fenólica e papel celulósico 85340012 Com isolante de resina epóxida e papel celulósico 85340013 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro 85340019 Outros 85340020 Simples face, flexíveis 8534003 Dupla face, rígidos 85340031 Com isolante de resina fenólica e papel celulósico 85340032 Com isolante de resina epóxida e papel celulósico 85340033 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro 85340039 Outros 85340040 Dupla face, flexíveis 8534005 Multicamadas 85340051 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro 85340059 Outros Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para 8535 uma tensão superior a 1000 V 85351000 - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 85352 - Disjuntores: 85352100 -- Para uma tensão inferior a 72,5 kV 85352900 -- Outros 853530 - Seccionadores e interruptores 8535301 Para corrente nominal inferior ou igual a 1600 A 85353013 Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo) 85353017 Outros, com dispositivo de acionamento não automático Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos 85353018 em meio líquido 85353019 Outros 8535302 Para corrente nominal superior a 1600 A 85353023 Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo) 85353027 Outros, com dispositivo de acionamento não automático Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos 85353028 em meio líquido 85353029 Outros - Pára-raios, limitadores de tensão e supressores de picos de tensão (supressores de 853540 sobretensões) 85354010 Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade 85354090 Outros 85359000 - Outros Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1000 V; conectores para fibras ópticas, 8536 feixes ou cabos de fibras ópticas

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10BIT 10BIT 10BIT 10BIT 10BIT 10BIT 10BIT 10BIT 10BIT 10BIT 10BIT 10BIT

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85361000 85362000 85363000 85364 85364100 85364900 853650 85365010 85365020 85365030 85365090 85366 85366100 853669 85366910 85366990 85367000 853690 85369010 85369020 85369030 85369040 85369050 85369090

8537 853710 8537101 85371011 85371019 85371020 85371030 85371090 853720 85372010 85372090 8538 85381000 853890 85389010 85389020 85389090 8539 853910

- Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis - Disjuntores - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos - Relés: -- Para uma tensão não superior a 60 V -- Outros - Outros interruptores, seccionadores e comutadores Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos Outros - Suportes para lâmpadas, plugues e tomadas de corrente: -- Suportes para lâmpadas -- Outros Tomada polarizada e tomada blindada Outros - Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Outros aparelhos Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos Soquetes para microestruturas eletrônicas Conectores para circuito impresso Terminais de conexão para capacitores, mesmo montados em suporte isolante Outros Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517 - Para uma tensão não superior a 1000 V Comando numérico computadorizado (CNC) Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático Outros Controladores programáveis Controladores de demanda de energia elétrica Outros - Para uma tensão superior a 1000 V Subestações isoladas a gás (GIS - Gas-Insulated Switchgear ou HIS - Highly Integrated Switchgear), para uma tensão superior a 52 kV Outros Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537 - Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos - Outras Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados De disjuntores, para uma tensão superior ou igual a 72,5 kV Outras Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco - Artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas"

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2§BIT 2§BIT 0BIT 16BIT 16 16 16 16

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0BK 18#

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85391010 Para uma tensão inferior ou igual a 15 V 85391090 Outros - Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou 85392 infravermelhos: 853921 -- Halógenos, de tungstênio 85392110 Para uma tensão inferior ou igual a 15 V 85392190 Outros 85392200 -- Outros, de potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V 853929 -- Outros 85392910 Para uma tensão inferior ou igual a 15 V 85392990 Outros 85393 - Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta: 85393100 -- Fluorescentes, de cátodo quente 85393200 -- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico 85393900 -- Outros 85394 - Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco: 853941 -- Lâmpadas de arco 85394110 De potência superior ou igual a 1000 W 85394190 Outras 85394900 -- Outros 853990 - Partes 85399010 Eletrodos 85399020 Bases 85399090 Outras Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para 8540 câmeras de televisão), exceto os da posição 8539 - Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de 85401 vídeo: 85401100 -- A cores (policromo) 85401200 -- A preto e branco ou outros monocromos - Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de 854020 imagens; outros tubos de fotocátodo 8540201 Tubos para câmeras de televisão 85402011 Em preto e branco ou outros monocromos 85402019 Outros 85402020 Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X 85402090 Outros - Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualização de dados gráficos, a cores (policromo), com uma tela fosfórica de espaçamento entre os 85404000 pontos inferior a 0,4 mm 854060 - Outros tubos catódicos Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela de espaçamento 85406010 entre os pontos superior ou igual a 0,4 mm 85406090 Outros - Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnétrons, clístrons, guias (tubos) de 85407 ondas progressivas, carcinotrons), excluindo os tubos comandados por grade: 85407100 -- Magnétrons 85407900 -- Outros 85408 - Outras lâmpadas, tubos e válvulas: 85408100 -- Tubos de recepção ou de amplificação 854089 -- Outros 85408910 Válvulas de potência para transmissores 85408990 Outros 85409 - Partes:

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-- De tubos catódicos Bobinas de deflexão (yokes) Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão (yokes) Canhões eletrônicos Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos Outras -- Outras Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados - Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz Não montados Zener Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A Outros Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) Zener Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A Outros Outros Zener Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A Outros - Transistores, exceto os fototransistores: -- Com capacidade de dissipação inferior a 1 W Não montados Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) Outros De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT) Outros -- Outros Não montados Montados - Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis Não montados De intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A Outros Montados De intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A Outros - Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz Não montados Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser Diodos laser Fotodiodos Fototransistores Fototiristores Células solares Outros Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser

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0BIT 0BIT 6BIT 0BIT 6§BIT 6§BIT 0BIT 6§BIT 6BIT

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85414023 85414024 85414025 85414026 85414027 85414029 8541403 85414031 85414032 85414039 854150 85415010 85415020 854160 85416010 85416090 854190 85419010 85419020 85419090 8542 85423 854231 85423110 85423120 85423190 854232 85423210 8542322 85423221 85423229 8542329 85423291 85423299 854233 8542331 85423311 85423319 85423320 85423390 854239 8542391 85423911 85423919 85423920 8542393 85423931 85423939

Diodos laser com comprimento de onda de 1300 nm ou 1500 nm Outros diodos laser Fotodiodos, fototransistores e fototiristores Fotorresistores Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) Outros Células fotovoltaicas em módulos ou painéis Fotodiodos Células solares Outras - Outros dispositivos semicondutores Não montados Montados - Cristais piezelétricos montados De quartzo, de frequência superior ou igual a 1 MHz, mas inferior ou igual a 100 MHz Outros - Partes Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames) Coberturas para encapsulamento (cápsulas) Outras Circuitos integrados eletrônicos - Circuitos integrados eletrônicos: -- Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos Não montados Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) Outros -- Memórias Não montadas Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH Outras Outras Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH Outras -- Amplificadores Híbridos De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800 MHz Outros Outros, não montados Outros -- Outros Híbridos De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800 MHz Outros Outros, não montados Outros, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) Circuitos do tipo chipset Outros

0BIT 10§BIT 0BIT 6§BIT 0BIT 6§BIT 12§BIT 12BIT 12BIT 6§BIT 6§BIT 6BIT 6BIT 0BIT 0BIT 0BIT

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8542399 85423991 85423999 854290 85429010 85429020 85429090 8543 85431000 85432000 85433000 854370 8543701 85437011 85437012 85437013 85437014 85437015 85437019 85437020 8543703 85437031 85437032 85437033 85437034 85437035 85437036 85437039 85437040 85437050 8543709 85437091 85437092 85437099 854390 85439010 85439090

8544 85441 85441100 854419 85441910 85441990 85442000

Outros Circuitos do tipo chipset Outros - Partes Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames) Coberturas para encapsulamento (cápsulas) Outras Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo - Aceleradores de partículas - Geradores de sinais - Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese - Outras máquinas e aparelhos Amplificadores de radiofrequência Para transmissão de sinais de micro-ondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo Phase Combiner, com potência de saída superior a 2,7 kW Para recepção de sinais de micro-ondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3600 a 4200 MHz, com temperatura menor ou igual a 55 Kelvin, para telecomunicações via satélite Para distribuição de sinais de televisão Outros para recepção de sinais de micro-ondas Outros para transmissão de sinais de micro-ondas Outros Aparelhos para eletrocutar insetos Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo Geradores de caracteres, digitais Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo Controladores de edição Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo Outros Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma) Outros Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, para acoplamento exclusivamente acústico a telefone Eletrificadores de cercas Outros - Partes Das máquinas ou aparelhos da subposição 854370 Outras Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão - Fios para bobinar: -- De cobre -- Outros De alumínio Outros - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

0BIT 6§BIT 0BIT 0BIT 0BIT

0BK 14BK 14BK

2§BIT 2§BIT 12BIT 12BIT 12BIT 12BIT 18

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0BIT 12BIT 12BIT 12 14BK

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85443000 85444 85444200 85444900 85446000 854470 85447010 85447020 85447030 85447090 8545 85451 85451100 854519 85451910 85451920 85451990 85452000 854590 85459010 85459020 85459030 85459090 8546 85461000 85462000 85469000

8547 85471000 854720 85472010 85472090 85479000

8548 854810 85481010 85481090 854890 85489010 85489090 12-

- Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos - Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1000 V: -- Munidos de peças de conexão -- Outros - Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1000 V - Cabos de fibras ópticas Com revestimento externo de material dielétrico Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino) Com revestimento externo de alumínio Outros Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos - Eletrodos: -- Dos tipos utilizados em fornos -- Outros De grafita, com teor de carbono superior ou igual a 99,9 %, em peso Blocos de grafite, dos tipos utilizados como cátodos em cubas eletrolíticas Outros - Escovas - Outros Carvões para pilhas elétricas Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais Suportes de conexão (nipples), para eletrodos Outros Isoladores elétricos de qualquer matéria - De vidro - De cerâmica - Outros Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente - Peças isolantes de cerâmica - Peças isolantes de plásticos Tampões vedadores para capacitores, com perfurações para terminais Outras - Outros Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo - Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis Outros - Outras Termopares dos tipos utilizados em dispositivos termoelétricos de segurança de aparelhos alimentados a gás Outras A presente Seção não compreende os artefatos das posições 9503 e 9508, nem os bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 9506) Não se consideram “partes ou acessórios”, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

16 16 16 16 14BIT 2§BIT 14BIT 14BIT

10 2 2 12 12 2 12 12 12 16 16 16

16 2 16 16

4 18

16 14

As juntas, arruelas e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 8484), e outros artefatos de borracha vulcanizada não a) endurecida (posição 4016); As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais b) comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39); c) Os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas); d) Os artefatos da posição 8306; As máquinas e aparelhos, das posições 8401 a 8479, e suas partes; os artefatos das posições 8481, 8482 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os e) artefatos da posição 8483; f) As máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85); g) Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90; h) Os artefatos do Capítulo 91; ij) As armas (Capítulo 93); k) Os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 9405; l) As escovas que constituam elementos de veículos (posição 9603) Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos "partes e acessórios" não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso 3- principal 4- Na presente Seção: Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre a) trilhos, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87; Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo b) 87; Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também c) como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88 Os veículos de colchão de ar classificam-se com os veículos a que mais se 5- assemelhem: No Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de aerotrens a) (hovertrains); No Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, b) indiferentemente, sobre esta e sobre a água; No Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre c) superfícies de gelo As partes e acessórios de veículos de colchão de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem O material fixo para vias de aerotrens (hovertrains) deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains) como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas

Capítulo 86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação Os dormentes de madeira ou de concreto para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto de vias de direção para aerotrens (hovertrains) (posições a) 4406 ou 6810); b) Os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 7302; Os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da c) posição 8530 2- A posição 8607 compreende, entre outros: Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, a) aros, centros e outras partes de rodas;

b) Os chassis, bogies e bissels; As caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer c) tipo; Os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de d) intercomunicação; e) Os elementos de carroçaria Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 8608 compreende, entre 3- outros: As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e a) gabaritos; Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para b) aeródromos Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores 8601 elétricos 86011000 - De fonte externa de eletricidade 86012000 - De acumuladores elétricos 8602 Outras locomotivas e locotratores; tênderes 86021000 - Locomotivas diesel-elétricas 86029000 - Outros 8603 Litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604 86031000 - De fonte externa de eletricidade 86039000 - Outras Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e 860400 dresinas) 86040010 Autopropulsados, equipados com batedores de balastro e alinhadores de vias férreas 86040090 Outros Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões 860500 especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604) 86050010 Vagões de passageiros 86050090 Outros 8606 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 86061000 - Vagões-tanques e semelhantes 86063000 - Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 860610 86069 - Outros: 86069100 -- Cobertos e fechados 86069200 -- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm 86069900 -- Outros 8607 Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes 86071 - Bogies, bissels, eixos e rodas, e suas partes: 860711 -- Bogies e bissels, de tração 86071110 86071120 86071200 860719 8607191

Bogies Bissels -- Outros bogies e bissels -- Outros, incluindo as partes Mancais Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190 mm, do tipo dos 86071911 utilizados em eixos de rodas de vagões ferroviários 86071919 Outros 86071990 Outros

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14BK 14BK 14BK 14BK 14BK 14BK 14BK

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0BK 14BK 14#BK

86072 86072100 86072900 86073000

- Freios e suas partes: -- Freios a ar comprimido e suas partes -- Outros - Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes

86079 - Outras: 86079100 -- De locomotivas ou de locotratores 86079900 -- Outras Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de 860800 estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes Aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para 8608001 aeródromos 86080011 Mecânicos 86080012 Eletromecânicos 86080090 Outros Contêineres, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e 86090000 equipados para um ou vários meios de transporte

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Capítulo 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular 1- unicamente sobre vias férreas Consideram-se “tratores”, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sem*ntes, adubos (fertilizantes), etc, relacionados com o 2- seu uso principal Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 8701, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas 3- posições 8702 a 8704 e não na posição 8706 A posição 8712 compreende todas as bicicletas para crianças Os outros ciclos para 4- crianças classificam-se na posição 9503 8701 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) 87011000 - Motocultores 87012000 - Tratores rodoviários para semirreboques 87013000 - Tratores de lagartas 870190 - Outros 87019010 Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) 87019090 Outros 8702 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista 87021000 - Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 870290 - Outros 87029010 Trólebus 87029090 Outros Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso 8703 misto (station wagons) e os automóveis de corrida - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos 87031000 especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes 87032 - Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por centelha: 87032100 -- De cilindrada não superior a 1000 cm3

14BK 35 14BK 0BK 14BK 35 35 35

35 35

870322 -- De cilindrada superior a 1000 cm3, mas não superior a 1500 cm3 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo 87032210 o motorista 87032290 Outros 870323 -- De cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3000 cm3 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo 87032310 o motorista 87032390 Outros 870324 -- De cilindrada superior a 3000 cm3 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo 87032410 o motorista 87032490 Outros - Outros veículos com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou 87033 semidiesel): 870331 -- De cilindrada não superior a 1500 cm3 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo 87033110 o motorista 87033190 Outros 870332 -- De cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500 cm3 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo 87033210 o motorista 87033290 Outros 870333 -- De cilindrada superior a 2500 cm3 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo 87033310 o motorista 87033390 Outros 87039000 - Outros 8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 870410 - Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias 87041010 Com capacidade de carga superior ou igual a 85 toneladas 87041090 Outros 87042 - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): 870421 -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas 87042110 Chassis com motor e cabina 87042120 Com caixa basculante 87042130 Frigoríficos ou isotérmicos 87042190 Outros 870422 -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas 87042210 Chassis com motor e cabina 87042220 Com caixa basculante 87042230 Frigoríficos ou isotérmicos 87042290 Outros 870423 -- De peso em carga máxima superior a 20 toneladas 87042310 Chassis com motor e cabina 87042320 Com caixa basculante 87042330 Frigoríficos ou isotérmicos 87042390 Outros 87043 - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha: 870431 -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas 87043110 Chassis com motor e cabina 87043120 Com caixa basculante 87043130 Frigoríficos ou isotérmicos 87043190 Outros 870432 -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas 87043210 Chassis com motor e cabina 87043220 Com caixa basculante

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87043230 Frigoríficos ou isotérmicos 87043290 Outros 87049000 - Outros Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhõesguindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os 8705 concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias 870510 - Caminhões-guindastes Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42 m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, 87051010 Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis 87051090 Outros 87052000 - Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração 87053000 - Veículos de combate a incêndio 87054000 - Caminhões-betoneiras 870590 - Outros Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) 87059010 de poços petrolíferos 87059090 Outros 870600 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 87060010 Dos veículos da posição 8702 87060020 Dos veículos das subposições 870110, 870130, 870190 ou 870410 87060090 Outros Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as 8707 cabinas 87071000 - Para os veículos da posição 8703 870790 - Outras 87079010 Dos veículos das subposições 870110, 870130, 870190 ou 870410 87079090 Outras 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 87081000 - Pára-choques e suas partes 87082 - Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas): 87082100 -- Cintos de segurança 870829 -- Outros 8708291 Dos veículos das subposições 870110, 870130, 870190 ou 870410 87082911 Pára-lamas 87082912 Grades de radiadores 87082913 Portas 87082914 Painéis de instrumentos 87082919 Outros 8708299 Outros 87082991 Pára-lamas 87082992 Grades de radiadores 87082993 Portas 87082994 Painéis de instrumentos 87082995 Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança 87082999 Outros 870830 - Freios e servo-freios; suas partes 8708301 Guarnições de freios montadas 87083011 Dos veículos das subposições 870110, 870130, 870190 ou 870410 87083019 Outras 87083090 Outros 870840 - Caixas de marchas e suas partes 8708401 Caixas de marchas dos veículos das subposições 870110, 870130, 870190 ou 870410 87084011 Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750 Nm 87084019 Outras

35 35 35

0#BK 35 35 35 35

2 35 35 14BK 35

35 14BK 35 18 18

14BK 14BK 14BK 14BK 14BK 18 18 18 18 2 18

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0BK 14BK

87084080 Outras caixas de marchas 87084090 Partes - Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de 870850 transmissão e eixos não motores; suas partes 8708501 Dos veículos das subposições 870110, 870130, 870190 ou 870410 Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do 87085011 tipo dos utilizados em veículos da subposição 870410 87085012 Eixos não motores 87085019 Outros 87085080 Outros 8708509 Partes De eixos não motores, dos veículos das subposições 870110, 870130, 870190 ou 87085091 870410 87085099 Outras 870870 - Rodas, suas partes e acessórios De eixos propulsores dos veículos das subposições 870110, 870130, 870190 ou 87087010 870410 87087090 Outros 87088000 87089 87089100 87089200 87089300 870894 8708941 87089411 87089412 87089413 8708948 87089481 87089482 87089483 87089490 870895 87089510 8708952 87089521 87089522 87089529 870899 87089910 87089990 8709 87091 87091100 87091900 87099000 87100000 8711

- Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão) - Outras partes e acessórios: -- Radiadores e suas partes -- Silenciosos e tubos de escape; suas partes -- Embreagens e suas partes -- Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes Volantes, colunas e caixas, de direção dos veículos das subposições 870110, 870130, 870190 ou 870410 Volantes Colunas Caixas Outros Volantes Colunas Caixas Partes -- Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags) Partes Bolsas infláveis para airbags Sistema de insuflação Outras -- Outros Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas Outros Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes - Veículos: -- Elétricos -- Outros - Partes Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

18 18

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14BK 14BK 14BK 18 18 18 18 18 2 2 18

0 18

14BK 14BK 14BK 0

87111000 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior 871120 a 250 cm3 87112010 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3 87112020 Motocicleta de cilindrada superior a 125 cm3 87112090 Outros - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não 87113000 superior a 500 cm3 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não 87114000 superior a 800 cm3 87115000 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 87119000 - Outros 871200 Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor 87120010 Bicicletas 87120090 Outros Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro 8713 mecanismo de propulsão 87131000 - Sem mecanismo de propulsão 87139000 - Outros 8714 Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 87141000 - De motocicletas (incluindo os ciclomotores) 87142000 - De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos 87149 - Outros: 87149100 -- Quadros e garfos, e suas partes 87149200 -- Aros e raios 871493 -- Cubos, exceto de freios, e pinhões de rodas livres 87149310 Cubos, exceto de freios 87149320 Pinhões de rodas livres 871494 -- Freios, incluindo os cubos de freios, e suas partes 87149410 Cubos de freios 87149490 Outros 87149500 -- Selins 87149600 -- Pedais e pedaleiros, e suas partes 871499 -- Outros 87149910 Câmbio de velocidades 87149990 Outros 87150000 Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não 8716 autopropulsados; suas partes 87161000 - Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos 87162000 agrícolas 87163 - Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias: 87163100 -- Cisternas 87163900 -- Outros 87164000 - Outros reboques e semirreboques 87168000 - Outros veículos 871690 - Partes 87169010 Chassis de reboques e semirreboques 87169090 Outras

Capítulo 88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

20

20 20 20 20 20 20 20 20# 20

12 2 16 10 16 16 16 16 16 16 16 16 16 16 20

20 14BK 35 35# 35 35 16 16

188010000 8802 88021 88021100 880212 88021210 88021290 880220 88022010 8802202 88022021 88022022 88022090 880230 88023010 8802302 88023021 88023029 8802303 88023031 88023039 88023090 880240 88024010 88024090 88026000 8803 88031000 88032000 88033000 88039000 88040000 8805 88051000 88052 88052100 88052900

Considera-se “vazios”, para aplicação das subposições 880211 a 880240, o peso dos aparelhos em ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais - Helicópteros: -- De peso não superior a 2000 kg, vazios -- De peso superior a 2000 kg, vazios De peso inferior ou igual a 3500 kg Outros - Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2000 kg, vazios A hélice A turboélice Monomotores Multimotores Outros - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2000 kg, mas não superior a 15000 kg, vazios A hélice A turboélice Multimotores, de peso inferior ou igual a 7000 kg, vazios Outros A turbojato De peso inferior ou igual a 7000 kg, vazios Outros Outros - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15000 kg, vazios A turboélice Outros - Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais Partes dos veículos e aparelhos das posições 8801 ou 8802 - Hélices e rotores, e suas partes - Trens de aterrissagem e suas partes - Outras partes de aviões ou de helicópteros - Outras Pára-quedas (incluindo os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios; suas partes e acessórios Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes - Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes - Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes: -- Simuladores de combate aéreo e suas partes -- Outros

Capítulo 89 Embarcações e estruturas flutuantes As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações 1- a que dizem respeito, na posição 8906

20

0BK 0BK 0BK 0BK 0BK 0BK 0BK

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0BK 0BK 0BK

Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações 8901 semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias - Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente 89011000 concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats 89012000 - Navios-tanque 89013000 - Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 890120 - Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de 89019000 pessoas e de mercadorias Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou 890200 conservação de produtos da pesca 89020010 De comprimento, de proa a popa, superior ou igual a 35 m 89020090 Outros Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e 8903 canoas 89031000 - Barcos infláveis 89039 - Outros: 89039100 -- Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar 89039200 -- Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda 89039900 -- Outros 89040000 Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas 8905 de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis 89051000 - Dragas 89052000 - Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis 89059000 - Outros Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os 8906 barcos a remos 89061000 - Navios de guerra 89069000 - Outras Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de 8907 amarração, bóias de sinalização e semelhantes) 89071000 - Balsas infláveis 89079000 - Outras 89080000 Embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas

Capítulo 90 a)

b) c) d) e) f)

Os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016), de couro natural ou reconstituído (posição 4205), ou de matérias têxteis (posição 5911); As cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é obtido unicamente em função da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para articulações ou músculos) (Seção XI); Os produtos refratários da posição 6903; os artefatos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 6909; Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 7009, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 8306 ou Capítulo 71); Os artigos de vidro das posições 7007, 7008, 7011, 7014, 7015 ou 7017; As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

14BK 14BK 14BK 14BK

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20 20 20# 20 14BK

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14BK 14BK 2

g)

h) ij) k) l) m) 2-

a)

b) c)

As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 8413; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças usinadas, bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 8423); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 8425 a 8428); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 8441); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 8466 (exceto os dispositivos puramente ópticos, por exemplo, lunetas de centragem, de alinhamento); as máquinas de calcular (posição 8470); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 8481); máquinas e aparelhos da posição 8486, incluindo os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores; Os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 8512); as lanternas elétricas portáteis da posição 8513; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posição 8519); os fonocaptores (posição 8522); as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo (posição 8525); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 8526); os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas (posição 8536); os aparelhos de comando numérico da posição 8537; os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” da posição 8539; os cabos de fibras ópticas da posição 8544; Os projetores da posição 9405; Os artigos do Capítulo 95; As medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva; As bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva, por exemplo, posição 3923 ou Seção XV) Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefatos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras: As partes e acessórios que consistam em artefatos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto as posições 8487, 8548 ou 9033) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem; Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 9010, 9013 ou 9031), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos; As outras partes e acessórios classificam-se na posição 9033

3- As disposições das Notas 3 e 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo A posição 9005 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou 4- instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI (posição 9013) As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 9013 e 9031, classificam-se nesta 5- última posição Na acepção da posição 9021, consideram-se “artigos e aparelhos ortopédicos”, os 6- artigos e aparelhos utilizados: - seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais; seja para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma - operação ou de uma lesão Os artigos e aparelhos ortopédicos incluem o calçado ortopédico e as palmilhas especiais, concebidos para corrigir afecções ortopédicas do pé, contanto que sejam 1°) fabricados sob medida ou 2º) fabricados em série, apresentados por unidades e não por pares, e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada pé 7- A posição 9032 compreende unicamente:

a)

b) 1-

9001 900110 9001101 90011011 90011019 90011020 90012000 90013000 90014000 90015000 900190 90019010 90019090 9002 90021 900211 90021110 90021120 90021190 90021900 900220 90022010 90022090 90029000 9003 90031 90031100 900319 90031910 90031990 900390 90039010 90039090 9004 90041000 900490 90049010

Os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão, do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser automaticamente controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real; Os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real As disposições da Nota Complementar 1 da Seção XVI aplicam-se às máquinas, instrumentos e aparelhos deste Capítulo Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 8544; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente - Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas Fibras ópticas Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons) Outras Feixes e cabos de fibras ópticas - Matérias polarizantes, em folhas ou em placas - Lentes de contato - Lentes de vidro, para óculos - Lentes de outras matérias, para óculos - Outros Lentes Outros Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente - Objetivas: -- Para câmeras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores De aproximação (zoom) para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos Outras -- Outras - Filtros Polarizantes Outros - Outros Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes - Armações: -- De plásticos -- De outras matérias De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) Outras - Partes Charneiras Outras Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes - Óculos de sol - Outros Óculos para correção

12BIT 12BIT 14BIT 18 18 18 18 18 18

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90049020 Óculos de segurança 90049090 Outros Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de 9005 radioastronomia 90051000 - Binóculos 90058000 - Outros instrumentos 900590 - Partes e acessórios (incluindo as armações) 90059010 De binóculos 90059090 Outros Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da 9006 posição 8539 - Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de 900610 impressão 90061010 Fotocompositoras a laser para preparação de clichês 90061090 Outras - Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal 90063000 ou de investigação judicial 90064000 - Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 90065 - Outras câmeras fotográficas: -- Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes em rolos de largura 90065100 não superior a 35 mm 90065200 -- Outras, para filmes em rolos de largura inferior a 35 mm 900653 -- Outras, para filmes em rolos de 35 mm de largura 90065310 De foco fixo 90065320 De foco ajustável 900659 -- Outras 90065910 De foco fixo 9006592 De foco ajustável 90065921 Para obtenção de negativos de 45 mm x 60 mm ou de dimensões superiores 90065929 Outras - Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) 90066 para fotografia: -- Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (denominados 90066100 "flashes eletrônicos") 90066900 -- Outros 90069 - Partes e acessórios: 900691 -- De câmeras fotográficas 90069110 Corpos 90069190 Outros 90069900 -- Outros Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de 9007 reprodução de som incorporados 90071000 - Câmeras 900720 - Projetores 90072020 Para filmes de largura superior ou igual a 35 mm mas inferior ou igual a 70 mm 90072090 Outros 90079 - Partes e acessórios: 90079100 -- De câmeras 90079200 -- De projetores 9008 Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução 90085000 - Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução 90089000 - Partes e acessórios

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9010 901010 90101010 90101020 90101090 901050 90105010 90105020 90105090 90106000 901090 90109010 90109090 9011 90111000 901120 90112010 90112020 90112030 901180 90118010 90118090 901190 90119010 90119090 9012 901210 90121010 90121090 901290 90129010 90129090

9013 901310 90131010 90131090 90132000 901380 90138010 90138090 90139000 9014 90141000

Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção - Aparelhos e material para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico Cubas e cubetas, de operação automática e programáveis Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1000 cópias por hora Outros - Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital Aparelhos para revelação automática de chapas de fotopolímeros com suporte metálico Outros - Telas para projeção - Partes e acessórios De aparelhos ou material da subposição 901010 ou do item 90105010 Outros Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção - Microscópios estereoscópicos - Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção Para fotomicrografia Para cinefotomicrografia Para microprojeção - Outros microscópios Binoculares de platina móvel Outros - Partes e acessórios Dos artigos da subposição 901120 Outros Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos - Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos Microscópios eletrônicos Outros - Partes e acessórios De microscópios eletrônicos Outros Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI Miras telescópicas para armas Outros - Lasers, exceto diodos laser - Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos Dispositivos de cristais líquidos (LCD) Outros - Partes e acessórios Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação - Bússolas, incluindo as agulhas de marear

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901420 90142010 90142020 90142030 90142090 901480 90148010 90148090 90149000 9015 90151000 901520 90152010 90152090 90153000 90154000 901580 90158010 90158090 901590 90159010 90159090 901600 90160010 90160090

9017 901710 90171010 90171090 90172000 901730 90173010 90173020 90173090 901780 90178010 90178090 901790 90179010 90179090 9018 90181 90181100 901812 90181210 90181290

- Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) Altímetros Pilotos automáticos Inclinômetros Outros - Outros aparelhos e instrumentos Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultrassom (sonar e semelhantes) Outros - Partes e acessórios Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros - Telêmetros - Teodolitos e taqueômetros Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo Outros - Níveis - Instrumentos e aparelhos de fotogrametria - Outros instrumentos e aparelhos Molinetes hidrométricos Outros - Partes e acessórios De instrumentos ou aparelhos da subposição 901540 Outros Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos Sensíveis a pesos não superiores a 0,2 mg Outras Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo - Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas Automáticas Outras - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo - Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes Micrômetros Paquímetros Outros - Outros instrumentos Metros Outros - Partes e acessórios De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas Outros Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais - Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): -- Eletrocardiógrafos -- Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners) Ecógrafos com análise espectral Doppler Outros

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90181300 -- Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética 901814 -- Aparelhos de cintilografia Scanner de tomografia por emissão de posítrons (PET - Positron Emission 90181410 Tomography) 90181420 Câmaras gama 90181490 Outros 901819 -- Outros 90181910 Endoscópios 90181920 Audiômetros 90181980 Outros 90181990 Partes 901820 - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 90182010 Para cirurgia, que operem por laser 90182020 Outros, para tratamento bucal, que operem por laser 90182090 Outros 90183 - Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes: 901831 -- Seringas, mesmo com agulhas 9018311 De plástico 90183111 De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 90183119 Outras 90183190 Outras 901832 -- Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas 9018321 Tubulares de metal 90183211 Gengivais De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6 90183212 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue 90183219 Outras 90183220 Para suturas 901839 -- Outros 90183910 Agulhas 9018392 Sondas, cateteres e cânulas 90183921 De borracha 90183922 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial 90183923 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno90183924 tetrafluoretileno (ETFE) 90183929 Outros 90183930 Lancetas para vacinação e cautérios 9018399 Outros Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo 90183991 borboleta, tubo plástico com conector e obturador 90183999 Outros 90184 - Outros instrumentos e aparelhos para odontologia: -- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com 90184100 outros equipamentos dentários 901849 -- Outros 9018491 Brocas 90184911 De carboneto de tungstênio (volfrâmio) 90184912 De aço-vanádio 90184919 Outras 90184920 Limas 90184940 Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas 9018499 Outros Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, 90184991 computadorizados

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90184999 901850 90185010 90185090 901890 90189010 9018902 90189021 90189029 9018903 90189031 90189039 90189040 90189050 9018909 90189091 90189092 90189093 90189094 90189095 90189096 90189099 9019 90191000 901920 90192010 90192020 90192030 90192040 90192090 902000 90200010 90200090

9021 902110 90211010 90211020 9021109 90211091 90211099 90212 902121 90212110 90212190 90212900 90213

Outros - Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia Microscópios binoculares, dos tipos utilizados em cirurgia oftalmológica Outros - Outros instrumentos e aparelhos Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa Bisturis Elétricos Outros Litótomos e litotritores Litotritores por onda de choque Outros Rins artificiais Aparelhos de diatermia Outros Incubadoras para bebês Aparelhos para medida da pressão arterial Aparelhos para terapia intra-uretral por micro-ondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados Endoscópios Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores Desfibriladores externos que operem unicamente em modo automático (AED Automatic External Defibrillator) Outros Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória De oxigenoterapia De aerossolterapia Respiratórios de reanimação Respiradores automáticos (pulmões de aço) Outros Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível Máscaras contra gases Outros Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados a mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo - Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas Artigos e aparelhos ortopédicos Artigos e aparelhos para fraturas Partes e acessórios De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados Outros - Artigos e aparelhos de prótese dentária: -- Dentes artificiais De acrílico Outros -- Outros - Outros artigos e aparelhos de prótese:

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902131 90213110 90213120 90213190 902139 9021391 90213911 90213919 90213920 90213930 90213940 90213980 9021399 90213991 90213999 90214000 90215000 902190 9021901 90219011 90219019 9021908 90219081 90219082 90219089 9021909 90219091 90219092 90219099

9022 90221 90221200 902213 9022131 90221311 90221319 90221390 902214 9022141 90221411 90221412 90221413 90221419 90221490 902219 90221910 9022199

-- Próteses articulares Femurais Mioelétricas Outras -- Outros Válvulas cardíacas Mecânicas Outras Lentes intraoculares Próteses de artérias vasculares revestidas Próteses mamárias não implantáveis Outros Partes e acessórios Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores Outros - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - Marca-passos cardíacos, exceto as partes e acessórios - Outros Aparelhos que se implantam no organismo para compensar um defeito ou uma incapacidade Cardiodesfibriladores automáticos Outros Outros Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter Outros Partes e acessórios De marca-passos cardíacos De aparelhos para facilitar a audição dos surdos Outros Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento - Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: -- Aparelhos de tomografia computadorizada -- Outros, para odontologia De diagnóstico De tomadas maxilares panorâmicas Outros Outros -- Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários De diagnóstico Para mamografia Para angiografia Para densitometria óssea, computadorizados Outros Outros -- Para outros usos Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X Outros

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Dos tipos utilizados para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual 90221991 a 0,4 m, largura inferior ou igual a 0,6 m e comprimento inferior ou igual a 1,2 m 90221999 Outros - Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia 90222 ou de radioterapia: 902221 -- Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários 90222110 Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto) 90222120 Outros, para gamaterapia 90222190 Outros 902229 -- Para outros usos Para detecção do nível de enchimento ou tampas faltantes, em latas de bebidas, por 90222910 meio de raios gama 90222990 Outros 90223000 - Tubos de raios X 902290 - Outros, incluindo as partes e acessórios 9022901 Aparelhos 90229011 Geradores de tensão 90229012 Telas radiológicas 90229019 Outros 90229080 Outros 90229090 Partes e acessórios de aparelhos de raios X Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, 90230000 no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, 9024 têxteis, papel, plásticos) 902410 - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais 90241010 Para ensaios de tração ou compressão 90241020 Para ensaios de dureza 90241090 Outros 902480 - Outras máquinas e aparelhos 9024801 Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis 90248011 Automáticos, para fios 90248019 Outros Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha 9024802 flexíveis 90248021 Máquinas para ensaios de pneumáticos 90248029 Outros 90248090 Outros 90249000 - Partes e acessórios Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou 9025 não, mesmo combinados entre si 90251 - Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos: 902511 -- De líquido, de leitura direta 90251110 Termômetros clínicos 90251190 Outros 902519 -- Outros 90251910 Pirômetros ópticos 90251990 Outros 90258000 - Outros instrumentos 902590 - Partes e acessórios 90259010 De termômetros 90259090 Outros

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9026 902610 9026101 90261011 90261019 9026102 90261021 90261029 902620 90262010 90262090 90268000 902690 90269010 90269020 90269090

9027 90271000 902720 9027201 90272011 90272012 90272019 9027202 90272021 90272029 902730 9027301 90273011 90273019 90273020 902750 90275010 90275020 90275030 90275040 90275050 90275090 902780 9027801 90278011 90278012 90278013 90278014 90278020 90278030 9027809

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 - Para medida ou controle da vazão ou do nível dos líquidos Para medida ou controle de vazão Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética Outros Para medida ou controle do nível De metais, mediante correntes parasitas Outros - Para medida ou controle da pressão Manômetros Outros - Outros instrumentos e aparelhos - Partes e acessórios De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível De manômetros Outros Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos - Analisadores de gases ou de fumaça - Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese Cromatógrafos De fase gasosa De fase líquida Outros Aparelhos de eletroforese Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar Outros - Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) Espectrômetros e espectrógrafos De emissão atômica Outros Espectrofotômetros - Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) Colorímetros Fotômetros Refratômetros Sacarímetros Citômetro de fluxo Outros - Outros instrumentos e aparelhos Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH Calorímetros Viscosímetros Densitômetros Aparelhos medidores de pH Espectrômetros de massa Polarógrafos Outros

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90278091 90278099 902790 90279010 9027909 90279091 90279093 90279099 9028 902810 9028101 90281011 90281019 90281090 902820 90282010 90282020 902830 9028301 90283011 90283019 9028302 90283021 90283029 9028303 90283031 90283039 90283090 902890 90289010 90289090 9029 902910 90291010 90291090 902920 90292010 90292020 902990 90299010 90299090

9030 903010 90301010 90301090 903020 90302010 9030202 90302021

Exposímetros Outros - Micrótomos; partes e acessórios Micrótomos Partes e acessórios De espectrômetros e espectrógrafos, de emissão atômica De polarógrafos Outros Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição - Contadores de gases De gás natural comprimido, eletrônicos Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens Outros Outros - Contadores de líquidos De peso inferior ou igual a 50 kg De peso superior a 50 kg - Contadores de eletricidade Monofásicos, para corrente alternada Digitais Outros Bifásicos Digitais Outros Trifásicos Digitais Outros Outros - Partes e acessórios De contadores de eletricidade Outros Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios - Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho Outros - Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios Indicadores de velocidade e tacômetros Estroboscópios - Partes e acessórios De indicadores de velocidade e tacômetros Outros Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes - Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes Medidores de radioatividade Outros - Osciloscópios e oscilógrafos Osciloscópios digitais Osciloscópios analógicos De frequência superior ou igual a 60 MHz

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14BIT 18 14BIT 18 14BIT 18 18 16 16

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14BK 14BK 2§BIT 2§BIT

90302022 Vetorscópios 90302029 Outros 90302030 Oscilógrafos - Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, 90303 resistência ou da potência: 90303100 -- Multímetros, sem dispositivo registrador 90303200 -- Multímetros, com dispositivo registrador 903033 -- Outros, sem dispositivo registrador 9030331 Voltímetros 90303311 Digitais 90303319 Outros 9030332 Amperímetros 90303321 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis 90303329 Outros 90303390 Outros 903039 -- Outros, com dispositivo registrador 90303910 De teste de continuidade em circuitos impressos 90303990 Outros - Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, 903040 distorciômetros, psofômetros) 90304010 Analisadores de protocolo 90304020 Analisadores de nível seletivo 90304030 Analisadores digitais de transmissão 90304090 Outros 90308 - Outros instrumentos e aparelhos: 903082 -- Para medida ou controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores 90308210 De testes de circuitos integrados 90308290 Outros 903084 -- Outros, com dispositivo registrador 90308410 De teste automático de circuito impresso montado (ATE) 90308420 De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo 90308490 Outros 903089 -- Outros 90308910 Analisadores lógicos de circuitos digitais 90308920 Analisadores de espectro de frequência 90308930 Frequencímetros 90308940 Fasímetros 90308990 Outros 903090 - Partes e acessórios 90309010 De instrumentos e aparelhos da subposição 903010 90309090 Outros Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem 9031 compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis 90311000 - Máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas 903120 - Bancos de ensaio 90312010 Para motores 90312090 Outros 90314 - Outros instrumentos e aparelhos ópticos: -- Para controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controle de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos 90314100 semicondutores 903149 -- Outros Para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios 90314910 laser

2§BIT 12BIT 0BK

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12BIT 12BIT 2§BIT 2§BIT 14BK 2§BIT 2§BIT 12BIT 12BIT 12BIT 14BK 8BIT

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90314920 90314990 903180 9031801 90318011 90318012 90318020 90318030 90318040 90318050 90318060 9031809 90318091 90318099 903190 90319010 90319090 9032 903210 90321010 90321090 90322000 90328 90328100 903289 9032891 90328911 90328919 9032892 90328921 90328922 90328923 90328924 90328925 90328929 90328930 9032898 90328981 90328982 90328983 90328984 90328989 90328990 903290 90329010 9032909 90329091 90329099 90330000

Para medida da espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por meio de raios laser Outros - Outros instrumentos, aparelhos e máquinas Dinamômetros e rugosímetros Dinamômetros Rugosímetros Máquinas para medição tridimensional Metros padrões Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados Células de carga Outros Para controle dimensional de pneumáticos, em condições de carga Outros - Partes e acessórios De bancos de ensaio Outros Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos - Termostatos De expansão de fluidos Outros - Manostatos (pressostatos) - Outros instrumentos e aparelhos: -- Hidráulicos ou pneumáticos -- Outros Reguladores de voltagem Eletrônicos Outros Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) De sistemas de suspensão De sistemas de transmissão De sistemas de ignição De sistemas de injeção Outros Equipamentos digitais para controle de veículos ferroviários Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas De pressão De temperatura De umidade De velocidade de motores elétricos por variação de frequência Outros Outros - Partes e acessórios Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados Outros De termostatos Outros Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90

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14BK 14BK 14BK 10BK 16BIT 0BK 14BK 0BK 14BK 14BK 14BK

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Capítulo 91 a) b)

c) d) e) f)

g)

2-

3-

49101 91011 91011100 91011900 91012 91012100 91012900 91019 91019100 91019900 9102 91021 910211 91021110 91021190 910212 91021210 91021220 91021290 91021900

Artigos de relojoaria Os vidros e pesos para relojoaria (regime da matéria constitutiva); As correntes de relógios (posições 7113 ou 7117, conforme o caso); As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artefatos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (geralmente posição 7115); as molas de relojoaria (incluindo as espirais) classificamse, todavia, na posição 9114; As esferas de rolamento (posições 7326 ou 8482, conforme o caso); Os aparelhos da posição 8412 construídos para funcionar sem escape; Os rolamentos de esferas (posição 8482); Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar maquinismos de relojoaria ou de aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes maquinismos (Capítulo 85) A posição 9101 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 7101 a 7104 Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 9102 Na acepção do presente Capítulo consideram-se “maquinismos de pequeno volume para relógios” os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico A espessura de tais maquinismos não deverá exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50 mm Ressalvadas as disposições da Nota 1, os maquinismos e peças suscetíveis de serem utilizados tanto como maquinismos ou peças para artigos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) - Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: -- De mostrador exclusivamente mecânico -- Outros - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: -- De corda automática -- Outros - Outros: -- Funcionando eletricamente -- Outros Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 9101 - Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: -- De mostrador exclusivamente mecânico Com caixa de metal comum Outros -- De mostrador exclusivamente optoeletrônico Com caixa de metal comum Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro Outros -- Outros

20 20 20 20 20 20

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91022 91022100 91022900 91029 91029100 91029900 9103 91031000 91039000 91040000 9105 91051 91051100 91051900 91052 91052100 91052900 91059 91059100 91059900 9106 91061000 91069000 910700 91070010 91070090 9108 91081 910811 91081110 91081190 91081200 91081900 91082000 91089000 9109 91091000 91099000 9110 91101 911011 91101110 91101190 91101200 91101900 91109000

- Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: -- De corda automática -- Outros - Outros: -- Funcionando eletricamente -- Outros Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume - Funcionando eletricamente - Outros Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos Despertadores, outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com maquinismo de pequeno volume - Despertadores: -- Funcionando eletricamente -- Outros - Relógios de parede: -- Funcionando eletricamente -- Outros - Outros: -- Funcionando eletricamente -- Outros Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas) - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas - Outros Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono Interruptores horários Outros Maquinismos de pequeno volume para relógios, completos e montados - Funcionando eletricamente: -- De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico Para relógios das posições 9101 ou 9102 Outros -- De mostrador exclusivamente optoeletrônico -- Outros - De corda automática - Outros Maquinismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume - Funcionando eletricamente - Outros Maquinismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); maquinismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de maquinismos de artigos de relojoaria - De pequeno volume: -- Maquinismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons) Para relógios das posições 9101 ou 9102 Outros -- Maquinismos incompletos, montados -- Esboços - Outros

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9111 Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas partes - Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais 91111000 preciosos (plaquê) 911120 - Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados 91112010 De latão, em esboço 91112090 Outras 91118000 - Outras caixas 911190 - Partes 91119010 Fundos de metais comuns 91119090 Outras 9112 Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes 91122000 - Caixas e semelhantes 91129000 - Partes 9113 Pulseiras de relógios, e suas partes - De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos 91131000 (plaquê) 91132000 - De metais comuns, mesmo dourados ou prateados 91139000 - Outras 9114 Outras partes e acessórios de artigos de relojoaria 91141000 - Molas, incluindo as espirais 91143000 - Quadrantes 91144000 - Platinas e pontes 911490 - Outras 91149010 Coroas 91149020 Ponteiros 91149030 Hastes 91149040 Básculas 91149050 Eixos e pinhões 91149060 Rodas 91149070 Rotores 91149090 Outras

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Capítulo 92 a)

b) c) d) e) 2-

9201 92011000 92012000 92019000 9202

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39); Os microfones, amplificadores, alto-falantes (altifalantes), fones de ouvido, interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90); Os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 9503); As escovas e artefatos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 9603); Os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 9705 ou 9706) Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 9202 ou 9206, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respectivos instrumentos Os cartões, discos e rolos da posição 9209 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado - Pianos verticais - Pianos de cauda - Outros Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, violões, violinos, harpas)

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92021000 - De cordas, tocados com o auxílio de um arco 92029000 - Outros Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os 9205 realejos 92051000 - Instrumentos denominados "metais" 92059000 - Outros Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, 92060000 pratos, castanholas, maracás) Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por 9207 exemplo, órgãos, guitarras, acordeões) 920710 - Instrumentos de teclado, exceto acordeões 92071010 Sintetizadores 92071090 Outros 920790 - Outros 92079010 Guitarras e contrabaixos 92079090 Outros Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados noutra posição do presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes e outros 9208 instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização 92081000 - Caixas de música 92089000 - Outros Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; 9209 metrônomos e diapasões de todos os tipos 92093000 - Cordas para instrumentos musicais 92099 - Outros: 92099100 -- Partes e acessórios de pianos 92099200 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9202 92099400 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9207 92099900 -- Outros

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Capítulo 93 Os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação a) ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36; c) Os carros de combate e automóveis blindados (posição 8710); As miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas armas ou, quando não montados, que se apresentem com as armas a que se d) destinem (Capítulo 90); As bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas e) com características de brinquedos (Capítulo 95); As armas e munições com características de objetos de coleção ou de antiguidades f) (posições 9705 ou 9706) Na acepção da posição 9306, o termo “partes” não compreende os aparelhos de 2- rádio ou de radar, da posição 8526 9301 Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas 93011000 - Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros) - Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores 93012000 semelhantes 93019000 - Outras 93020000 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim, 9303 pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras)

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93031000 - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um 93032000 cano liso 93033000 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo 93039000 - Outros Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar 93040000 comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307 9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 93051000 - De revólveres ou pistolas 93052000 - De espingardas ou carabinas da posição 9303 93059 - Outros: 93059100 -- De armas de guerra da posição 9301 93059900 -- Outros Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para 9306 cartuchos - Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para 93062 carabinas de ar comprimido: 93062100 -- Cartuchos 93062900 -- Outros 93063000 - Outros cartuchos e suas partes 93069000 - Outros 93070000 Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

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Capítulo 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas Os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, a) dos Capítulos 39, 40 ou 63; b) Os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 7009); c) Os artigos do Capítulo 71; As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) e os cofresd) fortes da posição 8303; Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 8418; os móveis especialmente concebidos para e) máquinas de costura, na acepção da posição 8452; f) Os aparelhos de iluminação do Capítulo 85; Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 8518 (posição 8518), 8519 ou 8521 (posição 8522) ou das posições 8525 a 8528 (posição g) 8529); h) Os artefatos da posição 8714; As cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 9018, ij) bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 9018); k) Os artigos do Capítulo 91 (caixas de artigos de relojoaria, por exemplo); Os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 9503), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 9504, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as l) lanternas chinesas (posição 9505) Os artefatos (exceto as partes) compreendidos nas posições 9401 a 9403 devem ser 2- concebidos para assentarem no solo Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros: Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em a) módulos (por elementos);

b) Os assentos e camas Não se consideram partes dos artefatos das posições 9401 a 9403, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluindo os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma 3-A) própria, mas não combinadas com outros elementos Os artefatos da posição 9404, apresentados isoladamente, permanecem ali B) classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 9401 a 9403 Consideram-se “construções pré-fabricadas”, na acepção da posição 9406, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções 4- semelhantes Assentos (exceto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas 9401 partes 940110 - Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos 94011010 Ejetáveis 94011090 Outros 94012000 - Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 940130 - Assentos giratórios de altura ajustável 94013010 De madeira 94013090 Outros 940140 - Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas 94014010 De madeira 94014090 Outros 94015 - Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes: 94015100 -- De bambu ou de rotim 94015900 -- Outros 94016 - Outros assentos, com armação de madeira: 94016100 -- Estofados 94016900 -- Outros 94017 - Outros assentos, com armação de metal: 94017100 -- Estofados 94017900 -- Outros 94018000 - Outros assentos 940190 - Partes 94019010 De madeira 94019090 Outros Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, 9402 com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes - Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e 94021000 suas partes 940290 - Outros 94029010 Mesas de operação 94029020 Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos 94029090 Outros 9403 Outros móveis e suas partes 94031000 - Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios 94032000 - Outros móveis de metal 94033000 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios 94034000 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas 94035000 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir 94036000 - Outros móveis de madeira 94037000 - Móveis de plásticos - Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias 94038 semelhantes:

18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18

18 14BK 14BK 16 18 18 18 18 18 18 18

94038100 94038900 940390 94039010 94039090

9404 94041000 94042 94042100 94042900 94043000 94049000

9405 940510 94051010 9405109 94051091 94051092 94051093 94051099 94052000 94053000 940540 94054010 94054090 94055000 94056000 94059 94059100 94059200 94059900 940600 94060010 9406009 94060091 94060092 94060099

-- De bambu ou de rotim -- Outros - Partes De madeira Outras Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos - Suportes para camas (somiês) - Colchões: -- De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos -- De outras matérias - Sacos de dormir - Outros Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições - Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública Lâmpadas escialíticas (luzes sem sombra, do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia) Outros De pedra De vidro De metais comuns Outros - Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos - Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal - Outros aparelhos elétricos de iluminação De metais comuns Outros - Aparelhos não elétricos de iluminação - Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes - Partes: -- De vidro -- De plásticos -- Outras Construções pré-fabricadas Estufas Outras Com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias Outras

Capítulo 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios a) As velas (posição 3406); b) Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 3604;

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18 14BK 18

c) d) e) f) g) h) ij) k) l)

m) n) o) p) q) r) s) t) u)

v)

23-

4-

51a) b)

Os fios, monofilamentos, cordéis, “tripas” e semelhantes, para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 4206 ou da Seção XI; As bolsas e sacos para artigos de esporte e artefatos semelhantes, das posições 4202, 4303 ou 4304; O vestuário para esporte e as fantasias, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62; As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63; Os calçados (exceto os fixados em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artefatos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65; As bengalas, chicotes e artefatos semelhantes (posição 6602), e suas partes (posição 6603); Os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 7018; As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39); Os sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, da posição 8306; As bombas para líquidos (posição 8413), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 8421), os motores elétricos (posição 8501), os transformadores elétricos (posição 8504), os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 8523), os aparelhos de radiotelecomando (posição 8526) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto (posição 8543); Os veículos para esporte da Seção XVII, exceto bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes; As bicicletas para crianças (posição 8712); As embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira); Os óculos protetores para a prática de esportes ou para jogos ao ar livre (posição 9004); Os chamarizes e apitos (posição 9208); As armas e outros artefatos do Capítulo 93; As guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 9405); As cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva); Os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria constitutiva) Os artefatos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artefatos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 9503 aplica-se também aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados como sortidos na acepção da Regra Geral Interpretativa 3b) mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados em conjunto para venda a retalho e que esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos A posição 9503 não compreende os artigos que, pela sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo, brinquedos para animais de estimação (classificação segundo o seu próprio regime) A subposição 950450 compreende: Os consoles de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela ou superfície externa; ou As máquinas de jogos de vídeo com tela incorporada, portáteis ou não

950300 95030010 9503002 95030021 95030022 95030029 9503003 95030031 95030039 95030040 95030050 95030060 95030070 95030080 9503009 95030091 95030097 95030098 95030099 9504 95042000 95043000 95044000 95045000 950490 95049010 95049090 9505 95051000 95059000 9506 95061 95061100 95061200 95061900 95062 95062100 95062900 95063 95063100 95063200

Esta subposição não compreende os consoles ou máquinas de jogos de vídeo que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento (subposição 950430) Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos Bonecos que representem somente seres humanos Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo a corda ou elétrico Outros bonecos, mesmo vestidos Partes e acessórios Brinquedos que representem animais ou seres não humanos Com enchimento Outros Trens elétricos, incluindo os trilhos, sinais e outros acessórios Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 95030040 Outros conjuntos e brinquedos, para construção Quebra-cabeças (puzzles) Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias Outros Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo Outros brinquedos, com motor elétrico Outros brinquedos, com motor não elétrico Outros Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos (boliche, por exemplo) - Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas automáticos (boliche) - Cartas de jogar - Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 950430 - Outros Jogos de balizas automáticos Outros Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa - Artigos para festas de Natal - Outros Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis - Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve: -- Esquis -- Fixadores para esquis -- Outros - Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos: -- Pranchas a vela -- Outros - Tacos e outros equipamentos para golfe: -- Tacos completos -- Bolas

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95063900 -- Outros 95064000 - Artigos e equipamentos para tênis de mesa - Raquetes de tênis, de badminton e raquetes semelhantes, mesmo não 95065 encordoadas: 95065100 -- Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas 95065900 -- Outras 95066 - Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa: 95066100 -- Bolas de tênis 95066200 -- Infláveis 95066900 -- Outras 95067000 - Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçados 95069 - Outros: 95069100 -- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo 95069900 -- Outros Varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puçás e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 9507 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça 95071000 - Varas de pesca 95072000 - Anzóis, mesmo montados em sedelas 95073000 - Molinetes de pesca 95079000 - Outros Carrosséis, balanços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e 9508 feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes 95081000 - Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes 950890 - Outros 95089010 Montanha-russa com percurso superior ou igual a 300 m Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, com diâmetro superior ou 95089020 igual a 16 m Vagonetes dos tipos utilizados em montanha-russa e similares, com capacidade 95089030 superior ou igual a 6 pessoas 95089090 Outros

Capítulo 96 a) b) c) d) e) f) g) h) ij) m) 2a)

Obras diversas Os lápis para maquiagem (Capítulo 33); Os artefatos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou de bengalas, por exemplo); As bijuterias (posição 7117); As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39); Os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 9601 ou 9602; Os artefatos do Capítulo 90 (por exemplo, armações para óculos (posição 9003), tiralinhas (posição 9017), escovas e pincéis dos tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 9018)); Os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros artigos de relojoaria); Os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92); Os artefatos do Capítulo 93 (armas e suas partes); Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, de coleção e antiguidades) Consideram-se “matérias vegetais ou minerais de entalhar”, na acepção da posição 9602: As sem*ntes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (por exemplo, noz de corozo ou de palmeira-dum), de entalhar;

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O âmbar (sucino) e a espuma-do-mar naturais ou reconstituídos, bem como o b) azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche Consideram-se “cabeças preparadas”, na acepção da posição 9603, os tufos de pelos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de escovas, pincéis e artigos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, 3- tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades Os artefatos do presente Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 9601 a 9606 ou 9615, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste Capítulo Todavia, também se classificam neste Capítulo os artefatos das posições 9601 a 9606 ou 9615 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras 4- preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas 9601 por moldagem) 96011000 - Marfim trabalhado e obras de marfim 96019000 - Outros Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da 960200 posição 3503, e obras de gelatina não endurecida 96020010 Cápsulas de gelatinas digeríveis 96020020 Colméias artificiais 96020090 Outras Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis 9603 semelhantes - Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais 96031000 reunidas em feixes, com ou sem cabo - Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes 96032 de aparelhos: 96032100 -- Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras 96032900 -- Outros - Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para 96033000 aplicação de produtos cosméticos - Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis 960340 da subposição 960330); bonecas e rolos para pintura 96034010 Rolos 96034090 Outros 96035000 - Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos 96039000 - Outros 96040000 Peneiras e crivos, manuais Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de 96050000 calçados ou de roupas

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Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de 9606 pressão; esboços de botões 96061000 - Botões de pressão e suas partes

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96062 96062100 96062200 96062900

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- Botões: -- De plásticos, não recobertos de matérias têxteis -- De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis -- Outros

96063000 9607 96071 96071100 96071900 96072000

9608 96081000 96082000 96083000 96084000 96085000 96086000 96089 96089100 960899 9608998 96089981 96089989 96089990 9609 96091000 96092000 96099000 96100000

96110000 9612 961210 9612101 96121011 96121012 96121013 96121019 96121090 96122000 9613 96131000 96132000 96138000 96139000 96140000 9615 96151 96151100 96151900

- Formas e outras partes, de botões; esboços de botões Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes - Fechos ecler (fechos de correr): -- Com grampos de metal comum -- Outros - Partes Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609 - Canetas esferográficas - Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas - Canetas-tinteiro e outras canetas - Lapiseiras - Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes - Cargas com ponta, para canetas esferográficas - Outros: -- Penas e suas pontas -- Outros Partes Pontas porosas para os artigos da subposição 960820 Outras Outros Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate - Lápis - Minas para lápis ou para lapiseiras - Outros Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais dispositivos Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa - Fitas impressoras De plástico Com tinta magnetizável à base de óxido de ferro, para impressão de caracteres Corretivas (tipo cover up), para máquinas de escrever Outras, apresentadas em cartucho, para máquinas de escrever Outras Outras - Almofadas de carimbo Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios - Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis - Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis - Outros isqueiros e acendedores - Partes Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), piteiras (boquilhas) para charutos ou cigarros, e suas partes Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 8516, e suas partes - Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes: -- De borracha endurecida ou de plásticos -- Outros

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96159000 - Outros Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de 9616 toucador 96161000 - Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações - Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos 96162000 de toucador Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento 961700 produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) 96170010 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos 96170020 Partes Manequins e artigos semelhantes; autômatos e cenas animadas, para vitrines e 96180000 mostruários Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos 96190000 semelhantes, de qualquer matéria

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Capítulo 97 Os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e semelhantes, não obliterados, da a) posição 4907; As telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos b) semelhantes (posição 5907), salvo se puderem classificar-se na posição 9706; As pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas (posições c) 7101 a 7103) Consideram-se “gravuras, estampas e litografias, originais", na acepção da posição 9702, as provas tiradas diretamente, a preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente a mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou 2- matéria utilizada, exceto qualquer processo mecânico ou fotomecânico Não se incluem na posição 9703 as esculturas com caráter comercial (por exemplo, reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando estas obras 3- tenham sido concebidas ou criadas por artistas Ressalvadas as disposições das Notas 1, 2 e 3 anteriores, os artigos suscetíveis de se classificarem no presente Capítulo e noutros Capítulos da Nomenclatura, devem 4-A) classificar-se no presente Capítulo Os artigos suscetíveis de se classificarem na posição 9706 e nas posições 9701 a 9705 B) devem classificar-se nas posições 9701 a 9705 As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens e quadros decorativos semelhantes, gravuras, estampas e de litografias classificam-se com estes artigos quando as suas características e valor sejam compatíveis com os dos referidos artigos As molduras cujas características ou valor não sejam compatíveis com os 5- artefatos referidos na presente Nota, seguem o seu regime próprio Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente a mão, exceto os desenhos da posição 4906 e os artigos manufaturados decorados a mão; colagens e quadros 9701 decorativos semelhantes 97011000 - Quadros, pinturas e desenhos 97019000 97020000 Gravuras, estampas e litografias, originais 97030000 Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (first-day covers), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, exceto os 97040000 artigos da posição 4907 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou 97050000 numismático 97060000 Antiguidades com mais de 100 anos Edição sem mascara - 19/01/2016 - 22:15

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Author: Terrell Hackett

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Name: Terrell Hackett

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Job: Chief Representative

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Introduction: My name is Terrell Hackett, I am a gleaming, brainy, courageous, helpful, healthy, cooperative, graceful person who loves writing and wants to share my knowledge and understanding with you.